PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-56.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, TIAGO VICTOR MOTA
APELADO: JOSIVELTON SANTOS LIMA
Advogado(s):DANIEL LIMA FERNANDES

PJ05

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO DE FATO NA SENTENÇA. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a exclusão do nome do autor de cadastros restritivos de crédito e condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de inexistência de contratação válida. O autor alegou jamais ter celebrado contrato com o banco e afirmou ter tomado ciência da suposta dívida ao consultar a plataforma “Serasa”. A sentença reconheceu a fraude e determinou que o réu procedesse à exclusão dos dados da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como condenou a referida parte ao pagamento de indenização por danos morais.

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) a validade da sentença fundada em premissa fática inexistente, consistente na suposta inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito; (ii) a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura; (iii) a existência de relação jurídica válida entre as partes; e (iv) a configuração de dano moral.


III. Razões de decidir

3. Constatado erro de fato na sentença, que considerou existente negativação não comprovada nos autos, restou configurado vício de fundamentação, ensejando a anulação do decisum de ofício.

4. Aplicável a teoria da causa madura, por estar o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.

5. Demonstradas inconsistências relevantes nos documentos contratuais apresentados pela ré, inclusive divergência de endereço e de documento de identidade, restou evidenciada fraude na contratação e, portanto, inexistência de relação jurídica válida.

6. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.

7. Inexistindo inscrição dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito, não há configuração de lesão a direitos da personalidade, não havendo que se falar em dano moral indenizável.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença anulada, de ofício. Aplicação da teoria da causa madura. Julgamento pela parcial procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito oriundo do contrato objeto da lide.

 

Tese de julgamento: “1. É nula a sentença fundada em premissa fática inexistente, caracterizando erro de fato e vício de fundamentação; 2. Comprovada a fraude na contratação bancária, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito; 3. Não demonstrada a existência de negativação em cadastro restritivo de crédito, não há se falar em dano moral indenizável.”

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8000781-56.2021.8.05.0155, em que figuram como parte recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e parte recorrida JOSIVELTON SANTOS LIMA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ANULAR, de ofício, a sentença e, com fundamento no art. 1.013, §3º, IV, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente Relator.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.


PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-56.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, TIAGO VICTOR MOTA
APELADO: JOSIVELTON SANTOS LIMA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

PJ05

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, processo n.º 8000781-56.2021.8.05.0155, ajuizada por JOSIVELTON SANTOS LIMA, que tramita na VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI-BA, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.93849828):

 

[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para a) determinar que a parte ré proceda à exclusão dos dados da parte autora dos cadastros restritivos de crédito apontados em relação à dívida aludida nos autos; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula n. 362/STJ) e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).

 

Por consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

 

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC […]

 

Irresignado, o apelante, em suas razões recursais (ID.93849839), pugna pela reforma da sentença, sustentando, inicialmente, que a conclusão do decisum apontaria para a possibilidade de atuação de terceiro como causador dos danos, o que atrairia a isenção de responsabilidade da instituição financeira. Assevera, assim, a aplicabilidade da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Alega, ainda, que a condenação por danos morais desconsiderou a incidência das diretrizes da Súmula 385 do STJ.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, nos seguintes termos: “Preliminarmente, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos. Subsidiariamente: (a) reconhecer a incidência da Súmula 385/STJ para afastar a condenação por dano moral, mantendo-se, se o caso, apenas o cancelamento do apontamento; (b) alternativamente, reduzir o quantum indenizatório e fixar os juros de mora a partir da citação (CPC, art. 405), mantendo-se a correção monetária na forma da Súmula 362/STJ; (c) redistribuir os ônus sucumbenciais."

 

Em contrarrazões (ID.93849847), o apelado defende a manutenção da sentença.

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.93910075).

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador–BA, ___ de _____ de ______.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-56.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, TIAGO VICTOR MOTA
APELADO: JOSIVELTON SANTOS LIMA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

PJ05

VOTO

Recurso protocolado com recolhimento de preparo sob o ID.93849840. Ademais, verificada a presença dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por JOSIVELTON SANTOS LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de inexistência do débito referente ao contrato n.º 2004010109076000261, no valor de R$ 6.253,08, afirmando jamais ter contratado com a instituição financeira e que tomou conhecimento do apontamento apenas ao consultar o aplicativo “Serasa”.


Em contestação, a parte demandada impugnou integralmente a narrativa, alegou ilegitimidade passiva, diante de suposta cessão de crédito, e sustentou inexistir conduta ilícita que configurasse dano moral.


O Juízo de origem rejeitou a preliminar e julgou procedentes os pedidos, por entender não comprovada a regularidade da contratação, evidenciando-se a fraude, motivo pelo qual condenou o réu à exclusão da negativação e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.


Irresignado, o réu interpôs apelação, nos termos já relatados.


Feitas tais considerações, passo à análise do mérito recursal.


Ab initio, analisando detidamente os autos, observo que o comando sentencial recorrido revela a existência de vício insanável acerca da apreciação incorreta de documento, cujo teor central baseia a fundamentação da magistrada, como se passa a expor.


Na fundamentação do julgado, embora a magistrada tenha consignado que: “[…] Desta feita, considerando que não foi comprovada a origem do débito, irregular a cobrança e indevida a inscrição impugnada.” — (sublinhei), a análise que se faz do acervo processual revela que, contrariamente à exposição, não houve a inserção do nome da parte autora nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito.


Isso porque, conforme se extrai do documento juntado pela própria parte autora sob o ID. 93849781, com o fito de comprovar a suposta negativação, há expressamente disposto que: “[…] Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes”. — (destaquei). 


Nesse cenário, a magistrada, ao determinar a “[…] exclusão dos dados da parte autora dos cadastros restritivos de crédito apontados em relação à dívida aludida nos autos”, e, de igual modo, sob o mesmo fundamento, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, desconecta-se da realidade da prova acostada aos autos, consolidando, assim, a ocorrência de erro de fato.


Sobre o erro de fato, convém pontuar que, no contexto processual, configura-se quando a decisão admite a existência de um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido. É o caso dos autos, em que a magistrada considerou existente o apontamento negativo, utilizando-o como razão de decidir para a condenação, em manifesta contrariedade à prova documental juntada.


É imperioso frisar que tal equívoco não representa mero erro material, mas, sim, vício de fundamentação que subtrai a base fática e jurídica essencial à conclusão do julgado. É cediço que a fundamentação é requisito essencial da sentença, consoante dispõe o art. 489, II, do CPC, na medida em que permite o controle do órgão jurisdicional pelas partes, bem como confere legitimidade à decisão judicial, valendo notar que não é apenas a decisão completamente destituída de fundamentação que se considera inválida, mas também aquela que não examina adequadamente as questões de fato e de direito postas pelas partes, ou mesmo quando adota premissa equivocada.


A propósito, cite-se:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL . FUNDAMENTAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1- Ao se pronunciar a respeito de pedido das partes, o magistrado deve fundamentar suas razões de decidir em conformidade com a prova dos autos . 2- Sentença fundamentada em premissa fática equivocada configura vício insanável, cuja consequência jurídica é a decretação de nulidade do ato judicial. (V.v) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA OMISSA - CAUSA MADURA - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. Incumbe ao próprio tribunal suprir omissão em caso de sentença citra petita, evitando a devolução dos autos à 1ª instância quando o processo se encontre maduro para julgamento de mérito, prestigiando-se, assim, a celeridade e à economia processual .


(TJ-MG - AC: 10479140119377001 Passos, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/03/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2019) — (destaquei)


APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE . SENTENÇA FUNDAMENTADA EM FATOS INEXISTENTES. APESAR DA LIBERDADE QUE TEM O JUIZ NA APRECIAÇÃO DA PROVA, NÃO PODE AMPARAR-SE EM PROVA INEXISTENTE, SOB PENA DE NULIDADE. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA . PRELIMINAR ACOLHIDA SENTENÇA ANULADA, BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.


(TJ-BA - APL: 00195830720108050001, Relator.: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2016)


Apelação. Direito do consumidor. Rescisão contratual. Sentença fundamentada em erro de fato . Nulidade.É nula a sentença fundamentada em erro de fato, cuja correção é essencial à resolução da lide, eis que, pautada em fatos dissociados da realidade dos autos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011843-67.2022 .822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 22/02/2024


(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70118436720228220005, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 22/02/2024, Gabinete Des. Raduan Miguel)


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO . ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2 . "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8 .10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração . 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4 . A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC) . 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos .


(STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)


In casu, conforme destacado alhures, a douta sentenciante partiu de premissa equivocada ao considerar que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, enquanto o documento colacionado pela própria parte indica a inexistência de negativação, conforme se depreende do ID 93849781.

Nessa senda, o equívoco sobre o fato acabou comprometendo a higidez da fundamentação utilizada pela magistrada, culminando, assim, na nulidade do ato judicial, autorizando, por conseguinte, o seu reconhecimento de ofício.


Declarada a nulidade da sentença, cumpre assentar que o presente caso comporta a aplicação da Teoria da Causa Madura, introduzida no ordenamento jurídico pátrio sob a dicção do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, que assim dispõe:


Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[...]

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. — (destaquei)


No exame dos autos, observa-se que o procedimento encontra-se apto ao julgamento de mérito por esta instância, o que se passa a fazer.


Observa-se que a controvérsia posta nos autos requer, em primeiro plano, a análise acerca da validade da contratação.


Pois bem. Analisando detidamente o contrato juntado pela ré sob o ID.93849795, é possível observar latentes incongruências em seu teor. Em primeiro aspecto, há expressa incompatibilidade entre os endereços do contratante.  Conquanto o contrato (ID.93849795, p. 1) indique como domicílio do contratante a  “R DAS UMBELIFERAS, 333, PARQUE DO LAGO, SÃO PAULO-SP”, os documentos que instruem a inicial (ID.93849780, p. 3) comprovam que a parte autora reside, em realidade, na :“AV. TANCREDO NEVES 27, MARJORYE PARQUE/MACARANI MACARANI-BA”.


Outrossim, no documento de ID.93849795 (p. 7), observa-se juntada cópia do Registro Geral (RG) do suposto contratante que, quando confrontado com o documento de identidade do autor (ID.93849780, p. 1), revela elementos consistentes de que não se trata da mesma pessoa, iniciando-se as divergências desde os aspectos físicos da fotografia que o compunha até a assinatura constante do aludido documento.


De mais a mais, importa registrar que a própria ré, em sede de contestação (ID.93849793, p. 7), admite a possibilidade de fraude mediante falsificação documental, afirmando que: “[…] alegando a parte autora que desconhece o contrato entabulado, não há outra conclusão senão a de que houve uma falsificação documental e utilização indevida dos mesmos.”.


Importante destacar que, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.


Isso se dá porque a cadeia de fornecimento de serviços bancários exige elevado grau de diligência na identificação de clientes e na validação de documentos, ao ponto de que as incongruências ora destacadas acabam evidenciando falha de segurança na prestação do serviço, a qual permitiu a contratação de crédito mesmo diante de cenário de falsificação documental, cenário este cujo ônus não pode ser imputado ao autor, estranho à relação contratual.


Desse modo, o cenário tal como se apresenta nos autos conduz à firme convicção da ocorrência de fraude. Não tendo a parte autora participado da contratação, impõe-se, portanto, a declaração de nulidade do contrato n.º 2004010109076000261 e a consequente inexigibilidade da dívida de R$ 6.253,08 (-).


Em relação aos danos morais, alegados em razão da ocorrência de inscrição indevida do nome do autor nos bancos de dados dos órgãos restritivos de crédito, não assiste razão à parte autora.


Com efeito, o documento colacionado pelo autor (ID.93849781) aponta a aludida dívida como "conta atrasada", constando, inclusive, a seguinte informação “[…] Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes”. — (destaquei). Logo, não há que se falar em inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito a ensejar reparação por danos morais por ofensa aos direitos da personalidade, razão pela qual impõe-se a improcedência de tal pleito.


Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de ANULAR, de ofício, a sentença, em razão do vício de fundamentação decorrente de erro de fato (premissa equivocada quanto à existência de negativação), e, por estar o processo em condições de imediato julgamento, com fundamento no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.253,08 (-) oriundo do contrato n.º 2004010109076000261. Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Diante da sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento equitativo (metade para cada um) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, consignando a suspensão da exigibilidade da cobrança à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 


É como voto.


Salvador–BA, ___ de _____ de ______.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

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