PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077435-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALVARO DE JESUS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO DE DADOS DE DÍVIDA VENCIDA OU EM PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER RESTRITIVO DO SCR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES PROMOVIDAS PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE QUANTO A ESSAS. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA E INDEPENDENTE REMANESCENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS MANTIDA. EXCLUSÃO DO REGISTRO DETERMINADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que as instituições financeiras o consultam para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores. O STJ reconhece que a inscrição indevida nesse sistema equivale à negativação em cadastros tradicionais de proteção ao crédito. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o consumidor antes de remeter suas informações ao SCR, sendo delas a responsabilidade pela guarda do comprovante de notificação (art. 13, §§ 1º a 3º). Precedentes do STJ. A tese de que a autorização genérica em cláusula contratual supre o dever de notificação não prospera. A notificação deve ser prévia à remessa de cada dado desabonador, permitindo ao consumidor o exercício do direito à informação e retificação. A ausência de comprovação de notificação prévia e específica sobre a inclusão do nome do apelante no SCR configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, acarretando dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo concreto. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, pela teoria do risco do empreendimento. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a notificação prévia. Nos termos da Súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Constatado que parte das inscrições preexistentes no SCPC foi promovida pela própria instituição financeira apelada, tais registros não podem ser invocados como fundamento da súmula, sob pena de a credora valer-se de sua própria conduta reiterada para se eximir de responsabilidade. Remanescendo, contudo, inscrição legítima e independente da apelada, comprovada por relatório do Serasa, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Determinada a exclusão do registro impugnado no SCR/SISBACEN. Sucumbência recíproca configurada, com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa devidos por cada parte quanto ao capítulo em que decaiu, observada a suspensão de exigibilidade das verbas a cargo da parte beneficiária da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8077435-22.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante ALVARO DE JESUS e, como Apelado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso de ALVARO DE JESUS, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077435-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALVARO DE JESUS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALVARO DE JESUS contra sentença (ID 103971972) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral n.º 8077435-22.2025.8.05.0001, ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 103971480), nos seguintes termos:

"julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, conforme o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal."

Em suas razões recursais (ID 103971974), o apelante requer a dispensa de comprovante de preparo em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já concedidos na origem.

No mérito, sustenta que a instituição financeira apelada deixou de notificá-lo previamente acerca da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), providência que reputa obrigatória a teor do art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução 4.571/17 do Banco Central, bem como do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que o apelado não anexou aos autos comprovantes da referida comunicação, o que evidenciaria o descumprimento do dever legal de informação.

Argumenta, ainda, que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito equiparável ao SPC e à SERASA, invocando, nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça proferidos no REsp n.º 1.099.527/MG, no AgRg no REsp n.º 877.525/RS e no REsp n.º 1.811.531/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

Sustenta que a cláusula contratual genérica de autorização para inserção de dados no SCR não equivale a consentimento informado e específico, por afronta aos arts. 6º, III, 46 e 51, IV e § 1º, II, do CDC, e que o apelado não demonstrou ter esclarecido de forma destacada os efeitos práticos da inclusão de seus dados no sistema, em violação ao dever de transparência previsto no art. 4º, caput, do CDC.

Defende a configuração do dano moral decorrente da ausência de comunicação prévia, citando precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível n.º 70078266483), e requer a fixação da indenização em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteia, por fim, a majoração dos honorários recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

Ao final, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a cassação do registro no SCR e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral, custas e honorários advocatícios, na forma acima descrita.

Em contrarrazões (ID 103971977), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o SCR não se equipara aos cadastros de restrição ao crédito, por não possuir caráter desabonador, tratando-se de sistema de supervisão bancária que registra tanto operações adimplidas quanto inadimplidas, com acesso restrito ao cliente e ao Banco Central, invocando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.419.697/RS (Tema 710) quanto à licitude de sistemas similares de avaliação de crédito.

Aduz inexistir nexo de causalidade entre a informação enviada ao SCR e eventual negativa de crédito, por ausência de prova a cargo do apelante quanto a esse nexo, nos termos do art. 373, I, do CPC, citando julgado do Tribunal de Justiça do Paraná nesse sentido.

Defende a regularidade da manutenção do histórico de crédito com base no art. 3º, parágrafo único, e art. 4º da Resolução CMN 4.571/17, e sustenta a ausência de dano moral e de dano material, por inexistência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo concreto.

Requer a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, além de determinação de que as intimações sejam realizadas em nome de seu procurador.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 12 de julho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077435-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALVARO DE JESUS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta por Álvaro de Jesus contra sentença (ID 103971972) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada em face de Itaú Unibanco Holding S.A., ao fundamento de que a inclusão dos dados do apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) decorreu de exercício regular de direito da instituição financeira, amparado em cláusula contratual (ID 103971505) reputada válida como comunicação prévia, e de que a preexistência de outras inscrições restritivas em nome do apelante, comprovadas pelos extratos do SCPC (IDs 103971506 e 103971508), atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia reside em determinar se a inserção do nome do apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a comprovação de prévia e específica notificação pela instituição financeira, configura ato ilícito ensejador de danos morais, e, em caso afirmativo, se a existência de outras anotações no SCR/SCPC afasta o direito à indenização por força da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, esclarece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas.

Cuida-se de demanda na qual o apelante alega que o seu nome foi inscrito no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) pela instituição financeira apelada sem a prévia notificação, o que afirma ser irregular.

Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central, o SISBACEN é:

"Conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação para suporte e condução de processos de trabalho do Banco Central que visa a: Prover o BC de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; Facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do BC; Disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente envolvem essas informações."

Trata-se, portanto, de sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, e que se constitui de ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder o crédito aos seus clientes. Assim, tem-se que o SCR/SISBACEN se caracteriza como cadastro de inadimplentes, tal como o SPC e SERASA.

Nesse contexto, o STJ e demais tribunais pátrios entendem que o SISBACEN/SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que públicas as suas informações, de modo que a manutenção de débito irregularmente inscrito no sistema configura ato ilícito.
A propósito, farta jurisprudência do STJ, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. A inclusão indevida nesse cadastro, configura dano moral in re ipsa. (...) Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido." (AREsp n. 2.898.289/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)

"(...) De rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido, devendo ser reconhecida a ilicitude da conduta de inscrição no SCR/SISBACEN sem a notificação prévia da devedora, tendo em vista que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários." (STJ - REsp: 2244016, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/12/2025, DJEN 22/12/2025.)


"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. (...) 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. (...) 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. (...) Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).

Cabe frisar que o apelante não impugna o débito em si, mas sim a ausência de notificação prévia.

Conforme a legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Banco Central, suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. Portanto, o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, é de natureza jurídica distinta.

Em relação aos cadastros privados, a notificação prévia é de obrigação destes, conforme dispõe o STJ em súmula 359, na qual destaca que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Ocorre que, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR SISBACEN) é uma ferramenta informatizada, regulamentada pela resolução 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional, que tem por finalidade subsidiar o Banco Central em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro, de forma que as entidades elencadas no artigo 4º da aludida resolução têm o dever de informar as operações de crédito.

Vê-se, pois, que o envio das informações ao Banco Central não é uma opção da instituição financeira, mas, sim, uma obrigação.
No entanto, antes de fazê-lo, deve cientificar o cliente de que os dados de suas operações serão registrados no SCR, competindo a ela a guarda do documento de comunicação para eventual prova da notificação, conforme prevê o artigo 13 da resolução acima mencionada:

"Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda."

Desse modo, é evidente que caberia à instituição financeira apelada a prova da notificação prévia do consumidor de que seu débito seria inscrito no SCR/SISBACEN, senão vejamos:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. DANO MORAL. (...) 6. A orientação consolidada do STJ afirma que a Súmula 359/STJ impõe a obrigação de notificar ao órgão mantenedor do cadastro, sem eximir o credor do dever de informar (...) sobre o inadimplemento e a necessidade de pagamento antes da negativação, configurando ilícito a omissão desse dever pelo credor. (...) 8. A negativação irregular (...), sem notificação prévia pelo credor, acarreta dano moral in re ipsa (...). IV. Dispositivo. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2203101/SC, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN 18/06/2026.)

De grande clareza, ademais, que seria ônus do apelado demonstrar que a notificação prévia teria sido regularmente feita, todavia, não se desincumbiu de tal obrigação, tendo deixado de acostar aos autos qualquer prova nesse sentido.

Assim, conclui-se que a inscrição do débito do apelante no SCR/SISBACEN se deu de modo irregular, devendo, portanto, ser excluída.
Ademais, a tese do apelado de que a autorização genérica em cláusula contratual (ID 103971505, cláusula 11) supre o dever de notificação não prospera.

A notificação deve ser prévia à remessa de cada dado desabonador, permitindo ao consumidor o exercício do direito à informação e retificação (art. 16 da Resolução 5.037/2022). A autorização inicial para consulta e registro não autoriza a dispensa da notificação sobre a mora específica que será lançada como "prejuízo".
Portanto, a ausência de comprovação de notificação prévia e específica sobre a inclusão do nome do apelante no SCR configura ato ilícito e falha na prestação do serviço. Tal conduta acarreta dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo concreto.
De mais a mais, note-se que a magistrada de piso aplicou a Súmula 385 do STJ em razão de anotações no SCPC (IDs. 103971506, 103971508 e 103971968). Ocorre que, dessas anotações, duas delas, referentes aos contratos 000000205900400 e 000000205900475, correspondem às mesmas operações de crédito identificadas como "operação origem" no próprio Comprovante de Contratação de Aditamento para Parcelamento (ID 103971505, item 3), e foram promovidas pelo próprio apelado. A Súmula 385/STJ exige que a anotação preexistente seja legítima, não se aplicando quando a própria instituição financeira, causadora da inscrição impugnada, é também a autora da inscrição preexistente invocada como excludente de sua responsabilidade.

Remanesce, contudo, o relatório do Serasa (ID 103971507), que registra, quanto ao apelante, pendências bancárias (REFIN) e pendências comerciais (PEFIN), de fonte diversa do SCPC e independente do apelado, dado suficiente para caracterizar a preexistência de inscrição legítima exigida pela Súmula 385/STJ.

Note-se que o artigo 14 do CDC dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes da empresa, independentemente de culpa. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, fundada no risco.

A efetivação de inscrição de forma indevida, inegavelmente, implica sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e se traduzindo, pois, em danos morais que reclamam ressarcimento. Todavia, em havendo inscrição preexistente legítima, tal como ocorre na presente lide, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385/STJ.

Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar que o apelado EXCLUA, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do apelante do cadastro do SCR/SISBACEN, no que se refere ao registro questionado nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, uma vez que, dos dois pedidos formulados na inicial, um foi acolhido (exclusão do registro no SCR) e o outro rejeitado (indenização por danos morais). Condena-se o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do apelante, quanto ao capítulo provido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Mantém-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, quanto ao capítulo improcedente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tal como já estabelecido na sentença recorrida, observada a suspensão de exigibilidade em favor do apelante, beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA