PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO COMPROVADO COM FATURAS INADIMPLIDAS E DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. EMBARGANTE QUE NÃO NEGA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ENCARGOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM ABUSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGANTE. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO DESACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8002350-05.2024.8.05.0150, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8002350-05.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: VIDA NOVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado: WANDERLEY ROMANO DONADEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passou a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por Vida Nova Comercial de Alimentos EIRELI, ID 97658933, contra o acórdão de ID 96477601, que improveu o apelo interposto pelo embargante, para confirmar a sentença fustigada. Em suas razões, defende o recorrente que o julgamento colegiado teria incidido em omissões, uma vez que não valorada corretamente a prova dos autos e não aplicada a norma jurídica incidente ao caso concreto. Sustenta que “...o contrato supostamente pactuado configura-se como documento indispensável à propositura da presente ação para a comprovação da origem do débito, de acordo com as supostas cláusulas alegadas pela parte Embargada”. Prossegue advogando que “...foi feito recálculo por perito contábil, cuja análise dos parâmetros do id 437344387, bem como dos lançamentos em demonstrativos de evoluções das dívidas referentes a liberação de crédito e pagamentos de parcelas, constatou a ocorrência de abusividades e inconsistências, responsáveis por exacerbar a quantia que já está quitada.”, o que não foi, segundo argumenta, enfrentado no acórdão objetado. Ao final, requer o provimento do recurso horizontal, com a supressão das omissões sinalizadas. Contrarrazões encartadas no ID 98352867, defendendo a manutenção do acórdão objetado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8002350-05.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: VIDA NOVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado: WANDERLEY ROMANO DONADEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Como já teve oportunidade de consolidar o Superior Tribunal de Justiça, não está o órgão julgador obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as teses e fundamentos suscitados e elencados pela embargante, estando o cerne da decisão atrelado à formação do convencimento motivado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa. III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (...) (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) [grifei e sublinhei] O acórdão alvejado definiu, de forma expressa, que a exibição do contrato de abertura de crédito seria despicienda para aparelhar a ação cognitiva de cobrança de despesas de cartão de crédito, quando provada a origem da dívida e sua evolução, por intermédio das faturas de utilização, notadamente quando a embargante, em nenhum momento, impugnou os gastos registrados, como mostra a transcrição abaixo: "Imprescindível distinguir os documentos essenciais à propositura da ação (v.g. documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, etc) daqueles vinculados à prova dos fatos constitutivos do direito, notadamente em sede de ação cognitiva, a qual não escudável, obrigatoriamente, por prova pré-constituída. Por questão argumentativa, registre-se que a inicial veio acompanhada das faturas de utilização do cartão de crédito empresarial, com sinalização expressa dos encargos incidentes na hipótese de inadimplemento, sendo bastante para o regular contraditório e ampla defesa. Superada a preliminar, infere-se expressa demonstração das transações financeiras via cartão de crédito realizadas pela apelante, materializadas nas faturas de ID 92423855, as quais não impugnadas em sede contestatória, inexistindo comprovação de quitação nos autos, razão pela qual a conclusão da sentença combatida, de reconhecimento da existência do débito originário, é irretocável. Contrariamente ao quanto defendido no mérito do recurso em análise, a documentação acostada aos autos demonstra, satisfatoriamente, a origem e evolução da dívida cobrada. É cediço que nas ações de cobrança, fundadas em dívida de cartão de crédito, dispensa-se a apresentação do contrato escrito firmado pelas partes, sendo suficiente a existência de prova da evolução da dívida e da relação jurídica estabelecida. (...) Sendo assim, descabe, inclusive, arguir ofensa à ampla defesa, uma vez que a apelante teve plena oportunidade de apresentar contestação, com documentação capaz de ilidir o quanto defendido pela apelada, inclusive apresentando parecer contábil para impugnação dos cálculos apresentados pela instituição financeira apelada". De igual sorte, o aresto alvejado enfrentou a alegação de encargos abusivos, pontuando que o mero fato de serem superiores à média de mercado, por si só, não importariam em abusividade manifesta, notadamente quando a relação jurídica base não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, no assinalar que, "Quanto aos encargos remuneratórios impugnados, vislumbra-se do parecer técnico colacionado com a contestação (ID 92424070) a utilização, como marco de análise, dos juros médios de mercado divulgados pelo Banco Central (BACEN) de forma estanque. Tal referencial econômico é composto pela média dos encargos remuneratórios ofertados pelas instituições financeiras monitoradas, já tendo oportunidade de sinalizar o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Quarta Turma, que “...a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, constituindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.” (AgInt no AREsp n. 447.560/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 19/5/2017.). (...) Desta forma, uma vez expressamente consignados os encargos remuneratórios e moratórios para a hipótese de inadimplemento obrigacional nas próprias faturas de cartão de crédito, não se vislumbra hipótese de fixação dos encargos com base na média de mercado, notadamente quando a confrontação dos encargos realizada desvela, no máximo, a superação em uma vez da média de mercado, não havendo abusividade no caso concreto". A fundamentação adotada, embora não tenha seguido integralmente a linha argumentativa exposta pela embargante, demonstrou, de forma clara e suficiente, os fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão, atendendo, plenamente, ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. O julgado analisou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em omissões impugnáveis pelo recurso horizontal manejado. Dessume-se, portanto, que a pretensão da embargante é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, utilizando-se, inadequadamente, da via dos embargos declaratórios para tentar modificar o entendimento firmado no acórdão. Tal conduta caracteriza manifesta uso protelatório do instituto, especialmente quando todas as questões suscitadas já foram devidamente analisadas e repelidas no acórdão invectivado. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo com a decisão proferida. Quando opostos com finalidade meramente protelatória, devem ser rechaçados, com a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. No caso vertente, evidencia-se o caráter protelatório dos embargos declaratórios, porquanto a embargante não demonstrou, de forma concreta e consistente, a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e afastados no julgamento do apelo, revelando sua conduta clara intenção de retardar o andamento dos atos processuais na origem, em prejuízo aos direitos do embargado. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se à embargante o pagamento de multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8002350-05.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: VIDA NOVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado: WANDERLEY ROMANO DONADEL
VOTO
Relator