PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pcontra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, declarando a nulidade de contrato de consórcio e condenando a ré à restituição de R$ 3.823,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora recorreu exclusivamente para requerer a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é suficiente e proporcional aos prejuízos experimentados pela autora, ou se é cabível sua majoração em razão da gravidade da conduta da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, levando em conta as peculiaridades do caso, o grau de culpa da ré e os efeitos concretos do ilícito. 4. A quantia de R$ 5.000,00 atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização por dano moral, revelando-se suficiente para reparar os transtornos causados e desestimular condutas semelhantes. 5. A jurisprudência do TJBA evidencia que, em casos análogos envolvendo contratos de consórcio com promessa de contemplação imediata ou falha no dever de informação, nem sempre há condenação por dano moral, o que reforça a razoabilidade do valor fixado na sentença. 6. A majoração da verba indenizatória, como pretende a autora, encontra óbice na ausência de elementos que demonstrem desproporcionalidade evidente entre o montante arbitrado e os danos efetivamente comprovados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8110713-82.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOICY CRUZ FERREIRA e como apelada RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110713-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOICY CRUZ FERREIRA
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOICY CRUZ FERREIRA contra sentença (ID. 89336017) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária – processo n. 8110713-82.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes e condenar a ré à restituição do valor de R$ 3.823,00 (três mil, oitocentos e vinte e três reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (ID. 89336018), a apelante sustenta que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais é irrisório e desproporcional aos danos sofridos. Argumenta que a conduta da ré configurou propaganda enganosa e violação da boa-fé contratual, com vício de consentimento, caracterizando fraude que gerou transtornos, aborrecimentos, humilhações e constrangimentos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. Alega que o valor arbitrado na sentença não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. Defende que a indenização deve ter caráter sancionador, repressivo e ressarcitório, de modo a impor à empresa ré o cumprimento dos ditames do CDC e evitar condutas similares no futuro. Sustenta que outros tribunais têm fixado valores superiores para casos análogos, citando precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás que fixou indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em situações semelhantes envolvendo contratos de consórcio com violação do princípio da informação. Ressalta que a negativa de devolução dos valores por período superior a cinco anos, quando a jurisprudência do STJ estabelece prazo máximo de 30 dias, caracteriza violação à boa-fé objetiva e constitui absoluto descaso com o consumidor. Diante disso, requer o provimento do recurso para majorar a condenação a título de indenização por danos morais para o importe não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na monta de 20%. Não foram apresentadas contrarrazões. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 19 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110713-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOICY CRUZ FERREIRA
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 89335976). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. A recorrente busca a reforma parcial da sentença no que tange exclusivamente ao valor da condenação por danos morais, pleiteando a sua majoração. A apelante questiona o montante arbitrado, sustentando a desproporcionalidade do valor de R$ 5.000,00, que considera irrisório diante dos transtornos e frustrações sofridos e a insuficiência do montante para cumprir o caráter sancionador e repressivo da indenização, de modo a evitar que a ré reitere a conduta. O arbitramento do dano moral é intrinsecamente subjetivo, orientado pelos princípios de justiça e equidade. Na jurisprudência e doutrina prevalece a abordagem que pondera variáveis como o grau de culpa do responsável pelo dano, a gravidade da intenção de ofender, a amplitude da lesão, e as condições financeiras das partes envolvidas. É crucial considerar também os objetivos educativos e retributivos da indenização, que não deve ser exclusivamente determinada pela capacidade econômica do causador do dano. O juiz deve exercer prudência na definição do montante, visando tanto o alívio do prejudicado quanto a prevenção de futuras condutas similares pelo agente, evitando transformar a compensação em uma via de enriquecimento indevido para o lesado. Comentando sobre os parâmetros de fixação do dano moral Humberto Theodoro Jr. ensina que: “Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, “não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo”.” JR., Humberto T. Dano Moral, 8ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2016. ISBN 9788530972295. São também valiosas as lições de Sergio Cavalieri Filho, para quem: “O princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2023. ISBN 9786559775217. Diante desse cenário, entendo que o quantum fixado na sentença recorrida é adequado e proporcional ao caso. Ademais, em lides envolvendo a ré no polo passivo, sobretudo em casos análogos, este E. Tribunal de Justiça sequer fixa danos morais. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, sustentando a nulidade do contrato de consórcio em razão de promessa de contemplação imediata. O juízo de primeiro grau, julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a rescisão contratual, determinando a devolução dos valores pagos pela parte autora. Contudo, entendeu que o mero aborrecimento gerado pela expectativa frustrada de contemplação imediata não configura dano moral indenizável, afastando a condenação neste sentido. Danos morais não configurados. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação Cível, Processo n. 8048871-09.2020.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. Jorge Barretto, Dje: 22/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO A MAIOR DO QUE O PRETENDIDO. VALOR DA PARCELA DISTINTO DO SUPOSTAMENTE AVENÇADO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve vício de consentimento do Apelante quando firmou contrato de consórcio de veículo, por falha da prestação do serviço da Apelada mediante violação no dever de informação. 2. Inviável prosperar a alegação do Apelante de que o consórcio foi firmado de forma distinta da pretendida, porquanto se tratar de uma alegação totalmente avessa aos documentos constantes dos autos, cujo exame permite concluir que o consumidor foi devidamente informado sobre o valor das parcelas e da carta de crédito que estava a pactuar, assim como da forma de contemplação. 3. Comprovado o atendimento aos deveres de transparência e informação ao consumidor, infere-se que a Apelada logra êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC/15, pois demonstrou a existência de fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito alegado pelo Autor. 4. Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que o caso não é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim de desistência do contrato. 5. O consorciado desistente faz jus à restituição dos valores já pagos, no entanto, não de forma imediata, mas sim em até 30 (trinta dias) a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, independentemente de ter sido o consórcio firmado antes ou após a vigência da Lei Nº 11.795/2008. Inteligência do REsp nº 1119300/RS. Precedente vinculante do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação Cível, Processo n. 8007180-78.2021.8.05.0001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES , DJe. 05/12/2024). No caso em tela, o Juízo a quo, de forma diligente, reconheceu a falha na prestação do serviço e a violação à boa-fé, deferindo indenização à apelante. Desse modo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela irrisória, ao contrário, mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelos transtornos e de punir o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Advirto que a interposição de recurso considerado manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 19 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110713-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOICY CRUZ FERREIRA
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
Advogado(s):
VOTO