PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035733-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUNIO HENRIQUE DO VALE GUIMARAES
Advogado(s): HULLEY UZIEL DEYVISON CARNEIRO CAMPOS
AGRAVADO: ROSANGELA FERREIRA GUIMARAES e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BEM INDIVISO OBJETO DE HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse que indeferiu o pedido de tutela liminar, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da posse anterior, do esbulho e de sua data, bem como da necessidade de maior dilação probatória, diante da controvérsia acerca da titularidade e da posse do imóvel objeto da lide.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar possessória, notadamente: (i) a demonstração da posse anterior do autor; (ii) a ocorrência de esbulho e a indicação de sua data; e (iii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse pressupõe prova documental idônea e suficiente dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, sendo inviável a medida quando a controvérsia demanda aprofundamento probatório.

4. No caso concreto, há indícios de que o imóvel integra patrimônio indiviso decorrente de herança entre familiares, inexistindo inventário formalizado, circunstância que afasta, em juízo de cognição sumária, a caracterização inequívoca de esbulho possessório.

5. Não ficou demonstrado o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, especialmente porque o próprio agravante admite ter sido afastado do imóvel meses antes da formulação do pedido liminar.

6. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado de primeiro grau, inexistindo ilegalidade ou abusividade apta a justificar sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A liminar em ação de reintegração de posse exige prova documental suficiente dos requisitos do art. 561 do CPC. 2. A existência de controvérsia fática relevante e a necessidade de dilação probatória impedem o deferimento da tutela possessória de urgência. 3. A ausência de perigo de dano atual afasta a concessão da tutela antecipada prevista no art. 300 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 561 e 562.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 10000212586812001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª Câmara Cível, j. 13.07.2022; TJSE, AI nº 0012428-41.2023.8.25.0000, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 27.03.2024.



ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035733-02.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JUNIO HENRIQUE DO VALE GUIMARAES e Agravados ROSANGELA FERREIRA GUIMARAES e outros (2).

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator/Presidente

07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035733-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUNIO HENRIQUE DO VALE GUIMARAES
Advogado(s): HULLEY UZIEL DEYVISON CARNEIRO CAMPOS
AGRAVADO: ROSANGELA FERREIRA GUIMARAES e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JUNIO HENRIQUE DO VALE GUIMARÃES, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8010544-24.2023.8.05.0022, proposta contra ROSÂNGELA FERREIRA GUIMARÃES e outros.

O pedido liminar foi indeferido pelo juízo a quo (id. 495594407, autos de origem), sob o fundamento de ausência de elementos probatórios suficientes a demonstrar, de plano, o exercício legítimo da posse pelo autor e a ocorrência de esbulho recente, a justificar medida extrema como a reintegração liminar, especialmente diante do caráter fático controverso da lide, recomendando-se a dilação probatória.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão guerreada incorre em error in judicando, ao desconsiderar os documentos acostados com a inicial, que, conforme alega, evidenciariam a posse legítima, prolongada e exclusiva sobre o bem imóvel, bem como o esbulho perpetrado pelos agravados, circunstâncias que, aliadas à urgência do caso, autorizariam o deferimento da medida antecipatória.

Aduz, ainda, que a negativa de reintegração liminar implica risco de perecimento do direito possessório, e requer a concessão de tutela recursal, para que seja reformada a decisão e determinada, liminarmente, a sua reintegração na posse do imóvel.

Postula, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com o deferimento da medida liminar pleiteada, e a reforma integral da decisão impugnada.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça no juízo a quo (id. 424992136, autos de origem).

A decisão de id. 87161415 indeferiu a tutela antecipada recursal.

Intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035733-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUNIO HENRIQUE DO VALE GUIMARAES
Advogado(s): HULLEY UZIEL DEYVISON CARNEIRO CAMPOS
AGRAVADO: ROSANGELA FERREIRA GUIMARAES e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BEM INDIVISO OBJETO DE HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse que indeferiu o pedido de tutela liminar, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da posse anterior, do esbulho e de sua data, bem como da necessidade de maior dilação probatória, diante da controvérsia acerca da titularidade e da posse do imóvel objeto da lide.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar possessória, notadamente: (i) a demonstração da posse anterior do autor; (ii) a ocorrência de esbulho e a indicação de sua data; e (iii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse pressupõe prova documental idônea e suficiente dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, sendo inviável a medida quando a controvérsia demanda aprofundamento probatório.

4. No caso concreto, há indícios de que o imóvel integra patrimônio indiviso decorrente de herança entre familiares, inexistindo inventário formalizado, circunstância que afasta, em juízo de cognição sumária, a caracterização inequívoca de esbulho possessório.

5. Não ficou demonstrado o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, especialmente porque o próprio agravante admite ter sido afastado do imóvel meses antes da formulação do pedido liminar.

6. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado de primeiro grau, inexistindo ilegalidade ou abusividade apta a justificar sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A liminar em ação de reintegração de posse exige prova documental suficiente dos requisitos do art. 561 do CPC. 2. A existência de controvérsia fática relevante e a necessidade de dilação probatória impedem o deferimento da tutela possessória de urgência. 3. A ausência de perigo de dano atual afasta a concessão da tutela antecipada prevista no art. 300 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 561 e 562.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 10000212586812001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª Câmara Cível, j. 13.07.2022; TJSE, AI nº 0012428-41.2023.8.25.0000, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 27.03.2024.

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o art. 1.015, I, in verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

Noutro giro, frise-se que o art. 300 do CPC, ao estabelecer os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispõe o seguinte:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Destaque-se que a decisão de conceder ou não uma liminar exige critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Julgador, que, em consonância com os ditames legais, decide como entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao ad quem modificá-la, na hipótese de evidente ilegalidade ou abusividade.

No caso sob comento, trata-se, originariamente, de Ação de Reintegração de Posse nº 8010544-24.2023.8.05.0022, ajuizada por JUNIO HENRIQUE DO VALE GUIMARÃES, em desfavor de ROSANGELA FERREIRA GUIMARÃES e outros, objetivando a reintegração da posse de imóvel situado na Rua Santa Custódia, 379, Barreirinhas/BA.

A pretensão recursal do Agravante restringe-se à análise dos requisitos para o deferimento da medida liminar requerida em ação possessória, preservando a matéria de fundo que ainda será conhecida em primeiro grau.

De acordo com o disposto no art. 561 do CPC/2015, compete ao autor da ação possessória comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Literalmente:

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.

Por sua vez, nos termos do art. 562 do CPC/2015, a liminar possessória somente deve ser deferida quando comprovados, por meio documental, os requisitos previstos no art. 561 do mesmo diploma legal, competindo ao magistrado designar audiência de justificação prévia caso tais pressupostos não se encontrem suficientemente demonstrados:

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Sobre o tema, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

“Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada com a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada. Não havendo prova documental, porém, nada obsta que seja deferida medida antecipatória no curso do processo, à luz da prova adequada produzida por outros meios de prova. (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025).

Como bem enfatizado pelo magistrado a quo, a análise das alegações deduzidas demanda maior dilação probatória, sobretudo diante da notícia de que o imóvel em disputa aparentemente integra patrimônio indiviso, objeto de herança entre familiares, inexistindo, até o momento, procedimento formal de inventário.

Nesse sentido, consulte-se a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO. Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse. Carecendo a demanda de dilação probatória para apurar a posse anterior ao citado esbulho sobre a área em discussão, não é o caso de se realizar qualquer medida antecipatória. (Relator - Des. Adriano de Mesquita Carneiro) V.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) Para o indeferimento da liminar de reintegração de posse, exige-se a designação de audiência prévia de justificação, nos termos do artigo 562 do CPC. 2) A inobservância dessa regra processual acarreta a cassação da decisão. 3) Recurso provido. (Segundo Vogal - Des. Marcos Lincoln) (TJ-MG - AI: 10000212586812001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE – INSURGÊNCIA – DEMONSTRAR POSSE ANTERIOR, ESBULHO, DATA EM QUE OCORREU E A PERDA DA POSSE – ART. 561 DO CPC – NÃO DEMONSTRAÇÃO INCISIVA DOS REQUISITOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – BEM OJBETO DE HERANÇA – ENQUANTO NÃO CESSADA A COMUNHÃO, OS HERDEIROS NÃO TÊM DIREITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA O OUTRO, POR NÃO SE CONFIGURAR TURBAÇÃO OU ESBULHO, SOMENTE APÓS A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO É QUE CADA PARTE PODERÁ DEFENDER A SUA FRAÇÃO IDEAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0012428-41.2023 .8.25.0000, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE -- AUSÊNCIA DE REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - Para a concessão da tutela de urgência há que se atender pressupostos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Tratando-se de matéria complexa é pertinente maior dilação probatória pelo que, nesse contexto, a concessão da tutela de urgência mostra-se precipitada e inoportuna. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20174167020248130000 1 .0000.24.201720-0/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 02/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024)

Ademais, no que concerne ao requisito do perigo de dano (periculum in mora), igualmente exigido pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, constata-se não haver demonstração de risco iminente de perecimento de direito ou de agravamento substancial da situação jurídica do agravante.

Com efeito, o próprio autor, ora recorrente, admite que foi retirado do imóvel comercial em novembro de 2023, mais precisamente em 23/11/2023, vide id. 424938028 dos autos originários, o que reforça impropriedade da medida excepcional requerida, a pretexto de preservar situação de posse que já não se ostenta como atual ou contínua.

Por fim, destaque-se que o Julgador tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para apreciação.

O Juiz da instrução detém capacidade peculiar de avaliar os requisitos necessários à concessão da liminar em Ações Possessórias, por se encontrar mais próximo aos demandantes e às especificidades do caso.

Somente em situações excepcionais e evidenciada a manifesta ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso, é que a decisão deve ser reformada em grau recursal, tendo em vista que a análise definitiva nas ações desta natureza depende de ampla dilação probatória.

No caso sob comento, o Julgador a quo entendeu ausente um dos requisitos autorizadores da medida, ante a necessidade de dilação probatória. Assim, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, correspondendo ao exercício do princípio do convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do Julgador, não se evidenciando qualquer ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07