PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000015-76.2011.8.05.0160
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VIRGINIA RAMOS PEREIRA BRITO
Advogado(s):VANESSA RAMOS BRITO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (EXECUÇÃO FISCAL). ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF E TEMA 566/STJ. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NULIDADE AFASTADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno do ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que rejeita a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, nega provimento à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal (ICMS – CDA do PAF nº 298951.0103/08-1-A, R$ 18.253,95), com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), por prescrição intercorrente. Linha do tempo: citação em 10/05/2011; bloqueios Bacenjud infrutíferos em 2012 e 2014; intimação da Fazenda em 27/08/2014 para indicar meios de prosseguimento; novo requerimento apenas em 01/08/2016; despacho/intimação em 05/11/2020; sentença em 21/12/2022 reconhecendo a prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 (decisão surpresa), exigindo prévia oitiva da Fazenda antes do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve inércia do exequente ou paralisação imputável exclusivamente ao Poder Judiciário; (iii) determinar a aplicabilidade do art. 40 da LEF e da tese do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ) mesmo sem despacho formal de suspensão e sem nova intimação pessoal; e (iv) verificar eventual afronta ao contraditório, ampla defesa, impulso oficial (CF, art. 5º, LV, art. 93, IX) e ao art. 25 da LEF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a nulidade por “decisão surpresa” quando assegurado contraditório diferido em grau recursal, inexistindo prejuízo concreto (CPC, arts. 9º e 10; princípio da instrumentalidade; STJ, AgInt no REsp 1.934.054/RJ; REsp 1.758.078/RN; STF, RE 636.359/RS).

4. Reconhece-se a inércia útil da Fazenda após a ciência da inexistência de bens, não bastando a repetição de pedidos de bloqueio já infrutíferos para interromper ou obstar a prescrição intercorrente (STJ, AgInt no AREsp 1.184.198/SP).

5. Aplica-se o art. 40 da LEF e a tese do Tema 566/STJ: o prazo de 1 ano de suspensão e, em seguida, o quinquenal prescricional iniciam-se automaticamente a partir da ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, prescindindo de despacho formal de suspensão ou de nova intimação (STJ, REsp 1.340.553/RS; AgRg no AREsp 316.041/PR; AgInt no AREsp 1.314.310/SP; AgInt no REsp 1.937.149/RS; AgRg no REsp 1.102.431/SP; Súmula 314/STJ).

6. Harmoniza-se a aplicação do art. 40 da LEF com o art. 174 do CTN (prazo quinquenal e interrupção apenas por citação/despacho útil), de modo que, ultrapassado o biênio normativo (1 ano + 5 anos) sem ato constritivo frutífero, configura-se a prescrição intercorrente.

7. Não se verifica violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988, nem ao art. 25 da LEF, quando exercido o contraditório de forma efetiva em sede recursal e ausente demonstração de prejuízo, sendo indevida a eternização da execução (CPC, art. 5º, LXXVIII; STJ, AgInt no REsp 1.953.413/SC; AgInt no AREsp 1.190.820/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Rejeitada a preliminar de nulidade.

Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O contraditório diferido afasta a nulidade por decisão surpresa quando oportunizado amplo debate em grau recursal e ausente prejuízo.

2. O prazo do art. 40 da LEF e o quinquenal do art. 174 do CTN correm automaticamente a partir da ciência da inexistência de bens, independentemente de despacho formal de suspensão ou de nova intimação.

3. A mera reiteração de diligências já infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, exigindo-se ato útil e efetivo de constrição ou citação.

4. O reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do Tema 566/STJ e da Súmula 314/STJ, preserva a segurança jurídica e a duração razoável do processo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LXXVIII, e 93, IX; CPC/2015, arts. 1.021, § 2º e § 4º, 9º, 10, 188, 2º, 77, IV, e 487, II; LEF (Lei 6.830/1980), art. 40, caput e § 2º, e art. 25; CTN, art. 174, parágrafo único, I. Súmulas 314 e 568 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1.934.054/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 28.04.2023; STJ, REsp 1.758.078/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.184.198/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 316.041/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 18.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.314.310/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 10.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.937.149/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1.102.431/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 01.02.2010; STF, RE 636.359/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 10.11.2016.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 0000015-76.2011.8.05.0160, tendo, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravada, VIRGÍNIA RAMOS PEREIRA BRITO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000015-76.2011.8.05.0160
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VIRGINIA RAMOS PEREIRA BRITO
Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 90396857) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática ID n.º 89499856 que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Estadual, ora Agravante, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu o processo executivo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários de ICMS.

Irresignado com o decisum, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo Interno.

Inicialmente, o Fisco Estadual Recorrente noticia que a decisão agravada entendeu que o prazo prescricional havia transcorrido nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), aplicando ao caso o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566 do STJ), segundo o qual o prazo de prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano de suspensão do feito por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Nas razões do agravo interno, o ESTADO DA BAHIA alega, em síntese: (i) nulidade da sentença de primeiro grau por violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, sob o argumento de que o Estado não fora previamente intimado a se manifestar sobre a questão da prescrição intercorrente antes da prolação da decisão extintiva;

(ii) inexistência de inércia da Fazenda Pública, sustentando que, ao longo da tramitação processual, o ente exequente requereu diversas diligências (inclusive bloqueios eletrônicos via SISBAJUD), tendo o feito permanecido paralisado por culpa exclusiva do Poder Judiciário, sem qualquer ato imputável à parte credora;

(iii) inaplicabilidade ao caso do precedente firmado no REsp 1.340.553/RS, porquanto o iter processual revela que nunca houve suspensão formal do processo nos moldes do art. 40 da LEF, nem intimação pessoal do Estado quanto à inexistência de bens, o que impede o início automático do prazo prescricional;

(iv) afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e impulso oficial, insculpidos nos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como violação ao art. 25 da Lei nº 6.830/1980, que exige intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública.

Ao final, requer: a) o juízo de retratação, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC; b) o provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal; c) subsidiariamente, a não aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por inexistir má-fé processual.

Contrarrazões recursais

VIRGÍNIA RAMOS PEREIRA BRITO, ora Agravada, apresentou as suas contrarrazões, conforme petição ID n.º 92419018.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 29 de outubro de 2025.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000015-76.2011.8.05.0160
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VIRGINIA RAMOS PEREIRA BRITO
Advogado(s): VANESSA RAMOS BRITO

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

De antemão, observo que o presente agravo interno foi interposto nos moldes do art. 1.021 do CPC. Estão presentes os requisitos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), notadamente a tempestividade, a regularidade formal e o interesse recursal. Conheço do agravo interno.

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

O Estado da Bahia agrava da decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0000015-76.2011.8.05.0160, a qual manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal (art. 487, II, CPC). Na decisão agravada, consignou-se, de forma expressa, que:

“Diante das considerações acima expendidas e com fundamento na súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal pela prescrição intercorrente.”

A decisão monocrática também delimitou o contexto fático-probatório e os marcos temporais relevantes, registrando, entre outros, que a execução (ICMS – CDA referente ao PAF n.º 298951.0103/08-1-A, R$ 18.253,95) foi proposta pelo Estado, com citação em 10/05/2011, pedidos de bloqueio Bacenjud infrutíferos em 2012/2014, intimação da Fazenda em 27/08/2014 para indicar meios de prosseguimento, novo requerimento em 01/08/2016, despacho/intimação em 05/11/2020 e, por fim, sentença em 21/12/2022 reconhecendo a prescrição intercorrente. A decisão monocrática concluiu: “Restou demonstrada inércia da Fazenda por período superior ao prazo de 1 ano (suspensão) somado ao de 5 anos (prescrição).”

O Agravante sustenta (i) nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC (decisão surpresa); (ii) inexistência de inércia (paralisação atribuída ao Juízo/Serventia); (iii) inaplicabilidade do REsp 1.340.553/RS (Tema 566) por ausência de suspensão formal e de intimação pessoal; e (iv) afronta ao contraditório, ampla defesa e impulso oficial (CF, art. 5º, LV; art. 93, IX; e art. 25 da LEF). Tais argumentos foram exaustivamente enfrentados pela decisão agravada, como se demonstrará, razão pela qual o agravo não merece provimento.

III – DA ALEGADA NULIDADE (ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO

A decisão agravada rejeitou a preliminar de nulidade, assentando, com apoio na jurisprudência do STJ, a suficiência do contraditório diferido (postergado) em sede recursal, em conformidade com os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, cujos textos expressos dispõem:

Art. 9º – "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."
Art. 10 – "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

Esses dispositivos devem ser interpretados em conjunto com o art. 282 do CPC, que exige demonstração de prejuízo para decretação de nulidade processual: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."

O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência reiterada, consolidou o entendimento de que o contraditório diferido é compatível com o princípio da não surpresa, quando a parte tem oportunidade de manifestação posterior, como se verifica:

AgInt no REsp 1.934.054/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/04/2023, DJe 28/04/2023:
"A jurisprudência do STJ já se manifestou pela impossibilidade de se reconhecer a nulidade da sentença, por suposta violação ao princípio da não surpresa, quando oportunizado à parte prejudicada o amplo debate sobre a matéria controvertida, seja no recurso de apelação ou em contrarrazões."
REsp 1.758.078/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 27/11/2018:
"Não há nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015, se a parte teve a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em grau recursal, configurando-se o contraditório postergado."



A doutrina confirma tal orientação. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: "O princípio do contraditório não exige que a manifestação seja necessariamente anterior à decisão, bastando que seja efetiva, ainda que diferida, desde que assegurada a possibilidade de reação da parte." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 473).

No mesmo sentido, Fredie Didier Jr., ao comentar os arts. 9º e 10 do CPC, destaca que: "O contraditório não é um fim em si mesmo, mas um meio para a legitimidade democrática das decisões judiciais. Ele pode ser prévio ou diferido, desde que se assegure a efetiva possibilidade de influência no convencimento do julgador." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 19. ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 207).

Dessa forma, ainda que o juízo de origem tenha reconhecido a prescrição intercorrente de ofício, sem prévia intimação, não há nulidade se o contraditório foi oportunizado em grau recursal, como se verifica no caso concreto. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) exige demonstração de prejuízo, o que não ocorreu.

A jurisprudência do STF também coaduna com tal raciocínio. No julgamento do RE 636.359/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2016, firmou-se que: "A inobservância de forma não essencial ao ato processual não gera nulidade quando ausente prejuízo."

Portanto, à luz do conjunto normativo e jurisprudencial, verifica-se que o Estado da Bahia exerceu plenamente o direito de defesa e de manifestação, inclusive neste agravo interno. Não se identifica qualquer lesão aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, tampouco ofensa ao princípio do contraditório. Preliminar rejeitada, como corretamente o fez a decisão monocrática.

IV – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA. ÔNUS PROCESSUAL DO EXEQUENTE. CRONOLOGIA DOS ATOS

A linha do tempo consignada na decisão agravada evidencia períodos significativos de inatividade útil do exequente após a intimação de 27/08/2014 para indicar meios de prosseguimento, com nova iniciativa apenas em 01/08/2016, limitando-se a reiterações de Bacenjud já antes infrutíferas. A decisão agravada registrou minuciosamente os marcos (citação, tentativas de bloqueio, intimações e sentença), concluindo pelo transcurso do lapso do art. 40 da LEF somado ao prazo quinquenal do art. 174 do CTN.

De acordo com o art. 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."

Tal dispositivo consagra o princípio da iniciativa das partes, impondo ao exequente o dever de diligência para o regular andamento do feito. Complementa o art. 77, inc. IV, do CPC, segundo o qual: "São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação."

Assim, a Fazenda Pública, enquanto parte exequente, deve demonstrar atuação concreta na busca de bens penhoráveis, não bastando simples petições repetitivas sem resultado útil.

Consoante o art. 40, caput e § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal):

"O Juiz suspenderá, por um ano, o curso da execução fiscal quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesse caso, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente. [...] Decorrido o prazo máximo de um ano, sem manifestação da Fazenda Pública, começa a correr o prazo de prescrição do crédito tributário."
Já o art. 174 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) dispõe que: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018, fixando que:

"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis."
A Corte Superior também assentou no AgInt no AREsp 1.184.198/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018, que: "A ausência de localização de bens penhoráveis e a mera repetição de requerimentos já indeferidos caracterizam desídia da Fazenda Pública, não havendo como afastar a prescrição intercorrente."

A doutrina é uniforme nesse sentido. Hugo de Brito Machado assevera que: "A inércia da Fazenda Pública após a suspensão da execução não pode ser atribuída ao Judiciário, quando não há qualquer petição ou diligência do exequente em buscar meios de localizar o devedor ou seus bens." (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 243).

Também Eduardo Sabbag leciona: "A Fazenda Pública não pode permanecer inerte após o prazo de suspensão da execução fiscal, sob pena de sofrer os efeitos da prescrição intercorrente." (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1104).

As contrarrazões da agravada (ora juntadas aos autos) reforçam a existência de intimação em 27/08/2014 para indicar novos meios, seguida de inércia por dois anos, e recordam, inclusive, a audiência de 24/04/2017 frustrada pela ausência do Estado – fatos processuais que corroboram a moldura fática levada em conta na decisão agravada.

Nesse contexto, o STJ, no AgRg no AREsp 316.041/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/06/2013, DJe 18/06/2013, reafirmou que: "Decorrido o prazo de suspensão do art. 40 da LEF, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, não se exigindo pronunciamento judicial para que a contagem tenha início."

Em síntese: a repetição de requerimentos padronizados (e.g., bloqueios eletrônicos) não basta para interromper a prescrição intercorrente; exige-se ato útil e frutífero (constrição/citação). É precisamente o que a decisão agravada assentou, em harmonia com o entendimento consolidado do STJ e com a melhor doutrina tributária e processual.

V – DA APLICABILIDADE DO REsp 1.340.553/RS (TEMA 566/STJ), DO ART. 40 DA LEF E DA SÚMULA 314/STJ

A decisão agravada aplicou corretamente o art. 40 da Lei 6.830/1980 e a tese repetitiva do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), transcrevendo:

“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis” (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.10.2018).

A jurisprudência posterior do Superior Tribunal de Justiça reforçou esse entendimento:

AgInt no AREsp 1.314.310/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 10/05/2018:
“
Findo o prazo de suspensão de um ano, inicia-se, de pleno direito, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública.”
AgInt no REsp 1.937.149/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2021:
“
É automática a contagem do prazo prescricional intercorrente após o término do período de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da LEF, sendo desnecessária qualquer determinação judicial para tanto.”

E, de modo igualmente literal, consignou o teor legal pertinente, nos termos em que lançado na decisão agravada e de acordo com o texto autêntico da Lei nº 6.830/1980:

Art. 40, caput, LEF – “O Juiz suspenderá, por um ano, o curso da execução fiscal quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesse caso, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente.”
§ 2º – “Decorrido o prazo máximo de um ano, sem manifestação da Fazenda Pública, começa a correr o prazo de prescrição do crédito tributário.”

Tal comando normativo deve ser lido em conjunto com o art. 174 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que dispõe:

“A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Parágrafo único, inciso I – “A prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.”

A decisão agravada ainda situou o marco de 27/08/2014 como ciência da inexistência de bens, deflagrando o biênio normativo (1 ano de suspensão + 5 anos prescricionais), com término em 27/08/2020, sem notícia de constrição válida apta a interromper o prazo. O raciocínio se alinha à Súmula 314 do STJ:

“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”

A doutrina tributarista é pacífica nesse sentido. Luciano Amaro ensina que: “A prescrição intercorrente representa sanção à inércia da Fazenda na busca de bens penhoráveis, não podendo o processo permanecer indefinidamente sem utilidade prática.” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 528).

Hugo de Brito Machado Segundo complementa:

“A contagem da prescrição intercorrente é automática e decorre da inércia estatal, sendo desnecessária decisão judicial formal de suspensão, bastando a ciência da inexistência de bens do devedor.” (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 321).

No mesmo sentido, Roque Antônio Carrazza leciona:

“A Fazenda Pública não pode eternizar execuções fiscais; o instituto da prescrição intercorrente existe justamente para evitar a perpetuação de constrições inúteis e assegurar segurança jurídica.” (CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 838).

A tese do agravante – de que não houve suspensão formal e de que faltou intimação pessoal – não descaracteriza o efeito automático do art. 40 da LEF (Tema 566). O STJ, no AgRg no REsp 1.102.431/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, asseverou que:

“Decorrido o prazo de suspensão do art. 40 da LEF, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, sendo desnecessária qualquer determinação judicial para sua deflagração.”

Portanto, a interpretação consagrada pelo STJ e acolhida pela decisão agravada é a de que o prazo prescricional intercorrente inicia-se de pleno direito com a ciência da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho formal de suspensão, em observância ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

VI – DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IMPULSO OFICIAL (CF, ART. 5º, LV; ART. 93, IX) E DO ART. 25 DA LEF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

O Agravante invoca os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). Tais dispositivos têm a seguinte redação literal:

Art. 5º, LV, CF/1988 – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”


Art. 93, IX, CF/1988 – “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”


Art. 25, caput, LEF – “A intimação pessoal far-se-á mediante entrega dos autos, com vista, ao representante judicial da Fazenda Pública.”

A alegação do Estado da Bahia é de que a sentença e a decisão agravada teriam violado tais dispositivos por ausência de prévia intimação pessoal e ofensa ao contraditório. Todavia, a decisão impugnada bem observou que não houve supressão do direito de defesa, mas exercício do contraditório diferido, o que é plenamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência consolidada.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, quando esta se manifesta amplamente em grau recursal, não enseja nulidade, desde que não demonstrado prejuízo. Nesse sentido:

AgInt no REsp 1.953.413/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2022:
“
Não há nulidade por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública se esta, mesmo após o ato impugnado, exerce plenamente seu direito de defesa em grau recursal, configurando-se o contraditório diferido.”
AgInt no AREsp 1.190.820/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/02/2019:
“
A falta de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública não acarreta nulidade do processo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa.”

A doutrina processualista sustenta igual entendimento. Fredie Didier Jr. pontua:

“A exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública (art. 25 da LEF) deve ser interpretada sob a ótica da instrumentalidade das formas. Ausente prejuízo, considera-se sanado o vício formal, especialmente quando a defesa se dá em momento subsequente e efetivo.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 19. ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 214).

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery reforçam:

“A nulidade por falta de intimação pessoal somente se reconhece quando há efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 529).

Ainda no plano da legislação especial, o art. 40 da LEF determina a suspensão e o reinício da contagem da prescrição sem exigir nova intimação pessoal da Fazenda Pública, o que se harmoniza com a tese do Tema 566/STJ. A inércia prolongada da Fazenda Pública, após ciência da inexistência de bens penhoráveis, caracteriza o início automático da contagem da prescrição intercorrente.

Assim, à luz dos arts. 5º, LV, 93, IX, da CF/1988, e do art. 25 da LEF, verifica-se que o Estado teve plena ciência dos atos processuais e oportunidade de manifestação. A decisão impugnada observou o devido processo legal e está respaldada pelo entendimento consolidado do STJ e pela melhor doutrina.

O fundamento adotado preserva, portanto, o princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni, para quem:

“O devido processo legal contemporâneo impõe equilíbrio entre o contraditório e a duração razoável do processo. O excesso de formalismo, quando divorciado da utilidade prática, subverte o próprio valor da jurisdição.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 1. 6. ed. São Paulo: RT, 2021, p. 241).



Não há, pois, afronta constitucional ou legal. Ao revés, a decisão agravada está em plena consonância com a Constituição Federal, com a Lei nº 6.830/1980, com o Código Tributário Nacional e com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 566).

VII – CONCLUSÃO

A decisão monocrática enfrentou exaustivamente todas as teses deduzidas pelo Estado da Bahia e aplicou corretamente: (a) o art. 40 da LEF e a Súmula 314/STJ; (b) a tese repetitiva do REsp 1.340.553/RS (Tema 566); (c) os arts. 9º, 10 e 487 (parágrafo único) do CPC – na chave do contraditório diferido e da instrumentalidade; e (d) o art. 174 do CTN. Conclusão firme: prescrição intercorrente configurada; nulidade inexistente.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para manter integralmente a decisão monocrática (ID n.º 89499856), com a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal (CPC, art. 487, II).

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA