PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003230-69.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOCELMA SILVA SANTOS
Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES
APELADO: D T SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros
Advogado(s):RICARDO GORDIANO RAMOS, ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO, LUDMILA CARNEIRO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DO PRODUTO. PISO CERÂMICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora em face de sentença que extinguiu, com resolução de mérito, a ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada contra o comerciante e o fabricante de piso cerâmico que apresentou vícios de qualidade (manchas) após sua instalação. A decisão recorrida acolheu a prejudicial de mérito da decadência, extinguindo o feito, embora a mesma questão já tivesse sido expressamente rejeitada em decisão de saneamento, na qual se determinou a produção de prova pericial, que, posteriormente realizada, concluiu pela existência de vício de fabricação no produto.

II. Questão em discussão

 2.As questões controvertidas a serem analisadas neste recurso consistem em:

a) aferir a nulidade da sentença por violação à preclusão pro judicato, em razão da reapreciação da prejudicial de decadência, matéria já decidida de forma definitiva no curso do processo por meio de decisão saneadora irrecorrida;

b) examinar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para o julgamento imediato do mérito por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil;

c) verificar a configuração dos danos materiais e morais indenizáveis em favor da consumidora.

III. Razões de decidir

 3. É nulo o capítulo da sentença que reaprecia e decide em sentido contrário questão prejudicial de mérito (decadência) já expressamente analisada e rejeitada em decisão de saneamento, sobre a qual se operou a preclusão pro judicato, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. A estabilidade das decisões interlocutórias de mérito visa garantir a segurança jurídica e a regular progressão do processo, vedando ao magistrado redecidir questões já superadas no mesmo grau de jurisdição.

 4.Anulada a sentença e estando a causa devidamente instruída, com a produção de prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia, aplica-se a teoria da causa madura (artigo 1.013, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil), a fim de que o Tribunal prossiga no julgamento do mérito, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.

5.O laudo pericial judicial, produzido de forma imparcial e técnica, é prova robusta para a formação do convencimento do julgador. Ao atestar que as anomalias (manchas) no piso cerâmico decorrem da qualidade do produto e não de falhas na instalação ou de mau uso, o laudo confirma a existência do vício de fabricação alegado pela consumidora, superando as alegações genéricas e os laudos unilaterais apresentados pelos fornecedores.

6.Conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o fabricante e o comerciante, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo.

7.Comprovado o vício do produto e a inércia dos fornecedores em solucionar o problema, surge o dever de reparar integralmente os prejuízos suportados pela consumidora, o que inclui a restituição do valor pago pelo bem (dano material) e a compensação pelos transtornos que extrapolam o mero aborrecimento (dano moral). A frustração da legítima expectativa de usufruir de um bem durável em sua residência, somada à necessidade de enfrentar a desorganização e os custos de uma nova obra para a substituição do piso defeituoso, configura dano moral in re ipsa.

IV. Dispositivo e tese

 8.Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e, no mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Tese de julgamento:

"1. Opera-se a preclusão pro judicato (para o juízo) quando o magistrado reaprecia, em sentença, questão prejudicial de mérito (decadência) que já havia sido expressamente decidida e rejeitada em decisão de saneamento, contra a qual não houve recurso, tornando nulo o capítulo da sentença que contraria o provimento anterior.

 2.Constatado o vício do produto por meio de prova pericial conclusiva, e ultrapassada a questão processual, impõe-se a condenação solidária dos fornecedores à reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, nos termos da legislação consumerista."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 18. Código de Processo Civil: artigos 487, II, 505, e 1.013, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.348.736/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/06/2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.199.319/SP, Primeira Turma, DJe 29/09/2022; TJ-PR, Apelação Cível 0001060-37.2018.8.16.0040, Rel.ª Des.ª Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 26/09/2024; TJ-SP, Apelação Cível 1000652-28.2017.8.26.0576, Rel.ª Des.ª Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003230-69.2021.8.05.0063, em que figuram como apelante JOCELMA SILVA SANTOS e como apelados D T SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e RUY R. DA ROCHA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Sala das Sessões,       de                 de 2026.

 

Desembargador Presidente

  

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003230-69.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOCELMA SILVA SANTOS
Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES
APELADO: D T SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO GORDIANO RAMOS, ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO, LUDMILA CARNEIRO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 99138969) interposto por JOCELMA SILVA SANTOS contra a sentença (Id. 99138967) proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos ajuizada em face de D T SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e RUY R. DA ROCHA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA, acolheu a prejudicial de mérito de decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Adoto o relatório que compõe a sentença, destacando que a matéria de mérito originalmente proposta se cinge na busca da reparação pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da aquisição de piso cerâmico que foi assentado no imóvel da autora, quando a partir de então percebeu a existência de vícios de qualidade, consistentes em manchas, riscos e cores alternadas, que comprometiam a estética e a finalidade do produto.

A ora apelante afirmou ter procurado a empresa vendedora, que não solucionou o problema. Em seguida, contatou a fabricante, gerando o protocolo de reclamação nº 984/19, que resultou na emissão de um comunicado técnico (Id. 99138907) atribuindo o problema a "lascamento ocasional" e "cuidados insatisfatórios após o assentamento", considerando a reclamação improcedente.

Diante da frustração, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação solidária das rés à restituição do valor pago pelo produto e ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A fabricante, RUY R. DA ROCHA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA (Id. 99138931), arguiu, preliminarmente, a decadência do direito da autora, com base no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, atribuindo os problemas a mau uso ou falha na instalação, e requereu a produção de prova pericial. A comerciante, D T SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (Id. 99138937), suscitou sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade seria exclusiva da fabricante, e, no mérito, corroborou a tese de ausência de defeito no produto.

Em decisão de saneamento e organização do processo (Id. 99138939), o juízo de primeiro grau rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, com base na responsabilidade solidária prevista no artigo 18 do CDC, e, de forma igualmente explícita, rejeitou a prejudicial de mérito da decadência. Na mesma oportunidade, deferiu o pedido de produção de prova pericial para apurar a origem dos vícios alegados.

Realizada a perícia técnica, o laudo (Id. 99138959) foi juntado aos autos. A perita judicial, após inspeção in loco, concluiu que as anomalias observadas no piso, caracterizadas pela presença de manchas, não foram causadas por problemas na instalação ou mau uso, afirmando que “a origem das anomalias está diretamente relacionada à qualidade do produto adquirido”.

Contrariando a decisão saneadora anterior, o juízo proferiu a sentença recorrida, promovendo reexame da questão prejudicial de decadência, desta vez para acolhê-la, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, o afastamento da decadência, ao argumento de que sua pretensão é de natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. Defende, ainda, a responsabilidade solidária dos fornecedores e a comprovação dos danos materiais e morais, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Intimadas a responder ao recurso, somente a primeira apelada, D T SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, apresentou contrarrazões (Id. 99138977), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, subsidiariamente agitando a sua ilegitimidade passiva, e a improcedência dos pedidos autorais.

Distribuído o feito a esta relatoria, por sorteio (Id.99459536), os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Salvador, 30 de março de 2026. 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003230-69.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOCELMA SILVA SANTOS
Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES
APELADO: D T SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO GORDIANO RAMOS, ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO, LUDMILA CARNEIRO DE ALMEIDA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, inclusive dispensado o preparo recursal diante da gratuidade concedida na origem, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia central do presente recurso reside, primeiramente, na análise de um vício processual grave que macula a sentença recorrida e, uma vez superado, no exame do mérito da pretensão indenizatória da consumidora, com base nas provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial.

Já adianto que a pretensão recursal anulatória merece prosperar. Vejamos.

I. Da Nulidade da Sentença por Violação à Preclusão Pro Judicato

A questão prejudicial de mérito, da decadência, que fundamentou a extinção do processo, havia sido objeto de análise e decisão expressa no curso da lide, especificamente na decisão de saneamento e organização do processo proferida em 02 de agosto de 2023 (Id. 99138939). Naquela oportunidade, o magistrado condutor do feito assim se manifestou:

 

“Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela acionada, com fulcro no art. 18 do CDC, que imputa a responsabilidade solidária aos fabricantes e fornecedores.

Rejeito, ainda, a preliminar de decadência, pois o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, a partir disso, conta-se 90 dias para produtos duráveis, segundo o art. 26, II do CDC, e desde logo, a autora tentou reaver o que lhe é de direito.” (grifos nossos)

 

Essa decisão, que resolveu questão prejudicial de mérito, não foi objeto de recurso por nenhuma das partes, o que a tornou estável e imutável no âmbito daquele grau de jurisdição. Com a superação da prejudicial, o processo avançou para a fase instrutória, com a nomeação de perito e a subsequente realização de prova técnica para apurar a existência do vício no produto, cujo custo foi, inclusive, suportado pelas rés.

Não obstante, após a conclusão da instrução, com a apresentação de um laudo pericial desfavorável às rés, sobreveio sentença que reapreciou a questão da decadência, decidindo-a em sentido diametralmente oposto à decisão saneadora, para, então, extinguir o processo com exame de mérito. Tal procedimento ofende frontalmente a regra da preclusão consumativa em relação ao juízo, prevista no artigo 505 do Código de Processo Civil:

 

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

 

A finalidade do instituto da preclusão, em sua vertente pro judicato (para o juízo), é garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações processuais e o avanço ordenado do processo, impedindo que questões já decididas sejam reabertas ao debate indefinidamente na mesma instância. Mesmo as matérias de ordem pública, como é o caso da decadência, uma vez que tenham sido objeto de explícita manifestação judicial no processo, ficam sujeitas a essa estabilização endoprocessual, não podendo o juiz, por mero reexame, alterar o que já foi decidido. A rediscussão só seria admissível em situações excepcionais, como a superveniência de fato novo, o que absolutamente não ocorreu no caso em tela.

Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. 1. O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. 2. Hipótese em que inexistente questão jurídica solvida pelo despacho saneador, não havendo motivo para não apreciar matérias de ordem pública respeitantes à escorreita prestação jurisdicional (decisão infra petita e ocorrência de cerceamento de defesa), cognoscíveis de ofício nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2348736 RJ 2023/0123089-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As matérias de ordem pública, quando decididas no despacho saneador, sujeitam-se à preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1199319 SP 2017/0286832-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022)

 

Ao ignorar a decisão saneadora preclusa e julgar novamente a decadência, a sentença incorreu em nulidade absoluta, por violação direta a uma norma processual cogente. O ato judicial não apenas desconsiderou a estabilidade de uma decisão anterior, mas também tornou inútil toda a fase instrutória que se seguiu, em claro prejuízo aos princípios da economia processual e da confiança legítima das partes na condução do processo.

Observe-se que o prejuízo experimentado pela parte é manifesto, o que autoriza a anulação da decisão justaposta.

Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença no capítulo em que acolheu a decadência, por manifesta ofensa à preclusão pro judicato, ao devido processo legal.

 

II. Do Julgamento Imediato do Mérito. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Mérito: Vício do Produto.

Uma vez reconhecida a nulidade da sentença, considerando que o feito se encontra em condições para julgamento, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 1.013, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, procedo ao exame de mérito da causa.

A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.

Importante consignar que a matéria da ilegitimidade passiva não pode ser examinada neste recurso, eis que não foi devolvida para esta instância revisora oportunamente, considerando que, assim como a prejudicial de decadência, a questão foi objeto de exame na decisão saneadora que não foi impugnada por recurso cabível, operando-se sobre ela a preclusão temporal.

Com efeito, o ponto essencial da demanda ora examinada é a existência ou não de vício de fabricação no piso cerâmico adquirido pela apelante. A prova pericial judicial (Id. 99138959), produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do juízo, é categórica e conclusiva a esse respeito. A perita engenheira civil, após vistoria in loco, atestou a existência das manchas no piso (conforme fotografias nos autos e observação direta); a adequação do procedimento de instalação, ressaltando que o assentamento foi feito sobre contrapiso de concreto, com argamassa apropriada (tipo C) e com o devido tempo de cura da base, bem como a ausência de indícios de umidade excessiva, salinidade no solo, ou desplacamento das peças que pudessem indicar falha na instalação ou fatores externos como causa do problema.

A conclusão do laudo é inequívoca:

 

"Diante dos resultados obtidos durante a perícia técnica, é possível concluir que as anomalias observadas no piso, caracterizadas pela presença de manchas não foram ocasionadas por problemas como deslocamento, falta de rejunte, má qualidade ou eflorescência. (...) a conclusão é de que a origem das anomalias está diretamente relacionada à qualidade do produto adquirido."

 

Diante de uma prova técnica tão robusta, as alegações das rés, baseadas em laudo unilateral e em teses genéricas de mau uso ou falha na instalação, perdem completamente a força probatória. Resta, portanto, devidamente comprovado o vício do produto, que o torna inadequado para a integral finalidade a que se destina, nos termos do artigo 18 do CDC.

Uma vez constatado o vício e a inércia dos fornecedores em saná-lo, surge para a consumidora o direito à reparação integral dos prejuízos dele decorrentes, bem como a restituição imediata dos valores pagos, nos termos do que disciplina o inciso II, do §1º do art. 18 da lei consumerista.

O dano material é evidente e corresponde ao valor pago pelo produto defeituoso, qual seja, R$168,88 (cento e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme nota fiscal de Id. 99138905. Tal quantia deve ser restituída à autora, devidamente corrigida, conforme assegura o art.18 do CDC.

Quanto ao dano moral, não obstante se presuma pela própria conduta, no caso em questão se destaca de modo robusto em projeção. Entendo que a situação vivenciada pela apelante ultrapassa, e muito, o mero dissabor do cotidiano.

A aquisição de um piso para a reforma da residência gera uma legítima expectativa de melhoria, conforto e valorização do lar. Ver essa expectativa frustrada pela entrega de um produto defeituoso, que compromete a estética de um cômodo essencial como a cozinha, já representa um abalo significativo.

Ademais, o dano não se resume à insatisfação. A existência do vício impõe à consumidora a necessidade de realizar uma nova obra para a substituição de todo o revestimento, o que implica novos gastos e transtornos, que envolvem, ainda, a interdição de parte de sua casa por tempo indeterminado.

Trata-se de um transtorno severo que afeta diretamente a paz, a tranquilidade e a rotina do lar da apelante. A recusa das rés em resolver a questão de forma amigável, obrigando a consumidora a buscar o Judiciário, agrava o sofrimento e demonstra o desvalor com que a situação foi tratada.

A jurisprudência, inclusive, a citada no recurso de apelação, é pacífica em reconhecer o dano moral em casos análogos, onde o vício em produtos de construção civil gera a necessidade de obras reparadoras na residência do consumidor.


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. PISO DE PORCELANATO QUE APRESENTOU MANCHAS APÓS POUCO TEMPO DE USO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL JUNTADO INSUFICIENTE. PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE DEFEITO NA FABRICAÇÃO DO PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. OBSERVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024.(2) RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MÉTODO BIFÁSICO. EXAME DE PRECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MONTANTE FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 6 .000,00 (SEIS MIL REAIS). NOVO VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ATENDER A TRIPLA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA DO INSTITUTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 00010603720188160040 Altônia, Relator.: Ana Claudia Finger, Data de Julgamento: 26/09/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. DEFEITO DO PORCELANATO PROVENIENTE DE FÁBRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. MANCHAS NO PISO DEVIDAMENTE CONSTATADAS POR PERÍCIA JUDICIAL. INVIABILIDADE DE LIMPEZA TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DAS RÉS NO CUSTEIO DE MÃO DE OBRA E DE MATERIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DO PORCELANATO MANCHADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR VISLUMBRADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. CUSTEIO COM ESTADIA DA PARTE AUTORA DURANTE A OBRA DE SUBSTITUIÇÃO DO PISO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE O IMÓVEL É USADO COMO MORADIA DO AUTOR E DE SUA FAMÍLIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR O PEDIDO INICIAL DE INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS DE HOSPEDAGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO

(TJ-SP - Apelação Cível: 1000652-28 .2017.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 19/06/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023)

 

Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das empresas rés, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que considero adequado para compensar os transtornos sofridos pela Apelante sem gerar enriquecimento ilícito.

 

III. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para:

a) Declarar a nulidade da sentença recorrida (Id. 99138967), por manifesta violação à preclusão para o juízo (art. 505 do CPC);

b) Com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC), julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando as rés, D T SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e RUY R. DA ROCHA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA, solidariamente, nos seguintes termos:

b.1) Ao pagamento de R$168,88 (cento e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente à restituição integral do valor pago pelo produto defeituoso, com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do efetivo desembolso (03/09/2019) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art.405 do CC) até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, os juros de mora passam a incidir pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), observado o piso legal de zero;

b.2) Ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art.405 do CC) até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, os juros de mora passam a incidir pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), observado o piso legal de zero;

c) Inverter o ônus de sucumbência, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado pela advogada, inclusive em grau recursal, a natureza da lide e a sua complexidade, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões,        de                 de 2026.

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende
 Relatora