PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012763-85.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Abner Xavier e Sua Esposa Angela Maria da Silva e outros (2)
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
APELADO: Gildete Caetano Neves de Abreu e outros (6)
Advogado(s):JARBAS RODRIGUES DE ABREU

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE IGNORÂNCIA DO ADQUIRENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA EVICÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ABNER XAVIER e ÂNGELA MARIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro (BA), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, tombada sob nº0012763-85.2009.8.05.0201, que julgou improcedente, por não considerar que foram comprovados requisitos da evicção.

No que tange à preliminar de nulidade processual por ausência de intimação do Defensor Público, arguida pelos apelantes, não merece acolhimento, pois ao Réu citado por edital e defendido por curador especial, é permitida e viável a contestação genérica, já que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial, a teor do artigo 341,§ único do CPC, o que ocorreu em fls. 250/251(SAJ).

Concernente ao cerceamento de defesa do apelante, pela ausência de oitiva de testemunha intimada, ANTONIO CARLOS RAMOS DE ALMEIDA , em que pesem as ponderações da apelante, o que se vê dos autos é que seria irrelevante a oitiva de mais uma testemunha, tendo em vista que forma ouvidas duas outras testemunhas.

Para a configuração da evicção e a consequente extensão de seus efeitos, exige-se a boa-fé do adquirente; porém, no caso julgado, diante das provas e dos termos contratuais apresentados, concluiu pela ausência de boa-fé e pelo conhecimento prévio acerca dos problemas que envolviam o imóvel.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença guerreada.

 


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n°0012763-85.2009.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro (BA), apelantes ABNER XAVIER e ÂNGELA MARIA DA SILVA e apelado JARBAS RODRIGUES DE ABREU .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

IX

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 5 de Dezembro de 2023.

 


 

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012763-85.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Abner Xavier e Sua Esposa Angela Maria da Silva e outros (2)
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
APELADO: Gildete Caetano Neves de Abreu e outros (6)
Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ABNER XAVIER e ÂNGELA MARIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro (BA), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, tombada sob nº0012763-85.2009.8.05.0201, que julgou improcedente, nos seguintes termos:

"(…)Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa pelos autores. Publique-se. Porto Seguro(BA), 26 de setembro de 2019. FERNANDO MACHADO PAROPAT SOUZA Juiz de Direito " (ID.9707211)

Adoto o relatório contido na decisão de fls.590/591(SAJ) em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

Preliminarmente alega que:“(...) Verifica-se que foi juntada petição com os comprovantes de intimação no mesmo dia da audiência com pedido expresso em petição antecedentes das prerrogativas indicadas com amparo no artigo 455, § 5º, do Código de Processo Civil, ou seja, das testemunhas arroladas apenas uma testemunha compareceu - CÁSSIO BUENO DE CAMARGO – e outra arrolada por ambas as partes – Priscila Dias Trindade – deixando de comparecer testemunha arrolada e regularmente intimada - ANTONIO CARLOS RAMOS DE ALMEIDA Dada a intermitência do sistema e-saj não foi possível na data antecedente á audiência apresentar os comprovantes de envio de cópia das correspondências e de entrega, informando somente na data da audiência (...)”.

No mérito, sustenta que :”(...) As provas documentais são fartas para comprovarem os fatos deduzidos com a exordial. É que para a ocorrência da evicção pouco importa se o alienante não agiu com culpa ou dolo na venda do bem evicto, bastando que o adquirente tenha ficado privado, de alguma forma, de seu uso. Afinal, "todo aquele que vende uma coisa a outrem está obrigado a fazê-la boa" (RT 466/126) e 'não há se falar em culpa, ou em boa ou má-fé no negócio efetivado'(JTACSP-Lex 140/62). Sabe-se que o comprador tem direito a receber o bem livre e desembaraçado, sem qualquer impedimento de exercício pleno de sua propriedade. Todavia, caso o adquirente venha a perder a coisa posteriormente por ato anterior ao negócio, deve o alienante responder pela evicção(...)”

Aduz ainda que :”(...) No caso concreto, os fatos descritos no processo são suficientes para, em si, causar abalo moral aos APELANTES, haja vista que desapossado de lotes adquiridos com o suor de seu trabalho por vício jurídico no direito transmitido. É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva e a objetiva do Autor , razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável (...)”

Requer: “(…) seja CONHECIDO e no mérito PROVIDO O APELO pois a sentença merece ser integralmente reformada para reconhecendo a existência da evicção em favor dos APELANTES , modifique a sentença vergastada neste ponto, posto que a prova é por demais satisfatória, incluindo-se a confissão dos APELADOS modificando-se assim em sua inteireza para atender aos ditames legais mencionados., espera pela apreciação das preliminares antes da análise do mérito e que ao final, sejam os APELADOS condenados a restituírem os valores pagos pelo APELANTE , no montante de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais ) por cada lote, num total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais ) acrescidos de juros e correção monetária desde a data do desembolso, bem como a condenação pelos danos morais que neste caso é in re ipsa , conforme entendimento jurisprudencial inclusive do STJ aplicados de forma razoável e proporcional ao quanto sofreu o Autor, com a anulação das Escrituras Públicas de Cessão e Transferência que foram objeto do meio empregado para os fins ilícitos e os valores estabelecidos deverão ser atualizados monetariamente a contar da data em que houver a sua fixação definitiva, contados os juros da citação. Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença (...)” (ID.9707216 )

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e majoração dos honorários .(ID.9707222)

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.


Salvador/BA, 4 d dezembro de 2022.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012763-85.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Abner Xavier e Sua Esposa Angela Maria da Silva e outros (2)
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
APELADO: Gildete Caetano Neves de Abreu e outros (6)
Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU

 

VOTO

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ABNER XAVIER e ÂNGELA MARIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Porto Seguro (BA), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, tombada sob nº0012763-85.2009.8.05.0201, que julgou improcedente, por não considerar que foram comprovados requisitos da evicção. 

No que tange a preliminar de nulidade processual, por ausência de intimação do defensor público arguida pelos apelantes, não merece acolhimento, pois como é cediço, ao Réu citado por edital e defendido por curador especial, é permitida e viável a contestação genérica, já que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial, a teor do artigo 341,§único do CPC, o que ocorreu em fls 250/251(SAJ). 

Ressalte-se que, contestando genericamente, o curador especial controverte todos os fatos descritos na petição inicial, incumbindo então ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Concernente ao cerceamento de defesa do apelante, pela ausência de oitiva de testemunha intimada, ANTONIO CARLOS RAMOS DE ALMEIDA , em que pesem as ponderações da apelante, o que se vê dos autos é que seria irrelevante a oitiva de mais uma testemunha, tendo em vista que foram ouvidas duas testemunhas.

Considerando a sentença proferida, verifica-se que nenhum resultado prático para o processo adviria em caso de oitiva desta testemunha fosse ouvida, os apelantes não comprovaram especificamente nenhum argumento plausível que comprovasse o efetivo prejuízo.

 Rejeitadas as preliminares, passo a análise do mérito.

O artigo 447 do Código Cívil, institui que:

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. 

A evicção é a perda da propriedade, posse ou uso de determinado bem por parte do adquirente, em face de pronunciamento judicial competente, são requisitos desta:

a) Onerosidade da aquisição do bem;

b) Anterioridade do direito do evictor;

c) Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada;

d) Ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa:

e) Denunciação da lide ao alienante.

Verifica-se que não assiste razão quanto alegado pela parte recorrente, pois o juízo a quo ao prolatar a v. sentença observou que não houvera preenchimento dos requisitos do instituto da evicção.

Vejamos o que dispõe o art.457 do Código Civil:

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

In casu, quando o adquirente alega ”(...) recebeu as Escrituras Públicas devidamente registradas perante o Cartório de Títulos e Documentos, e só no momento em que recebeu os documentos de compra e venda percebeu que tratava-se de mera escritura pública de Cessão e Transferência de Direitos Pessoais Sobre Benfeitorias(...)” comprova-se que houve o conhecimento da relação contratual sobre o imóvel.

Portanto ao fechar o negócio e receber documento que deixava claro não tratar-se de transferência de propriedade, mas apenas de direitos sobre benfeitorias, ele não pode, sob o argumento de ocorrência de evicção, propor ação de indenização para reaver do vendedor o valor gasto na aquisição do bem.

Em decisão dada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 1.597.745, que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no sentido da impossibilidade de aplicar o teor do artigo 449 do Código Civil – segundo o qual "tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção" – em caso que envolveu uma fazenda alvo de litígio.

Além do mais, o imóvel foi vendido por preço bem abaixo do mercado, e dentre todas as complicações oriundas do negócio firmado, observa-se que os apelantes não observaram o dever mínimo de cuidado de, antes da compra, como por exemplo diligenciar no sentido de obter certidões dos cartórios sobre os lotes que pretendia comprar.

Para a configuração da evicção e a consequente extensão de seus efeitos, exige-se a boa-fé do adquirente; porém, no caso julgado, diante das provas e dos termos contratuais apresentados, concluiu pela ausência de boa-fé e pelo conhecimento prévio acerca dos problemas que envolviam o imóvel.

Neste sentido, a jurisprudência pátria já decidiu:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RÉU QUE NÃO ERA EFETIVO PROPRIETÁRIO DO BEM. LINHA DE AQUISIÇÃO QUE REMETE A MERO OCUPANTE DO TERRENO. EVICÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 457 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO. AUTOR QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DE QUE O BEM ERA ALHEIO. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA PARTE RÉ. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003898-84.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.04.2022)(TJ-PR - RI: 00038988420188160158 São Mateus do Sul 0003898-84.2018.8.16.0158 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2022).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL - EVICÇÃO - AUSENTE - POSSE DE TERCEIROS - INCONTROVERSA - ÁREA NÃO PERTENCIDA - IMPROCEDÊNCIA - MANTER SENTENÇA. Nos termos do artigo 441 e seguintes do Código Civil, verificado vício que diminua o valor do objeto de um contrato cumutativo, cabe à parte adquirente exigir, no prazo de 01 (um) ano, contado da efetiva entrega do bem, o abatimento do preço. Verificado nos autos que os compradores de imóvel tinham ciência da ocupação de parte da área adquirida por terceiros e não exerceram o direito de exigir o abatimento do preço, resta impossível o reconhecimento dos efeitos da evicção por vedação legal instituída pelo artigo 457 do Código Civil.(TJ-MG - AC: 10592170009498001 Santa Rita de Caldas, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022)

Nestas condições, ausente o requisito de boa-fé ou desconhecimento de questão impeditiva, não há como se configurar  a evicção no presente caso, razão pela qual deve ser mantido o comando sentencial, que julgou improcedente os pedidos.

Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/15

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ,mantendo a sentença guerreada.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

 

DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

 

DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA