PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023651-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DECELE MURITIBA BARROS
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO À PARIDADE. SEGURANÇA DENEGADA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por pensionista de servidor público estadual, com o objetivo de compelir a Administração a implementar, nos proventos de pensão, o piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), bem como pagar valores retroativos. A pretensão fundamenta-se no direito à paridade remuneratória entre o instituidor da pensão (professor aposentado) e os servidores da ativa. Contudo, a impetrante deixou de apresentar, no momento da impetração, o ato de aposentadoria do instituidor da pensão, documento essencial para a aferição do direito invocado.

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia cinge-se à análise da existência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo à percepção do piso salarial do magistério nos proventos de pensão, com base na paridade prevista nas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005.

III. Razões de decidir 

3. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível a dilação probatória.

4. A comprovação do direito à paridade exige a apresentação do ato de aposentadoria do instituidor da pensão, a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos constitucionais para a aplicação das regras de transição da EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005.

5. A juntada extemporânea do referido documento, após a apresentação das informações pela autoridade coatora e o parecer ministerial, configura preclusão, inviabilizando a análise do direito postulado.

6. A ausência de prova indispensável à comprovação do direito à paridade configura a ausência de condição específica para a impetração do mandado de segurança.

IV. Dispositivo e tese 

7 Segurança denegada sem resolução do mérito. 

Teses de julgamento: 

" 1. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída apresentada no momento da impetração.

2. A ausência de documento essencial à comprovação da paridade remuneratória entre pensionista e servidor ativo impede o conhecimento do mérito da ação mandamental."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8023651-70.2024.8.05.0000, sendo Impetrante MARIA DECELE MURITIBA BARROS e Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

                                    Sala das Sessões,


Presidente


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023651-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DECELE MURITIBA BARROS
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DECELE MURITIBA BARROS em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a assegurar direito líquido e certo à implementação, em seus proventos de pensão, do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, bem como ao recebimento dos valores retroativos correspondentes.

Aduz a impetrante que é pensionista, viúva de JOSÉ ANTONIO DA SILVA BARROS, falecido, professor aposentado do Estado da Bahia, que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 para exercer a função do magistério público em jornada de 40 horas semanais, sob a matrícula nº 1119296-6, exercendo suas funções ininterruptamente até a data de sua aposentadoria. Sustenta que, em razão da paridade vencimental assegurada aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, o servidor inativo, como no caso do falecido de quem é pensionista, deveria receber quaisquer vantagens concedidas aos servidores em atividade, incluindo aumentos, gratificações genéricas e reajustes de vencimentos.

Alega que a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo valor mínimo a título de vencimento base para a categoria, aplicável à jornada de, no máximo, 40 horas semanais. Argumenta que o piso salarial configura vantagem de caráter geral que deve ser estendida aos inativos e pensionistas, em observância ao princípio da paridade e integralidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Assevera que os vencimentos do servidor aposentado, e consequentemente a pensão dela decorrente, não foram adequadamente reajustados em conformidade com os sucessivos aumentos do piso nacional do magistério, razão pela qual pretende a correção dos valores pagos. Sustenta que o descumprimento da legislação federal por parte do Estado da Bahia caracteriza ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via mandamental.

Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o caráter geral das vantagens vinculadas ao piso salarial e sua extensão aos inativos e pensionistas, desde que preenchidos os requisitos constitucionais relativos à data de ingresso e aposentadoria. Afirma que o direito pleiteado se encontra devidamente comprovado por meio de documentação anexada aos autos, configurando direito líquido e certo amparável pela via do mandado de segurança.

Por fim, pede: "a) a concessão da ordem de segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 aos proventos de aposentadoria do servidor José Antonio da Silva Barros e, por consequência, à pensão por morte percebida pela impetrante; b) a condenação dos impetrados ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a data em que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento; c) o reconhecimento do direito aos valores retroativos correspondentes ao Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000; d) a concessão da justiça gratuita; e) a tramitação prioritária do feito em razão da condição de pessoa idosa da impetrante."

O Estado da Bahia interveio no feito, apresentando defesa e informações (ID 67469527), suscitando, em caráter preliminar, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, a decadência da impetração e a prescrição do fundo de direito, argumentando que o ato de aposentadoria/concessão de pensão constitui ato complexo de efeitos concretos e esgotados. 

No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento de remuneração sem lei específica (Súmula Vinculante 37 do STF), e, subsidiariamente, sustentou que o conceito de piso salarial para os profissionais do magistério deve englobar todas as verbas de caráter geral e permanente, incluindo a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), cuja absorção deveria ocorrer para suprir a diferença com o piso, caso este último fosse devido. Acenou, expressamente, que a Impetrante não comprovou o atendimento aos requisitos inafastáveis das regras de transição constitucional (EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005, conforme art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008) para fazer jus à paridade.

O Ministério Público opinou pela denegação da segurança ante a ausência de documentos essenciais (ID. 91164002).

Posteriormente, a impetrante peticionou aos autos requerendo a juntada do ato de aposentadoria de seu esposo, José Antônio da Silva Barros (ID. 91185739), justificando que, após tomar conhecimento do parecer ministerial, observou erro material consistente na falta de juntada do referido documento. Afirmou que, mesmo sem intimação específica para tanto, procedeu à juntada espontânea do documento de aposentadoria (ID. 91185741), restando provado o momento de aposentadoria do servidor.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, 22 de outubro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023651-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DECELE MURITIBA BARROS
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DECELE MURITIBA BARROS em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a assegurar direito líquido e certo à implementação, em seus proventos de pensão, do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, bem como ao recebimento dos valores retroativos correspondentes.

O deslinde da presente ação constitucional se circunscreve à análise da suficiência do substrato probatório carreado aos autos para demonstrar o direito líquido e certo invocado pelo Impetrante, requisito este fundamental para a admissibilidade do Mandado de Segurança. A Impetrante, na condição de pensionista de professor estadual, pleiteia a adequação de seus proventos ao piso salarial profissional nacional do magistério, com fundamento direto na regra da paridade remuneratória.

A Constituição Federal (art. 5º, LXIX) e a Lei nº 12.016/2009 (art. 1º) são taxativas ao exigir, para a impetração do Mandado de Segurança, a demonstração de direito líquido e certo, que se traduz, na prática processual, na demonstração factual e jurídica inequívoca, comprovada de plano por meio de prova pré-constituída, inadmitindo-se, portanto, a fase de dilação probatória.

O direito ao piso salarial para os profissionais do magistério inativos e pensionistas, como previsto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008, está expressamente condicionado a que estes benefícios sejam "alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005". Em outras palavras, a Impetrante somente goza do direito de ter seu vencimento/subsídio equiparado ao piso nacional se o instituidor da pensão preencheu os requisitos que o colocavam sob a égide do regime de paridade e integralidade, conforme as regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais.

Para comprovar o direito à paridade, torna-se imperativo, portanto, que a Impetrante apresente o ato administrativo concessivo da aposentadoria do instituidor da pensão, que é o documento hábil a atestar a data de ingresso no serviço público e os fundamentos legais de sua inativação. Tal documento é a fonte primária e essencial para que o juízo possa verificar, sem margem a dúvidas ou necessidade de investigação suplementar, se o ex-servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a paridade (EC nº 41/2003 ou EC nº 47/2005) e, consequentemente, se a pensionista possui o alegado direito à equiparação com o piso.

Consoante pontuou o Ministério Público em seu Parecer (ID 91164002), a ausência de tais elementos de prova impede a análise da própria relação jurídica fundamental – o direito à paridade remuneratória. Sem a prova pré-constituída do ato de inativação, o pleito da Impetrante demanda necessariamente a produção de documentos e a realização de diligências perante os arquivos da Administração Pública para determinar a incidência do regime constitucional aplicável. Essa necessidade de instrução probatória em momento posterior à impetração, ou mesmo após a fase inicial de informações e manifestação do Parquet, esbarra na natureza estrita e sumária do Mandado de Segurança.

A via mandamental exige que o direito seja comprovado cabalmente no momento da protocolização da exordial, em razão do princípio da prova pré-constituída. 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, solidificada ao longo do tempo, reitera que a comprovação do direito deve ser feita de antemão, não se admitindo a juntada de documentos essenciais para a configuração do direito líquido e certo em fases processuais subsequentes.

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. REMOÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1 . Esta Corte tem o entendimento de que, sendo a transferência de servidores um ato discricionário da administração, dotado de presunção de legalidade, sendo atendidas as formalidades legais, não há falar em anulação. 2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 3 . Hipótese em que, não obstante as alegações da impetrante no sentido de que teria sido vítima de perseguição pessoal e que houve desvio de finalidade no ato de remoção, deixou de apresentar a necessária prova pré-constituída. 4. Agravo interno desprovido”.

(STJ - AgInt no RMS: 64503 PE 2020/0234481-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024).


“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADOS POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo supostamente ilegal que instaurou procedimento de revisão de anterior portaria que concedeu anistia política ao impetrante . Não se concedeu a medida liminar. II - No writ, é apontado como ato coator a Portaria n. 732/2022, instauradora do procedimento de revisão de sua anistia política, ao argumento quanto à parcialidade dos membros componentes da atual Comissão de Anistia, em razão destes possuírem, em grande parte, histórico e conduta incompatíveis com a função do mencionado órgão. III - Todavia, a impugnação se dá, na realidade, contra a edição das Portarias n . 378, do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (que designou os membros para o encargo de conselheiro da Comissão de Anistia), e 376 (que alterou o Regimento Interno da Comissão de Anistia, e viabilizou a formação de Conselho Julgado composto majoritariamente por militares), tendo sido ambas publicadas no Diário Oficial de 28/3/2019.IV - O mandado de segurança, em questão, só foi impetrado em 20/5/2022, quando já havia se esgotado o prazo decadencial de 120 dias da ciência do interessado para impugnação do ato tido por coator, conforme prescreve o art. 23 da Lei n. 12 .016/2009.V - Ademais, para a comprovação da parcialidade dos membros da Comissão de Anistia, sustentado no mandado de segurança, caberia ao impetrante demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a verossimilhança do suposto direito líquido e certo, por meio da comprovação da parcialidade dos membros conselheiros.VI - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. VII - Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória . Neste sentido: AgInt no MS n. 27.532/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 6/12/2021.VIII - Agravo interno improvido”.

(STJ - AgInt no MS: 28630 DF 2022/0151853-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)

Embora a Impetrante tenha tentado mitigar a deficiência probatória com a juntada tardia do ato de aposentadoria (ID 91185741), tal providência ocorreu em 26 de setembro de 2025, após a intervenção da Fazenda Pública e o parecer do Ministério Público, momento no qual a fase de instrução do writ já estava preclusa. 

O entendimento dominante afasta a possibilidade de juntada tardia de documentos essenciais, ou seja, aqueles que se revelam indispensáveis para a demonstração do direito líquido e certo no ato de impetração. Não se trata aqui de mera prova contrária ou suplementar a fatos controvertidos gerados pela defesa do Impetrado, mas sim do documento basilar para sustentar a própria existência do direito alegado. A admissão de documentos essenciais a destempo permitiria a conversão do Mandado de Segurança em uma ação de rito comum, violando o procedimento legalmente estabelecido e desvirtuando a finalidade deste remédio constitucional de rito célere.

Destarte, a incompletude da prova documental inviabiliza a verificação da liquidez e certeza do direito material pleiteado, especificamente a existência da condição de pensionista com direito legal à paridade vencimental para fins de aplicação do piso nacional. 

Não se pode proceder à liquidação e fixação do vencimento/subsídio sem a certeza de que a matriz remuneratória do instituidor da pensão obriga o Estado a tal equiparação. A ausência do documento essencial para comprovar este pressuposto legal e constitucional implica a carência de uma das condições específicas para a propositura do Mandado de Segurança.

Portanto, em consonância com o Parecer Ministerial (ID 91164002), e em face do princípio da prova pré-constituída, a denegação da segurança, sem o exame do mérito, revela-se a medida de rigor, por ausência de pressuposto constitucional específico, resolvendo-se o processo na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à falta de comprovação indissociável da liquidez e certeza do direito.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, o voto é no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da ação mandamental (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF).

 

Salvador, 22 de outubro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


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