PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 0504190-92.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALCINDO QUEIROZ NUNES EIRELI
Advogado(s):  
ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Na origem, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do Município de Alagoinhas em cumprir determinação judicial para impulsionar o feito. As razões da apelação, todavia, abordaram tema alheio à motivação da sentença, sustentando que a extinção teria decorrido de exigência incompatível com a Lei nº 6.830/80, relacionada à localização do executado, o que não foi objeto da decisão de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação preenche o requisito da dialeticidade, exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC, e (ii) estabelecer se é cabível o conhecimento da apelação mesmo diante da ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença que reconheceu o abandono do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A dialeticidade recursal exige que as razões do recurso enfrentem diretamente os fundamentos da sentença recorrida, possibilitando o contraditório e o efetivo reexame judicial.

4 - A apelação limitou-se a reproduzir argumentos genéricos sobre deveres do exequente na execução fiscal, sem impugnar o fundamento específico da sentença — abandono da causa por inércia após intimação pessoal regularmente realizada.

5 - A nova tese trazida no Agravo Interno, relativa à violação do art. 485, §1º, do CPC, configura inovação recursal e, portanto, é inadmissível.

6 - O princípio da instrumentalidade das formas não afasta a exigência legal de impugnação específica da decisão recorrida, tampouco autoriza o suprimento da ausência de dialeticidade.

7 - O art. 40 da LEF não se aplica a casos de extinção por abandono, mas sim para hipóteses de prescrição intercorrente, sendo legítima a extinção do feito pela inércia da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, III, do CPC.

8 - A jurisprudência do TJPE, TJCE, TJGO e STJ consolida o entendimento de que a ausência de impugnação específica atrai a inadmissibilidade do recurso, sendo incabível sua superação por princípios como o da primazia do julgamento de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.

2 - A extinção de execução fiscal por abandono da causa é legítima quando demonstrada a inércia do exequente após intimação pessoal, sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/80 a essa hipótese.

3 - O princípio da instrumentalidade das formas não supre a ausência de enfrentamento direto à fundamentação da decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º, 1.010, II e III, e 932, III; Lei nº 6.830/80, art. 40.

Jurisprudência relevante citada:
- STJ, AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020;
- TJPE, AgInt nº 0110988-22.2021.8.17.2001, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 11.12.2025;
- TJCE, AC nº 0005625-70.2013.8.06.0178, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 03.04.2023;
- TJGO, AC nº 0439000-25.2013.8.09.0174, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 15.08.2019.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0504190-92.2018.8.05.0004, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Agravado ALCINDO QUEIROZ NUNES EIRELI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTERNO, pelas razões constantes do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0504190-92.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALCINDO QUEIROZ NUNES EIRELI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID. 96445009), em face da decisão monocrática de ID. 92944554, dos autos da Apelação nº 0504190-92.2018.8.05.0004, interposto em face de ALCINDO QUEIROZ NUNES EIRELI, que não conheceu do recurso em razão da ausência de dialeticidade.

Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente Agravo Interno ao ID.  96445009 e defendeu a necessidade de reforma da decisão recorrida.

Impugnou a decisão agravada ao afirmar que a apelação devolvida à análise do tribunal abordava, de maneira direta, os fundamentos da sentença extintiva, que considerou a paralisação do feito como abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Sustentou que a petição recursal originária demonstrou que a execução fiscal é regida por legislação especial, a Lei nº 6.830/80, a qual não exige do exequente diligências adicionais à indicação do endereço constante do cadastro municipal. 

Requereu a reconsideração da decisão que rejeitou a apelação, afirmando que o Município cumpriu com suas obrigações legais, tendo informado o endereço constante do cadastro fiscal, o que, no seu entender, afastaria qualquer caracterização de desídia ou abandono.

Asseverou que a sentença não observou a exigência legal da intimação pessoal da parte exequente prevista no §1º do art. 485 do CPC, configurando vício procedimental que impediria a extinção do processo. 

Aduziu que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, a paralisação do feito por ausência de localização do devedor não caracteriza abandono, sendo aplicável, nesses casos, a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC e do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Defendeu que a apelação interposta anteriormente, embora não tenha reproduzido de forma literal os fundamentos da sentença, enfrentou, de maneira suficiente, a sua ratio decidendi, tornando viável o conhecimento do recurso.

Argumentou que eventual deficiência na redação não deveria prejudicar o exame do mérito, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da jurisdição.

Invocou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o Recurso Especial nº 2.015.453/MG, para reforçar a tese de que falhas formais não impedem o conhecimento do recurso quando os fundamentos permitem a identificação clara da controvérsia e a delimitação da matéria devolvida.

Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática para que fosse admitida a apelação interposta, viabilizando-se o exame de mérito do recurso de apelação.

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do AGRAVO INTERNO em pauta para julgamento, salientando que o recurso não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 0504190-92.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALCINDO QUEIROZ NUNES EIRELI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Conforme relatado alhures, trata-se de Agravo Interno em face da decisão que não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de dialeticidade recursal, isto porque, nas razões do apelo, o Apelante, ora Agravante, apresentou razões em clara dissonância com o conteúdo da sentença hostilizada. 

Conforme destacado na decisão recorrida, o Magistrado Primevo determinou a extinção do feito em razão do reconhecimento do abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. No entanto, nas razões recursais, o Recorrente supôs que a lide foi extinta em razão da ausência de fornecimento do endereço atualizado do Executado.

Observa-se dos autos que ao ID. 92581416 foi determinada a intimação do Ente Público para manifestar-se sobre a certidão de lavra do Oficial de Justiça, no entanto, manteve-se inerte, conforme certificado ao ID. 92581416, razão pela qual o feito foi extinto por abandono.

Oportuno destacar que, nas razões do presente Agravo Interno, mais uma vez, de forma temerária, o Recorrente reafirmou a tese no sentido de que a “sentença de extinção decorreu de exigência incompatível com o regime jurídico da Lei nº 6.830/80, uma vez que esta não impõe ao exequente o dever de promover diligências complementares para localização do executado além do endereço constante da CDA e do cadastro fiscal”.

Acrescenta-se que o Agravante suscitou tese nova nas razões do presente recurso, qual seja, suposta violação ao art. 485, §1º do CPC, o que resta incabível.

Ademais, conforme observa-se que, de forma correta, a Serventia da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, intimou a parte  exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação (ID. 92581416). No entanto, em que pese a intimação, o Ente Municipal manteve-se inerte.

Igualmente descabida a tese ventilada nas razões do presente recurso, quanto à aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas para afastar a confessada atecnia do apelo.

O princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se conforma com a decisão impugnada permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso apresentado

A impugnação específica da sentença e a apresentação das razões de fato e de direito para a sua reforma não se cuida de mero formalismo, mas de condição para que seja possível o contraditório e ampla defesa. A ausência dessa correspondência impede o Tribunal de analisar o mérito devolvido e atrai a correta aplicação da jurisprudência consolidada sobre o tema.


A consequência da inadmissibilidade do recurso que não atende a este aspecto é ditada pelo Código de Processo Civil, não podendo o julgador relevar tal defeito.  

Deste modo, não se tratou a decisão de não conhecimento de rigorismo formal desnecessário, como argumenta o agravante. 

Embora o Recorrente alegue que a decisão agravada deveria ter privilegiado o julgamento de mérito à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, tais princípios não autorizam o suprimento da completa ausência de enfrentamento da fundamentação sentencial, sobretudo quando a extinção por abandono decorre de inércia da parte.

A corroborar:


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:() Quarta Câmara de Direito Público Agravo Interno nº 0110988-22.2021.8 .17.2001 Agravante: JANELUCIA MARIA DE ALMEIDA E OUTROS Agravado: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE Relator.: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1 .010, II E III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O princípio da dialeticidade impõe que as razões recursais enfrentem os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade, nos termos do art . 1.010, II e III, do CPC. No caso, as razões da apelação não impugnaram o fundamento central da sentença, limitando-se a alegações estranhas ao objeto da lide, configurando ausência de pressuposto recursal essencial. Não se trata de vício sanável pela instrumentalidade das formas, mas de inobservância de requisito de admissibilidade, atraindo a aplicação do art . 932, III, do CPC. É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para ampliar benefícios previdenciários não previstos em lei, sob pena de violação aos arts. 2º e 150, § 6º, da CF, e aos arts. 97 e 111 do CTN . Agravo Interno improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos e relatados nos autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento ao Agravo interno nº 0110988-22.2021 .8.17.2001, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Des . Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 06 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01109882220218172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 11/12/2025, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP))


Observa-se que a Execução Fiscal foi extinta em face da inércia do Município de Alagoinhas, que não apresentou manifestação sobre a não localização do executado no endereço fornecido (ID. 92581412).

Na sentença apelada não houve menção à ausência de endereço do executado ou a sua insuficiência, tratou-se de situação distinta, que em nenhum momento foi objeto de análise e manifestação pelo exequente. 

A apelação não apresentou qualquer argumentação específica no sentido de afastar a responsabilidade do Município pelo abandono da causa, limitando-se a repetir justificativas atinentes à legislação de regência das execuções fiscais, sem demonstrar, de forma direta e objetiva, que não houve desídia processual ou que as providências determinadas pelo juízo foram efetivamente cumpridas.

A dialeticidade recursal, prevista implicitamente na sistemática do art. 1.010, II e III, do CPC, exige que o recorrente exponha claramente os motivos pelos quais a decisão deve ser reformada, dirigindo-se à ratio decidendi da sentença. O Tribunal Superior já sedimentou entendimento nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) – grifo aditado


A doutrina, na mesma linha, ensina que o princípio da dialeticidade é corolário lógico do contraditório, o recorrente deve travar um diálogo argumentativo com a decisão impugnada, demonstrando porque é equivocada.

Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Junior, que com a clareza que lhe é peculiar, expõe:

 

“Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Nelson Nery Junior, Teoria geral dos recursos, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 176-177).


Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, dessarte, o princípio da dialeticidade.

Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis, in verbis:

 

"É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111).


No caso em exame, as razões recursais não dialogaram com a motivação sentencial. A extinção decorreu de abandono, mas o Município não trouxe aos autos explicação concreta para a sua inércia, não demonstrou ter cumprido determinação judicial.

Por fim, oportuno destacar que o art. 40 da LEF deve ser aplicado para fins de cômputo da prescrição intercorrente, e não para abandono da causa. Conforme já apontado, a causa da extinção foi o descumprimento da determinação para dar andamento ao feito e não a ausência de localização de bens penhoráveis.

Portanto, é totalmente desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia do exequente, art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei 6.830/80.

A corroborar:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA, NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se acertada a sentença de mérito que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, do CPC, ante o suposto abandono de causa pela Fazenda Pública exequente, que, mesmo após advertida de que a falta de promoção nos autos acarretaria em extinção, deixou o prazo transcorrer in albis. 02. Compulsando-se os autos, tem-se que o D. Juiz de 1º Grau proferiu despacho, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre algumas certidões juntadas ao processo, quedando a parte exequente inerte. Ato contínuo foi determinada a intimação da mesma para propulsar o feito, ficando advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto e arquivado. Contudo, a Fazenda Pública credora deixou, mais uma vez, o prazo concedido transcorrer in albis, motivo pelo qual foi proferida a sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, e § 1º, do CPC/15. 03. Inicialmente, assevero que a sentença merece ser mantida por ser adequada ao caso e por ter preenchido os requisitos legais exigidos pelo dispositivo mencionado, considerando que a parte autora foi intimada para impulsionar o processo e não o fez no prazo cedido. 04. Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508). 05. Importante, ainda, deixar consignado que não desconheço o teor do que dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, taxativa no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Contudo, referida Súmula mostra-se inaplicável no caso, porquanto se trata a hipótese, como vimos, de execução fiscal não embargada, motivo pelo qual não há que se falar em eventual requerimento para a extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese tratada nos presentes autos. Precedentes. 06. Por fim, impende referir que não se aplica ao presente caso o art. 40 da LEF (nº 6.830/80), uma vez que o processo foi extinto por inércia do exequente, não porque houve transcurso do prazo prescricional. Observe-se, ainda, que no caso concreto sequer o ente público tratou de peticionar requerendo a suspensão do processo. Assim, de fato, houve claro abandono da causa dando ensejo a extinção do feito, como acertadamente decidiu o juiz de piso. 07. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00056257020138060178 Uruburetama, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2023)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0439000.25.2013.8.09.0174 APELANTE MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO APELADO FRIGORÍFICO ARAGUAIA LTDA RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CÂMARA 3ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA EXECUTADA. 1. Na execução fiscal é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte autora, desde que observado o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC, exigindo a intimação pessoal da fazenda pública mediante carga, remessa ou meio eletrônico. 2. Não acarreta a nulidade da sentença o argumento de que o art. 40 da Lei de Execução Fiscal exige a suspensão do feito e não a extinção por abandono, uma vez que a causa da extinção não foi a ausência de localização de bens penhoráveis, mas sim o descumprimento da determinação para dar andamento ao feito. 3. Não tendo a executada apresentado embargos à execução, é possível a extinção do processo, de ofício, sem a necessidade de requerimento da parte contrária, sendo inaplicável a súmula n 240 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO 0439000-25.2013.8.09.0174, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019)



Diante deste quadro, considero correta a decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, ausente impugnação específica ao fundamento sentencial relativo ao abandono do processo.

DO EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão recorrida.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa em caso de  oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 2º do CPC, bem como da multa prevista no art. 81 do CPC, considerando o quanto previsto no art. 80, V. VI e VII do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5