PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO DISPUTADO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária proposta por candidato aprovado em 2º lugar, na cota destinada a pessoas pretas ou pardas, para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da Embasa, regional de Alagoinhas/BA. Alegou o agravante que, durante a validade do certame, a Embasa contratou mais de 100 terceirizados para desempenhar funções idênticas às do cargo para o qual foi aprovado, configurando preterição. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a contratação de terceirizados, em quantidade expressiva, durante a validade do concurso público, configura preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado, convolando sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a contratação de terceirizados para funções idênticas às ofertadas em concurso público vigente caracteriza preterição arbitrária e imotivada (RE 598.099, Pleno; SL 1.816/BA). 4. A prova documental demonstra que a Embasa contratou cerca de 108 terceirizados apenas na regional de Alagoinhas e quase 7 mil em todo o Estado, para exercer atribuições idênticas às do cargo disputado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. A contratação de terceirizados para exercer funções idênticas às de cargo previsto em concurso público vigente configura preterição arbitrária e imotivada. O candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a preterição pela Administração. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e caput; CPC, art. 300; CPC, art. 1.019, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8188042-39.2024.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente DANIEL DE SENA LIMA e parte recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 03 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074700-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL DE SENA LIMA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
5. A magnitude das contratações evidencia não se tratar de medida temporária, mas de burla ao concurso público, violando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (CF/88, art. 37).
6. Presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano, diante do caráter alimentar da remuneração e da situação de desemprego do agravante, impõe-se a concessão da tutela recursal para garantir a nomeação imediata.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, SL 1.816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJBA, AI nº 8072418-42.2024.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (2AH) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel de Sena Lima contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 8188042-39.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, formulado em sede de ação ordinária proposta contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA. Na origem, o agravante, aprovado em 2º lugar na cota PPP (pessoas pretas ou pardas) para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na regional de Alagoinhas/BA, alegou ter sido preterido ilegalmente pela Embasa, que, durante o prazo de validade do concurso, contratou 108 terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado, o que configuraria violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. A decisão agravada (ID. 74966674) indeferiu a tutela provisória por entender não haver a probabilidade do direito invocado, tampouco perigo de dano. Afirmou, em síntese, que a contratação por tempo determinado não implicaria, por si só, em preterição arbitrária e que seria necessária a análise aprofundada das nuances contratuais. Nas razões do recurso (ID. 74672562), o agravante reiterou os argumentos apresentados na petição inicial, destacando o caráter alimentar da remuneração, a existência de provas documentais inequívocas da preterição, bem como a existência de decisões judiciais anteriores análogas (inclusive decisão da 5ª Câmara Cível no AI nº 8072418-42.2024.8.05.0000), que reconheceram o direito de candidatos em situação idêntica à nomeação e posse imediatas, com base na jurisprudência do TJBA, STJ e STF. Pediu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, com a determinação para que a agravada proceda à sua nomeação e posse no cargo, e, no mérito, o provimento definitivo do recurso. Requereu ainda a manutenção da gratuidade de justiça, deferida em primeiro grau, o que se encontra devidamente comprovado nos autos por meio de declaração de hipossuficiência, documentos fiscais e trabalhistas. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, requerendo-se a sua manifestação. O parecer do Ministério Público no presente agravo foi favorável ao deferimento da tutela recursal pleiteada pelo agravante. Manifestou-se destacando que a contratação de mão de obra terceirizada pela Embasa para o exercício das mesmas funções do cargo para o qual o agravante foi aprovado não configura preterição ilegal, exceto quando as contratações temporárias ocorrerem de maneira arbitrária. Negado efeito suspensivo pleiteado, decisão id 74966674, visando resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Insurge-se o agravado pleiteando pela manutenção da decisão exarada em sede de primeiro grau, bem como, pela observação do tema de repercussão 784, vide contrarrazões de id 74966674. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 03 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074700-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL DE SENA LIMA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (2AH/10LM) Conheço do presente agravo de instrumento, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Passo, portanto, ao exame do mérito. Cumpre, de início, registrar que a insurgência recursal restringe-se à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, não se permitindo, nesta sede, apreciação ampliada que importe em supressão de instância. A questão central a ser dirimida cinge-se em verificar se restou configurada a preterição arbitrária e imotivada do agravante, candidato aprovado em concurso público promovido pela EMBASA, em razão da contratação de terceirizados para exercer funções idênticas às do cargo para o qual logrou aprovação. O agravante foi aprovado em 2º lugar na cota destinada a Pessoas Pretas ou Pardas (PPP), para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na regional de Alagoinhas/BA (Rio Real), no concurso regido pelo Edital nº 01/2022. Apesar disso, não foi convocado, mesmo após a nomeação apenas do primeiro colocado na mesma lista. Durante o prazo de validade do certame, a EMBASA celebrou diversos contratos de terceirização, inclusive o contrato nº 460022250, por meio do qual foram contratados 96 operadores terceirizados para atividades de Estação de Tratamento de Água, conforme demonstra o Anexo I do instrumento contratual constante dos autos (id 74674122). Ademais, documentos oficiais juntados pelo agravante indicam que, somente na regional de Alagoinhas, foram 108 contratações precárias, e, em todo o Estado, a EMBASA chegou a admitir 6.871 terceirizados (id 74673667) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o candidato aprovado em cadastro de reserva não possui direito subjetivo à nomeação, salvo em três hipóteses: (i) quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas previsto no edital; (ii) quando há preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração; e (iii) quando surgem novas vagas ou é aberto novo concurso durante a validade do certame, sem que sejam aproveitados os candidatos remanescentes (RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2011). No caso, o que se discute é a segunda hipótese: a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada. A preterição resta caracterizada quando a Administração Pública, no curso da validade de concurso vigente, opta por contratar pessoal terceirizado para desempenhar as mesmas funções dos cargos disputados, sem demonstrar situação excepcional que justifique a medida. Nesse sentido, destaca-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cujo trecho transcrevo: "Embora admitida a terceirização em empresas estatais, a contratação de mão-de-obra destinada à execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e imotivada." No presente caso, a prova documental é contundente. Os contratos celebrados pela EMBASA indicam, de forma inequívoca, que houve substituição de aprovados em concurso por terceirizados. A planilha orçamentária acostada revela a previsão expressa de 96 operadores de ETA terceirizados, cujas atribuições coincidem integralmente com aquelas descritas no Anexo II do edital para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto (id 74673664). Ademais, a magnitude das contratações evidencia não se tratar de medida pontual ou transitória, mas sim de prática reiterada e generalizada, afrontando diretamente os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). A tese de defesa da EMBASA, de que a contratação de terceirizados decorreu de necessidade temporária, não se sustenta diante do volume expressivo de admissões precárias. Como bem pontuou o agravante, se há quase sete mil terceirizados em atividade, exercendo atribuições de cargos ofertados em concurso válido, não há como negar a ocorrência de preterição, em clara burla ao princípio do concurso público. A jurisprudência do TJBA tem reconhecido, em diversas ocasiões, o direito à nomeação em hipóteses análogas, a exemplo do AI nº 8072418-42.2024.8.05.0000, no qual se deferiu tutela recursal determinando a nomeação imediata de candidato aprovado, justamente diante da contratação ilícita de terceirizados. Outro aspecto relevante é o caráter alimentar da remuneração pleiteada. O agravante encontra-se desempregado e comprovou sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual obteve o deferimento da gratuidade de justiça. O retardamento injustificado de sua nomeação agrava sua vulnerabilidade socioeconômica, configurando risco de dano de difícil reparação, o que reforça a necessidade de tutela jurisdicional efetiva e célere. Assim, presentes o fumus boni iuris, consistente na comprovação de preterição arbitrária mediante contratação de terceirizados em número significativo e para funções idênticas, e o periculum in mora, diante da natureza alimentar da remuneração e da situação de desemprego do agravante, impõe-se a reforma da decisão agravada, para determinar a sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para deferir a tutela de urgência, a fim de determinar que a EMBASA promova a nomeação e posse do agravante no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na regional de Alagoinhas/BA, observados os requisitos editalícios. É como voto. Salvador/BA, 03 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074700-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL DE SENA LIMA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO
Portanto, o Supremo reafirmou que, quando demonstrada a contratação de terceirizados em atividades-fim durante a validade de concurso público, resta configurada a preterição arbitrária, convolando a mera expectativa de direito do aprovado em direito subjetivo à nomeação.