PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512411-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Yuri Ferreira da Silva de Deus e outros
Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO, PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.

ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA, PELO COLEGIADO. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

I - Sustenta o Embargante ter o aludido decisum incorrido em contradição, em razão da não aplicação da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

II - Todavia, infere-se que o Embargante, externando o seu inconformismo, pretende rediscutir matéria, suficientemente, enfrentada de forma fundamentada, na decisão colegiada, por esta Colenda Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

III - Analisando, detidamente, o caso vertente, resta evidenciado que inexiste no acórdão embargado qualquer contradição a ser sanada, pois todos os pontos levantados pelo Embargante foram devidamente analisados pela decisão objurgada.

IV – No que concerne à alegação do Embargante referente a não aplicação da circunstância atenuante da confissão, vale salientar que o Magistrado a quo não reconheceu a referida circunstância atenuante, conforme se verifica de trecho da sentença objurgada (Id. 206163356)

V - Nessa linha de reflexão, ao contrário do asseverado pelo Embargante, in casu, verifica-se que a aludida circunstância atenuante da confissão não foi reconhecida pelo MM. Juízo Sentenciante, ressaltando-se, outrossim, que a pena base do Embargante foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal, cominado no tipo do artigo 157, § 2º, do Código Penal, razão pela qual, ainda que reconhecida, não seria possível aplicá-la, com supedâneo na Súmula nº 231, do STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

VI - Logo, o pedido apresentado nos aclaratórios foi submetido à detida análise desta Turma Julgadora, conforme alhures demonstrado, não existindo assim qualquer contradição a ser sanada.

VII - Convém repisar, outrossim, que o Acórdão embargado analisou todos os elementos apontados no recurso interposto pelo Embargante, de acordo com o conjunto probatório contido nos autos, e, assim, não havendo assim qualquer contradição a ser sanada.

VIII – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos NA APELAÇÃO CRIME Nº 0512411-05.2020.8.05.0001, da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA, tendo, como Embargante, YURI FERREIRA DA SILVA DE DEUS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.

 

 

Salvador, 15 de Dezembro de 2022.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Julho de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512411-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Yuri Ferreira da Silva de Deus e outros
Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Embargos Declaratórios, opostos por YURI FERREIRA DA SILVA DE DEUS, (Id. 39016216), contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal (Id. 38806150), que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo-se o decisum objurgado (Autos nº 0512411-05.2020.8.05.0001).

Sustenta o Embargante ter o aludido decisum incorrido em contradição, em razão da não aplicação da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

Ao final, intenta o Embargante o acolhimento dos embargos, a fim de que seja aplicada a circunstância atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, com a retificação da indigitada contradição.

A Procuradoria de Justiça, através do parecer (Id. 41237194), se manifestou pela rejeição dos vertentes embargos declaratórios.

É o que importa relatar.

 

Salvador/BA, data assinada no sistema.



 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512411-05.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Yuri Ferreira da Silva de Deus e outros
Advogado(s): OBERDAN TRINDADE VALDEZ
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Do exame dos autos, verifica-se que os Embargos de Declaração foram interpostos dentro do prazo estabelecido na legislação em vigor, restando, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, em sendo assim, conhece-se dos aclaratórios.

Destarte, o artigo 619, do Código de Processo Penal, de forma taxativa, enumera quais os vícios a serem sanados através de Embargos de Declaração, de forma a aprimorar a atividade jurisdicional, ex vi:

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." (grifos aditados)

 

Sustenta o Embargante a existência de contradição, no acórdão embargado, em razão da não aplicação da circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alinea “d”, do Código Penal.

Todavia, infere-se que o Embargante, externando o seu inconformismo, pretende rediscutir matéria, suficientemente, enfrentada de forma fundamentada, na decisão colegiada, por esta Colenda Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Consectariamente, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questões já enfrentadas na decisão vergastada, não sendo a sua via adequada, data maxima venia, para sanar o seu inconformismo.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

[…]" (Edcl no HC 160.662/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014).

 

No caso vertente, depreende-se dos autos, que o Embargante pretende, única e exclusivamente, rediscutir a matéria, exaustivamente, enfrentada por ocasião do julgamento do citado Apelo, não se prestando, destarte, os aclaratórios a esta finalidade.

Analisando, detidamente, o caso concreto, resta evidenciado que inexiste no acórdão embargado qualquer contradição a ser sanada, pois todos os pontos levantados pelo Embargante foram devidamente analisados pela decisão objurgada, como se depreende da transcrição da ementa do voto objurgado:

 

“EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II (POR TRÊS VEZES), C/C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO,  AVENTADO PELOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, SOBEJAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMAS QUE DECLARARAM COM FIRMEZA A EMPREITADA CRIMINOSA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E EM JUÍZO. DEPOIMENTOS  DAS TESTEMUNHAS  NARRANDO COM DETALHES E PRECISÃO COMO OCORREU A CONSUMAÇÃO DELITIVA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PARA QUE SEJA REDUZIDA A PENA APLICADA, FORMULADO PELO RECORRENTE JORDAN VIEIRA TEIXEIRA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E ELEVADA EM 1/3 (UM TERÇO), NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).  ELEVAÇÃO DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. PLEITO DE RECORRER, EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO DOS  APELANTES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

Nesse diapasão, no que concerne à alegação do Embargante referente a não aplicação da circunstância atenuante da confissão, vale salientar que o Magistrado a quo não reconheceu a referida circunstância atenuante da confissão, conforme se verifica de trecho da sentença objurgada:

“[…] Diante disso, vemos que o segundo denunciado, em juízo, buscou dar aos referidos dois fatos imputados na peça exordial acusatória uma nova definição jurídica que lhe fosse mais benéfica, consistente na desclassificação dos dois últimos crimes narrados na denúncia para os crimes de furtos (fl. 272). Em razão disso, por lógica, observo que não há que se falar em confissão espontânea do segundo denunciado Yuri Ferreira da Silva de Deus em busca do reconhecimento da circunstância atenuante em favor da sua pessoa, eis que, em nenhum momento em juízo admitiu a prática dos dois últimos fatos (crimes) descritos (imputados) na denúncia, tendo apenas buscado, em ambos, a desclassificação dos referidos delitos, situação que não lhe conduz a nenhuma benesse legal. Como vimos, a versão apresentada pelo segundo denunciado (fl. 273) não encontrou ressonância com as demais provas orais produzidas em juízo (fls. 271 e 272), o que a tornou em ato isolado, desprovido de qualquer respaldo probatório, eis que todo o arcabouço probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (emjuízo) se direcionaram à comprovação da sua responsabilidade penal pelos delitos de roubos imputados e tipificados na denúncia. Portanto, repito, verifico que o segundo denunciado (Yuri), em seu interrogatório judicial, além de negar a prática do primeiro fato narrado na denúncia que teve como vítima Ivã Nascimento Campos, cuja responsabilidade criminal, diga-se de passagem, restou plenamente comprovada nos autos, buscou ilidir a sua culpabilidade quanto aos delitos que tiveram como vítimas Erinaldo Silva Santos e Gleide Matos Santos com a desclassificação dos crimes, o que revelou, sem dúvidas, a não incidência da circunstância atenuante prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, eis que em nenhum momento confessou espontaneamente a prática dos fatos (crimes) narrados e imputados na denúncia. A própria circunstância atenuante em debate, por expressa disposição legal (art. 65, III, "d", do CP), somente deverá ser reconhecida quando o agente confessa espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ou seja, o crime que lhe foi imputado na peça exordial acusatória (pública ou privada) e não outro para o qual busca a sua desclassificação em benefício próprio por possuir sanção penal mais benéfica. Diante disso, restou evidente, então, que o segundo denunciado somente teria direito a referida circunstância atenuante caso a desclassificação ocorresse neste julgado, pois nesta hipótese estaria admitindo em juízo a prática dos crimes a que teria restado condenado, situação que não corresponde ao caso em tela, frente a existência de prova judicial suficiente que demonstrou que as suas condutas se adequou aos termos narrados/imputados na denúncia. Não obstante esta situação evidenciada, reconheço, porém, em favor do segundo denunciado (Yuri) a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, 1ª parte, do Código Penal, eis que à época dos fatos possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos, situação que se encontrou devidamente comprovada pelo documento de fl. 19, o qual atende ao quanto preconizado pela Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça. Sob este aspecto, desde já, podemos adiantar que as penas-bases para os crimes de roubos consumados a serem dosadas irão permanecer no mínimo legal previsto em abstrato para os tipos. No entanto, na segunda fase do processo de dosimetria das referidas penas, quando da formação das penas provisórias ou intermediárias, resultantes da análise e valoração das circunstâncias atenuantes e agravantes, vemos que o segundo denunciado terá em seu favor a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, 1ª parte, do Código Penal, eis que à época dos fatos possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos, situação que se encontrou devidamente comprovada pelo documento de fl. 19, o qual atende ao quanto preconizado pela Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça. Sob este aspecto, desde já, podemos adiantar que as penas-bases para os crimes de roubos consumados a serem dosadas irão permanecer no mínimo legal previsto em abstrato para os tipos. No entanto, na segunda fase do processo de dosimetria das referidas penas, quando da formação das penas provisórias ou intermediárias, resultantes da análise e valoração das circunstâncias atenuantes e agravantes, vemos que o segundo denunciado terá em seu favor a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, 1ª parte, do Código Penal, eis que era possuidor de idade inferior a vinte e um anos à época dos fatos. Em razão disso, tal situação das penas-bases não serem exasperadas do mínimo legal, fará com que a referida circunstância atenuante encontre óbice à sua valoração por força do entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual acena à impossibilidade da pena provisória ou intermediária ser conduzida aquém do mínimo legal previsto em abstrato quando do reconhecimento de uma ou mais circunstâncias atenuantes [...]”.

Assim sendo, infere-se da análise do decreto condenatório que o Magistrado primevo valorou, adequadamente, os vetores constantes do artigo 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, estando devidamente fundamentada e em consonância com os ditames legais.

Nessa linha de reflexão, ao contrário do asseverado pelo Embargante, in casu, verifica-se que a aludida circunstância atenuante da confissão não foi reconhecida pelo MM. Juízo Sentenciante, ressaltando-se, outrossim, que a pena base do Embargante foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal, cominado no tipo do artigo 157, § 2º, do Código Penal, razão pela qual, ainda que reconhecida, não seria possível aplicá-la, com supedâneo na Súmula nº 231, do STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Logo, o pedido apresentado nos aclaratórios foi submetido à detida análise desta Turma Julgadora, conforme alhures demonstrado, não existindo assim qualquer contradição a ser sanada.

Convém repisar, outrossim, que o Acórdão embargado analisou todos os elementos apontados no recurso interposto pelo Embargante, de acordo com o conjunto probatório contido nos autos, e, assim, não havendo o que se falar em reforma do julgado ora combatido.

Por conseguinte, há de ser repelida a alegação do Embargante, concernente a existência de contradição, no acórdão hostilizado.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão objurgado (Id. 38806150)

 

Sala de Sessões, data assinada no sistema

 

 

Presidente

 

 

Relator

 

Procurador (a) de Justiça