PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011066-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: WASHINGTON RODRIGUES DE MIRANDA
Advogado(s):JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA E TERAPIAS AVANÇADAS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. LEI Nº 9.656/98 ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22. IDOSO ACOMETIDO DE GRAVE QUADRO NEUROPSIQUIÁTRICO EM PROGRESSÃO. PACIENTE INTERNADO. RELATÓRIOS MÉDICOS DE SEVERO DECLÍNIO COGNITIVO E ELEVADO RISCO DE CRONIFICAÇÃO E IRREVERSIBILIDADE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTERNAMENTO NA REDE CREDENCIADA. DIRECIONAMENTO PARA ESTABELECIMENTO PARTICULAR COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO QUADRO. QUESTÕES CONTRATUAIS DE COBERTURA E COPARTICIPAÇÃO QUE DEVEM INICIALMENTE SER SUBMETIDAS AO JUÍZO A QUO. PRESERVAÇÃO DO BEM DA VIDA. DECISÃO PASSÍVEL DOTADA DE REVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I - O conjunto probatório demonstra a probabilidade do direito devido à extrema gravidade do quadro neuropsiquiátrico do paciente idoso (Encefalopatia de Wernicke e Demência na Doença de Alzheimer), que apresenta declínio cognitivo e riscos de agressividade.


II - A excepcionalidade do custeio integral em estabelecimento particular encontra amparo na comprovação de que a rede credenciada não dispunha de estrutura técnica compatível com as especificações médicas requisitadas pelo médico assistente.


III - As terapias de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) e Eletroconvulsoterapia (ECT) são procedimentos médicos formalmente reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina. A eventual utilização durante o internamento do paciente engloba critérios médicos da equipe especializada e não pode ser aprioristicamente vedada pela Seguradora.


IV - A responsabilização pelo custo dos procedimentos, incluindo eventual coparticipação, é matéria a ser dirimida à luz dos normativos legais e condições contratuais que serão analisados e deliberados inicialmente na origem, pena de supressão de instância.


V - Preservação do bem da vida até emissão de juízo de valor exauriente.


Juridicidade da decisão recorrida. Parecer favorável do Ministério Público. Agravo de Instrumento Desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8011066-15.2026.8.05.0000.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Agravo de Instrumento, pelas razões expostas no Voto do Relator.


Salvador,

 

 PRESIDENTE


Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011066-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: WASHINGTON RODRIGUES DE MIRANDA
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 8007187-94.2026.8.05.0001, ajuizada por WASHINGTON RODRIGUES DE MIRANDA, deferiu o pedido liminar formulado pela parte autora.


A decisão de piso determinou que a operadora agravante autorize e custeie integralmente e de imediato todo o tratamento médico do autor, a ser realizado na Clínica Holiste Psiquiatria e Saúde Mental, incluindo diárias de internação, acomodação em apartamento individual, honorários da equipe multidisciplinar e médica, materiais, exames, medicamentos, bem como a possibilidade de utilização de Eletroconvulsoterapia (ECT) e Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), pelo tempo que se fizer necessário ao pronto restabelecimento do paciente, fixando prazo de 48 horas para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.


Alega a Agravante, em sua petição recursal, a ausência dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Sustenta que o autor requer o custeio de internação psiquiátrica em rede particular não credenciada, com a inclusão de tratamentos específicos de Eletroconvulsoterapia (ECT) e Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), os quais não possuem cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


Defende que a técnica de Estimulação Magnética Transcraniana possui caráter experimental para o quadro clínico do paciente, que abrange Encefalopatia de Wernicke, Síndrome Amnésica devida ao álcool e Demência na Doença de Alzheimer, argumentando que a Resolução do Conselho Federal de Medicina reconhece a técnica apenas para depressões unipolar e bipolar e esquizofrenias. Aduz que inexiste urgência ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da medida, uma vez que a indicação de internação ocorreu meses antes de sua efetivação.


Sustenta a nulidade probatória do relatório médico que embasa o pleito inaugural, sob a alegação de flagrante conflito de interesses, uma vez que o documento foi emitido por profissional integrante do corpo clínico da própria instituição privada para a qual se requer o custeio, reputando imprescindível a realização de perícia médica judicial antes de qualquer imposição financeira. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinada a estrita observância da cláusula de coparticipação aplicável a internações psiquiátricas superiores a trinta dias, nos termos da Resolução CONSU 11/98 e do Tema Repetitivo 1032 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a transferência do paciente para estabelecimento integrante de sua rede credenciada.


O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por esta Relatoria, mantendo a eficácia da decisão recorrida sob o fundamento de evidência do perigo da demora inverso e risco à integridade física do paciente.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção irrestrita da decisão proferida pelo juízo de origem. Argumenta que se trata de paciente idoso, com 79 anos de idade, diagnosticado com quadro neuropsiquiátrico grave, apresentando episódios de agressividade, confusão mental, alucinações e perda evidente dos cuidados básicos. Afirma que a internação na Clínica Holiste ocorreu em caráter emergencial após a família buscar, sem sucesso, atendimento na rede credenciada da operadora, especificamente nas Clínicas Ápice e Bom Viver, as quais informaram não dispor de estrutura compatível com as necessidades do paciente, como acomodação individual e vigilância intensiva.


Destaca que os procedimentos de Eletroconvulsoterapia e Estimulação Magnética Transcraniana são métodos terapêuticos eficazes, seguros e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.640/2002). Rechaça a alegação de necessidade de perícia prévia e de conflito de interesses do médico subscritor do laudo, pontuando que a escolha da terapêutica cabe exclusivamente ao profissional assistente.


O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu abalizado Parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, na forma do artigo 931 do CPC. É o relatório.

 

Salvador/BA, 18 de abril de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011066-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: WASHINGTON RODRIGUES DE MIRANDA
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

Como fartamente relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, deferiu tutela de urgência determinando o custeio integral do tratamento médico psiquiátrico do autor na Clínica Holiste, incluindo acomodação individual, equipe multidisciplinar e as terapias de Eletroconvulsoterapia (ECT) e Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). A operadora agravante argumenta a ausência de cobertura contratual e legal, a necessidade de perícia prévia, a ausência de urgência e a necessidade de incidência de coparticipação.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecido o agravo, colhidas as contrarrazões e juntado o Parecer Ministerial, os autos se encontram aptos a julgamento. De início, define-se que a cognição recursal no agravo de instrumento se limita à análise da juridicidade ou não da decisão recorrida, sendo vedada a incursão aprofundada no mérito da ação originária, sob pena de indevida supressão de instância.


Cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A interpretação das cláusulas contratuais deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, rechaçando-se obrigações abusivas que coloquem o aderente em desvantagem exagerada.


A concessão da tutela de urgência se encontra subordinada à presença cumulativa dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a decisão proferida pelo juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer a presença de tais pressupostos.


A probabilidade do direito decorre da robusta prova documental que evidencia a extrema gravidade do quadro clínico do agravado. Trata-se de pessoa idosa, com 79 anos de idade, diagnosticada com Encefalopatia de Wernicke (CID E51.2), Síndrome Amnésica devida ao álcool (CID F10.6), Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F10) e Demência na Doença de Alzheimer (CID F00).


Os relatórios médicos descrevem que o paciente apresenta severo e progressivo comprometimento neuropsiquiátrico, caracterizado por desorientação, alucinações, delírios e episódios concretos de comportamento agressivo direcionado a familiares e terceiros, configurando risco iminente de autoagressão e heteroagressão. Diante deste cenário crítico, o médico assistente indicou a necessidade absoluta de internação psiquiátrica em caráter integral.


O fato de a família ter tentado viabilizar o tratamento pela via administrativa e apenas ter recorrido à internação emergencial particular no momento em que a convivência social se tornou insustentável demonstra diligência, e não ausência de urgência. A dinâmica dos transtornos neuropsiquiátricos degenerativos pode culminar em episódios agudos de descompensação que exigem intervenção imediata.


No que concerne ao dever de custeio do tratamento em instituição não integrante da rede credenciada da operadora (Clínica Holiste), a jurisprudência admite tal excepcionalidade quando configurada a situação de urgência ou emergência aliada à impossibilidade de utilização da rede própria.


Restou satisfatoriamente demonstrado pela parte agravada que houve busca prévia por atendimento na rede credenciada. Os contatos estabelecidos com a Clínica Ápice e a Clínica Bom Viver resultaram na informação de inexistência de vagas disponíveis e na ausência de estrutura técnica compatível com as exigências do caso, notadamente a falta de unidade com vigilância intensiva e de acomodação em apartamento individual. Dessa forma, a imputação do dever de custeio integral na clínica eleita pelos médicos assistentes apresenta-se como medida impositiva para resguardar o direito fundamental à saúde.


No que pertine à irresignação voltada contra a autorização de terapias avançadas, impende registrar que tanto a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) quanto a Eletroconvulsoterapia (ECT) consistem em procedimentos médicos formalmente reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), consoante normativas acostadas aos IDs originários 538564575 e 538564576. A efetiva indicação e a pertinência absoluta de tais terapias no caso concreto do Agravado constituem matéria de alta complexidade técnica que deve ser dirimida inicialmente pelo juízo a quo, a quem incumbe a condução de eventual dilação probatória, inclusive, se assim entender necessário, com auxílio técnico.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, estabeleceu a seguinte tese acerca do Rol de procedimentos ANS:


“1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.”


Cumpre destacar, que houve a superveniência das Leis 14.307/2022 e 14.454/2022, que alteraram o artigo 10 da Lei 9.656/1998, nos seguintes termos:


“Art. 10 (…)

(...)

§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.? (NR)

[…]

§ 6º As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo.”


No caso concreto, como já adiantado, as terapias de Eletroconvulsoterapia e Estimulação Magnética Transcraniana não são métodos experimentais, sendo técnicas médicas reconhecidas e regulamentadas pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.640/2002 e 1.986/2012). Compete exclusivamente ao profissional médico assistente definir a abordagem terapêutica mais adequada, não cabendo à operadora do plano de saúde substituir o juízo clínico por critérios meramente administrativos.


A concessão da tutela de urgência, pro sua vez, contenta-se com a cognição sumária e com a verossimilhança das alegações. O relatório médico, devidamente subscrito por profissional regularmente inscrito no Conselho de Classe, goza de presunção de idoneidade e ética. Exigir a realização de perícia médica complexa como condição prévia para o deferimento de uma internação emergencial significaria inviabilizar o instituto da tutela de urgência.


A validade da cobrança de coparticipação exige a demonstração cabal de que o percentual foi expressamente ajustado em contrato, com cláusula redigida de forma clara e com o devido destaque (Tema Repetitivo 1032 do STJ). No caso vertente, não há comprovação imediata da regularidade formal dessa pactuação, dependendo a matéria de incursão probatória na origem. Impor a cobrança em fase incipiente sobre tratamento de alto custo poderia resultar na interrupção abrupta da assistência necessária.


O perigo de dano (periculum in mora) milita inteiramente em favor do consumidor. A suspensão do tratamento de um idoso acometido por demência e agressividade acarretaria danos irreversíveis à sua saúde. O direito à vida e à saúde, bens jurídicos de valor supremo, sobrepõem-se aos interesses de ordem eminentemente patrimonial da operadora.


Posta assim a questão, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.


Dou por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais aventados neste feito, afirmando a sua plena preservação.


Arquivem-se os autos com baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado. 

 

Salvador/BA, 18 de abril de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator