TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0531260-30.2017.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0531260-30.2017.8.05.0001

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA: IARA AUGUSTO DA SILVA

APELADO: LUIS CARLOS SILVA ALMEIDA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA: 

  PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA, COM FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em favor de Luís Carlos Silva Almeida, da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de munição de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), com fundamento no art. 386, II, do CPP. A acusação pretende a reforma da sentença para condenação do apelado nos termos da denúncia.

II. QUESTÃO EM DISUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial, foi lícito; (ii) estabelecer se há provas seguras da autoria e materialidade dos crimes imputados, de modo a ensejar a condenação do apelado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fuga do réu ao avistar os policiais durante patrulhamento ostensivo configura fundada razão, apta a justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 280 da Repercussão Geral).

4. A busca domiciliar foi precedida de elementos objetivos e imediatos (fuga e tentativa de ocultação à abordagem policial), legitimando o ingresso e a diligência policial no imóvel, conforme jurisprudência recente (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, STF).

5. Apesar da legalidade do ingresso policial, as provas colhidas em juízo se revelam frágeis e contraditórias, não permitindo a certeza quanto à propriedade dos entorpecentes e munições apreendidos.

6. As testemunhas policiais não presenciaram a apreensão diretamente e divergiram quanto ao armamento apreendido, havendo inclusive menção a arma que não consta nos autos.

7. A quantidade de droga apreendida é reduzida e, somada à fragilidade probatória e às circunstâncias do caso (moradia compartilhada e ausência de vínculo direto entre o réu e os objetos), não se mostra suficiente para caracterizar o tráfico de drogas.

8. Diante da ausência de provas seguras sobre a autoria e a materialidade dos crimes imputados, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença absolutória, por fundamento diverso, com apoio no art. 386, VII, do CPP.

Tese de julgamento:

1. A fuga do investigado ao avistar a guarnição policial configura fundada razão para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, desde que justificado posteriormente.

2. A legalidade do ingresso não supre a exigência de prova segura quanto à autoria e à materialidade do crime para fins de condenação penal.

3. A absolvição é medida que se impõe diante de dúvida razoável sobre a prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munições.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280 da Repercussão Geral, DJe 10/05/2016.

STF, RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/02/2025, DJe 06/03/2025.

STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/03/2021, DJe 15/03/2021.

STJ, HC 985433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025; DJe 19/05/2025;.

STJ, AgRg no HC 872060/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2025; DJEN 01/07/2025.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0531260-30.2017.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como apelante o Ministério Público e apelado Luís Carlos Silva Almeida.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença absolutória, por fundamento diverso, com apoio no art. 386, VII, do CPP, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

(12     APELAÇÃO CRIMINAL (417)0531260-30.2017.8.05.0001)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador (id. 84829201). Acrescenta-se que findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado para absolver Luís Carlos Silva Almeida, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.

 

Inconformado com o r. decisio, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, com razões em id. 84829204, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo recursal para reformar a sentença e condenar Luís Carlos Silva Almeida como incurso nas penas do art. 33, da nº. Lei 11.343/2006 e do art. 14, da Lei nº. 10.826/2003.

 

Em sede de contrarrazões, a Defensoria Pública pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 84829208).

 

O processo foi distribuído, por sorteio, no dia 25/06/2025 (id. 84883023).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo acusatório (id. 86416628).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 


(12)      (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0531260-30.2017.8.05.0001)


 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, contra a sentença que absolveu Luís Carlos Silva Almeida das imputações previstas no art. 33, da nº. Lei 11.343/2006 e no art. 14, da Lei nº. 10.826/2003.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

A denúncia narra que, no dia 26 de novembro do ano 2016, por volta das 22h, na Avenida Caetano, Acupe de Brotas, nesta cidade, o Apelado foi preso em flagrante delito por ter adquirido, por trazer consigo e guardar, substância entorpecente para fins de comércio.

 

Consta que no dia, horário e local mencionados, Policiais Militares realizavam ronda ostensiva, participando da "Operação Atlântico Forte", quando avistaram o acusado correr e adentrar em uma residência ao notar a presença da viatura. Os Policiais fizeram o acompanhamento e entraram na residência. Realizada a revista no imóvel, os agentes encontraram diversos celulares e chips, um canivete, sete munições intactas calibre .40, uma munição intacta calibre 38, 05 (cinco) pinos de cocaína – totalizando 3,80 g (três gramas e oitenta centigramas) -, 03 (três) porções de maconha – totalizando 3,78 g (três gramas e setenta e oito centigramas) -, 24(vinte e quatro) pinos vazios, sendo, então, preso em flagrante e conduzido à autoridade policial.

 

Quanto à condenação do Apelado, tem-se que não merece razão o pleito Ministerial, conforme indicam as provas a seguir apreciadas.

 

Judicialmente, em audiência videogravada (conforme link disponível no PJe Mídias), a testemunha SGT/PM Osmar Araújo do Nascimento relatou:

 

“(...) Que participou da Operação que resultou na prisão do acusado; que não estava à frente, apenas estava prestando apoio (...); que estavam em comboio (...); que os demais agentes relataram que o acusado saiu correndo e, quando ele correu, os policiais foram atrás, e entrou na residência; que os agentes fizeram a abordagem e encontraram; que o depoente estava em apoio (...); que viu o acusado e o reconhece; que visualizou os agentes o abordando; que ficou na porta da residência; que visualizou o acusado correndo e adentrando na casa, tendo os policiais entrado em seguida; que quando chegou os policiais estavam com ele na casa (...); que não foi o depoente quem fez a abordagem e, por isso, não sabe precisar o que foi apreendido; que depois viu as munições, as drogas e um canivete; que, salvo engano, foi encontrada uma .40, mas não sabe se estava com ele ou com o outro, não sabendo dizer se era comparsa do acusado; que foram presos, no dia, o acusado e outra pessoa, mas não sabe se o outro foi liberado (...); que a outra pessoa foi presa em outra casa (...); que na casa tinha outras pessoas além do acusado, parentes dele, mas só ele foi preso, só ele fugiu da abordagem e entrou na casa; que acredita que a droga foi encontrada dentro da residência, mas não se recorda; que não foi o depoente quem realizou a diligência, foi outra guarnição policial; (...)”.

 

O SD/PM Adalton do Nascimento Santos, conforme depoimento constante da plataforma PJe Mídias, disse:

 

“(...) Que participou da operação; que não reconhece o acusado; que teve uma Operação (...) na área de Brotas e tinha um tenente à frente; que sabe que teve essa prisão, em que foram encontradas uma arma e várias drogas e munições; que não sabe quem encontrou e nem com que estava; que participa de várias Operações e não consegue lembrar de todas; que não adentrou no imóvel, porque fica na parte externa prestando a segurança; que se recorda que foi encontrada uma pistola .40 e pinos de cocaína; (...) que tinha um tenente, comandando a operação, mas não se recorda o nome; também não se recorda quem entrou na residência, eram muitos policiais (...)”.

 

O Apelado negou a traficância, afirmando que era usuário à época, mas não sabia a quem pertencia o material apreendido na diligência:

 

“(...) Que a acusação não é verdadeira; que era usuário de drogas; que sua mãe tem um bar e muita gente entra na casa, porque é movimentada; que correu muita gente no dia; que os policiais o pegaram e ele disse que estava apenas usando; que não viu as munições descritas nos autos; que, em sua casa, moravam ele, seu irmão e sua cunhada, e que muita gente entrava na residência; que nunca traficou drogas, era apenas usuário; que os policiais entraram na casa de sua mãe, onde ele morava; que era dependente químico; que usava cocaína aos finais de semana (...); que os policiais o colocaram na cozinha durante a revista na casa; que, depois, apresentaram as munições, e ele afirmou que não eram suas e que não sabia de quem eram; que seu irmão era envolvido com tráfico de drogas; que, quando a guarnição chegou ao local, o acusado estava no bar, bebendo; que, quando os policiais chegaram, ele viu vários homens correndo e, como não sabia o que era, entrou em casa; que havia usado drogas e ficou assustado; que entrou em casa e, em seguida, os policiais também entraram; que os policiais disseram que ele havia corrido e estava se escondendo; que não acompanhou a busca no imóvel, porque foi algemado (...); que, na época, trabalhava como ajudante de pedreiro (...); que não conhecia os policiais antes; que mora perto de um local onde há tráfico de drogas; (...);”. (Luís Carlos Silva Almeida, conforme interrogatório registrado na plataforma PJe Mídias)

 

Inicialmente, quanto à diligência que resultou na busca domiciliar, não se desconhece a evolução da temática nos Tribunais Superiores, em especial na Sexta Turma da Corte Superior, que tem adotado orientações acerca da validade de incursões policiais que impliquem violação de domicílio (STJ, HC 598.051/SP, da Sexta Turma. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, j. 02/03/2021, DJe 15/03/2021, RSTJ vol. 261 p. 1043).

 

Entretanto, não se pode perder de vista, também, o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da discussão, notadamente em relação às diretrizes fixadas por ocasião do julgamento do Tema 280 de Repercussão Geral, ressaltando, ainda, em recentes julgados, que a fuga do réu para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação dos policiais, configura fundadas razões para a busca domiciliar. Nesse sentido:

 

“Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.

4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência.

5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.

7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de “1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)”, conforme descrito na denúncia.

8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência. (...)”.

(RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Rel. Ministro Edson Fachin. Redator do acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/02/2025. Publicado em 06/03/2025)

 

Tanto que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, em situações análogas ao presente contexto, pela legalidade da busca domiciliar, em caso de fuga ao avistar a chegada da polícia, ex vi: HC 985433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025; DJe 19/05/2025; AgRg no HC 872060/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2025; DJEN 01/07/2025.

  

No caso concreto, em que pese o fundamento exarado pelo Juízo Sentenciante, entendo que a fuga do apelado ao avistar a guarnição legitimou o acesso dos agentes à residência, ante a fundada suspeita de ocorrência de crime em seu interior, não havendo que falar em ilegalidade da abordagem policial. Portanto, há prova de materialidade delitiva, no caso concreto, evidenciada por meio do auto de exibição e apreensão (id. 84828386, fl. 11), laudo pericial das drogas, com resultado positivo para maconha e cocaína (id. 84828393), e laudo pericial das munições (id. 84829144).

 

Entretanto, não obstante os elementos objetivos que ensejaram a fundada suspeita para a busca no domicílio do apelado, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não oferece a segurança jurídica necessária à condenação pleiteada.

 

Veja-se que o SGT/PM Osmar Araújo do Nascimento, afirmou que não foi responsável pela abordagem, não sabendo precisar, sequer o material que foi apreendido, nem as circunstâncias em que foi encontrado. Também relatou que havia parentes do acusado na casa, mas apenas ele foi conduzido porque fugiu da abordagem.

 

O SD/PM Adalton do Nascimento Santos, por sua vez, não reconheceu o Apelado. Afirmou, também, que não participou diretamente da busca domiciliar, ficando na segurança externa, não trazendo maiores esclarecimentos a respeito da diligência.

 

Oportuno registrar que ambas as testemunhas afirmaram que foi apreendida uma pistola .40, arma esta que não consta nem mesmo no auto de exibição e apreensão (id. 84828386, fl. 11).

 

E, quanto à apreensão da droga, veja-se que não é uma quantidade exorbitante: pouco mais de 3g de cocaína e de maconha, elemento que, aliado à frágil prova oral, não evidencia que o material apreendido pertencia, realmente, ao Apelado, que negou a traficância. Reitere-se que uma das testemunhas afirmou que havia parentes do acusado no imóvel, mas só ele foi conduzido à delegacia. Por outro lado, o apelado afirmou em juízo que morava com a mãe, um irmão que seria envolvido com a criminalidade e uma cunhada.

 

Vê-se, portanto, que a prova oral produzida em Juízo apresentou mais dúvida do que certeza sobre a real perpetração do crime de tráfico atribuído ao réu, tornando temerária eventual condenação. O mesmo se diga em relação às munições encontradas, já que nenhum dos milicianos soube precisar as circunstâncias da apreensão.

 

Os depoimentos dos policiais podem e devem ser considerados idôneos para sustentar uma condenação, desde que se mostrem coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova constantes dos autos, o que não ocorreu na hipótese.

 

Não é demasiado ressaltar que para haver possibilidade de condenação, é necessário que se tenha certeza da autoria e da materialidade da prática do crime, o que, como visto, não restou plenamente demonstrado nos presentes autos.

 

Sabe-se que em matéria processual penal, o ônus da prova é do Órgão Ministerial, cabendo a este, na maioria das hipóteses, a formação de um conjunto probatório firme, concreto e apto a justificar o grave ato da condenação. Preleciona a doutrina:

 

“Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação (…) o ônus da prova diz respeito ao juiz, na formação do seu convencimento para decidir o feito, buscando atingir a certeza da materialidade e da autoria, de acordo com as provas produzidas. Caso permaneça em dúvida, o caminho, segundo a lei processual penal e as garantias constitucionais do processo, é a absolvição (…)”. (NUCCI, Guilherme de Souza, in Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 604, 608).

 

Instalada a dúvida, cabe ao Magistrado afastar o juízo condenatório, sobrelevando o princípio do in dubio pro reo no caso concreto, visto não deter o acusado “(...) a obrigação de provar que não praticou o delito.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 48).

 

Assim, após detida análise do acervo probatório colacionado aos autos, resta mais dúvida do que certeza sobre a prática do comércio ilegal de drogas pelo Apelado, bem assim, do porte ilegal de munições de uso permitido, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, com a consequente manutenção da sentença absolutória, ainda que por fundamento diverso.

 

Por fim, quanto ao prequestionamento formulado pela Procuradoria de Justiça, destaque-se que “O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.” (STJ, AgInt no REsp 1878355/RS, Segunda Turma. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020).

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento a apelação interposta pelo Ministério Público e mantenho a sentença absolutória em favor de Luís Carlos Silva Almeida, apenas modificando a fundamentação da absolvição, o que faço com apoio no art. 386, VII, do CPP, em vista da ausência de provas seguras que justifiquem a pleiteada condenação.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(12     APELAÇÃO CRIMINAL (417)0531260-30.2017.8.05.0001)