PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (EXECUÇÃO FISCAL). ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF E TEMA 566/STJ. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NULIDADE AFASTADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno do ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que rejeita a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, nega provimento à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal (ICMS – CDA do PAF nº 298951.0103/08-1-A, R$ 18.253,95), com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), por prescrição intercorrente. Linha do tempo: citação em 10/05/2011; bloqueios Bacenjud infrutíferos em 2012 e 2014; intimação da Fazenda em 27/08/2014 para indicar meios de prosseguimento; novo requerimento apenas em 01/08/2016; despacho/intimação em 05/11/2020; sentença em 21/12/2022 reconhecendo a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 (decisão surpresa), exigindo prévia oitiva da Fazenda antes do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve inércia do exequente ou paralisação imputável exclusivamente ao Poder Judiciário; (iii) determinar a aplicabilidade do art. 40 da LEF e da tese do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ) mesmo sem despacho formal de suspensão e sem nova intimação pessoal; e (iv) verificar eventual afronta ao contraditório, ampla defesa, impulso oficial (CF, art. 5º, LV, art. 93, IX) e ao art. 25 da LEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade por “decisão surpresa” quando assegurado contraditório diferido em grau recursal, inexistindo prejuízo concreto (CPC, arts. 9º e 10; princípio da instrumentalidade; STJ, AgInt no REsp 1.934.054/RJ; REsp 1.758.078/RN; STF, RE 636.359/RS). Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O contraditório diferido afasta a nulidade por decisão surpresa quando oportunizado amplo debate em grau recursal e ausente prejuízo. 2. O prazo do art. 40 da LEF e o quinquenal do art. 174 do CTN correm automaticamente a partir da ciência da inexistência de bens, independentemente de despacho formal de suspensão ou de nova intimação. 3. A mera reiteração de diligências já infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, exigindo-se ato útil e efetivo de constrição ou citação. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do Tema 566/STJ e da Súmula 314/STJ, preserva a segurança jurídica e a duração razoável do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LXXVIII, e 93, IX; CPC/2015, arts. 1.021, § 2º e § 4º, 9º, 10, 188, 2º, 77, IV, e 487, II; LEF (Lei 6.830/1980), art. 40, caput e § 2º, e art. 25; CTN, art. 174, parágrafo único, I. Súmulas 314 e 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1.934.054/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 28.04.2023; STJ, REsp 1.758.078/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.184.198/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 316.041/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 18.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.314.310/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 10.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.937.149/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1.102.431/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 01.02.2010; STF, RE 636.359/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 10.11.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 0000015-76.2011.8.05.0160, tendo, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravada, VIRGÍNIA RAMOS PEREIRA BRITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000015-76.2011.8.05.0160
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VIRGINIA RAMOS PEREIRA BRITO
Advogado(s):VANESSA RAMOS BRITO
ACORDÃO
4. Reconhece-se a inércia útil da Fazenda após a ciência da inexistência de bens, não bastando a repetição de pedidos de bloqueio já infrutíferos para interromper ou obstar a prescrição intercorrente (STJ, AgInt no AREsp 1.184.198/SP).
5. Aplica-se o art. 40 da LEF e a tese do Tema 566/STJ: o prazo de 1 ano de suspensão e, em seguida, o quinquenal prescricional iniciam-se automaticamente a partir da ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, prescindindo de despacho formal de suspensão ou de nova intimação (STJ, REsp 1.340.553/RS; AgRg no AREsp 316.041/PR; AgInt no AREsp 1.314.310/SP; AgInt no REsp 1.937.149/RS; AgRg no REsp 1.102.431/SP; Súmula 314/STJ).
6. Harmoniza-se a aplicação do art. 40 da LEF com o art. 174 do CTN (prazo quinquenal e interrupção apenas por citação/despacho útil), de modo que, ultrapassado o biênio normativo (1 ano + 5 anos) sem ato constritivo frutífero, configura-se a prescrição intercorrente.
7. Não se verifica violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988, nem ao art. 25 da LEF, quando exercido o contraditório de forma efetiva em sede recursal e ausente demonstração de prejuízo, sendo indevida a eternização da execução (CPC, art. 5º, LXXVIII; STJ, AgInt no REsp 1.953.413/SC; AgInt no AREsp 1.190.820/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Rejeitada a preliminar de nulidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 90396857) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática ID n.º 89499856 que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Estadual, ora Agravante, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu o processo executivo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários de ICMS. Irresignado com o decisum, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo Interno. Inicialmente, o Fisco Estadual Recorrente noticia que a decisão agravada entendeu que o prazo prescricional havia transcorrido nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), aplicando ao caso o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566 do STJ), segundo o qual o prazo de prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano de suspensão do feito por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nas razões do agravo interno, o ESTADO DA BAHIA alega, em síntese: (i) nulidade da sentença de primeiro grau por violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, sob o argumento de que o Estado não fora previamente intimado a se manifestar sobre a questão da prescrição intercorrente antes da prolação da decisão extintiva; (ii) inexistência de inércia da Fazenda Pública, sustentando que, ao longo da tramitação processual, o ente exequente requereu diversas diligências (inclusive bloqueios eletrônicos via SISBAJUD), tendo o feito permanecido paralisado por culpa exclusiva do Poder Judiciário, sem qualquer ato imputável à parte credora; (iii) inaplicabilidade ao caso do precedente firmado no REsp 1.340.553/RS, porquanto o iter processual revela que nunca houve suspensão formal do processo nos moldes do art. 40 da LEF, nem intimação pessoal do Estado quanto à inexistência de bens, o que impede o início automático do prazo prescricional; (iv) afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e impulso oficial, insculpidos nos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como violação ao art. 25 da Lei nº 6.830/1980, que exige intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. Ao final, requer: a) o juízo de retratação, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC; b) o provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal; c) subsidiariamente, a não aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por inexistir má-fé processual. Contrarrazões recursais VIRGÍNIA RAMOS PEREIRA BRITO, ora Agravada, apresentou as suas contrarrazões, conforme petição ID n.º 92419018. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 29 de outubro de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000015-76.2011.8.05.0160
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VIRGINIA RAMOS PEREIRA BRITO
Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, observo que o presente agravo interno foi interposto nos moldes do art. 1.021 do CPC. Estão presentes os requisitos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), notadamente a tempestividade, a regularidade formal e o interesse recursal. Conheço do agravo interno. O Estado da Bahia agrava da decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0000015-76.2011.8.05.0160, a qual manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal (art. 487, II, CPC). Na decisão agravada, consignou-se, de forma expressa, que: A decisão monocrática também delimitou o contexto fático-probatório e os marcos temporais relevantes, registrando, entre outros, que a execução (ICMS – CDA referente ao PAF n.º 298951.0103/08-1-A, R$ 18.253,95) foi proposta pelo Estado, com citação em 10/05/2011, pedidos de bloqueio Bacenjud infrutíferos em 2012/2014, intimação da Fazenda em 27/08/2014 para indicar meios de prosseguimento, novo requerimento em 01/08/2016, despacho/intimação em 05/11/2020 e, por fim, sentença em 21/12/2022 reconhecendo a prescrição intercorrente. A decisão monocrática concluiu: “Restou demonstrada inércia da Fazenda por período superior ao prazo de 1 ano (suspensão) somado ao de 5 anos (prescrição).” O Agravante sustenta (i) nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC (decisão surpresa); (ii) inexistência de inércia (paralisação atribuída ao Juízo/Serventia); (iii) inaplicabilidade do REsp 1.340.553/RS (Tema 566) por ausência de suspensão formal e de intimação pessoal; e (iv) afronta ao contraditório, ampla defesa e impulso oficial (CF, art. 5º, LV; art. 93, IX; e art. 25 da LEF). Tais argumentos foram exaustivamente enfrentados pela decisão agravada, como se demonstrará, razão pela qual o agravo não merece provimento. A decisão agravada rejeitou a preliminar de nulidade, assentando, com apoio na jurisprudência do STJ, a suficiência do contraditório diferido (postergado) em sede recursal, em conformidade com os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, cujos textos expressos dispõem: Esses dispositivos devem ser interpretados em conjunto com o art. 282 do CPC, que exige demonstração de prejuízo para decretação de nulidade processual: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência reiterada, consolidou o entendimento de que o contraditório diferido é compatível com o princípio da não surpresa, quando a parte tem oportunidade de manifestação posterior, como se verifica: A doutrina confirma tal orientação. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: "O princípio do contraditório não exige que a manifestação seja necessariamente anterior à decisão, bastando que seja efetiva, ainda que diferida, desde que assegurada a possibilidade de reação da parte." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 473). No mesmo sentido, Fredie Didier Jr., ao comentar os arts. 9º e 10 do CPC, destaca que: "O contraditório não é um fim em si mesmo, mas um meio para a legitimidade democrática das decisões judiciais. Ele pode ser prévio ou diferido, desde que se assegure a efetiva possibilidade de influência no convencimento do julgador." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 19. ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 207). Dessa forma, ainda que o juízo de origem tenha reconhecido a prescrição intercorrente de ofício, sem prévia intimação, não há nulidade se o contraditório foi oportunizado em grau recursal, como se verifica no caso concreto. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) exige demonstração de prejuízo, o que não ocorreu. A jurisprudência do STF também coaduna com tal raciocínio. No julgamento do RE 636.359/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2016, firmou-se que: "A inobservância de forma não essencial ao ato processual não gera nulidade quando ausente prejuízo." Portanto, à luz do conjunto normativo e jurisprudencial, verifica-se que o Estado da Bahia exerceu plenamente o direito de defesa e de manifestação, inclusive neste agravo interno. Não se identifica qualquer lesão aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, tampouco ofensa ao princípio do contraditório. Preliminar rejeitada, como corretamente o fez a decisão monocrática. A linha do tempo consignada na decisão agravada evidencia períodos significativos de inatividade útil do exequente após a intimação de 27/08/2014 para indicar meios de prosseguimento, com nova iniciativa apenas em 01/08/2016, limitando-se a reiterações de Bacenjud já antes infrutíferas. A decisão agravada registrou minuciosamente os marcos (citação, tentativas de bloqueio, intimações e sentença), concluindo pelo transcurso do lapso do art. 40 da LEF somado ao prazo quinquenal do art. 174 do CTN. De acordo com o art. 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei." Tal dispositivo consagra o princípio da iniciativa das partes, impondo ao exequente o dever de diligência para o regular andamento do feito. Complementa o art. 77, inc. IV, do CPC, segundo o qual: "São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação." Assim, a Fazenda Pública, enquanto parte exequente, deve demonstrar atuação concreta na busca de bens penhoráveis, não bastando simples petições repetitivas sem resultado útil. Consoante o art. 40, caput e § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal): O Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018, fixando que: A doutrina é uniforme nesse sentido. Hugo de Brito Machado assevera que: "A inércia da Fazenda Pública após a suspensão da execução não pode ser atribuída ao Judiciário, quando não há qualquer petição ou diligência do exequente em buscar meios de localizar o devedor ou seus bens." (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 243). Também Eduardo Sabbag leciona: "A Fazenda Pública não pode permanecer inerte após o prazo de suspensão da execução fiscal, sob pena de sofrer os efeitos da prescrição intercorrente." (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1104). As contrarrazões da agravada (ora juntadas aos autos) reforçam a existência de intimação em 27/08/2014 para indicar novos meios, seguida de inércia por dois anos, e recordam, inclusive, a audiência de 24/04/2017 frustrada pela ausência do Estado – fatos processuais que corroboram a moldura fática levada em conta na decisão agravada. Nesse contexto, o STJ, no AgRg no AREsp 316.041/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/06/2013, DJe 18/06/2013, reafirmou que: "Decorrido o prazo de suspensão do art. 40 da LEF, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, não se exigindo pronunciamento judicial para que a contagem tenha início." Em síntese: a repetição de requerimentos padronizados (e.g., bloqueios eletrônicos) não basta para interromper a prescrição intercorrente; exige-se ato útil e frutífero (constrição/citação). É precisamente o que a decisão agravada assentou, em harmonia com o entendimento consolidado do STJ e com a melhor doutrina tributária e processual. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 40 da Lei 6.830/1980 e a tese repetitiva do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), transcrevendo: A jurisprudência posterior do Superior Tribunal de Justiça reforçou esse entendimento: E, de modo igualmente literal, consignou o teor legal pertinente, nos termos em que lançado na decisão agravada e de acordo com o texto autêntico da Lei nº 6.830/1980: Tal comando normativo deve ser lido em conjunto com o art. 174 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que dispõe: A decisão agravada ainda situou o marco de 27/08/2014 como ciência da inexistência de bens, deflagrando o biênio normativo (1 ano de suspensão + 5 anos prescricionais), com término em 27/08/2020, sem notícia de constrição válida apta a interromper o prazo. O raciocínio se alinha à Súmula 314 do STJ: A doutrina tributarista é pacífica nesse sentido. Luciano Amaro ensina que: “A prescrição intercorrente representa sanção à inércia da Fazenda na busca de bens penhoráveis, não podendo o processo permanecer indefinidamente sem utilidade prática.” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 528). Hugo de Brito Machado Segundo complementa: No mesmo sentido, Roque Antônio Carrazza leciona: A tese do agravante – de que não houve suspensão formal e de que faltou intimação pessoal – não descaracteriza o efeito automático do art. 40 da LEF (Tema 566). O STJ, no AgRg no REsp 1.102.431/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, asseverou que: Portanto, a interpretação consagrada pelo STJ e acolhida pela decisão agravada é a de que o prazo prescricional intercorrente inicia-se de pleno direito com a ciência da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho formal de suspensão, em observância ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O Agravante invoca os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). Tais dispositivos têm a seguinte redação literal: A alegação do Estado da Bahia é de que a sentença e a decisão agravada teriam violado tais dispositivos por ausência de prévia intimação pessoal e ofensa ao contraditório. Todavia, a decisão impugnada bem observou que não houve supressão do direito de defesa, mas exercício do contraditório diferido, o que é plenamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência consolidada. A Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, quando esta se manifesta amplamente em grau recursal, não enseja nulidade, desde que não demonstrado prejuízo. Nesse sentido: A doutrina processualista sustenta igual entendimento. Fredie Didier Jr. pontua: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery reforçam: Ainda no plano da legislação especial, o art. 40 da LEF determina a suspensão e o reinício da contagem da prescrição sem exigir nova intimação pessoal da Fazenda Pública, o que se harmoniza com a tese do Tema 566/STJ. A inércia prolongada da Fazenda Pública, após ciência da inexistência de bens penhoráveis, caracteriza o início automático da contagem da prescrição intercorrente. Assim, à luz dos arts. 5º, LV, 93, IX, da CF/1988, e do art. 25 da LEF, verifica-se que o Estado teve plena ciência dos atos processuais e oportunidade de manifestação. A decisão impugnada observou o devido processo legal e está respaldada pelo entendimento consolidado do STJ e pela melhor doutrina. O fundamento adotado preserva, portanto, o princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni, para quem: Não há, pois, afronta constitucional ou legal. Ao revés, a decisão agravada está em plena consonância com a Constituição Federal, com a Lei nº 6.830/1980, com o Código Tributário Nacional e com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 566). A decisão monocrática enfrentou exaustivamente todas as teses deduzidas pelo Estado da Bahia e aplicou corretamente: (a) o art. 40 da LEF e a Súmula 314/STJ; (b) a tese repetitiva do REsp 1.340.553/RS (Tema 566); (c) os arts. 9º, 10 e 487 (parágrafo único) do CPC – na chave do contraditório diferido e da instrumentalidade; e (d) o art. 174 do CTN. Conclusão firme: prescrição intercorrente configurada; nulidade inexistente. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para manter integralmente a decisão monocrática (ID n.º 89499856), com a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal (CPC, art. 487, II). Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000015-76.2011.8.05.0160
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VIRGINIA RAMOS PEREIRA BRITO
Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
“Diante das considerações acima expendidas e com fundamento na súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal pela prescrição intercorrente.”
III – DA ALEGADA NULIDADE (ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO
Art. 9º – "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."
Art. 10 – "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."AgInt no REsp 1.934.054/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/04/2023, DJe 28/04/2023:
"A jurisprudência do STJ já se manifestou pela impossibilidade de se reconhecer a nulidade da sentença, por suposta violação ao princípio da não surpresa, quando oportunizado à parte prejudicada o amplo debate sobre a matéria controvertida, seja no recurso de apelação ou em contrarrazões."REsp 1.758.078/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 27/11/2018:
"Não há nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015, se a parte teve a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em grau recursal, configurando-se o contraditório postergado."
IV – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA. ÔNUS PROCESSUAL DO EXEQUENTE. CRONOLOGIA DOS ATOS
"O Juiz suspenderá, por um ano, o curso da execução fiscal quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesse caso, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente. [...] Decorrido o prazo máximo de um ano, sem manifestação da Fazenda Pública, começa a correr o prazo de prescrição do crédito tributário."
Já o art. 174 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) dispõe que: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."
"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis."
A Corte Superior também assentou no AgInt no AREsp 1.184.198/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018, que: "A ausência de localização de bens penhoráveis e a mera repetição de requerimentos já indeferidos caracterizam desídia da Fazenda Pública, não havendo como afastar a prescrição intercorrente."
V – DA APLICABILIDADE DO REsp 1.340.553/RS (TEMA 566/STJ), DO ART. 40 DA LEF E DA SÚMULA 314/STJ
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis” (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.10.2018).
AgInt no AREsp 1.314.310/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 10/05/2018:
“Findo o prazo de suspensão de um ano, inicia-se, de pleno direito, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública.”AgInt no REsp 1.937.149/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2021:
“É automática a contagem do prazo prescricional intercorrente após o término do período de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da LEF, sendo desnecessária qualquer determinação judicial para tanto.”Art. 40, caput, LEF – “O Juiz suspenderá, por um ano, o curso da execução fiscal quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesse caso, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente.”
§ 2º – “Decorrido o prazo máximo de um ano, sem manifestação da Fazenda Pública, começa a correr o prazo de prescrição do crédito tributário.”“A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Parágrafo único, inciso I – “A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.”“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”
“A contagem da prescrição intercorrente é automática e decorre da inércia estatal, sendo desnecessária decisão judicial formal de suspensão, bastando a ciência da inexistência de bens do devedor.” (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 321).
“A Fazenda Pública não pode eternizar execuções fiscais; o instituto da prescrição intercorrente existe justamente para evitar a perpetuação de constrições inúteis e assegurar segurança jurídica.” (CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 838).
“Decorrido o prazo de suspensão do art. 40 da LEF, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, sendo desnecessária qualquer determinação judicial para sua deflagração.”
VI – DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IMPULSO OFICIAL (CF, ART. 5º, LV; ART. 93, IX) E DO ART. 25 DA LEF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
Art. 5º, LV, CF/1988 – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Art. 93, IX, CF/1988 – “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”
Art. 25, caput, LEF – “A intimação pessoal far-se-á mediante entrega dos autos, com vista, ao representante judicial da Fazenda Pública.”
AgInt no REsp 1.953.413/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2022:
“Não há nulidade por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública se esta, mesmo após o ato impugnado, exerce plenamente seu direito de defesa em grau recursal, configurando-se o contraditório diferido.”AgInt no AREsp 1.190.820/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/02/2019:
“A falta de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública não acarreta nulidade do processo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa.”“A exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública (art. 25 da LEF) deve ser interpretada sob a ótica da instrumentalidade das formas. Ausente prejuízo, considera-se sanado o vício formal, especialmente quando a defesa se dá em momento subsequente e efetivo.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 19. ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 214).
“A nulidade por falta de intimação pessoal somente se reconhece quando há efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 529).
“O devido processo legal contemporâneo impõe equilíbrio entre o contraditório e a duração razoável do processo. O excesso de formalismo, quando divorciado da utilidade prática, subverte o próprio valor da jurisdição.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 1. 6. ed. São Paulo: RT, 2021, p. 241).
VII – CONCLUSÃO