PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-21.2016.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CONCEICAO LOPES DAS VIRGENS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, HENRIQUE SILVA MOTA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, sob fundamento de ausência de dialeticidade recursal, em virtude da não impugnação específica dos fundamentos da sentença. O agravante sustenta ter apresentado razões suficientes para a reforma da decisão, defendendo que o princípio da dialeticidade não exige impugnação minuciosa de cada ponto do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença, e se seria possível sanar tal vício em sede de agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC confere ao relator competência para não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, o que abrange hipóteses em que as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão impugnada.

4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão judicial atacada, estabelecendo uma relação de pertinência lógica entre as razões recursais e o conteúdo da decisão.

5. A mera repetição dos argumentos da petição inicial ou de recurso anterior, sem o devido enfrentamento dos fundamentos decisórios, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso.

6. O agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo inadmissível a reiteração de teses genéricas já rechaçadas.

7. No caso concreto, o agravante limitou-se a reproduzir as alegações apresentadas na apelação, sem demonstrar qualquer equívoco na decisão monocrática que não conheceu o apelo, incorrendo novamente em violação ao princípio da dialeticidade.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica configura vício insanável, ensejando o não conhecimento do recurso e a manutenção da decisão agravada (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2022; REsp 1.320.527/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.10.2012).

9. Diante da persistência do vício e da ausência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento anterior, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno (ID 90141246) no processo nº 8000386-21.2016.8.05.0226, em que figura como Agravante JOSE CONCEICAO LOPES DAS VIRGENS e Agravado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-21.2016.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CONCEICAO LOPES DAS VIRGENS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, HENRIQUE SILVA MOTA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 90141246) interposto por JOSE CONCEICAO LOPES DAS VIRGENS, contra a decisão proferida (ID 86463354) que não conheceu do recurso de apelação por falta de dialeticidade no recurso. 

O Agravante argui que “ao interpor o recurso, explicou porquê a presente ação deveria ter sido julgada procedente, alegando as razões de fato e de direito autorizadoras do direito pleiteado. Inclusive, colacionou jurisprudência de casos análogos”, que “apesar de ser o princípio da dialeticidade ferramenta importante no combate à interposição de recursos temerários, não deve ser confundido com uma necessidade de rebater e contestar especificamente cada palavra constante na sentença prolatada.” 

Assim, pugna pela anulação da decisão, a fim de que seja recebido o recurso de Apelação, e, ao final, o provimento definitivo do recurso. 

Contrarrazões apresentadas (ID 91497332), pleiteando o desprovimento do recurso. 

É o que me cabe relatar. 

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, salientando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-21.2016.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CONCEICAO LOPES DAS VIRGENS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, HENRIQUE SILVA MOTA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Conforme art. 932, III, ao relator é admitido não conhecer de recurso, em decisão monocrática, quando se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGÓCIO JURÍDICO. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DIREÇÃO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MEDIDAS NECESSÁRIAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO. FALTA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da ausência de obrigatoriedade de o recorrente deixar o imóvel) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal local (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, por ausência dos requisitos necessários. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1941756 RJ 2021/0223723-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

 

Trata-se de recurso apresentado em face de decisão monocrática que não conheceu apelação por falta de dialeticidade recursal. 

A apelação interposta, todavia, não impugnou o fundamento do decisum, limitando-se a repetir os argumentos já tecidos no momento do ajuizamento da demanda, motivo pelo qual não foi ele conhecido, inclusive, sendo destacado que:

 

Do compulsar dos fólios, verifico que muito embora tenha a parte Apelante expressado seu descontento quanto à decisão proferida pelo juízo a quo, acostando tempestivamente o petitório, deixou de debelar de forma satisfatória o comando judicial vergastado. 

Não houve fundamentação do recurso para insurgir-se especificamente contra os fundamentos da decisão atacada, não tendo trazido quaisquer informações acerca de uma segunda apólice de seguro de vida, ou início de prova de sua existência, através de comprovante de pagamento de parcela decorrente, limitando-se a repetir as arguições trazidas em sede de petição inicial, onde afirma genericamente que teria direito ao recebimento de valores. 

O recorrente sequer mencionou qualquer ponto da sentença a fim de controverter seus fundamentos de fato ou de direito, não tendo especificado descontentamento quanto ao reconhecimento de quitação de quota parte pago administrativamente, destinado ao recorrente. 

O recurso, para ser conhecido, precisa impugnar especificamente os fundamentos da sentença, ou seja, fazer referência direta ao pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. 

 

Não houve fundamentação do recurso de apelação para insurgir-se especificamente contra os fundamentos da sentença atacada, limitando-se a parte recorrente a apresentar arguições genéricas de direito ao duplo grau de jurisdição. 

Todavia, o apelante, ora agravante, não mencionou qualquer ponto da sentença a fim de controverter seus fundamentos de fato ou de direito, limitando-se a arguir que o relator deixou de considerar pontos cruciais; todavia, omitiu-se por completo de debater os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso. 

Deveria ter demonstrado, de modo claro e suficiente, que impugnara, especificamente, em sede de Apelação, o fundamento que levou ao não acolhimento do pedido formulado pelo requerente da ação principal, omissão que ensejou a decisão ora agravada, que não conheceu daquele apelo.

A simples menção a julgamento de caso semelhante, conforme já esclarecido, não é o bastante a justificar a reforma do julgado; considerando que cada caso será analisado com base nas específicas provas realizadas pelas partes. 

Em verdade, está a parte agravante a renovar o vício que comprometia o conhecimento da Apelação, agora, em sede de Agravo interno, impondo-se, inarredavelmente, a reedição do juízo negativo de admissibilidade. 

O recurso, para ser conhecido, precisa impugnar especificamente os fundamentos da decisão judicial que visa combater, ou seja, fazer referência direta ao pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. 

As razões de recurso devem estabelecer uma simetria entre o que foi decidido e o alegado no recurso. A motivação deve ser pertinente e não apenas repetir os termos da peça de ingresso ou de recurso anterior não admitido, que não demonstram a pertinência com a decisão exarada. 

Assim, verifica-se que a insurgência não atendeu à dialeticidade. 

Nesta esteira, elucida o Informativo Jurisprudencial n.º 507:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS.

É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito para a reforma pleiteada ou deixa de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. Entende a jurisprudência do STJ que a repetição dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da sentença. A petição de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata. De outro lado, é imperioso que o apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença. Esse requisito também tem como escopo viabilizar a própria defesa da parte apelada, que necessita de argumentos pontuais para contra-arrazoar o recurso interposto.

(REsp 1.320.527-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.)


Neste sentido, posiciona-se a Jurisprudência pátria, senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES. (TJ-BA - AGR: 05089324820138050001 50000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/11/2016)

 

Encampando tal compreensão, a nova sistemática processual, introduzida pelo CPC de 2015, in verbis:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator