PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM). ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA TURBAÇÃO. DETENÇÃO POR TOLERÂNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de manutenção de posse, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A demanda originária versa sobre alegada turbação em corredor lateral (“beco”) situado entre imóveis contíguos, cuja posse a autora afirma exercer de forma histórica e funcional. A sentença de primeiro grau concluiu pela ausência de comprovação da posse atual e da turbação, destacando a fragilidade probatória e a inexistência de atos possessórios recentes. No recurso, a apelante sustenta erro de julgamento ao afastar os efeitos da revelia e ao exigir prova de posse física direta, defendendo a possibilidade de posse indireta, especialmente em razão de sua condição pessoal, bem como a impossibilidade de discussão dominial em sede possessória. O réu, embora revel formalmente, apresentou manifestação intempestiva acompanhada de documentos, incluindo matrícula imobiliária e ata notarial de usucapião, que indicam a titularidade e posse sobre a área litigiosa. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, invocando a proteção da parte em situação de vulnerabilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 345, IV; 487, I; 561. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n°8001749-38.2019.8.05.0032 da Comarca de Brumado (BA), apelante ROSENI SANTOS BRITO e apelado GILVAN PESSOA . ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta relatora. Salvador.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001749-38.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSENI SANTOS BRITO
Advogado(s):
APELADO: GILVAN PESSOA
Advogado(s):JOSE CARLOS BARBOSA FERREIRA
ACORDÃO
7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revelia produz presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela autora, mesmo diante de prova documental contrária; (ii) saber se restaram demonstrados os requisitos legais da tutela possessória, especialmente a posse anterior qualificada e a ocorrência de turbação.
8. A revelia foi corretamente reconhecida, porém seus efeitos são relativos (juris tantum), podendo ser afastados quando as alegações autorais se mostram inverossímeis ou contrariadas por prova constante dos autos, conforme art. 345, IV, do CPC.
9. A juntada de documentos pelo réu, ainda que intempestiva, revelou elementos robustos aptos a infirmar a narrativa inicial, impondo ao julgador a análise do conjunto probatório em detrimento da presunção ficta.
10. A tutela possessória exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar a posse, a turbação, sua data e a continuidade da posse.
11. A posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, demanda a exteriorização de poderes inerentes à propriedade, não se satisfazendo com alegações genéricas ou exercício meramente potencial.
12. No caso, os documentos apresentados pela autora não delimitam a área controvertida, restringindo-se ao imóvel principal, sem comprovação da posse sobre o corredor litigioso.
13. A confissão da própria autora quanto à ausência de utilização da área por mais de duas décadas evidencia a inexistência de posse atual, sendo insuficiente a alegação de limitações pessoais para caracterizar a manutenção do poder fático sobre o bem.
14. A prova testemunhal mostrou-se inconsistente, revelando uso eventual e não exclusivo, além de indicar que o acesso ao corredor se dá predominantemente pelo imóvel do réu.
15. Em sentido contrário, os elementos documentais apresentados pelo réu, incluindo matrícula imobiliária e memorial descritivo, indicam a inserção da área nos limites de sua propriedade, reforçando a inexistência de posse pela autora.
16. Eventual utilização pretérita da área configura mera detenção por tolerância, que não induz posse, conforme art. 1.208 do Código Civil.
17. Não restou comprovada a turbação, uma vez que a intenção de edificar em área própria configura exercício regular de direito, ausentes atos concretos de esbulho ou ameaça à posse.
18. A ausência de comprovação dos requisitos legais inviabiliza a concessão da tutela possessória, impondo a manutenção da sentença de improcedência.
19. Recurso conhecido e desprovido.
20. Tese de julgamento: “A revelia não gera presunção absoluta de veracidade quando infirmada por prova documental idônea, e a tutela possessória exige demonstração concreta da posse atual e da turbação, não se configurando quando evidenciada mera detenção por tolerância e ausência de atos possessórios efetivos.”Dispositivos relevantes citados
Código Civil, arts. 1.196; 1.208.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por ROSENI SANTOS BRITO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse, tombada sob o nº 8001749-38.2019.8.05.0032, oriunda da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado-BA, nos seguintes termos: Em suas razões recursais, ROSENI SANTOS BRITO sustenta que a sentença incorre em premissas fáticas equivocadas, porque a posse poderia ser exercida de forma indireta ou funcional, ainda que a autora, pessoa idosa e enferma, não transitasse pessoalmente no local com frequência. Afirma que a prova testemunhal confirma o uso histórico do beco por sua família; insiste na incidência dos efeitos da revelia; sustenta a irrelevância da propriedade em sede possessória; aponta que a turbação decorreria da intenção do réu de construir na área e da alteração física do local; e invoca a função social da posse para amparar a proteção possessória pretendida. Postula, ao final: " a) O conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, reconhecendo a posse legítima exercida pela Apelante sobre a área litigiosa, com a consequente procedência do pedido de manutenção na posse, nos termos do art. 561 do CPC. b) A condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, nos termos da lei. c) A manutenção da gratuidade da justiça à Apelante, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, por não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família." (id. 98531696) Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado pela Secretaria (ID 98531699). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora. ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001749-38.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSENI SANTOS BRITO
Advogado(s):
APELADO: GILVAN PESSOA
Advogado(s): JOSE CARLOS BARBOSA FERREIRA
RELATÓRIO
“[…] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dê-se a esta sentença força de mandado. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho - Juiz de Direito” (ID 98531693).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O cerne da insurgência recursal na verificação da subsunção fática aos requisitos cumulativos do artigo 561 do Código de Processo Civil, especificamente no que tange à comprovação da posse anterior e da turbação alegada pela apelante sobre o corredor lateral ("beco") que divide os imóveis das partes. A apelante sustenta, em síntese, que exerce posse histórica e funcional sobre o corredor lateral ("beco") que divide sua propriedade da do apelado, e que a turbação restou caracterizada pela intenção de construção e alteração dos limites físicos pelo réu. Preambularmente, faz-se necessário enfrentar a questão da revelia do réu, ora apelado. Consta dos autos que o mandado de citação cumprido foi juntado em 21 de junho de 2023 (ID 98531399), e a certidão de decurso de prazo sem contestação foi lavrada em 17 de julho de 2023 (ID 98531403). A manifestação do réu ocorreu apenas em 25 de julho de 2023 (ID 98531404). Conclui-se, de fato, pela ocorrência da revelia formal. Todavia, conforme bem pontuado pelo juízo originário, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora não é absoluta, mas relativa (juris tantum). O Código de Processo Civil, em seu art. 345, inciso IV, é cristalino ao prever que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em testilha, o réu, ainda que intempestivamente, coligiu elementos documentais de robustez ímpar, notadamente a Matrícula n. 20.621 (ID 98531394) e a Escritura Pública de Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial (ID 98531392), que apontam a propriedade e a posse do corredor como integrantes de sua unidade imobiliária. Supracitados documentos confrontam diretamente a tese exordial, exigindo que o magistrado se debruce sobre a prova efetivamente produzida em detrimento da mera ficção processual. No que tange ao mérito possessório, incumbe à parte autora o ônus de provar, de forma inequívoca, os requisitos esculpidos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a sua posse; a turbação praticada pelo réu; a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. Compulsando detidamente o acervo probatório, entende-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar o exercício efetivo da posse sobre a área litigiosa. A posse, enquanto instituto jurídico fundamentado na teoria objetiva (art. 1.196 do Código Civil), exige a visibilidade do domínio, ou seja, o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade. A análise do conteúdo documental revela que a prova apresentada pela autora é vaga e insuficiente para amparar o pleito possessório. Os recibos de compra e venda datados de 1990 e 1992 (ID 98531375) mencionam uma área de 50,00 m², sem descrever ou delimitar o corredor lateral como parte integrante da referida metragem. Da mesma forma, os comprovantes de IPTU e faturas de serviços públicos (ID 98531375 / ID 98531402) atestam a posse sobre o imóvel principal (residência/ponto comercial), mas nada elucidam sobre a área do "beco". Sublinhe-se que, durante a audiência de instrução, conforme consta do Termo de Audiência (ID 98531687) e da fundamentação da sentença, a própria autora confessou não adentrar no referido corredor há mais de 20 (vinte) anos. Embora a apelante tente justificar tal omissão em razão de sua idade avançada e limitações de mobilidade, a ausência prolongada de qualquer ato de conservação, uso ou vigilância sobre a área denota, no mínimo, a inexistência de posse atual ao tempo do ajuizamento da demanda. A prova testemunhal colhida também se mostrou frágil. A testemunha Antonio Bispo da Silva Neto, embora tenha afirmado que o falecido esposo da autora se comportava como dono, admitiu que o acesso da autora ao beco era esporádico e voltado apenas para manutenções pontuais. Mais relevante ainda é o fato de a testemunha ter reconhecido, ao analisar as fotografias, que o corredor dá acesso direto ao imóvel do réu, e não ao da autora, o que corrobora a tese defensiva., conforme consta em vídeo da audiência (ID. 98531688) Em contrapartida, consta do (ID 98531394) registro imobiliário em nome do réu, acompanhado de levantamento topográfico e memorial descritivo que inserem o corredor dentro dos limites de sua propriedade. As fotografias acostadas (ID 98531395 / ID 98531683) evidenciam que o corredor é utilizado exclusivamente pelo réu para acesso à sua sala e quintal, possuindo inclusive um desnível em relação ao passeio da autora, o que indica ausência de integração física ou funcional com o imóvel desta. Conclui-se, portanto, que a ocupação ou utilização do beco pela autora e seus familiares, ao longo dos anos, configurava-se como mera detenção ou ato de tolerância do antigo proprietário (Antonie Brito Dias), o que não induz posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Cessada a tolerância com a aquisição do imóvel pelo réu, não há que se falar em manutenção de posse em favor de quem nunca a deteve com animus domini ou de forma exclusiva. Por fim, quanto à alegada turbação, concluo que a apelante não comprovou a prática de atos materiais agressivos à sua posse por parte do réu. A mera exteriorização da intenção de construir em área que o réu detém por título de propriedade e posse direta não configura turbação possessória, mas exercício regular de direito. A ausência de prova de atos concretos de obstrução ou violência iminente afasta o preenchimento do requisito previsto no art. 561, II, do CPC. Diante da insuficiência de provas quanto à posse anterior e à efetiva turbação, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, porquanto a tutela jurisdicional possessória não pode ser concedida com base em alegações genéricas e desprovidas de suporte fático-probatório mínimo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de apresentação de contrarrazões pelo apelado, conforme certificado no (ID 98531699). Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários já fixados na origem, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001749-38.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSENI SANTOS BRITO
Advogado(s):
APELADO: GILVAN PESSOA
Advogado(s): JOSE CARLOS BARBOSA FERREIRA
VOTO
Relatora