PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8006620-87.2022.8.05.0103 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/EMBARGANTES: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS (2) ADVOGADOS: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES APELADO/EMBARGADA: NILDE JANES BENJAMIM DOS SANTOS ADVOGADOS: LARYSSA VILARONGA MARINHO, ROBERTO SOARES MARINHO, LUCAS GONÇALVES DE CARVALHO, ALEX DA SILVA ANDRADE, NATÁLIA DE MACEDO EXALTAÇÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível por si interposta, pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A, confirmou sentença que reconheceu a obrigação solidária dos Réus em indenizar a Demandante, NILDE JANES BENJAMIM DOS SANTOS, em razão da negativa indevida de cobertura securitária, após o falecimento de seu esposo, mutuário em contrato de financiamento imobiliário com seguro habitacional vinculado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada ausência de vínculo contratual direto entre a Embargante e a Autora, bem como ao aplicar a teoria da aparência e a responsabilidade solidária sem fundamentação, não apreciando os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Aclaratórios, apenas, se prestam a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, reexaminando mérito da decisão. 4. O acórdão impugnado enfrentou, expressamente, os fundamentos necessários à solução da controvérsia, inclusive, quanto à legitimidade passiva da Recorrente, com base em sua condição de cosseguradora e integrante da cadeia de fornecimento, nos termos do CDC. 5. A alegação de ausência de vínculo direto foi devidamente afastada, com esteio na documentação constante dos autos, que demonstra a inclusão da Embargante na apólice de seguro vinculada ao contrato de financiamento. 6. A aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária foi fundamentada no regime jurídico das relações de consumo, somente no que se refere ao Banco Bradesco, 7. É desnecessária a manifestação específica sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, como sucedeu no caso. 8. Os Embargos, portanto, revelam, somente, inconformismo com o conteúdo do acórdão, sem comprovação de vícios formais que justifiquem sua interposição. IV. DISPOSITIVO 9. Declaratórios rejeitados. ——————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8006620-87.2022.8.05.0103, em que figura como Embargante a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, sendo Embargada NILDE JANES BENJAMIM DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado - Por unanimidade.
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8006620-87.2022.8.05.0103 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/EMBARGANTES: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS (2) ADVOGADOS: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES APELADO/EMBARGADA: NILDE JANES BENJAMIM DOS SANTOS ADVOGADOS: LARYSSA VILARONGA MARINHO, ROBERTO SOARES MARINHO, LUCAS GONÇALVES DE CARVALHO, ALEX DA SILVA ANDRADE, NATÁLIA DE MACEDO EXALTAÇÃO Trata-se de Declaratórios opostos pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, diante de acórdão que negou provimento ao seu Apelo (id. 87023384) e ao inconformismo do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e do BANCO BRADESCO S/A (id. 87023377), interpostos em face da sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Obrigação de Cobertura de Seguro c/c Indenização de Perdas e Danos nº 8006620-87.2022.8.05.0103, ajuizada por NILDE JANES BENJAMIM DOS SANTOS, dispôs: Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus e, no mérito, acolho os pedidos formulados na ação para: a) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora indenização correspondente ao saldo devedor vincendo na data do sinistro (15/03/2020), para quitação total do financiamento imobiliário, com correção monetária a partir da data do óbito e juros simples de mora da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; B) condenar os réus, solidariamente, a devolverem à autora todas as parcelas pagas a título de prestações mensais do financiamento imobiliário, desde a data do óbito de seu esposo (15/03/2020), com correção monetária a partir de cada desembolso e juros simples de mora da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; c) determinar aos réus, solidariamente, inclusive de forma liminar, a suspensão imediata das cobranças das parcelas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) determinar que o BANCO BRADESCO S/A entregue à autora, no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento, o termo de quitação do contrato de financiamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. (id. 87023364). Irresignada, a Brasilseg Companhia de Seguros opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, sustentando que a decisão colegiada incorreu em omissão, quanto à ausência de vínculo contratual direto com a Autora, afirmando não ter subscrito a apólice discutida, tampouco assumido risco securitário, recebido prêmio ou participado da negativa de cobertura. Argumentou que os arts. 757, 758, 760 e 801 do Código Civil não foram analisados, dispositivos que regulam a formação do contrato de seguro e a obrigatoriedade de identificação do segurador. Salientou que o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a teoria da aparência, para lhe imputar responsabilidade solidária, sem, no entanto, discutir os limites jurídicos do referido instituto à luz do regime jurídico específico do contrato de seguro. Ressaltou que a teoria da aparência não pode criar obrigações contratuais inexistentes, tampouco legitimar solidariedade sem base legal ou contratual, sendo imprescindível a análise dos arts. 113, 422 e 757 do Código Civil. Prequestionou a matéria, especificamente, os arts. 5º, II, 93, IX, e 170 da Constituição Federal; 113, 422, 757, 758, 760, 766, 768 e 801 do Código Civil; e 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos modificativos. Instada, a Embargada deixou de apresentar contrarrazões (id. 98874952). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 06 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8006620-87.2022.8.05.0103 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/EMBARGANTES: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS (2) ADVOGADOS: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES APELADO/EMBARGADA: NILDE JANES BENJAMIM DOS SANTOS ADVOGADOS: LARYSSA VILARONGA MARINHO, ROBERTO SOARES MARINHO, LUCAS GONÇALVES DE CARVALHO, ALEX DA SILVA ANDRADE, NATÁLIA DE MACEDO EXALTAÇÃO Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados1. No presente caso, não se verifica qualquer vício no acórdão impugnado, uma vez que a decisão enfrentou de forma adequada e suficiente as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, quanto à fundamentação adotada. No que tange à alegada ausência de vínculo contratual e de participação na lide, o acórdão foi expresso ao destacar que a Brasilseg Companhia de Seguros (nova denominação da Companhia de Seguros Aliança do Brasil) figura como cosseguradora no "Anexo I - Opção de Seguro", documento integrante do próprio instrumento de financiamento e seguro habitacional (id. 87023124). Tal fato, por si só, estabelece o liame jurídico entre as partes e atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento. Outrossim, o embasamento do acórdão foi claro ao tratar da legitimidade do Banco Bradesco pela Teoria da Aparência, enquanto a da Recorrente decorre de sua condição de integrante da mesma rede de serviços e grupo econômico, não devendo ser confundidas as duas situações. No tocante ao prequestionamento, é cediço que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados pela parte, desde que decida a matéria de forma fundamentada e suficiente, de modo que os arts. 5º, II, 93, IX, e 170 da CF, bem como as normas infraconstitucionais citadas, consideram-se devidamente enfrentados pelo conteúdo lógico da decisão. Assim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, mas tão somente o inconformismo da Embargante com a conclusão adotada pelo acórdão, situação que não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Eis o julgado: […] Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, necessária a análise das preliminares de ilegitimidade passiva, suscitadas pelo Banco Bradesco S/A e pela Brasilseg Companhia de Seguros. Quando à ilegitimidade do Banco Bradesco S/A, a prefacial suscitada não merece acolhida. É firme a jurisprudência, no sentido de que, nos contratos de financiamento habitacional com a vinculação obrigatória de seguro, o Banco Financiador integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário, atuando como estipulante da apólice coletiva e intermediário entre o consumidor e a Seguradora. Além disso, na presente hipótese, os elementos constantes dos fólios indicam que o seguro integrou um único pacote de serviços financeiros, sendo estipulado no mesmo instrumento contratual, o que evidencia a interligação entre o contrato de mútuo e a apólice de seguro (id. 87023124). Ademais, as obrigações contratuais relativas à prestação do seguro foram operacionalizadas com a participação do Banco Bradesco S/A, não sendo possível dissociar sua atuação da cadeia de consumo. Assim, mesmo diante da distinção formal entre a pessoa jurídica do Banco Bradesco e da Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, tal cisão não é oponível ao consumidor, quando verificada a existência de vínculo de grupo econômico e a atuação conjunta das instituições na prestação do serviço, aplicando-se a teoria da aparência. Eis o posicionamento jurisprudencial: […] Mesma sorte assiste à tese de ilegitimidade passiva formulada pela Brasilseg Companhia de Seguros (atualmente Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A). Consoante se extrai da documentação acostada (id. 87023124 – fl. 33), a Brasilseg integrou, na qualidade de cosseguradora, a apólice de seguro pactuada, o que implica a divisão do risco entre as Seguradoras consorciadas, as quais compõem a mesma relação contratual securitária, estando, portanto, inseridas na cadeia de fornecimento do serviço. Ademais, consoante pontuado anteriormente, aqueles que concorrem, na cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos danos oriundos da relação de consumo, de modo que todas as Rés compartilham a responsabilidade pela cobertura securitária. Portanto, é descabido sustentar a limitação de responsabilidade pela cota que assumiu, a luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil, pois, em respeito à legislação consumerista, todas as Acionadas podem ser demandadas solidariamente, incumbindo a elas, em eventual fase de regresso, discutir a divisão proporcional das responsabilidades: […] Consequentemente, rejeito ambas as preliminares de ilegitimidade passiva No mérito, trata-se de Ação de Obrigação de Cobertura de Seguro c/c Indenização de Perdas e Danos, aforada por Nilde Janes Benjamim dos Santos em face do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, do Banco Bradesco S/A e da Brasilseg Companhia de Seguros, diante de negativa de cobertura, em razão do óbito de Carlos Antônio dos Santos, cônjuge da Autora, sob o argumento de existência de doença preexistente. Acerca da existência de relação de consumo, cediço que os contratos de seguro habitacional, vinculados a financiamento imobiliário, envolvem prestação de serviços de natureza securitária e financeira, inserindo-se, pois, na definição de “serviço” estabelecida pelo art. 3º, §2º, do CDC. Assim, o Segurado, enquanto destinatário final, ostenta a condição de consumidor, ao passo que as Seguradoras e Instituições Financeiras assumem a posição de fornecedoras. Outrossim, sendo o seguro, via de regra, um contrato de adesão, com cláusulas previamente impostas pelo fornecedor, impõe-se garantir ao contratante instrumentos que assegurem o equilíbrio da relação, consoante o Código de Defesa do Consumidor. Nessa senda, os arestos: […] Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, conforme determinado no despacho de id. 87023252, de modo que cabia às Acionadas comprovar, de forma clara e inequívoca, a ausência de cobertura securitária. No caso sob comento, verifica-se que, no dia 21.01.2019, Carlos Antônio do Santos e Nilde Janes Benjamim dos Santos celebraram contrato de financiamento, para aquisição de imóvel, com a pactuação de seguro para os riscos de morte e invalidez permanente. Posteriormente, em 15.03.2020, Carlos Antônio do Santos faleceu, por “Insuficiência respiratória aguda, Hipóxia tecidual, Neoplasia de cólon, Neoplasia de flexura hepática”, segundo se extrai da Certidão de Óbito (id. 87023122). Na sequência, após comunicação do sinistro, o Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros negou o pedido de indenização, nos seguintes termos: Com referência ao presente sinistro, cumpre-nos informar que o mesmo não possui cobertura técnica para pagamento da indenização pleiteada pela Garantia de Morte do mutuário, Sr. Carlos Antônio Dos Santos, uma vez que o mesmo era portador de doença preexistente à contratação do seguro, não informada na Declaração Pessoal de Saúde. Esclarecemos que o proponente, por ocasião da solicitação do financiamento amparado pela apólice do Seguro Habitacional AM, responde aos quesitos da Declaração Pessoal de Saúde, a qual integra o Contrato de Financiamento. Por ser modalidade de seguro com dispensa de exames médicos, a Seguradora, nos termos do artigo 219 do Código Civil Brasileiro, aceita a inclusão do segurado na Apólice com base na veracidade daquelas respostas. Assim, com os elementos fornecidos pelo próprio proponente, é que a Seguradora faz o exame de risco, à luz da norma do artigo 766 do mencionado Código. Diante do exposto e com base nas declarações feitas pelo mutuário na Declaração Pessoal de Saúde e na documentação em nosso poder, somos levados a considerar indevido pleito de indenização (id. 87023120). No entanto, a cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente seria válida caso houvesse a exigência de exames médicos prévios à contratação ou comprovação inequívoca de má-fé do Segurado, nos termos da Súmula nº 609, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. No caso concreto, inexiste elemento comprovando que o conhecimento da condição da enfermidade, que ocasionou o óbito à época da contratação do seguro, tampouco a exigência de exames médicos prévios ou que o Segurado tenha agido com dolo ou má-fé ao omitir informações relevantes. Não é possível concluir, apenas, com base no laudo médico apresentado pelas Demandadas, o qual indica a existência de neoplasia em momento anterior (10.10.2017), que a enfermidade persistia no momento da celebração do contrato, ocorrido em janeiro de 2019, porquanto, por si só, não demonstra a continuidade ou a gravidade da doença à época da contratação, tampouco comprova que o Segurado tinha pleno conhecimento de eventual recidiva ou progressão da patologia. Cumpre salientar que a simples menção a diagnóstico pretérito não é suficiente para caracterizar doença preexistente capaz de excluir a cobertura, sobretudo quando inexistem provas robustas de que o quadro permanecia ativo ou comprometia a saúde do contratante, no momento da adesão ao seguro. Diante disso, considerando a ausência de qualquer outro elemento que comprove má-fé ou omissão intencional de seu estado clínico, além de não ter sido exigida a apresentação de exames médicos, ônus que lhes competia, não há como acolher a tese defensiva sustentada pelos Suplicados. Lado outro, a alegação de que a responsabilidade pela restituição das parcelas do financiamento quitadas pela Autora, após o sinistro, caberia, somente, à Instituição Financeira, também não encontra amparo jurídico. Isso porque o contrato de seguro habitacional é acessório ao de financiamento imobiliário, compondo um mesmo conjunto negocial, voltado à proteção do crédito e à segurança do mutuário. Diante dessa interdependência contratual e da inequívoca configuração de relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as Seguradoras e o Agente Financeiro, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa toada, os julgados: […] Destarte, correta a sentença ao condenar solidariamente todos os Acionados ao ressarcimento das parcelas do financiamento habitacional pagas pela Demandante, após o falecimento do Segurado. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, preservando a decisão terminativa integralmente. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois já fixados no teto legal (id. 95395710) Constata-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Embargos de Declaração não se destinem a esse propósito. Gize-se que os Embargos de Declaração, como instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, não se prestando a acolher a mera insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. Isso é evidente no presente caso, em que a Recorrente busca o revolvimento de matéria já decidida. Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA . APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A reiteração de argumentos, nos segundos embargos de declaração, já repelidos no acórdão anteriormente proferido, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1621423 PR 2019/0342755-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/10/2023). Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.
VOTO