PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000866-87.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: CARLA LIMA ROCHA
Advogado(s):GUTO RODRIGUES TANAJURA

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença que determinou a posse de candidata aprovada dentro do número de vagas. A autora foi nomeada, mas o ente público sustenta que ela perdeu o direito à vaga por não ter comparecido para posse no prazo legal de 30 dias, alegando a ocorrência de "desclassificação tácita" após convocação via Diário Oficial.


II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: i) se a convocação realizada exclusivamente por meio de Diário Oficial é válida para fins de contagem de prazo de posse quando decorrido longo tempo entre as etapas do certame; ii) se é juridicamente admissível a figura da "desclassificação tácita" de candidato nomeado e iii) se houve violação aos princípios da impessoalidade e publicidade pela Administração Pública.


III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 161 (RE 598.099), consolidou o entendimento de que a aprovação de candidato dentro do número de vagas oferecidas no edital gera direito subjetivo à nomeação, vinculando a Administração aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

4. A convocação de candidato para posse efetuada apenas pelo Diário Oficial revela-se insuficiente e desarrazoada quando transcorrido tempo considerável desde a homologação do concurso ou da última etapa. Com efeito, exigir que o cidadão acompanhe diariamente as publicações oficiais por anos fere o Princípio da Publicidade em sua vertente de eficácia, sendo necessária a notificação pessoal para garantir a ciência inequívoca do ato (STJ, AgInt no RMS 73.025/MS).

5. No caso concreto, a nomeação ocorreu em julho de 2014, enquanto convocações de outros candidatos sucederam apenas em 2015 e 2016. A ausência de intimação pessoal da candidata, somada ao silêncio administrativo diante do requerimento de posse formulado em maio de 2016, caracteriza falha no dever de transparência e eficiência estatal.

6. No Direito Administrativo, atos que extinguem direitos devem ser obrigatoriamente formais e motivados. A nomeação é ato nominal que produz efeitos jurídicos concretos; logo, seu desfazimento exige novo ato administrativo que declare a vacância ou a perda de eficácia por descumprimento de requisito, sendo inadmissível a tese de "desclassificação tácita".

7. A conduta do Município violou ainda o Princípio da Impessoalidade, pois os autos demonstram que foram editados decretos formais para desclassificar outros candidatos, tratamento diferenciado que não encontra amparo legal ou isonômico em relação à autora.


IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A convocação de candidato em concurso público realizada exclusivamente pelo Diário Oficial, após longo lapso temporal da homologação do certame, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, sendo indispensável a notificação pessoal. 2. É inexistente a figura da desclassificação tácita no Direito Administrativo, exigindo-se ato formal, motivado e individualizado para o desfazimento da nomeação anteriormente publicada."



Vistos, relatados e discutidos estes autos 8000866-87.2017.8.05.0153, que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, e, como apelada, CARLA LIMA ROCHA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000866-87.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: CARLA LIMA ROCHA
Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA em face de sentença (ID 104294774) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, no sentido de julgar procedente o pedido para determinar que o Município de Livramento de Nossa Senhora/BA proceda à posse da autora no cargo de Professor Nível I - Distrito de Itanagé, no prazo de 30 dias, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.  


Em suas razões recursais (ID 104294777), o apelante sustenta que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade (CF, art. 37) e argumenta que a inércia da apelada em tomar posse no prazo legal de 30 (trinta) dias acionou a consequência vinculada do art. 16, § 6º, da Lei Municipal nº 844/91, tornando sem efeito o ato de nomeação de forma automática e independente de qualquer ato de vontade do gestor.  


Sustenta, ademais, que é descabida a exigência de intimação pessoal no caso concreto, porquanto o edital institui a publicação oficial como meio de comunicação, sendo ônus da candidata acompanhar as convocações, de modo que a decisão de piso, ao impor dever não previsto em lei, ofende a vinculação ao edital, a supremacia do interesse público e a separação dos poderes.  


Em contrarrazões (ID 104294782), a apelada rechaça os argumentos do ente municipal, afirmando que não ocorreu a publicação de qualquer ato administrativo formal tornando sem efeito sua nomeação, de modo que a tese de "desclassificação tácita" carece de amparo legal, e pugna pela manutenção da sentença alicerçada na Súmula 15 do STF, que lhe garante direito subjetivo à posse e exercício, solicitando ainda a majoração da verba honorária sucumbencial para 20%.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000866-87.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: CARLA LIMA ROCHA
Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA

PJ06


VOTO


O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


A controvérsia gravita em torno da legalidade do ato administrativo que impediu a posse da apelada.


É fato incontroverso que a autora foi aprovada em 2º lugar para um cargo com 4 vagas e que houve a expedição do Decreto de Nomeação nº 114/2014 (ID 104294724 - pág. 02).


O STF, no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), fixou que a aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação. No caso em tela, o Município chegou a nomear a candidata, porém sustenta que ela perdeu o direito por não comparecer à posse no prazo de 30 dias.


Embora o art. 16 da Lei Municipal nº 844/91 preveja o prazo de 30 dias para posse, a jurisprudência do STJ (AgInt no RMS 73.025/MS) e deste TJBA (AC 0004588-37.2011.8.05.0103, nesta ocasião, pendente de julgamento de Recurso Extraordinário), estabelece que a convocação exclusiva por Diário Oficial é insuficiente quando transcorrido longo lapso temporal entre as etapas ou desde a homologação.


Na hipótese, a nomeação ocorreu em julho de 2014, mas as convocações de candidatos posteriores ocorreram apenas em 2015 e 2016. Exigir que a candidata acompanhasse diariamente o Diário Oficial por anos fere o Princípio da Razoabilidade e da Publicidade em sua vertente de eficácia. A Administração deve notificar pessoalmente o candidato para garantir a ciência inequívoca do ato, especialmente quando a expectativa de nomeação não é mais imediata.


O Município admite que não editou ato formal para desclassificar a autora, utilizando a expressão "desclassificação tácita". No Direito Administrativo, atos que extinguem direitos devem ser formais e motivados. A nomeação é um ato administrativo nominal que gera efeitos jurídicos; para desfazê-la, é indispensável um novo ato administrativo que declare a vacância ou a perda de eficácia da nomeação anterior por descumprimento de requisito.


Ademais, os autos revelam que o Município editou decretos formais para desclassificar outros candidatos (Decretos nº 148/2015 e 297/2016 - ID 104294722). Ao não fazê-lo para a autora e sustentar uma exclusão tácita, o Município violou o Princípio da Impessoalidade e da Isenção, conferindo tratamento desigual a situações análogas.


O silêncio da Administração frente ao requerimento administrativo de posse formulado pela autora em maio de 2016 reforça a violação ao dever de transparência e eficiência.


Não havendo ato formal de desclassificação e inexistindo prova de intimação pessoal eficaz, a nomeação contida no Decreto nº 114/2014 permanece hígida. A sentença que determinou a posse deve ser mantida em sua integralidade.


Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários sucumbenciais na forma acima delineada.


 

É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator