PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168776-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO LUIS FRANCA PAIM
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB NO  02/2022. INVESTIGADOR POLÍCIA CIVIL. CORREÇÃO PROVA OBJETIVA ARGUMENTO DE IRREGULARIDADE DAS QUESTÕES. PEDIDO DE NULIDADE.  IMPOSSIBILIDADE DE INTROMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO. ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DO RE 632.853/CE, EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas. Precedentes. 2  . Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 3. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO IMPROVIDO. SENTENÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS PEDIDOS DO AUTOR MANTIDA.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8168776-37.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante LEONARDO LUIS FRANCA PAIM e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO,  nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Edmundo Garcia.

Salvador, 8 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168776-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO LUIS FRANCA PAIM
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO interposta em face da decisão de primeiro grau do MM.  juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública  de Salvador que indeferiu ação anulatória de ato administrativo em que pleiteava que as autoridades coatoras procedessem com a nova correção das provas objetivas do Concurso Público para provimento de cargos da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo edital SAEB/05/2022, conforme critérios que argumenta para as questões de matemática, língua portuguesa e atualidades, bem como para refazer o cálculo da nota final dessa prova da parte autora e, estando dentro do número de vagas ofertadas, a manutenção do apelante nas demais etapas do certame.  

   

Em sede de apelação pleiteia a reforma da decisão censurada, para que seja conhecida a ilegalidade quanto ao gabarito divulgado referente às questões matemática, língua portuguesa e atualidades, uma vez que apresentam tema não previsto no conteúdo programático constante do edital do certame, onde as referidas questões foram alocadas, prejudicando o recorrente que restou classificado fora das vagas imediatas e ato contínuo seja deferido o efeito suspensivo pleiteado.   

  

   Contrarrazões apresentadas em id. 56657091, aduzindo em síntese que não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pleito formulado pela parte autora, uma vez que a atribuição de pontos em virtude da suposta nulidade das questões impugnadas não é suficiente para a parte recorrente ser automaticamente convocada para participar da 2ª Etapa do certame (correção da prova discursiva). 

  

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.    

  

 

Salvador/BA, 31 de agosto de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator

 

F


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168776-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO LUIS FRANCA PAIM
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

 

VOTO

 

In casu, o presente recurso consiste em decidir sobre a nulidade de questões da prova objetiva do concurso público objeto deste recurso, Edital SAEB/05/2022, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022 para admissão na carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.  

  

O STJ é categórico ao afirmar que o Poder Judiciário não deve se intrometer no mérito do ato administrativo, sendo-lhe cabível apenas o controle jurisdicional da legalidade do certame, bem como a observância do princípio administrativo da vinculação ao edital, in verbis:  

   

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que é cabível ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à banca examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. Agravo interno improvido.  

(STJ - AgInt no RMS: 48382 BA 2015/0119889-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2016  

  

  

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).2. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, sobretudo as cópias das questões (fls. 93/98), revela inexistir a ilegalidade apontada. O julgamento levado a efeito pela Comissão responsável pela análise do recurso do impetrante contra a nota que lhe fora atribuída (fls. 72/73) demonstra que o mesmo foi prontamente respondido, não havendo prova de qualquer irregularidade praticada pela banca examinadora.3. Conforme ressaltado pelo ilustre membro do MPF, em brilhante parecer, analisando-se a previsão editalícia, a questão elaborada e a exigência da banca não se verifica nenhuma irregularidade, porquanto o conhecimento exigido do candidato - Inquérito Policial - fora previsto no edital do certame. Com efeito, o fato de o edital não fazer menção expressa que exigiria do candidato o conhecimentos acerca do entendimento dos Tribunais Superiores não é, por si só, óbice que impeça a banca examinadora de promover a cobrança de conhecimentos de forma multidisciplinar. Isso porque, em se tratando de prova discursiva, não raro se exige do candidato a capacidade de examinar a matéria sob o ponto de vista de um sistema de normas, diplomas e posicionamentos jurisprudenciais que se relacionam entre si (fls. 378).4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento .(AgInt no RMS n. 50.769/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)  

  

  

No caso dos autos, verifica-se que o cerne da demanda em apreço reside na afirmação da requerente de que houve equívoco da banca examinadora no critério de aplicação e correção das provas objetivas, gerando prejuízo ao autor que não obteve pontuação suficiente para ter sua prova discursiva corrigida.    

   

Sabe-se que não compete ao Poder Judiciário o exame do conteúdo, menos ainda os critérios de correção de questões em certames públicos promovidos por outros Entes Públicos na esfera dos diversos Poderes da República.    

   

O exercício do controle dos atos administrativos fica adstrito à legalidade dos referidos atos e aos princípios que regem o certame, a luz do Princípio da Vinculação às normas do edital.   

   

A discussão acerca dos critérios de correção e a forma de atribuição dos pontos das questões está no âmbito da discricionariedade da administração pública que lançando mão de critérios de conveniência e oportunidade fará o juízo de valor.   

   

Nesses termos, entende a jurisprudência que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora no exame dos critérios de correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou erro material e só assim restará autorizada inusitada intervenção.   

   

Nesses termos, decidiu o STF, no julgamento do RE 632.853/CE, em repercussão geral, que:   

   

Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.   

   

Ademais, lide similar a esta foi objeto do IRDR no. 8007114-09.2018.8.05.0000 da relatoria do Exmo. Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, que transitou em julgado recentemente, em 26/01/2024, tendo sido firmada a seguinte tese por este eg. Tribunal:  

  

Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital Saeb 001/2012, sendo válidas as inquirições no. 27, 30, 32, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática. Nos termos do art. 506 do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 0001/2012.  

  

  

   Entendo acertada a sentença de primeiro grau que deve ser mantida, a fim de ser julgada improcedente a pretensão autoral em face das razões acima esclarecidas.  

    

Improvido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais a serem suportados pelo Autor em 2%, a teor da norma do art. 85, §11, do CPC em razão da sucumbência, suspensos em face da gratuidade judiciária que ora ratifico.      

      

Confluente às razões acima expostas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, mantendo a sentença, em face da fundamentação supra.     

       

 

Salvador/BA, 31 de agosto de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator