PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFIADO (ART. 155, §1º, CP). ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE CORROBOORAR AS INFORMAÇÕES COLHIDAS NO INQUÉRITO. PROVAS APTAS A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. PENA BASE E DEFINITIVA FIXADAS ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por MARCOS PATRICIO DE SENA, irresignado com a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 8090698-92.2023.8.05.0001, que tramitou perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, e condenou o apelante como incursos nas sanções do artigo 155, §1º do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direito. 2. Em suas razões recursais, o acusado requereu a reforma da sentença, com vistas à sua absolvição, por entender não se encontrar suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do fato típico que lhe foi imputado, bem como em razão de ter ocorrido a quebra da cadeia de custódia. 3. A apelação interposta pelo réu tem como questão nuclear a ausência de provas para amparar a condenação pelo crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §1º, do CP. 4. Segundo a peça acusatória: “no dia 20 de dezembro de 2022, por volta das 04h05m (durante o repouso noturno), na Estrada de Campinas, nº 3250, lojas 08 e 09, Campinas de Pirajá, nesta capital, o denunciado, subtraiu, para proveito próprio, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Alcatel, cor preta, IMEI 015089001107701, e 01 (uma) ferramenta do tipo parafusadeira, marca Vonder, modelo PFV 010, cor amarela, de propriedade da vítima Nailton Moreira Cerqueira. 5. A sentença condenou o apelante a 1 (um) ano e 4 (quatro) de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos. A defesa do acusado opôs embargos de declaração, que foi regularmente conhecido pelo juízo, a fim de suprimir a omissão relativa ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea apontada, não havendo qualquer alteração na reprimenda imposta. 6. A produção probatória via de regra tem início antes de instaurada a ação penal, posto que é necessária a presença de justa causa para o oferecimento da inicial acusatória, tratando-se, da presença de um suporte probatório mínimo apto a embasar o exercício da ação penal. Não estando presente a justa causa, não há o oferecimento da denúncia ou queixa ou, sendo estas oferecidas e constatando o Magistrado que as provas apresentadas não se mostram aptas a amparar a persecução penal, rejeitá-las-á, porquanto o próprio início da instrução sem o mínimo probatório exigido culminaria em uma ilegalidade manifesta. 7. Nesse contexto de instrução probatória é que exsurge a ideia da importância da preservação da cadeia de custódia. A relevância da incolumidade da cadeia de custódia das provas produzidas no processo penal ganhou enfoque global quando do julgamento do ex-jogador de futebol americano OJ. Simpson, ocorrido em 3/10/1995 e transmitido ao vivo pela televisão norte-americana, ficando ali conhecido como “Julgamento do Século”. Na ocasião, OJ. Simpson estava indo a Júri sob a acusação de ter praticado os crimes de homicídio que vitimaram sua ex-mulher, Nicole Brown Simpson, e seu amigo, Ronald Goldman. Quando do julgamento, alegou sua inocência e trouxe como uma de suas teses defensivas a contaminação das provas que compunham o acervo processual, de forma que “mesmo diante de provas que demonstravam o envolvimento do jogador em um duplo homicídio, a defesa conseguiu a absolvição devido à preservação do local inadequada, aos procedimentos de coleta de vestígios em que ficaram evidentes falhas na cadeia de custódia.” (MACHADO, Michelle Moreira, 2017) 8. No Brasil, apesar de há algum tempo ser alvo de debate na doutrina e na jurisprudência, a cadeia de custódia foi introduzida na legislação pátria por meio da Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, e encontra previsão nos artigos 158-A e seguintes do CPP, sendo definida pelo legislador pátrio como sendo o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (art. 158-A, caput, CPP). 9. A cadeia de custódia foi concebida como uma forma de se garantir a lisura da produção probatória, assegurando que todas as etapas foram respeitadas e cumpridas nos exatos ditames da norma legal, com vistas a formar um conjunto probatório lícito, obtido sob a luz das previsões constitucional e infraconstitucional, assegurando-se, deste modo, a autenticidade ou autenticação da prova, em observância ao que a doutrina denomina de princípio da mesmidade, conforme dita Geraldo Prado: "a cadeia de custódia fundamenta-se no princípio universal de 'autenticidade da prova', definido como 'lei da mesmidade', isto é, o princípio pelo qual se determina que 'o mesmo' que se encontrou na cena [do crime] é 'o mesmo' que se está utilizando para tomar a decisão judicial." 10. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[o] instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.” (STJ - AgRg no HC: 752444 SC 2022/0197646-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) 11. Tratando mais especificamente acerca da alegação de que não houve perícia datiloscopia para verificar a presença das digitais do apelante no objeto do crime e consequente quebra da cadeia de custódia, cumpre registrar que o apelante foi encontrado horas depois do crime, em posse do telefone celular marca Alcatel, cor preta, IMEI 015089001107701, e 01 (uma) ferramenta do tipo parafusadeira, marca Vonder, modelo PFV 010, cor amarela, de propriedade da vítima Nailton Moreira Cerqueira, ocasião em que confessou ser o autor do furto. 12. Malgrado não tenha sido realizada a perícia papiloscópica, a verdade é que os demais elementos de prova, alinhados com a confissão espontânea do apelante e o fato deste ter sido encontrado em posse dos objetos furtados revelam-se suficientes para amparar a formação de culpa. 13. Assim, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia e, consequentemente, em ilegalidade da prova. 14. Requereu, o apelante, ainda, a sua absolvição, aplicando-se ao caso a máxima jurídica do in dubio pro reo. 15. No caso em comento, estamos diante de um crime de furto qualificado, tendo o apelante sido denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º e em razão do furto ter ocorrido no período noturno. 16. No que concerne ao crime objeto de irresignação, a materialidade delitiva está provada por meio do Inquérito Policial n. 61064/2022, Auto de Exibição e Apreensão, Autos de Entrega (id. 68008132), bem como nos depoimentos colhidos, em sede policial e em juízo. 17. Em relação à autoria do crime, a tese recursal da defesa consubstanciou-se em negativa de autoria, ainda que tenha ocorrido a confissão espontânea do acusado, tendo sido esta reconhecida na sentença, após a apreciação do recurso de Embargos de Declaração opostos pela defesa do réu (Id 68008268). 18. Consoante se infere das provas colhidas nos autos, a vítima visualizou o Apelante invadir seu estabelecimento comercial, denominado “Bahia Soldas”, durante a madrugada (por volta das 04h), contudo, ao se dirigir até o local do evento delituoso, não conseguiu notar, a priori, a subtração de qualquer bem, reparando apenas nos danos causados a partir da invasão. 19. Ocorre que, poucas horas depois (por volta das 12h), seu vizinho comercial flagrou o acusado dormindo no imóvel localizado ao lado, em posse da res furtiva (a saber, um aparelho celular e uma parafusadeira elétrica). Nessa perspectiva, os depoimentos da vítima, em sede policial e em Juízo. 20. Em juízo, a vítima Nailton, narrou de maneira clara e concisa que foi acordado de madrugada pelo alarme da sua loja e, ao verificar as câmeras, viu um sujeito no interior do imóvel, razão pela qual foi acionada a polícia militar, que encontrou o réu em outro imóvel, já na posse dos bens subtraídos. 21. Os policiais ouvidos por ocasião da instrução probatória confirmaram a versão apresentada pelo ofendido, estando todas as provas orais harmônicas e compatíveis com a narrativa acusatória. 22. É de todo oportuno frisar que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima há de assumir grande relevância, notadamente quando coerente e em consonância com as demais provas reunidas nos autos, assim como ocorre na espécie. 23. Observa-se, ainda, a declaração dos policiais que relataram como se deu a dinâmica da ocorrência que resultou na prisão em flagrante do apelante, além de terem realizado o reconhecimento do acusado em juízo. 24. Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade. De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida. 25. Desse modo, não havendo qualquer elemento que demonstre estarem os agentes se escusando do seu papel de apurar o crime e de demonstrá-lo como de fato ocorreu, nem existindo qualquer interesse particular, não pode ser aceita a tese de que os depoimentos em comento são fracos para embasar uma condenação. 26. Nesse diapasão, a prova realizada durante a fase de julgamento, vale dizer, sujeita ao contraditório, em complementação com os elementos coletados na fase inquisitorial, em especial o depoimento da vítima, são capazes de comprovar suficientemente a autoria do delito pelo acusado. 27. Sobre a alegação da defesa de que não houve comprovação de que os bens apreendidos em poder do Apelante, não são de propriedade da vítima, tal alegação também não merece prosperar, uma vez que o objeto jurídico do delito de furto não é apenas a propriedade, mas também a posse e detenção de coisa alheia, de modo que se torna desnecessária a prova da propriedade dos objetos subtraídos. 28. Por estas razões, entendo pela manutenção da condenação do acusado pelo crime de furto qualificado (art. 155, §1º do CPP). 29. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8090698-92.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados MARCOS PATRICIO DE SENA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8090698-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS PATRICIO DE SENA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por MARCOS PATRICIO DE SENA, irresignado com a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 8090698-92.2023.8.05.0001, que tramitou perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, e condenou o apelante como incursos nas sanções do artigo 155, §1º do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direito. Em suas razões recursais, o acusado requereu a reforma da sentença, com vistas à sua absolvição, por entender não se encontrar suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do fato típico que lhe foi imputado, bem como em razão de ter ocorrido a quebra da cadeia de custódia. Nesse contexto do pedido da absolvição, sustentou que: “não foi respeitada a inteligência do artigo 158 do CPP, o qual dispõe que nem mesmo a confissão dispensa a realização de exame de corpo de delito, sendo a ausência de perícia causa de NULIDADE da prova, inclusive, consoante o artigo 564, inciso III, alínea “b”, do CPP”. Acrescenta que os depoimentos das testemunhas, além de confusos, não servem para embasar a convicção do julgador, visto que não houve perícia do bem apreendido. Requer que, em razão da dúvida, seja aplicado o princípio constitucional in dúbio pro reo, para fins de absolvição do acusado. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos do apelo interposto, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça Maria Auxiliadora Campos Lôbo Kraychete opinou pelo Conhecimento Desprovimento do Recurso interposto pelo réu, nos termos do parecer ministerial de ID 69896961. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8090698-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS PATRICIO DE SENA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior[1] afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.” Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior[2] também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI[3], l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.” Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci[4]: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria[5]. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.” Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos[6]: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.” Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe[7]: “ =>Requisitos objetivos: → Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593. → Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581. → Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri. → Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento. → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. → Preparo: exige-se nas ações penais privadas. =>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.” Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade dos recursos em tela, bem como a presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo, deverão ser conhecidos, razão pela qual passamos à análise do mérito. 2. DO MÉRITO Segundo a peça acusatória: “no dia 20 de dezembro de 2022, por volta das 04h05m (durante o repouso noturno), na Estrada de Campinas, nº 3250, lojas 08 e 09, Campinas de Pirajá, nesta capital, o denunciado, subtraiu, para proveito próprio, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Alcatel, cor preta, IMEI 015089001107701, e 01 (uma) ferramenta do tipo parafusadeira, marca Vonder, modelo PFV 010, cor amarela, de propriedade da vítima Nailton Moreira Cerqueira. A sentença condenou o apelante a 1 (um) ano e 4 (quatro) de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, sob os seguintes fundamentos: (...) A materialidade do crime consubstancia-se através do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 400327758 – fl. 12), auto de prisão em flagrante do réu (ID. 400327758), bem como pelo depoimento das testemunhas e declaração da vítima. De igual modo, no que concerne à autoria, o conjunto probatório carreado é perfeitamente convincente quanto à prática delitiva do Acusado, mormente em razão da prova testemunhal e depoimento da vítima. Conforme se depreende do depoimento da vítima NAILTON MOREIRA CERQUEIRA, na fase inquisitorial e judicial, o acusado invadiu seu estabelecimento e furtou alguns objetos. (...) Na fase inquisitorial (ID. 400327758 –fls. 17), o réu confessou a prática delitiva. Na fase judicial, o acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio. Nesta senda, verifica-se que estão demonstrados todos os requisitos necessários para a configuração material do crime de furto, não havendo dúvidas de que o acusado foi o autor, agindo de forma livre e consciente para a execução da ação delitiva. A prova é exaustiva quanto à conduta do réu, típica de um crime de furto, executada em todas as suas etapas até a sua conclusão. Ademais, verifica-se que o réu praticou o delito durante o repouso noturno (às 04h05min), aplicável, portanto a causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º do Código Penal. Destarte, a CONDENAÇÃO do réu é medida que se impõe, encontrando-se incurso na sanção prevista pelo artigo.155, § 1º do CPB, restando configurado que sua conduta possui adequação típica em relação à materialidade e à autoria do delito referido. DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, CONDENANDO MARCOS PATRÍCIO DE SENA na pena do art.155, § 1º, do CPB, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal e artigo 5º, XLVI, da CF/88. DA DOSIMETRIA: Em análise das diretrizes traçadas no artigo 59, do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, é possuidor de bons antecedentes, uma vez que, a súmula 444, do STJ proíbe a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, ainda que o denunciado responda à Ação Penal, por crime de natureza diversa ao espeque, conforme se observa da folha de antecedentes, colacionada à fl.263; não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual integra a tipicidade do delito; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são normais à espécie, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves; a vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. Na segunda fase da reprimenda, não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes. Na terceira fase, inexiste causa de diminuição da pena, porém existe causa de aumento, prevista no §1º do art. 155 do CPB, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão. Logo, a pena será fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva. Quanto ao regime de cumprimento da pena, entendo pela FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO (art.33, § 2º, "c", CPB). Todavia, presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS pena restritiva de direitos (art.44, § 2º, parte final, CPB), cuja especificação e forma de execução deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, com o auxílio da CEAPA (Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas), dispondo, destarte, de melhores condições para avaliar as aptidões pessoais do réu. Isento do pagamento de custas processuais”. Alega o apelante que não se encontram suficientemente demonstradas a materialidade e autoria dos fatos que constituem o tipo penal, tendo a condenação sido pautada em declarações confusas, de pessoas que não presenciaram os fatos e que não foi realizada perícia papiloscópica, havendo quebra da cadeia de custódia. Em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia em razão de não realização da perícia papiloscópica no aparelho celular e na parafusadeira apreendida, cumpre tecer algumas considerações. Assim como ocorre no direito penal, a tipicidade também faz parte da seara processual penal. Enquanto naquele a tipicidade se mostra por meio da subsunção do fato à norma, neste ela se dá pela observância das normas que regem o procedimento processual, seja antes ou depois da instrução, isso porque em que pese um olhar superficial do título de “Código de Processo Penal” remeta à ideia errônea de que naquele diploma legal estão codificadas tão somente matérias atinentes à fase instrutória, a verdade é que o processo penal inicia-se antes do oferecimento da inicial acusatória. Com efeito, não é com o oferecimento da denúncia ou queixa que se dá o start para o processo penal. Com a oferta da peça ovo, o que ocorre é o início da instrução processual, sob o crivo do contraditório, com vistas a se perquirir se existem provas hábeis da autoria e materialidade delitiva pois, do contrário, absolver-se-á o acusado. De fato, antes mesmo de tratar acerca da natureza da ação penal, o Diploma Processual Penal trata de assuntos pertinentes à fase pré-instrutória, citando-se por amostragem as disposições concernentes ao juiz das garantias e ao inquérito policial. Ademais, a produção probatória via de regra tem início antes de instaurada a ação penal, posto que é necessária a presença de justa causa para o oferecimento da inicial acusatória, tratando-se, da presença de um suporte probatório mínimo apto a embasar o exercício da ação penal. Não estando presente a justa causa, não há o oferecimento da denúncia ou queixa ou, sendo estas oferecidas e constatando o Magistrado que as provas apresentadas não se mostram aptas a amparar a persecução penal, rejeitá-las-á, porquanto o próprio início da instrução sem o mínimo probatório exigido culminaria em uma ilegalidade manifesta. Nesse sentido, cite-se a doutrina de Alexandre Morais da Rosa[8]: “(...) Aparentemente o jogo somente começa com a denúncia. Todavia, reside justamente na atuação do órgão investigador, na maioria das vezes, o ponto de virada das expectativas de comportamento. Desde as relações que se estabelece com os agentes da força pública, a vítima e o investigado, bem assim com o advogado. A atitude ativa ou passiva pode ser determinante na apuração das provas necessárias à verificação da conduta imputada. Portanto, joga-se muito na fase do pré-jogo. As Garantias Constitucionais e Convencionais devem incidir na investigação preliminar. (…) No contexto brasileiro, de mentalidade autoritária, parte-se da legitimidade dos atos administrativos tendentes à apuração de infrações penais, contaminando as fases posteriores. Entretanto, deveria acontecer justamente o inverso. A legitimidade da intervenção da vida, propriedade e liberdade dos sujeitos deve ser comprovada – pelo Estado – e no decorrer do processo. (…) Não é o acusado quem deve comprovar que seus direitos e garantias não foram efetivados, mas o Estado promover meios (gravação, testemunhas, etc.) capazes de demonstrar o procedimento escorreito. Esse giro de compreensão, da pressuposta legitimidade dos atos, para a presunção de ilicitude é um passo para a efetivação do devido processo substancial. (…) a finalidade do inquérito policial é de produzir material probatório e informativo capaz de colher todos os pontos de vistas possíveis, a partir das regras democráticas, para o fim de justificar ou não a autoria, materialidade e culpabilidade, diante dos efeitos nefastos do processo de criminalização. (…) A função da investigação preliminar é a de produzir as provas irrepetíveis decorrentes da ação do Estado Policial, juntamente com as declarações preliminares, tanto de testemunhas, como informantes e o interrogatório do indiciado. Com base nesses elementos o jogador-acusador poderá exercer a ação penal ou promover o arquivamento. Esses elementos, embora produzidos unilateralmente, servem à análise da justa causa da ação penal. (…).” Nesse contexto de instrução probatória é que exsurge a ideia da importância da preservação da cadeia de custódia. A relevância da incolumidade da cadeia de custódia das provas produzidas no processo penal ganhou enfoque global quando do julgamento do ex-jogador de futebol americano OJ. Simpson, ocorrido em 3/10/1995 e transmitido ao vivo pela televisão norte-americana, ficando ali conhecido como “Julgamento do Século”. Na ocasião, OJ. Simpson estava indo a Júri sob a acusação de ter praticado os crimes de homicídio que vitimaram sua ex-mulher, Nicole Brown Simpson, e seu amigo, Ronald Goldman. Quando do julgamento, alegou sua inocência e trouxe como uma de suas teses defensivas a contaminação das provas que compunham o acervo processual, de forma que, conforme destaca Michelle Moreira Machado[9], “mesmo diante de provas que demonstravam o envolvimento do jogador em um duplo homicídio, a defesa conseguiu a absolvição devido à preservação do local inadequada, aos procedimentos de coleta de vestígios em que ficaram evidentes falhas na cadeia de custódia.” Aponta a autora que, após o supracitado caso judicial, “[o] Departamento Nacional de Justiça dos Estados Unidos elaborou um guia denominado 'Crime Scene Investigation' destinado a todos os profissionais que atuam na cena do crime, desde o isolamento e a preservação do local até a análise científica dos vestígios. O guia compreende os procedimentos a serem adotados pelos profissionais em suas áreas de atuação. (…).”[10] No Brasil, apesar de há algum tempo ser alvo de debate na doutrina e na jurisprudência, a cadeia de custódia foi introduzida na legislação pátria por meio da Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, e encontra previsão nos artigos 158-A e seguintes do CPP, sendo definida pelo legislador pátrio como sendo o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (art. 158-A, caput, CPP[11]). Geraldo Prado[12] conceitua a cadeia de custódia como sendo o "método por meio do qual se pretende preservar a integridade do elemento probatório e assegurar sua autenticidade em contexto de investigação e processo"; Badaró[13], por seu turno, enfatiza que ela “deve ser entendida como a sucessão encadeada de pessoas que tiveram contato com a fonte de prova real, desde que foi colhida, até que seja apresentada em juízo." Pacelli[14] leciona que “[a] definição do conceito e dos parâmetros da denominada cadeia de custódia das provas foi introduzida pela Lei nº 13.964/19. Para além da conceituação jurídica agora incorporada ao ordenamento, a doutrina e a jurisprudência há muito tratavam do que se denomina cadeia de custódia, que nada mais é do que a preservação e registro do caminho da prova, desde sua coleta até a apreciação pelo Poder Judiciário. A finalidade precípua é garantir a lisura e validade das provas que serão valoradas pelo julgador, maximizando-se o devido processo legal, sob duplo vetor: a) tanto sob a ótica da necessária apuração dos fatos na sua maior inteireza; b) como também para permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório a partir de provas e indícios que sejam considerados como válidos à luz do ordenamento jurídico. (...).” Tecendo comentários acerca da cadeia de custódia da prova, Aury Lopes Jr.[15] destaca que ela “(...) nos remete ao conjunto de procedimentos, concatenados, como elos de uma corrente, que se destina a preservar a integridade da prova, sua legalidade e confiabilidade. Uma corrente que liga duas pontas, que vai da identificação dos vestígios até o seu descarte. A quebra equivale ao rompimento de um dos elos da corrente.” Para Avena[16], “[t]rata-se do caminho percorrido pela prova desde o conhecimento da prática de uma infração pelas autoridades encarregadas da persecução criminal até o momento em que, constatada a ocorrência de vestígios e realizados os exames necessários, for produzido o laudo pericial e descartado o material que serviu de base para a perícia.” Renato Brasileiro[17] disserta que a cadeia de custódia “(...) consiste, em termos gerais, em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. Funciona, pois, como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, assim, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória, assegurando, assim, o rastreamento da evidência desde o local do crime até o Tribunal. Fundamenta-se no chamado princípio da “autenticidade da prova”, um princípio básico pelo qual se entende que determinado vestígio relacionado à infração penal, encontrado, por exemplo, no local do crime, é o mesmo que o magistrado está usando para formar seu convencimento. Daí o porquê de tamanho cuidado na formação e preservação dos elementos probatórios no âmbito processual penal. (...).” Vê-se, assim, que a cadeia de custódia foi concebida como uma forma de se garantir a lisura da produção probatória, assegurando que todas as etapas sejam respeitadas e cumpridas nos exatos ditames da norma legal, com vistas a formar um conjunto probatório lícito, obtido sob a luz das previsões constitucional e infraconstitucional, assegurando-se, deste modo, a autenticidade ou autenticação da prova, em observância ao que a doutrina denomina de princípio da mesmidade. Conforme dita Geraldo Prado[18]: "a cadeia de custódia fundamenta-se no princípio universal de 'autenticidade da prova', definido como 'lei da mesmidade', isto é, o princípio pelo qual se determina que 'o mesmo' que se encontrou na cena [do crime] é 'o mesmo' que se está utilizando para tomar a decisão judicial." Respeitando-se a cadeia de custódia durante a instrução probatória, há a presunção (juris tantum, claro) de que a prova que consta do mundo formado pelos autos, são oriundas daquele fato investigado (cena do crime, objeto ou corpo periciado, material coletado etc.), de forma que se cria uma segurança jurídica na relação entre os sujeitos que compõem aquele processo quanto à coleta da(s) prova(s), materializando-se, assim, o princípio da autenticidade da prova, que ganha grande relevância na seara do direito penal (material e processual), porquanto lida com um dos bens mais valiosos do ser humano: a sua liberdade. Fazendo analogia à situação cotidiana com vistas a explicitar a importância da cadeia de custódia, Morais da Rosa[19] explica: “Como demonstrar que o elemento probatório apresentado aos autos é o mesmo apreendido por ocasião da ação policial na cena do crime ou mesmo em decorrência de interceptação telefônica, de dados, etc.? (…) Todos nós já fomos fazer exame de sangue em laboratórios e o cuidado com a identificação da titularidade do material coletado, os cuidados metodológicos com o manuseio, buscam garantir a cadeia de custódia, evitando-se, com isso, erros de resultados. O percurso é importante para a demonstração do nexo entre o meio de prova obtido e os resultados buscados.” Prossegue o jurista, ao tratar da relevância da cadeia de custódia: “(...) O trajeto percorrido entre a obtenção do elemento probatório, especificando as condições, a higidez, e completude do material que será usado para fins probatórios, precisa ser levado a sério. De um lado garante a legitimidade da prova de acusação e, por outro, efetiva a possibilidade de a defesa manifestar-se sobre o percurso. A fé inabalável nos agentes estatais deve ser invertida, não pela desconfiança pressuposta e sim porque se trata de comprovação de condutas, a partir da presunção de inocência. (…).”[20] Na mesma linha são os ensinamentos de Renato Brasileiro[21], exempli gratia: “(...) em um sistema processual penal regido pela presunção de inocência e pelo devido processo legal, e inspirado em uma matriz processual consentânea com o modelo acusatório, estrutura básica para a realização de um processo equitativo, há se de tutelar com muito cuidado a atividade probatória, assegurando-se à defesa não apenas o conhecimento da acusação, mas também à ciência dos meios e fontes de prova existentes. (…) A cadeia de custódia visa assegurar a idoneidade dos objetos e bens apreendidos, de modo a evitar qualquer tipo de dúvida quanto a a sua origem e caminho percorrido durante a investigação criminal e o subsequente processo criminal. (...).” Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[o] instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.”[22] Do cenário até aqui descrito, percebe-se que o desenrolar dos atos processuais para a obtenção da prova (praticados tanto na fase inquisitória quanto na instrutória) não se dá de forma aleatória. Contrariamente a isso, segue ritos preestabelecidos e a sua observância é uma forma de materialização do princípio da segurança jurídica, porquanto “[a] regulamentação das formas processuais, longe de representar um mal, constitui para as partes a garantia de uma efetiva participação na série de atos necessários à formação do convencimento judicial e, para o próprio juiz, instrumento útil para alcançar a verdade sobre os fatos que deve decidir.”[23] O legislador ordinário, por meio do art. 158-A ao art. 158-F, detalhou de forma proficiente a forma como se deve dar a preservação da cadeia de custódia. Eis o teor dos artigos: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. § 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento. § 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. § 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal. § 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio. § 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam. § 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso. § 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação. Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal. Assim como o CPP trouxe as etapas a serem observadas para que se possa ter uma produção probatória válida, trazendo uma cadeia de etapas que devem ser observadas. Malgrado não tenha sido realizada a perícia papiloscópica, a verdade é que os demais elementos de prova, alinhados com a confissão espontânea do apelante e o fato deste ter sido encontrado em posse dos objetos furtados revelam-se suficientes para amparar a formação de culpa. Nesse sentido a jurisprudência já se manifestou, vejamos: FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DESNECESSIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE DOS COAUTORES. TESE NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. Suficiente e harmônica a prova documental (auto de prisão em flagrante, ocorrências policiais, auto de apreensão e apresentação, termo de restituição, relatório final), pericial (laudo de perícia criminal - exame de veículo) e testemunhal (agentes policiais atuantes na prisão em flagrante, depoimento da vítima e confissão de um dos agentes), mantida deve ser a condenação pelo crime de furto. 2. É dispensável a realização de perícia papiloscópica se a autoria restou comprovada por outros elementos de prova. 3. Aalegação da Defesa de que o apelante desconhecia a idade dos adolescentes consigo apreendidos deve ser provada nos autos, incumbindo-lhe a demonstração do erro de tipo, não bastando mera alegação. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 20160910088278 - Segredo de Justiça 0008657-73.2016.8.07.0009, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 08/03/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2018 . Pág.: 185/200) APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA – Sentença condenatória – Recurso da defesa – Pleito de absolvição – Impossibilidade – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pela prova oral e pericial – Desnecessidade de perícia papiloscópica – Condenação mantida – Pena bem dosada – Réu reincidente e portador de maus antecedentes – Regime inicial fechado adequado ao caso – Sentença integralmente confirmada. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1503401-74.2023.8.26.0535 Guarulhos, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 07/06/2024, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/06/2024) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILEGAL DE DOGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – Preliminar de nulidade, em razão de indeferimento de perícia papiloscópica – Descabimento – Diligência exercida pelo juízo em legítimo exercício de discricionariedade regrada – Precedentes – Mérito – Pleito absolutório – Descabimento – Materialidade e autoria sobejamente comprovadas – Palavras dos policiais aos quais se confere relevo probatório – Pena bem dosada – Réu reincidente e portador de maus antecedentes – Fatos distintos que refutam a alegação de 'bis in idem' – Extirpação da agravante disposta no art. 61, II, j, do CP – Descabimento – Crime cometido durante período de calamidade pública, em plena pandemia de COVID-19 – Inexigência legal de outros requisitos para caracterização da agravante – Inaplicabilidade da causa especial de diminuição de pena – Regime inicial fechado único adequado ao caso – Sentença integralmente confirmada. Recurso desprovido. (TJ-SP - APR: 15017735220208260536 São Vicente, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 30/08/2021, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/08/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO SUSCITADA PELO PRIMEIRO DENUNCIADO. ALEGADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA A SER REALIZADA NO VEÍCULO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE E IMPERTINENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL. BEM MÓVEL APREENDIDO HÁ QUASE NOVE ANOS. RELEVÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA EM COMUM. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIABILIDADE. PROVA PRODUZIDA NA FASE JUDICIAL QUE NÃO AUTORIZA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA RECONHECIDA. VÍTIMA QUE APRESENTOU VERSÕES CONFUSAS E CONFLITANTES. RECORRENTES QUE NEGARAM A PRÁTICA DO DELITO. RES FURTIVA QUE, SEGUNDA A VÍTIMA, NÃO EXISTIU. OFENDIDO QUE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NÃO RECONHECEU NENHUM DOS APELANTES COMO SENDO AUTORES DO DELITO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. REQUERIMENTO DO SEGUNDO DENUNCIADO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ADEMAIS, ACUSADO REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO EM QUASE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002396-10.2015.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 25-04-2023). (TJ-SC - Apelação Criminal: 0002396-10.2015.8.24.0024, Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara Criminal) Requereu, o apelante, ainda, a sua absolvição, aplicando-se ao caso a máxima jurídica do in dubio pro reo. Pois bem. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[24], que estabelece: "Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória." O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[25], da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. Segue afirmando[26] que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro[27], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. Acerca da regra probatória (in dubio pro reo), Renato Brasileiro de Lima, citando Antônio Magalhães Gomes filhos, ressalta[28]: “Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Como consectários dessa regra, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal); d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio)”. Na visão de Renato Brasileiro[29], essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Dessa forma, afirma: “O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum. O ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional”. Depreende-se, assim, que o réu é presumido inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a materialidade e sua autoria. Sobre o delito de furto, Damásio de Jesus leciona que: “Para nós, o furto atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que este não obtenha a posse tranquila. Em regra, a consumação exige deslocamento do objeto material. Isso, porém, não leva à conclusão de que o transporte da coisa seja imprescindível à consumação do crime. Consuma-se o delito no momento em que a vítima não pode mais exercer as faculdades inerentes à sua posse ou propriedade, instante em que o ofendido não pode mais dispor do objeto material.” Prossegue Rogério Greco2: “Muito comum nos grandes centros urbanos, a subtração por arrebatamento, também conhecida como “crime do trombadinha”, ocorre naquelas situações em que o agente, depois de escolher sua vítima, parte em direção a ela e, rapidamente, mediante um golpe ligeiro, ou “trombada”, arrebata-lhe, como regra, das mãos (bolsa, telefone celular etc.), do pescoço (colares, cordões etc.), do pulso (pulseiras, relógios etc.) os bens que pretendia subtrair. Em razão do modo como o delito é praticado, surge a dúvida se o fato se configuraria como delito de furto ou como crime de roubo. Weber Martins Batista esclarece que, quando a vítima “não sofre lesão corporal em decorrência da ação de arrebatar a coisa, o entendimento é quase unânime no sentido de que se caracteriza o furto.” Percebe-se, outrossim, que a finalidade do agente, ao esbarrar na vítima visando arrebatar-lhe os bens, não é intimidá-la para levar a efeito a subtração, ao contrário do que ocorre com o crime de roubo, no qual a violência é empregada pelo agente com a finalidade de subjugar a vítima, permitindo-lhe, com isso, a subtração dos bens que lhe pertencem.” Em relação à autoria do crime, a tese recursal da defesa consubstanciou-se em negativa de autoria, ainda que tenha ocorrido a confissão espontânea do acusado, tendo sido esta reconhecida na sentença, após a apreciação do recurso de Embargos de Declaração opostos pela defesa do réu (Id 68008268). Consoante se infere das provas colhidas nos autos, a vítima visualizou o Apelante invadir seu estabelecimento comercial, denominado “Bahia Soldas”, durante a madrugada (por volta das 04h), contudo, ao se dirigir até o local do evento delituoso, não conseguiu notar, a priori, a subtração de qualquer bem, reparando apenas nos danos causados a partir da invasão. Ocorre que, poucas horas depois (por volta das 12h), seu vizinho comercial flagrou o acusado dormindo no imóvel localizado ao lado, em posse da res furtiva (a saber, um aparelho celular e uma parafusadeira elétrica). Nessa perspectiva, os depoimentos da vítima, em sede policial e em Juízo. Em juízo, a vítima Nailton, narrou de maneira clara e concisa que foi acordado de madrugada pelo alarme da sua loja e, ao verificar as câmeras, viu um sujeito no interior do imóvel, razão pela qual foi acionada a polícia militar, que encontrou o réu em outro imóvel, já na posse dos bens subtraídos, nos seguintes termos: “Que no dia do fato estava em sua residência dormindo, quando o alarme da sua loja tocou e, ao olhar pelas câmeras, verificou que tinha uma pessoa no interior do imóvel; que o declarante foi para o local com sua esposa, por volta das 4h da manhã, e quando chegou, percebeu que o homem que havia invadido ainda estava no interior do estabelecimento, quebrando os equipamentos e procurando coisas de valor; que acionou a Polícia Militar através do número 190 e quando os policiais chegaram, por volta de 06h00m, não encontraram mais o indivíduo, percebendo ele havia saído pelo comungol do fundo, e pelo fundo do galpão não o localizaram; posteriormente, por volta de 09h30m, um vizinho – que tem um galpão de colchão – quando foi abrir a loja, percebeu que havia uma pessoa dormindo dentro do estabelecimento e, quando o declarante foi verificar, constatou que era o mesmo indivíduo que havia entrado no seu estabelecimento e subtraído alguns objetos; que na posse do indivíduo estava um aparelho celular samsung da empresa, uma parafusadeira da marca Vonder, de sua propriedade que usava no serviço, e uma peça de um carro; além da minha loja ele entrou em mais duas lojas antes, a minha foi a terceira; que o nome da sua empresa é Bahia Soldas; localizada na Estrada Velha de Campinas, KM 3,5, Campinas de Pirajá, galpão 8; que o acusado quebrou diversos produtos dentro da loja, arrancou fios, câmeras, porta, notebook, forro de pvc; o que podia quebrar dentro do galpão ele saiu quebrando; que o aparelho celular subtraído ficou danificado, com a tela trincada; que o acusado invadiu a sua loja pelo telhado; que acredita que seu prejuízo foi em torno de 40 (quarenta mil) reais, considerando o que foi quebrado pelo acusado; que reconhece o acusado como sendo o indivíduo que foi preso com os objetos que subtraiu da sua loja.” SGT/PM Gilmar Ribeiro Santos: “Que a guarnição foi acionada via CICOM, pois havia um elemento preso por populares em razão de ter furtado um celular e uma máquina; que a guarnição foi ao local e conduziu o acusado à 4ª Delegacia; que o depoente foi informado que a subtração ocorreu durante a madrugada; que o depoente adentrou o local do estabelecimento furtado e observou que o telhado estava danificado e na parte interna estava tudo revirado, com coisas quebradas; que reconhece o acusado, presente no ambiente virtual de audiências, como sendo a pessoa que conduziu à delegacia; que estava na mesma guarnição que Alessandro; que não se recorda se teve acesso a imagem/vídeo do local onde teria ocorrido o ilícito; os objetos do furto estavam junto ao acusado, no chão. SD/PM Alessandro Martins de Oliveira, testemunha de acusação, ouvida em juízo: “A guarnição foi solicitada via rádio CICOM, pois havia sido encontrado um rapaz dentro de uma loja, dormindo em um colchão; quando a guarnição chegou o acusado já estava contido por populares no estacionamento do local, que informaram que ele havia adentrado um estabelecimento pelo telhado e subtraído algumas ferramentas, mas acabou dormindo dentro desse estabelecimento; que não se recorda precisamente quais seriam os objetos; que o acusado foi conduzido à 4ª Delegacia; que não se recorda o horário, mas estiveram lá pela manhã; reconhece, sem sombra de dúvidas, o acusado; que não lhe foi apresentado imagem/vídeo sobre a ocorrência; que já encontrou o acusado no estacionamento do estabelecimento, que na verdade são galerias; que as ferramentas estavam ao lado dele, e um dos comerciantes apresentaram na delegacia. É de todo oportuno frisar que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima há de assumir grande relevância, notadamente quando coerente e em consonância com as demais provas reunidas nos autos, assim como ocorre na espécie. Assim, segue a jurisprudência: Apelação criminal - roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes - prova idônea - palavra da vitima e do policial - presentes as tipicadoras de emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A palavra da vítima, dada em juízo, incriminando, de forma segura e firme o acusado, é suficiente como prova condenatória. especialmente quando não se apontam elementos concretos que permitam suspeitar de equivoco, sugestão ou má fé. esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa não irá acusar desconhecidos da prática de uma subtração. A identificação de coparticipantes no roubo é dispensável para efeito de subsistência da tipificadora. Provado que o crime foi cometido mediante o concurso de duas pessoas, edificada está a qualificadora. O que importa na caracterização desta majorante é que os agentes, no mínimo dois, estejam presentes no local da subtração e dela participem. (TJSP - APELAÇÃO CRIMINAL N. 990.08.186556-4.REL. DES. PAULO ROSSI) (GRIFOS FEITOS) Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade. De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida. Desse modo, não havendo qualquer elemento que demonstre estarem os agentes se escusando do seu papel de apurar o crime e de demonstrá-lo como de fato ocorreu, nem existindo qualquer interesse particular, não pode ser aceita a tese de que os depoimentos em comento são fracos para embasar uma condenação. Sobre o assunto leciona Mirabete: [...] É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação. [...] (Código de Processo Penal Interpretado. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 555). Interessante colacionar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais pátrios sobre a relevância dos depoimentos dos policiais: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TESTEMUNHO POLICIAL. SUFICIÊNCIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-los para atender ao pleito de absolvição do ora recorrente ou desclassificação do delito implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/STJ. 2. O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. ACERVO FIRME E SUFICIENTE. I - Inviável a absolvição do réu, quando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do caso, evidenciam a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. II - Segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07300708620208070001 DF 0730070-86.2020.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INADMISSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, não há de se falar em absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. Incontroversa a posse da droga, é irrelevante o acusado ser flagrado em pleno ato mercantil. Os depoimentos de policiais civis são declarações dotadas de fé pública e, quando coerentes com o restante dos elementos probatórios, constituem prova idônea para embasar o juízo condenatório. (TJ-MG - APR: 10134210009244001 Caratinga, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/03/2022) Sobre a alegação da defesa de que não houve comprovação de que os bens apreendidos em poder do Apelante, não são de propriedade da vítima, tal alegação também não merece prosperar, uma vez que o objeto jurídico do delito de furto não é apenas a propriedade, mas também a posse e detenção de coisa alheia, de modo que se torna desnecessária a prova da propriedade dos objetos subtraídos. Por estas razões, entendo pela manutenção da condenação do acusado pelo crime de furto qualificado (art. 155, §1º do CPP). Do exposto, considerando a concretude dos dados colacionados no caderno processual, não se constatam elementos para justificar a absolvição do acusado. 3. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação, mantendo incólume a sentença objurgada. Salvador, data da assinatura eletronica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG V 239 [1] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597. [2] Idem, p. 1596. [3] DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685. [4] Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418. [5] “O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280). [6] Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235. [7] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710. [8]ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 3. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. [9]MACHADO, Michelle Moreira. Importância da cadeia de custódia para prova pericial. In: REVISTA CRIMINALÍSTICA E MEDICINA LEGAL V.1 | N.2 | 2017 | P. 8 - 12 | ISSN 2526-0596. Disponível em: https://revistacml.com.br/wp-content/uploads/2018/04/RCML-2-01.pdf Acesso em: 14/06/2024. [10] MACHADO, Michelle Moreira. Importância da cadeia de custódia para prova pericial. In: REVISTA CRIMINALÍSTICA E MEDICINA LEGAL V.1 | N.2 | 2017 | P. 8 - 12 | ISSN 2526-0596. Disponível em: https://revistacml.com.br/wp-content/uploads/2018/04/RCML-2-01.pdf Acesso em: 14/06/2024. [11]Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. [12]PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021. [13]Apud: SIDI, Ricardo; LOPES, Anderson B. A cadeia de custódia e sua relevância para a prova penal. Temas atuais da investigação preliminar no processo penal. Belo Horizonte: D'Plácido, 2018. [15] [15]LOPES JR., Aury Direito Processual Penal. 19. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. [16] [16]AVENA, Norberto Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. [17] [17]LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote anticrime: comentários à Lei 13.964/2019 artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. [18]PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021. [19] [19]ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 3. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. [20] Op. cit [21] [21]LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote anticrime: comentários à Lei 13.964/2019 artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. [22] STJ - AgRg no HC: 752444 SC 2022/0197646-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022 [23] [23]GRINOVER, Ada Pelegrini. As nulidades no processo penal. 6. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. [24] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. [25] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [26] Op.cit. [27] Op.cit. [28] Op.cit. [29] op.cit.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8090698-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS PATRICIO DE SENA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO