PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009148-10.2025.8.05.0000 e Agravo Interno, tendo como Agravante MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA BRANDAO e Agravado MARCOS CATELAN. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator/Presidente 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009148-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
AGRAVADO: MARCOS CATELAN
Advogado(s):LEONARDO AMARAL MATIAS, MARIO MARCOS CATELAN
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse, ajuizada por Marcos Catelan em face de Maria de Fátima Brandão, determinando a reintegração do autor na posse de área situada nos fundos do imóvel, consistente em laje edificada sobre vala de drenagem pluvial.
2. Agravo interno interposto contra decisão proferida no curso do processamento do agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência possessória, à luz dos arts. 300, 561 e 562 do CPC; e (ii) saber se a alegação de que a área objeto da lide possui natureza pública afasta o exercício da posse e a caracterização do esbulho.
III. Razões de decidir
4. A tutela de urgência em ações possessórias exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a comprovação documental da posse anterior, do esbulho e de sua data, conforme os arts. 300, 561 e 562 do CPC.
5. A prova documental apresentada pelo agravado, reforçada por prova testemunhal colhida em audiência de justificação, evidencia indícios suficientes do exercício da posse anterior e da ocorrência de esbulho praticado pela agravante.
6. A natureza pública da área não impede, por si só, o exercício da posse sem animus domini, sendo possível a tutela possessória quando demonstrado o uso fático do bem.
7. Inexistente ilegalidade ou abusividade manifesta na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção, notadamente diante da necessidade de dilação probatória para o exame definitivo da controvérsia.
8. O julgamento do mérito do agravo de instrumento esvazia o objeto do agravo interno, impondo o reconhecimento de sua prejudicialidade.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência em ação de reintegração de posse pode ser concedida quando demonstrados, por prova documental e testemunhal, a posse anterior e o esbulho, nos termos dos arts. 300, 561 e 562 do CPC. 2. A natureza pública da área não afasta, por si só, a possibilidade de exercício da posse e de sua proteção jurisdicional. 3. O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão proferida em seu curso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561, 562 e 1.021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Maria de Fátima de Oliveira Brandão, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos da ação de reintegração na posse, proposta por Marcos Catelan, entendendo presentes os requisitos legais, deferiu a antecipação de tutela. Vejamos decote do decisum: “Conforme o art. 561 do CPC, para que se conceda a reintegração de posse, é necessário que o autor demonstre: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou esbulho; e (iv) a perda da posse. Todos esses requisitos encontram-se preenchidos. O autor comprovou sua posse legítima e anterior ao esbulho, o qual ocorreu de forma clara e precisa, como demonstrado nos elementos probatórios apresentados. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, uma vez que a manutenção do esbulho pela ré pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor, além de comprometer o exercício pleno dos seus direitos possessórios. A demora na concessão da tutela pode permitir que a ré consolide indevidamente sua posse sobre o imóvel, o que tornaria mais difícil a recuperação do bem pelo autor, frustrando o resultado útil do processo. Além disso, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho, sendo este o fundamento legal para a concessão da reintegração de posse ora pleiteada. Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do autor na posse do imóvel descrito nos autos, expedindo-se o competente mandado de reintegração. Fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em caso de descumprimento da presente decisão, com base no art. 537 do CPC, como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O descumprimento da presente ordem judicial implicará em uso de força policial sem prejuízo das sanções cível já arbitrada e criminal por desobediência.” Em sede de embargos de declaração, em efeito infringente, a decisão foi reformada no seguinte sentido: “Embora a inicial mencione "50% da laje" em alguns trechos, a causa de pedir e os documentos demonstram que o esbulho ocorreu sobre toda a área que estava na posse do autor. O pedido deve ser interpretado de acordo com a pretensão substancial, deduzida na petição inicial, como um todo, conforme preceitua o art. 322, §2º do CPC. A documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de compra e venda e as fotografias, demonstra que o autor exercia posse sobre a integralidade da área, tendo recebido-a do antigo proprietário nessa condição. O esbulho narrado na inicial, portanto, refere-se à área em sua totalidade, não havendo que se falar em julgamento extra petita quando a decisão determina a reintegração sobre toda a extensão esbulhada. No entanto, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de melhor delimitação da área objeto da reintegração. Embora seja possível identificá-la pelos documentos dos autos, a efetividade e segurança jurídica da decisão recomendam que seus limites sejam especificados com maior clareza, evitando dúvidas em sua execução. Nesse ponto, os embargos de declaração cumprem sua função integrativa, permitindo o aperfeiçoamento da decisão para melhor salvaguarda dos direitos em litígio e prevenção de novos conflitos. Quanto à multa cominatória, também assiste razão à embargante. O valor fixado (R$ 10.000,00 por dia até R$ 1.000.000,00) mostra-se desproporcional ao valor atribuído à causa (R$5.000,00) e ao próprio pedido do autor, que limitou a multa a R$ 5.000,00 diários. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) Esclarecer que a reintegração de posse deferida abrange toda a área da laje localizada aos fundos do imóvel do autor (Rua das Pitangueiras, nº 25, casa 217 B, do condomínio Maricota), conforme documentação acostada aos autos e plantas apresentadas; b) Reduzir a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada, que não apresenta outras omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas.” O mandado de reintegração fora cumprido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, id. 488030972, onde atesta que terceira pessoa se apresentou como proprietária/possuidora – Beatrice Brandão Costa – filha da agravante. Em suas razões, a agravante defende preliminar de ilegitimidade passiva, apontando sua filha como a real conflitante com o agravado, aduzindo, ademais, que a área discutida é pública, e que se trata de uma vala DE DRENAGEM PLUVIAL conforme Parecer da SEDUR, sendo que a cobertura dessa vala estaria autorizada pelos órgãos públicos do município de Porto Seguro, “autorizada como uma medida para melhorar as condições sanitárias e ambientais, mas sempre com a ressalva de que a área continua sendo de propriedade pública”. Segundo afirma, o bem, sobre o qual se discute posse precária, é público de uso comum, destinado à drenagem das águas pluviais e, por consequência, não pode ser considerado como objeto de posse privada, e o processo de reintegração, movido pelo agravado, visa regularizar, pela via transversa, posse inexistente. Defende a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, aduzindo que a manutenção da decisão lhe causa grave prejuízo pois teria 50% de direito a posse do imóvel discutido e já teria autorização municipal para proceder na cobertura de parte da laje sobre a referida vala. Aduz que o valor da multa é excessivo e desproporcional, pelo que pede a reforma também nesse ponto. Pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal, obstando os efeitos da decisão agravada. Do colegiado pretende a reforma definitiva do decisum. Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos ids. 77860412/77860413. A suspensividade foi indeferida (id. 78634130). Em face dessa decisão foi interposto Agravo Interno no id. 81611312. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno apresentadas nos ids. 81582693 e 82874035, respectivamente. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009148-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
AGRAVADO: MARCOS CATELAN
Advogado(s): LEONARDO AMARAL MATIAS, MARIO MARCOS CATELAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o art. 1.015, I, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Noutro giro, frise-se que o art. 300 do CPC, ao estabelecer os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Destaque-se que a decisão de conceder ou não uma liminar exige critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Julgador, que, em consonância com os ditames legais, decide como entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao ad quem modificá-la, na hipótese de evidente ilegalidade ou abusividade. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada por Marcos Catelan em face de Maria de Fátima Brandão, na qual o autor sustenta a ocorrência de esbulho possessório pela ré, que teria invadido e tomado posse irregular de uma área do imóvel. De acordo com o disposto no art. 561 do CPC/2015, compete ao autor da ação possessória comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Literalmente: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”. Por sua vez, nos termos do art. 562 do CPC/2015, a liminar possessória somente deve ser deferida quando comprovados, por meio documental, os requisitos previstos no art. 561 do mesmo diploma legal, competindo ao magistrado designar audiência de justificação prévia caso tais pressupostos não se encontrem suficientemente demonstrados: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Sobre o tema, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada com a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada. Não havendo prova documental, porém, nada obsta que seja deferida medida antecipatória no curso do processo, à luz da prova adequada produzida por outros meios de prova. (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025). A agravante sustenta que não praticou esbulho e que a área ocupada pertence à municipalidade, não podendo ser considerada de posse exclusiva do agravado. A preliminar de ilegitimidade passiva, por ora e à luz das próprias afirmações da agravante em sua peça recursal, não merece acolhimento, porquanto, de forma contraditória, sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo e, ao mesmo tempo, admite exercer a posse sobre 50% da área objeto da reintegração. Vejamos: “O perigo de dano irreparável é patente, uma vez que o cumprimento imediato da decisão sem a devida correção pode acarretar prejuízos irreversíveis à Agravante, especialmente no que tange à sua posse sobre a área de 50% da laje do imóvel, cuja utilização e conservação estão sendo indevidamente contestadas” (id. 77860411, fl. 4). Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, infere-se, no caso, que a documentação acostada pelo agravado evidencia indícios concretos de sua posse anterior e da ocorrência do esbulho. Com efeito, embora se alegue que a área situada nos fundos do imóvel consista em vala de drenagem, o contrato de compra e venda confere ao agravado o direito sobre 50% da laje edificada sobre a vala existente nos fundos do imóvel (id. 438514541, fl. 1). Ademais, consta dos autos documento expedido pela SEDUR, em nome do agravado Marcos Catalan (id. 463261638, autos de origem), autorizando a realização do procedimento de tamponamento de vala pluvial, emitido em 03/07/2024, o que reforça a demonstração da posse e a verossimilhança das alegações. Ressalte-se que foi realizada audiência de justificação, na qual foram ouvidas testemunhas, todas vizinhas do mesmo condomínio em que residem as partes, em 23/08/2024, conforme registro no PJe Mídias. As testemunhas afirmaram o exercício da posse pelo agravado, bem como a ocorrência de esbulho praticado pela agravante. Desse modo, a decisão recorrida encontra-se devidamente amparada em prova documental e testemunhal, apta a sustentar a concessão da tutela pretendida. No que se refere à alegação de que a área pertenceria ao Município, tal circunstância é incontroversa e, por si só, não afasta a possibilidade de exercício da posse, desde que desprovida de animus domini, como se verifica na hipótese dos autos. A área, consistente em vala de drenagem pluvial, possui natureza pública e destina-se ao escoamento de águas, encontrando-se, contudo, delimitada da via pública por muro em um de seus lados, ao passo que, no outro, confronta diretamente com o condomínio onde situadas as propriedades das partes. A posse usualmente exercida pelos moradores limita-se à construção de laje (tamponamento de vala) sobre o curso de água/esgoto, como extensão de seus quintais, inclusive com a finalidade de promover isolamento e proteção sanitária. Nessa perspectiva, se inexistente a posse do agravado, igualmente inexistente seria a da agravante, o que evidencia a impropriedade da tese defensiva sob tal enfoque. De todo modo, a controvérsia demanda dilação probatória, o que inviabiliza a imediata revisão da decisão recorrida pelo juízo recursal. Destaque-se que o Julgador tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para apreciação. O Juiz da instrução detém capacidade peculiar de avaliar os requisitos necessários à concessão da liminar em Ações Possessórias, por se encontrar mais próximo aos demandantes e às especificidades do caso. Somente em situações excepcionais e evidenciada a manifesta ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso, é que a decisão deve ser reformada em grau recursal, tendo em vista que a análise definitiva nas ações desta natureza depende de ampla dilação probatória. Assim, a decisão agravada deve ser mantida. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009148-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
AGRAVADO: MARCOS CATELAN
Advogado(s): LEONARDO AMARAL MATIAS, MARIO MARCOS CATELAN
VOTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse, ajuizada por Marcos Catelan em face de Maria de Fátima Brandão, determinando a reintegração do autor na posse de área situada nos fundos do imóvel, consistente em laje edificada sobre vala de drenagem pluvial.
2. Agravo interno interposto contra decisão proferida no curso do processamento do agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência possessória, à luz dos arts. 300, 561 e 562 do CPC; e (ii) saber se a alegação de que a área objeto da lide possui natureza pública afasta o exercício da posse e a caracterização do esbulho.
III. Razões de decidir
4. A tutela de urgência em ações possessórias exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a comprovação documental da posse anterior, do esbulho e de sua data, conforme os arts. 300, 561 e 562 do CPC.
5. A prova documental apresentada pelo agravado, reforçada por prova testemunhal colhida em audiência de justificação, evidencia indícios suficientes do exercício da posse anterior e da ocorrência de esbulho praticado pela agravante.
6. A natureza pública da área não impede, por si só, o exercício da posse sem animus domini, sendo possível a tutela possessória quando demonstrado o uso fático do bem.
7. Inexistente ilegalidade ou abusividade manifesta na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção, notadamente diante da necessidade de dilação probatória para o exame definitivo da controvérsia.
8. O julgamento do mérito do agravo de instrumento esvazia o objeto do agravo interno, impondo o reconhecimento de sua prejudicialidade.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência em ação de reintegração de posse pode ser concedida quando demonstrados, por prova documental e testemunhal, a posse anterior e o esbulho, nos termos dos arts. 300, 561 e 562 do CPC. 2. A natureza pública da área não afasta, por si só, a possibilidade de exercício da posse e de sua proteção jurisdicional. 3. O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão proferida em seu curso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561, 562 e 1.021.