PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DESEMPREGO. RENDA INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A CONDIÇÃO ECONÔMICA. ARTIGOS 98 E 99, § 3º, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Demonstrada a condição de desemprego, ausência de renda fixa e dependência de auxílio de terceiros, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade deve ser integral, abrangendo todas as despesas processuais, inclusive honorários periciais. A limitação do benefício configura afronta ao direito de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF). Recurso conhecido e provido para conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8001871-06.2025.8.05.900, em que é agravante GEOVANE DE SOUZA CERQUEIRA e agravado SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001871-06.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEOVANE DE SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS
AGRAVADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Geovane de Souza Cerqueira em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Processo nº 8176149-17.2025.8.05.0001, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que comprovou sua hipossuficiência financeira mediante juntada de documentos, tais como CTPS sem vínculo ativo, extratos bancários e declaração de pobreza, demonstrando que se encontra desempregada e sobrevive de trabalhos informais e auxílio de terceiros. Afirma que a decisão agravada não reflete sua real condição econômica, pois não possui condições de arcar com custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Aduz, ainda, que a gratuidade deve ser concedida de forma integral, abrangendo também os honorários periciais, nos termos do art. 98 do CPC. Requer, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder a gratuidade da justiça em sua integralidade. O efeito suspensivo foi indeferido (ID 96976763). Intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 101301498). É o relatório Salvador/BA, 23 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001871-06.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEOVANE DE SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS
AGRAVADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível INICIALMENTE DEFIRO AS CUSTAS RECURSAIS. Vale salientar que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, V, do CPC de 2015. Razão, pela qual, dele conheço. O cerne do recurso reside na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, só pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso dos autos, verifica-se que o agravante apresentou documentação idônea apto a comprovar sua condição de hipossuficiência, destacando-se: 1- Ausência de vínculo empregatício ativo (CTPS); 2- Extratos bancários que evidenciam movimentação financeira reduzida; 3- Declaração de pobreza; 4 - Alegação de subsistência por meio de trabalhos informais e auxílio familiar. Tais elementos demonstram, de forma suficiente, que o agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova capaz de infirmar a alegada situação de vulnerabilidade econômica, razão pela qual deve prevalecer a presunção legal. No tocante à extensão do benefício, assiste razão o agravante. O art. 98 do CPC dispõe expressamente que a gratuidade da justiça compreende todas as despesas processuais, incluindo os honorários periciais, não sendo possível sua concessão de forma parcial, salvo quando evidenciada capacidade financeira específica, o que não ocorre no presente caso. Assim, a decisão agravada merece reforma para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça de forma integral. Nesse contexto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe para garantir o pleno exercício do direito de ação pela recorrente. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder integralmente os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante É o voto. Salvador/BA, 23 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001871-06.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEOVANE DE SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS
AGRAVADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO
VOTO