PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA 1.214 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por MARCOS ARRUDA BATISTA contra Acórdão que, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação apenas para afastar a valoração negativa do comportamento da vítima na primeira fase da dosimetria, mantendo a sentença condenatória pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP), com pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o Tema 1.214 do STJ quanto à obrigatoriedade de redução proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado (arts. 619 e 620 do CPP). 4. Não há vício a ser sanado. O acórdão embargado apreciou todas as questões aventadas pelo embargante e as decidiu de maneira congruente. 5. A fundamentação do acórdão no sentido de que manteria a pena em 18 (dezoito) anos de reclusão, mesmo afastando um vetor judicial como desfavorável, não implica em omissão por inobservância do Tema 1.214 do STJ. O cálculo da pena considerou a fração de 1/8 (um oitavo) para aumentar a pena-base pela incidência de três circunstâncias judiciais, mantendo a pena no montante adequado. 6. O acórdão embargado aplicou o critério jurisprudencial consolidado de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre o mínimo e máximo da pena cominada para cada circunstância judicial desvalorada, correspondendo a 2 (dois) anos e 3 (três) meses por vetor negativo. Com a subsistência de três vetores desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), a parametrização em 18 (dezoito) anos de reclusão permanece adequada e proporcional à reprovabilidade da conduta. 7. Os embargos encerram nítido escopo de rediscussão da causa, finalidade para a qual não se prestam. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada pelo tribunal. 2. Não há omissão quando o acórdão, ao afastar circunstância judicial negativa em recurso exclusivo da defesa, recalcula a pena-base considerando os vetores remanescentes e mantém a reprimenda por entendê-la adequada e proporcional à reprovabilidade da conduta." _______ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620; CP, arts. 59, 61, II, "c", e 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.214, REsp 2.058.971-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 28.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.928.343/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 08.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0008204-85.2011.8.05.0146 em que figura como Embargante MARCOS ARRUDA BATISTA e como EMBARGADO Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0008204-85.2011.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS ARRUDA BATISTA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J Consiste o presente recurso em Embargos de Declaração opostos por MARCOS ARRUDA BATISTA contra Acórdão que, à unanimidade, proveu parcialmente o Recurso de Apelação por ele interposto, afastando a valoração negativa do comportamento da vítima na primeira fase da dosimetria, restando mantida a Sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal do Júri da Comarca de Juazeiro/BA que, julgando procedente a Denúncia, condenou-o, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Nas razões do presente recurso (ID 90957495), o Embargante afirma a existência de omissão por não ter analisado adequadamente o Tema n. 1.214 do Superior Tribunal de Justiça, fixado em julgamento de Recurso Especial pelo Sistema de Recurso Repetitivo, quanto à obrigatoriedade de redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Sustenta que a fundamentação adotada pelo Juízo a quo para negativar a vetorial comportamento da vítima não foi alocada para outra circunstância judicial, e nem fora utilizado reforço de argumentação para manter a valoração negativa da circunstância judicial reputada desfavorável, de modo que faz jus a redução proporcional da pena aplicada. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes Embargos (ID 91347734). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0008204-85.2011.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS ARRUDA BATISTA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J Inicialmente, constata-se que os presentes Aclaratórios são próprios e tempestivos, tendo sido manejados, além disso, por parte detentora de legitimidade para tanto, daí porque é medida de rigor o conhecimento do Recurso vertente. Como é sabido, na seara processual penal, os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do Julgado (arts. 619 usque 620 CPP). Ocorre que, na hipótese em espeque, não há vício a ser sanado, eis que esta relatoria se debruçou sobre todas as questões ora aventadas pelo Embargante e as rechaçou, de maneira congruente, no Acórdão embargado. No que se refere à suposta violação ao Tema 1.214 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que deveria haver redução proporcional da pena-base com o afastamento da vetorial comportamento da vítima, ao revés do quanto sustenta o Embargante, a decisão foi contundente em apontar que a parametrização em 18 anos de reclusão permanece adequada e proporcional à reprovabilidade da conduta. Vejamos: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa de réu condenado a 21 (vinte e um) anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, requerendo redimensionamento da pena-base por alegada fundamentação inadequada na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve adequada fundamentação judicial na fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, especificamente quanto à valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima. III. Razões de decidir 3. Mantida a valoração negativa da modal culpabilidade em face do elevado grau de dolo e frieza na execução do crime, consistente no disparo de arma de fogo na região 3 cefálica da vítima enquanto o ofendido conduzia seu veículo, durante um evento realizado na via pública, e necessitou passar por um aglomerado de pessoas. O acusado então questionou se a vítima iria "passar por cima do povo", sacou uma arma de fogo e efetuou o disparo fatal. 4. Exasperação das circunstâncias do crime considerando que o delito foi praticado em via pública durante evento com aglomeração de pessoas, aumentando o potencial lesivo da conduta e colocando terceiros em risco. 5. Manutenção da exasperação da vetorial consequências do crime tendo em vista que a vítima tinha apenas 27 (vinte e sete) anos de idade e trabalhava na oficina com seu genitor. A idade da vítima, isoladamente considerada, constitui fundamento idôneo para majoração da pena-base, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando representar um acréscimo de danosidade social (precedente: STJ, AgRg no REsp nº 2051964/PA). 6. Afastada a valoração negativa do comportamento da vítima por ser entendimento jurisprudencial consolidado que quando a vítima em nada contribui para a prática delitiva, tal vetorial deve ser considerado circunstância neutra, não podendo ensejar aumento da reprimenda. 7. Mesmo com o afastamento de um vetor negativo, a parametrização em 18 anos de reclusão (6 anos acima do mínimo legal) permanece adequada e proporcional à reprovabilidade da conduta, considerando a subsistência de três vetores desfavoráveis, mormente em razão da 4 adoção do critério jurisprudencial consolidado de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre o mínimo e máximo da pena cominada para cada circunstância judicial desvalorada, correspondendo, no caso dos autos, a 2 (dois) anos e 3 (três) meses por vetor negativo. 8. Já na segunda fase, extrai-se da Sentença que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconheceu a incidência de duas qualificadoras para o delito de homicídio (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP), de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade no emprego de uma delas (no caso, o motivo fútil) para configurar a modalidade qualificada do crime, e da outra (a do recurso que dificultou a defesa da vítima) como agravante genérica (art. 61, inciso II, alínea "c", do CP), na segunda fase, não havendo falar em bis in idem. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a valoração negativa do comportamento da vítima na primeira fase da dosimetria, mantida a reprimenda corporal de 21 anos de reclusão.” (ID 90454764, grifo nosso) Ademais, este Colegiado foi enfático ao afirmar que a fundamentação do acórdão no sentido de que manteria a pena em 18 (dezoito) anos de reclusão, mesmo afastando um vetor judicial como desfavorável, não implica em omissão por inobservância do Tema 1.214 do STJ, pois o cálculo da pena considerou a fração de 1/8 para aumentar a pena-base pela incidência de três circunstâncias judiciais, o que manteria a pena no montante já fixado. Assim, reputa-se inviável acoimar de omissa ou contraditória a Decisão Colegiada em foco, eiva que não decorre da simples rejeição da pretensão mandamental ou dos argumentos invocados pelo Embargante. Com efeito, tem-se que estes Embargos encerram nítido escopo de rediscussão da causa, finalidade para a qual não se prestam, valendo conferir, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) Se, na opinião do ora Embargante, as razões de decidir do decisio embargado não se apresentam suficientes ou claras, não quer dizer que ele foi omisso ou que carece de esclarecimento. Outrossim, destaque-se que cabe ao Julgador decidir de acordo com o seu livre convencimento, valendo-se dos aspectos atinentes ao tema, da legislação, jurisprudência e doutrina que entender aplicáveis ao desate da questão, não estando adstrito, ademais, à argumentação negativa, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, bastando esposar as razões do seu convencimento. Conclui-se, do exposto, que a decisão ora guerreada enfrentou todas as questões necessárias levadas ao seu conhecimento e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios a sanar. Portanto, lógica alguma assiste a presente pretensão. Nestas razões, VOTA-SE PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo-se, in totum, o Aresto Embargado. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0008204-85.2011.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS ARRUDA BATISTA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO