PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109173-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ETELICE DE JESUS SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. URV. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Versam os autos sobre execução individual de sentença coletiva (Ação Coletiva Originária número 0076135-02.2004.8.05.0001), que reconheceu o direito ao pagamento dos valores retroativos pagos a menor em decorrência do cálculo da URV para os servidores do Estado da Bahia.

2. O Juízo sentenciante julgou liminarmente o processo executivo, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.

3. O lustro prescricional da execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema Repetitivo 877 do STJ), considerando a data em que certificado o trânsito em julgado do último recurso interposto contra o título judicial exequendo, in casu, o dia 20 de fevereiro de 2018.

4. Não verificado o esgotamento do prazo prescricional para propositura do presente cumprimento individual de sentença coletiva e não estando o processo em condições de imediato julgamento, deve ser cassada a sentença e determinado o retorno do feito ao juízo de primeiro grau, para regular processamento, não se aplicando à hipótese a teoria da causa madura.

5. Recurso conhecido e provido. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8109173-33.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ETELICE DE JESUS SILVA e apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,        de 2022.

 

PRESIDENTE

 

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109173-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ETELICE DE JESUS SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação, interposto por ETELICE DE JESUS SILVA contra sentença prolatada pelo M.M. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do ESTADO DA BAHIA, que extinguiu a execução com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos:

 

“Portanto, o prazo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão da ação coletiva, que no caso em apreço, se deu em 06 de maio de 2014 consoante certidão de trânsito em julgado da Ação Principal (fl. 457), expedida em 13 de maio de 2014 pela Coordenadoria da Segunda Turma, no Superior Tribunal de Justiça.

É pacifico na jurisprudência do STJ que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva é de 05 (cinco anos). In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. Sendo o prazo para execução portanto o prazo final para o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença seria o ano de 2013. (STJ - AgRg no REsp nº 1.088.788 - RN (2008/0203703-7),órgão julgador: Quinta Turma, Relator: MINISTRO JORGE MUSSI, data de julgamento: 02/06/2009, publicado em 03/08/2009) grifei

No caso concreto, o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu em no ano de maio do ano de 2019, tendo por base o trânsito em julgado ocorrido em 06 de maio de 2014, verifica-se, pois, a ocorrência da prescrição, vez que a demanda foi intentado após o prazo prescricional.

Pelo que se expendeu retro, e mais o que consta nos autos, hei por bem, declarar a prescrição da pretensão do Autor e determinar a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.

Na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” 

 

Irresignado com o decisum, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando em síntese, que a sentença extintiva desconsidera toda a tramitação da Ação Coletiva Originária número 0076135-02.2004.8.05.0001 que conforma o título exequendo.

Ao narrar o trâmite processual da ação coletiva, afirma que: “transpassados os 15 (quinze) dias úteis após a publicação da decisão que inadmitiu os Embargos de Declaração ocorrida no dia 28/11/2017, é crível que o Transito em Julgado ocorreu no dia 21/01/2018, tendo o processo sido remetido para a instância de origem em Março/2018, conforme Certidão acostada e retirada dos autos do processo coletivo originário 0076135-02.2004.8.05.0001. Em vista disso, o decurso do prazo prescricional para dar início a execução irá ocorrer apenas em Janeiro/2023.”

Conclui ter incorrido em equívoco o juízo de piso ao “deixar de observar a correta e única data do trânsito em julgado da Ação Coletiva que conforma o título executivo, não sendo esta em 2014, mas sim em Janeiro/2018, e por conseguinte, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executiva.”

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo e procedida a execução do julgado.

O Apelado apresentou contrarrazões no id 36871921.

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

                            Salvador,                       de 2022.

 

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

GLRG VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109173-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ETELICE DE JESUS SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação, interposto por ETELICE DE JESUS SILVA contra sentença prolatada pelo M.M. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do ESTADO DA BAHIA, que extinguiu a execução com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão executória.

 

Da admissibilidade recursal.

 

Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Versando olhares ao caso dos autos, presentes que estão os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, imperioso conhecer do Apelo manejado.

Da análise detida tem-se que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra sentença, nos termos do art. 1009, do CPC; b) tempestivo, pois protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º; c) com o preparo dispensado, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que sucumbente; apresentando, também, os demais requisitos formais.

Outrossim, o efeito suspensivo dos recursos de apelação dá-se ope legis, nos termos do art. 1.012 do CPC.

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, este deverá ser conhecido.

 

Da gratuidade de justiça

 

A Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito.

 

Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural.

 

Sobre o assunto, leciona Alexandre Câmara: “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural””.

 

Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência.

 

Ressalta Daniel Amorim Assumpção: “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”[1].

 

No mesmo sentido, acrescenta Alexandre Câmara: “Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”[2].

 

No caso sub oculis, a apelante é servidora pública estadual, inexistindo elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Saliento, outrossim, não ter havido impugnação pelo Estado apelado.

Do exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça por inexistirem elementos a infirmar a declaração de hipossuficiência.

 

Do Mérito

 

Na hipótese dos autos, o juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão executória da apelante em relação ao título judicial formado no bojo dos autos da Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, movida pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, em que o Estado da Bahia foi condenado a “...a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB...”

Realce-se o teor do julgado:

 

“Portanto, o prazo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão da ação coletiva, que no caso em apreço, se deu em 06 de maio de 2014 consoante certidão de trânsito em julgado da Ação Principal (fl. 457), expedida em 13 de maio de 2014 pela Coordenadoria da Segunda Turma, no Superior Tribunal de Justiça.

É pacifico na jurisprudência do STJ que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título executivo judicial fundado em ação coletiva é de 05 (cinco anos). In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. Sendo o prazo para execução portanto o prazo final para o ajuizamento do presente Cumprimento de Sentença seria o ano de 2013. (STJ - AgRg no REsp nº 1.088.788 - RN (2008/0203703-7),órgão julgador: Quinta Turma, Relator: MINISTRO JORGE MUSSI, data de julgamento: 02/06/2009, publicado em 03/08/2009) grifei

No caso concreto, o prazo final para ajuizamento da demanda ocorreu em no ano de maio do ano de 2019, tendo por base o trânsito em julgado ocorrido em 06 de maio de 2014, verifica-se, pois, a ocorrência da prescrição, vez que a demanda foi intentado após o prazo prescricional.

Pelo que se expendeu retro, e mais o que consta nos autos, hei por bem, declarar a prescrição da pretensão do Autor e determinar a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.

Na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.” 

 

 

De fato, como consectário do princípio da segurança jurídica e com o objetivo de proporcionar a segurança, a certeza e a estabilidade das relações firmadas, assim como de evitar que estas permaneçam indefinidas por tempo indeterminado, o direito positivo impôs limites temporais para o exercício de direitos.

 

Para tanto, criou as figuras da decadência e da prescrição, que têm como consequência justamente a extinção de direitos, em função da inércia de seus titulares em exercê-los durante determinado período de tempo prefixado em lei.

 

A prescrição se inscreve como um princípio informador do ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que disciplina relações jurídicas que regulam bens da vida, relações estas que não toleram a eterna incerteza quanto à sua estabilidade. Trata-se de uma regra geral, de ordem pública, que abarca todas as searas do Direito Brasileiro.

 

Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald[3] ensinam que: “concretamente, a prescrição e a decadência enquadram-se na categoria dos fatos jurídicos (em sentido estrito) ordinários. É que, como visto alhures, um dos fenômenos produzidos pelo decurso do tempo é a consolidação (aquisição) ou a extinção (perda) de situações jurídicas, evidenciando a importância prática e teórica do tema. Aliás, como o passar do tempo é uma realidade imutável para as relações humanas, vislumbra-se na prescrição e na decadência fenômenos jurídicos tendentes a conferir equilíbrio e segurança às relações jurídicas e às relações sociais como um todo. (…) convém articular, ademais, que a prescrição e a decadência trazem consigo um inescondível caráter de estabilização das relações jurídicas em respeito aos princípios e garantias constitucionais. É que os valores e garantias reconhecidos constitucionalmente são incompatíveis com a instabilidade propiciada pela possibilidade de exercício temporalmente ilimitado de direitos”.

 

E seguem discorrendo, que: “Em sede doutrinária, partindo de referências históricas, foi sedimentado o entendimento de que o termo inicial da contagem dos lapsos prescricionais seria o surgimento da pretensão, por trazer consigo a exigibilidade do direito subjetivo. Chegou-se, inclusive, a afirmar no Enunciado 14 da Jornada de Direito Civil que 'o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo'. Exemplificando: em se tratando do direito subjetivo de crédito, o prazo prescricional se iniciaria com o não pagamento da dívida na data do seu vencimento”.[4] 

 

A prescrição se revela, portanto, como um mecanismo legal que visa a efetivar o princípio da segurança jurídica. Ayres Britto, pontuou com maestria, em julgamento da Suprema Corte (STF, MS 25.403), que as consequências da passagem do tempo são de grande relevo para a estabilidade jurídica: “todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal”.

 

Nas palavras do saudoso Canotilho[5], “o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida”. Com isso, é necessário um mínimo de segurança nas relações humanas, em especial, nas jurídicas. A segurança jurídica, que tem como corolário a prescrição, representa um elemento justificador da necessidade de se estabelecer um ordenamento jurídico em que haja a necessária previsibilidade das relações.

 

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/ PR, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 877), o beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença.

 

Volvendo olhares para a situação fática dos autos, o juízo sentenciante, ao aplicar a tese firmada pelo STJ, declarou que o trânsito em julgado da sentença prolatada no bojo da Ação Coletiva de nº  0076135-02.2004.8.05.0001 teria ocorrido em 06/05/2014.

 

Contudo, este e. Tribunal de Justiça reconhece, em diversos julgados similares, especificamente sobre a ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que o termo inicial do prazo quinquenal a ser considerado deve ser o dia 20 de fevereiro de 2018, data em que certificado o trânsito em julgado do último recurso interposto contra o título judicial exequendo.

 

Cito, neste sentido, trecho do voto proferido no recurso de apelação nº 8001986-97.2021.8.05.0001, sob a relatoria da Juíza Substituta de Segundo Grau, Adriana Sales Braga, em julgamento ocorrido no dia 03/05/2022, que bem esclarece a situção retratada no presente apelo:

   

“(…) em que pese a correta premissa firmada pelo Juízo de Origem, no que tange ao prazo prescricional e ao seu termo inicial (Tema Repetitivo 877 do STJ), observa-se, na hipótese, a existência de erro quanto à data de ocorrência do trânsito em julgado da Ação Coletiva.

 

Isso porque o termo inicial do prazo quinquenal a ser considerado deve ser a data em que certificado o trânsito em julgado do último recurso interposto contra o título judicial exequendo, in casu, o dia 20 de fevereiro de 2018 (considerando o prazo em dobro para o Estado recorrer, o feriado de Nossa Senhora da Conceição, o recesso forense e o período de carnaval), consoante se extrai da certidão de ID 25724940 e Certidão de Objeto e Pé de ID 25724940.

 

Assim, o prazo prescricional somente se esgotará em 20 de fevereiro de 2023, não havendo que se falar em prescrição do presente cumprimento da sentença, protocolado em 07 de janeiro de 2021.

 

Destarte, não verificado o esgotamento do prazo prescricional para propositura do cumprimento individual de sentença coletiva e não estando o processo em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, ante a ausência de intimação/apresentação de impugnação, deve ser cassada a sentença e determinado o retorno do feito ao juízo de primeiro grau, para regular processamento, não se aplicando à hipótese a teoria da causa madura.”

 

 

Desta forma, como o trânsito em julgado somente ocorreu em fevereiro de 2018, o termo final para a propositura de execução individual somente ocorrerá em fevereiro de 2023, podendo se concluir que a presente ação não se encontra atingida pelos efeitos da prescrição.

 

Neste sentido, há recentes decisões:

 

EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU, LIMINARMENTE, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É DE CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ. NO CASO, O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA SE DEU EM 2018 E A EXECUÇÃO FOI REQUERIDA EM 2021. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA EXTRAÍVEL DO ART. 1.013, §2º E §4º, DO CPC. PROCESSO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES IMEDIATAS DE JULGAMENTO, POIS O ENTE PÚBLICO SEQUER FOI CITADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 

1. Recurso interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva da Apelante, julgando o processo extinto com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e “acolher todos os pedidos articulados na inicial, homologando a planilha de crédito colacionada aos autos pela credora Apelante” (ID. 33237799, p. 12);

2. Sentença reformada. O enunciado n. 150 da Súmula do STF prevê que a pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. O Decreto n. 20.910/1932 estabelece que é de cinco anos o prazo prescricional para deduzir qualquer pretensão contra a Fazenda Pública. O STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para requerer a execução individual de decisão proferida no bojo de uma demanda coletiva é de cinco anos. Precedentes. No caso, o STJ negou seguimento ao Recurso Especial interposto contra o acórdão que manteve a sentença exequenda em decisão transitada em julgado em 2014. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ não corresponde, na presente hipótese, ao trânsito em julgado do processo. Isso porque o processamento do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia no processo coletivo restou sobrestado em razão do julgamento de tema de Repercussão Geral. Finda a causa de suspensão, a 2ª Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Extraordinário em setembro de 2014. Contra essa decisão, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno, ao qual o Tribunal Pleno do TJBA negou provimento. Os aclaratórios opostos contra esse acórdão foram julgados na sessão plenária do TJBA realizada em 27 de novembro de 2017. Considerando-se que o trânsito em julgado da sentença coletiva operou-se em 2018 e o cumprimento individual de sentença foi requerido em 2021, constata-se que a pretensão executiva da Apelante não está acobertada pela prescrição;

3. Apesar de ser devido o afastamento da prescrição no caso dos autos, o que se constata é que, diferentemente do quanto sustenta a Apelante, o processo não está em condições imediatas de julgamento, não sendo aplicável ao caso o art. 1.013, §2º e §4º, do CPC. A inaplicabilidade decorre, no caso concreto, da ausência de citação do Estado da Bahia para integrar a relação jurídica processual, considerando-se que o magistrado primevo extinguiu o processo liminarmente. Os autos, portanto, devem retornar à origem para que o curso do procedimento se desenvolva de forma regular; 

6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº 8034354-62.2021.8.05.0001, relatora: Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, julgado em 19/09/2022) 

 

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DO DECRÉSCIMO DECORRENTE DA CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA URV. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRIMA FACIE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. EQUÍVOCO EM RELAÇÃO À DATA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA.

I - O lustro prescricional da execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema Repetitivo 877 do STJ).

II - Na hipótese, o termo inicial do prazo quinquenal a ser considerado deve ser a data em que certificado o trânsito em julgado do último recurso interposto contra o título judicial exequendo, in casu, o dia 20 de fevereiro de 2018.

III - Não verificado o esgotamento do prazo prescricional para propositura do presente cumprimento individual de sentença coletiva e não estando o processo em condições de imediato julgamento, deve ser cassada a sentença e determinado o retorno do feito ao juízo de primeiro grau, para regular processamento, não se aplicando à hipótese a teoria da causa madura.

RECURSO PROVIDO. (TJ/BA, apelação nº 8001986-97.2021.8.05.0001, Relatora: Juíza Substituta de Segundo Grau, Adriana Sales Braga, julgado em 03/05/2022)

 

Por fim, importa consignar que se trata o presente processo de execução individual de ação coletiva em que há necessidade de individualização e precisão do direito do exequente ante o título coletivo.

Assim,, considerando o julgamento preliminar do processo, sem discussão, em primeira instância, das matérias arguídas em contrarrazões recursais, resta prejudicada sua apreciação nesta via recursal por estar a causa inapta para imediato julgamento, devendo o processo retornar à origem para o regular processamento.

 

Da Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para anular a sentença e afastar a decretação de prescrição, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que ocorra o regular processamento e julgamento do feito.

 

Sala das sessões,         de 2022.

 

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

RELATOR

 

GLRG VIII /237



[1]    Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 292.

[2]    CÂMERA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73

[3]    FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. V1. 17. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. P. 806.

[4]    Op, Cit.

[5]    CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina,

      2003, p. 257.