PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM PROVA ESCRITA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À RÉ A COMPROVAÇÃO DA “INEXISTÊNCIA DO DÉBITO”. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação monitória, na qual o juízo de origem determinou à parte ré a comprovação da inexistência do débito objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível impor ao réu o ônus de provar a inexistência de débito ou de relação jurídica (prova negativa), ou se tal determinação configura prova diabólica vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II, do CPC, atribui ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. O § 2º do art. 373 do CPC veda a atribuição do ônus da prova de modo diverso quando isso gerar encargo impossível ou excessivamente difícil à parte (prova diabólica). 5. A determinação para que o réu comprove a "inexistência do débito" exige a produção de prova de fato negativo, configurando encargo impossível. Na ação monitória, negada a relação jurídica, permanece com o autor o ônus de provar a efetiva prestação dos serviços ou a causa da emissão dos títulos (fato constitutivo). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A inversão ou distribuição do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil para a parte, sendo vedada a exigência de prova de fato negativo (inexistência de débito), por caracterizar prova diabólica, nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8060728-79.2025.8.05.0000, figurando, como Agravante, CLOG LOGÍSTICA CAMACARI LTDA, e, como Agravada, SV CONSULTORIA GESTÃO CONDOMINIAL E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060728-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOG LOGISTICA CAMACARI LTDA
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, ANDRE FREIRE SILVA
AGRAVADO: SV CONSULTORIA GESTAO CONDOMINIAL E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA
Advogado(s):NELSON DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLOG LOGÍSTICA CAMACARI LTDA em face de decisão interlocutória (ID 517112857 - 0505949-83.2018.8.05.0039) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, no sentido de distribuir o ônus da prova, determinando à parte ré que comprovasse a inexistência do débito, a incorreção dos valores cobrados, ou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, sob pena de julgamento com os documentos constantes nos autos. Em suas razões recursais (ID 92007629), a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido que não lhe cabe a imputação de produzir prova negativa, com a consequente reforma do decisum. A Agravante sustenta que a determinação do Juízo a quo para que realize prova da inexistência do débito constitui a chamada "prova diabólica", inadmissível no ordenamento jurídico, uma vez que, em sede de embargos monitórios, negou a contratação, a prestação dos serviços e o reconhecimento do crédito. Argumenta, ainda, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1793822 DF), que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), sendo inviável exigir da parte ré a prova de fato negativo. Nos termos da decisão do ID 92174425, restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, especificamente no tocante à determinação de que a Agravante comprove a "inexistência do débito". Em contrarrazões (ID 93656522), a Agravada defende a manutenção da decisão de primeiro grau, alegando que a Magistrada apenas notificou as partes para produzirem provas visando evitar nulidades e assegurar o devido processo legal. Sustenta que instruiu o processo com provas robustas da relação contratual e do débito (notas fiscais e e-mails), afirmando que a Agravante litiga de má-fé ao negar a prestação de serviços e desconhecer empresas do mesmo grupo econômico (Ballylog), requerendo o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente por litigância de má-fé. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060728-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOG LOGISTICA CAMACARI LTDA
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, ANDRE FREIRE SILVA
AGRAVADO: SV CONSULTORIA GESTAO CONDOMINIAL E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA
Advogado(s): NELSON DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A questão central do presente recurso consiste em saber se é juridicamente possível impor à parte Ré o ônus de comprovar a inexistência de um débito, caracterizando-se ou não como prova diabólica vedada pelo ordenamento jurídico. O Código de Processo Civil estabeleceu, em seu artigo 373, a distribuição estática do ônus da prova, atribuindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In verbis: Embora o § 1º do mesmo artigo permita a distribuição dinâmica do ônus da prova, o § 2º traz uma vedação expressa e intransponível: No caso concreto, o magistrado de piso determinou: "Intime-se a parte ré para comprovar a inexistência do débito". Tal comando judicial encerra uma classicamente denominada probatio diabolica (prova diabólica). Exigir que a parte demonstre que um fato não existe (inexistência de débito ou de prestação de serviço) é impor-lhe um ônus do qual, muitas vezes, é impossível se desincumbir, ferindo frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Na Ação Monitória, o autor traz prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700). Se o réu, em seus Embargos à Monitória, nega a existência da relação jurídica base ou a prestação do serviço, o ônus de provar a existência do fato gerador do crédito (a prestação do serviço) permanece com o Autor. Não se pode exigir que o Réu prove que "nada aconteceu". A jurisprudência pátria é pacífica ao rejeitar a imposição de prova negativa. Se a Agravante alega que não deve porque o serviço não foi prestado ou a relação não se perfectibilizou nos termos cobrados, cabe à Agravada (autora) comprovar a efetiva prestação dos serviços que lastreiam a cobrança, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ademais, a própria decisão agravada, em sua primeira parte, intimou a autora para juntar contrato e comprovar a prestação dos serviços. Contudo, ao determinar concomitantemente que a ré prove a "inexistência", criou um tumulto processual e uma obrigação ilegal para a Agravante. Portanto, assiste razão à Agravante. A determinação de prova negativa deve ser afastada, mantendo-se a distribuição do ônus conforme a regra geral: cabe à Autora provar a origem e a existência positiva do crédito (prestação do serviço/vínculo obrigacional), e à Ré provar o pagamento ou vício do serviço, se admitisse a contratação, mas jamais a "inexistência" genérica do débito. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória agravada para excluir a determinação de que a Agravante comprove a "inexistência do débito", devendo a instrução processual seguir as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, I e II, do CPC, recaindo sobre a parte Autora o ônus de provar a efetiva prestação dos serviços ou a causa lícita da emissão dos títulos, quando impugnados. É o voto. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060728-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOG LOGISTICA CAMACARI LTDA
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, ANDRE FREIRE SILVA
AGRAVADO: SV CONSULTORIA GESTAO CONDOMINIAL E TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA
Advogado(s): NELSON DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA
VOTO
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
"§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil."
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE