PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público G DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. DOUTORADO EM EDUCAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO NA UNIDADE ESCOLAR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. I – Inexistindo pedido de gratuidade de justiça, e havendo recolhimento das custas processuais, verifica-se a falta de interesse na impugnação suscitada. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. II - O direito ao afastamento remunerado para frequentar curso de pós-graduação está garantido pelos artigos 206, V, da Constituição Federal, 67, II, da Lei Federal nº 9.394/1996 e 5º, III, da Lei Federal nº 14.817/2024, que estabelecem o dever de valorização e aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação. III - No âmbito do Estado da Bahia, o artigo 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 assegura a liberação das atividades aos docentes matriculados em cursos de mestrado ou doutorado correlatos à sua formação, sem prejuízo das vantagens do cargo, observados os critérios de conveniência administrativa. IV - A motivação do ato administrativo deve ser concreta e específica. A negativa de licença baseada unicamente na inexistência de professor substituto na unidade de lotação configura vício de legalidade. Precedentes. V – Verificada a ilegalidade do ato administrativo impugnado, e preenchidos os requisitos legais, imperiosa é a concessão da segurança para permitir a qualificação profissional da impetrante, ratificando-se a medida liminar que autorizou o seu afastamento integral por dois anos. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8032298-54.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante VANESSA DA SILVA NASCIMENTO e como Réu o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e CONCEDER A SEGURANÇA pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032298-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANESSA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público G VANESSA DA SILVA NASCIMENTO impetra mandado de segurança contra ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, impugnando a decisão administrativa proferida no Processo SEI nº 011.9249.2024.0025697-86, que indeferiu o seu pedido de licença remunerada para cursar Doutorado em Educação na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB (ID 62120433). Argumentou ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, admitida em 2009, e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do afastamento para aperfeiçoamento profissional. Relatou que, inobstante a sua aprovação em processo seletivo da instituição pública e a correlação do curso com suas atribuições, o pleito foi indeferido sob a justificativa de inexistência de professor substituto na sua unidade de lotação, o Colégio Estadual Camilo de Jesus Lima. Sustentou que a motivação apresentada pela autoridade coatora é inidônea e viola a Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez que a legislação de regência (Lei Estadual nº 8.261/2002 e Decreto nº 8.569/2003) não exige que o substituto pertença à mesma unidade escolar, mas sim ao quadro do magistério público estadual. Afirmou existirem professores excedentes no âmbito do Núcleo Territorial de Educação – NTE 20, decorrente de processos de municipalização do ensino fundamental e do fechamento de escolas na região de Vitória da Conquista. Alegou que a negativa administrativa fere o direito líquido e certo à capacitação e valorização profissional, garantidos constitucionalmente e pela legislação infraconstitucional, destacando a inviabilidade de conciliar a carga horária de trabalho com as exigências do curso de doutorado presencial. Requereu a concessão liminar da ordem para determinar o imediato afastamento remunerado de suas funções para frequentar o curso de doutorado, e, no mérito, a confirmação da segurança para garantir o gozo da licença pelo período de 02 (dois) anos. Em decisão de ID 62373341, a inicial foi indeferida por ausência de prova pré-constituída, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Irresignada, a Impetrante interpôs Agravo Interno (ID 65745146). Em juízo de retratação, através da decisão de ID 72689514, a decisão anterior foi reformada, sendo deferida a liminar para determinar que a autoridade coatora procedesse à imediata concessão da licença requerida. A Autoridade Impetrada apresentou informações (ID 73596551). O ESTADO DA BAHIA ingressou no feito (ID 73596552), impugnando o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, defendendo a legalidade do ato administrativo com base no poder discricionário da Administração, e no descumprimento dos requisitos legais autorizadores da licença pleiteada. Sustentou que a concessão da licença implicaria em custos para o erário com a contratação de substituto, o que violaria o interesse público. A Autoridade impetrada prestou informações, ratificando os termos da defesa estatal e informando o cumprimento da decisão liminar (ID 75647451, 75647452, e 75647453). Instada a se manifestar, a Impetrante não se manifestou sobre as informações e defesa apresentadas (ID 89797585). A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação, opinando pela não intervenção no feito, por entender que o direito discutido é de natureza individual disponível, não se vislumbrando interesse público ou social que justifique a atuação ministerial ((ID 94680623). Mandado de Segurança apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 19 de fevereiro de 2026. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032298-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANESSA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público G Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da Impetrante de afastar o ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia que indeferiu o seu pedido de licença remunerada para cursar Doutorado em Educação na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), objetivando a concessão do afastamento para fins de aperfeiçoamento profissional pelo período de 2 (dois) anos. ANÁLISE DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sustenta o Impetrado a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça à Impetrante (ID 73596552). Todavia, verifica-se dos autos que a Impetrante não requereu gratuidade de justiça (inicial de ID 62120433) e procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais (IDs 62120447 e 62120449). Desta forma, resta inviabilizado o conhecimento da insurgência estatal por falta de interesse. Dessa forma, não conheço da impugnação suscitada pelo Estado da Bahia. MÉRITO A controvérsia cinge-se ao exame de legalidade do ato administrativo que negou a licença para capacitação à Impetrante, professora da rede estadual, sob o fundamento de inexistência de docente substituto na unidade escolar de origem. A Constituição Federal garante a valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206, V), princípio este densificado pelas Leis Federais nsº 9.394/1996 (art. 67, II) e 14.817/2024 (art. 5º, III), que estabelecem diretrizes e bases da educação nacional, assegurando o aperfeiçoamento profissional continuado dos professores, inclusive com licenciamento periódico remunerado. Confiram-se os dispositivos legais mencionados: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;” “Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: [...] II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;” “Art. 5º A formação continuada para a atualização dos profissionais da educação escolar básica pública, promovida e estimulada pelos respectivos sistemas de ensino por meio de programa permanente com planejamento plurianual, contemplará: [...] III – universalidade de acesso a todos os profissionais da mesma rede de ensino, com licenciamento periódico remunerado;” No Estado da Bahia, o direito ao afastamento remunerado, para que os professores da rede pública estadual frequentem cursos de aperfeiçoamento, encontra-se amparado no artigo 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, in verbis: “Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. § 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência. § 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes. § 3º - O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercente de cargo comissionado. § 4º - A liberação parcial ou integral das atividades educacionais ou técnicas previstas no caput fica condicionada à análise prévia da correlação do conteúdo programático do curso com a habilitação ou área de atuação do docente ou dos demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência.” No caso em tela, o indeferimento administrativo (ID 62120445 – pág. 21) fundou-se exclusivamente na declaração da direção da escola quanto à falta de substituto, afirmando-se a inobservância do requisito previsto no artigo 8º, V, do Decreto nº 8.569/2003, que regulamenta a licença prevista no artigo 62 acima transcrito, que assim dispõe: "Art. 8º - O requerimento do servidor, que tenha por objeto o afastamento para cursar pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: […] V – indicação formal do nome do servidor que irá substituir, durante o período correspondente à duração do curso, o Professor ou Coordenador Pedagógico que pretende o afastamento, emitida pela direção da(s) unidade(s) onde o servidor desenvolve as atividades educacionais ou técnicas;" Todavia, esta Corte consolidou o entendimento de que tal justificativa é insuficiente para obstar o direito à qualificação, uma vez que fundamentações genéricas baseadas, v.g., de ausência de substituto e de possíveis impactos financeiros, não subsistem frente ao dever constitucional de fomento à educação. O ato administrativo, embora discricionário quanto à conveniência, deve ser motivado de forma concreta. A negativa baseada em conceitos abstratos fere o direito subjetivo do servidor de ter seu pleito analisado individualmente. Neste sentido, cito precedentes deste Tribunal, cuja inteligência utilizo como reforço às razões para decidir: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA. SUBMISSÃO A CURSO DE DOUTORADO. INDEFERIMENTO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. DIREITO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança interposto em face de negativa administrativa de concessão de licença remunerada a servidora pública integrante do magistério público estadual para realização de curso de doutorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão de licença remunerada a servidora ocupante de cargo de magistério público estadual para a realização de curso de doutorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A razão para o indeferimento administrativo da licença remunerada foi a declaração da diretora da unidade escolar de que inexistia professor substituto para a matéria lecionada pela impetrante. 4. Esta Seção Cível de Direito Público tem entendido pela concessão da licença remunerada mesmo diante da ausência de declaração da unidade escolar indicando profissional substituto; e também pela insubsistência de declaração de inexistência de professor substituto para chancelar o indeferimento da licença remunerada. 5. Na espécie, conclui-se pela insuficiência da fundamentação invocada pela Administração Pública Estadual para indeferir a licença remunerada ao aperfeiçoamento profissional da professora, nos termos da jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público e do regramento constitucional e legal vigente. 6. Demonstrou a impetrante seu direito líquido e certo, havendo comprovado ser professora da rede estadual de ensino, lecionando a disciplina Geografia e que se encontra regularmente matriculada no curso de doutorado em questão; havendo juntado, ainda, fluxograma das disciplinas e regimento interno do curso, que comprovam seu prazo de duração e a relação com a matéria que leciona. 7. Demonstrada a ilegalidade que permeou o indeferimento em voga, porquanto dissonante dos elementos jurídicos aplicáveis ao contexto em que formulada a pretensão da impetrante, lícito ao Judiciário exercer o respectivo controle sobre o ato administrativo, ao fito de viabilizar o acolhimento das postulações insculpidas na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. [...] (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8036783-34.2023.8.05.0000, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 25/04/2025. Grifei.) “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. DOUTORADO. VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino da Bahia, regularmente matriculada em curso de doutorado em Literatura e Cultura na UFBA, com pedido administrativo de licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional, protocolado e não apreciado pela Administração. Requereu-se a concessão da licença por até três anos, nos termos da legislação pertinente. O Estado da Bahia impugnou o pedido de justiça gratuita e indicou o Governador como autoridade coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o benefício da gratuidade de justiça à impetrante, diante da ausência de elementos para infirmar a presunção legal de hipossuficiência; (ii) estabelecer se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração; (iii) determinar se a impetrante faz jus à licença remunerada para cursar doutorado, com base na legislação educacional federal e estadual e nos princípios constitucionais de valorização do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando não há elementos nos autos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência do art. 99, 3º, do CPC, sendo ônus do impugnante a produção dessa prova, não suprida por meras conjecturas. 4. O Governador do Estado da Bahia não possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo da presente demanda, por não praticar nem ter competência para revisar diretamente o ato omissivo impugnado, nos termos do art. 6º, 3º, da Lei 12.016/2009 e da jurisprudência do STJ. 5. A concessão de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional a professores da rede pública está prevista no art. 67, II, da LDB (Lei nº 9.394/1996), no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e no art. 3º do Decreto Estadual nº 8.569/2003, constituindo garantia legal vinculada à valorização do magistério. 6. Embora a Administração Pública disponha de discricionariedade quanto à oportunidade e conveniência da licença, a negativa deve ser motivada e estar sujeita ao controle judicial de legalidade, especialmente quanto à ausência de motivação ou à utilização de fundamentos genéricos. 7. A recusa da licença com base na inexistência de substituto ou em limitação orçamentária sem qualquer comprovação específica ou estudo técnico no processo administrativo caracteriza ilegalidade e afronta ao art. 206, V, da Constituição Federal, conforme precedentes do TJBA. 8. O direito à valorização profissional por meio de capacitação continuada é componente essencial da política educacional e deve ser efetivado de forma compatível com os princípios constitucionais e com as normas de regência do magistério público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando o Estado não comprova a capacidade financeira da parte autora, nos termos do art. 99, 3º, do CPC. 2. O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora quando não participa nem detém competência para revisar diretamente o ato impugnado. 3. O professor da rede estadual de ensino tem direito à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, desde que preenchidos os requisitos legais e inexistente motivação idônea para indeferimento administrativo. 4. A negativa de licença baseada unicamente em ausência de substituto ou limitação orçamentária, sem comprovação concreta, configura ilegalidade passível de controle judicial. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8017369-16.2024.8.05.0000, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 25/07/2025. Grifei.) “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO. ATO ADMINISTRATIVO DESMOTIVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, professor com carga horária de 40h semanais, contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, que indeferiu pedido de licença remunerada para cursar mestrado profissional em Letras na Universidade Federal de Sergipe, com início em 24/03/2025 e término previsto para 24/03/2027, sob alegação de ausência de professor substituto. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade do indeferimento do pedido de afastamento remunerado para capacitação profissional, especialmente diante da ausência de motivação adequada no ato administrativo e à luz do direito constitucional e legal à valorização e qualificação profissional do magistério público. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e a Constituição Estadual da Bahia garantem o direito à capacitação permanente dos profissionais da educação, sendo tal previsão reiterada na Lei nº 8.261/2002. 4. O ato administrativo de indeferimento se baseou em alegações genéricas de ausência de substituto e possíveis impactos financeiros, sem comprovação concreta, o que contraria os princípios da motivação e legalidade. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a negativa genérica e imotivada, especialmente baseada apenas no Decreto Estadual nº 16.417/2015, é insuficiente para restringir o exercício do direito à licença remunerada. 6. A ausência de demonstração de prejuízo ao interesse público e a existência de previsão legal expressa em favor da capacitação justificam o acolhimento do pedido. 7. A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça restou prejudicada, tendo em vista o recolhimento das custas pela parte impetrante. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A negativa de licença remunerada para capacitação de professor público estadual deve ser motivada de forma concreta e específica, sob pena de nulidade do ato administrativo. 2. O direito à qualificação profissional, nos termos da legislação estadual e federal, não pode ser obstado por fundamentos genéricos ou desprovidos de comprovação." [...] (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8023922-45.2025.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 29/07/2025. Grifei.) Dessa forma, restando comprovado que a impetrante é servidora efetiva, foi aprovada em programa de pós-graduação (doutorado) correlato à sua área de atuação, e que a Administração não apresentou óbice idôneo e comprovado, a concessão da segurança é medida que se impõe. Pelos motivos expostos, nego conhecimento à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e concedo a segurança, ratificando a decisão liminar de ID 72689514 que assegurou o afastamento integral da Impetrante para fins de estudo pelo período de 2 (dois) anos. Nesses termos, CONCEDO A SEGURANÇA. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032298-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANESSA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO