PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035616-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
AGRAVADO: ANTONIO SANTOS MARINHO DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CARLOS BRITO CORREIA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

No que se refere à alegação de irregularidade da intimação para o cumprimento da sentença, não merece guarida, uma vez que, como afirmado na decisão agravada, obedeceu ao disposto no art. 513, § 2º, do CPC, tendo sido realizada pelo DJE, na pessoa do advogado constituído nos autos (ID 33807941). Ainda que assim não fosse, não houve nenhum prejuízo para o recorrente que exerceu seu direito à ampla defesa e contraditório, inclusive opondo a impugnação ao cumprimento da sentença que foi examinada pela decisão ora agravada.

A decisão que reduziu as astreintes, proferida no julgamento da apelação, teve por fundamento, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Como é cediço, o valor das astreintes, previstas no arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do CPC, pode ser revisto a qualquer tempo (art. 537, § 1º, CPC), uma vez que é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, que permite a revisão em face das condições do momento e das circunstâncias que possam causar eventual desproporcionalidade ou desequilíbrio, ensejando vantagem a uma parte em detrimento de excessiva onerosidade a ser suportada pela outra. Não se ignora ser incontroverso nos autos que restou caracterizado o descumprimento, pelo agravante, da decisão que deferiu a antecipação da tutela, tampouco se podendo ignorar a diligência do juízo da causa ao fixar as astreintes. Contudo, não se pode olvidar também que, tendo a multa atingido valor vultoso, é perfeitamente cabível a sua redução, como ocorreu na espécie dos autos, afigurando-se aplicável o disposto no art. 537, § 1º, I, do CPC, sem que isso configure violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, porquanto é necessário analisar a natureza jurídica da multa cominatória, que não pode ser desproporcional ou propiciar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada pelo seu recebimento. Ora, se este Tribunal analisou o valor das astreintes e considerou necessária a sua alteração, não se mostra razoável admitir nova execução em relação ao valor da multa cominatória majorada, mormente porque, afinal, em que pese o longo tempo decorrido e a recalcitrância do agravante, foi obtida a satisfação da pretensão autoral. Com isso, resta evidenciado o descabimento da presente execução, tanto relativamente às diferenças referentes à multa diária majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), quanto em relação à indenização por danos morais, repetição do indébito e honorários advocatícios.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8035616-16.2022.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, o Banco Bradesco S/A e, como agravado, Antônio Santos Marinho da Silva.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo.

 

Sala das Sessões,         de                                           de 2023.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provimento do agravo de instrumento- Unânime

Salvador, 14 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035616-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
AGRAVADO: ANTONIO SANTOS MARINHO DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CARLOS BRITO CORREIA


RELATÓRIO


Interpôs o agravante o presente recurso contra decisão do juízo da  2ª Vara das Relações de Consumo da Capital (ID 33567037), que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença nº 8137202-64.2020.8.05.0001, promovida pelo agravado, determinando a penhora on line dos valores executados, devidamente atualizados, com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial.

 

Em suas razões, sustentou o agravante que a decisão agravada determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 2.828.283,14 (dois milhões, oitocentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e catorze centavos), constituído basicamente de astreintes, multa de 10% e honorários advocatícios, apesar de nada ser devido ao agravado.

 

Defendeu a ilegalidade da decisão atacada, alegando que não foi intimado para efetuar o pagamento regularmente no caso em referência, uma vez que não ocorreu cadastramento de qualquer advogado no cumprimento da sentença 8137202-64.2020.8.05.0001; tampouco teria sido respeitado o disposto no art. 514, § 4º, do CPC, que estabelece que a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, uma vez que a execução foi ajuizada após mais de um ano do trânsito em julgado do processo de origem.

 

Alegou que o agravado tenta iniciar novo cumprimento da sentença de valores já recebidos nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores de benefício previdenciário c/c indenização por dano moral e material c/c pedido de repetição do indébito nº 0557039-89.2014.8.05.0001, omitidos na presente execução, ressaltando que o agravado sequer informa a respeito dos depósitos dos valores na origem e tampouco junta a cópia integral ou as principais peças dos autos 0557039-89.2014.8.05.0001; e que o julgamento do agravo de instrumento 8006430-50.2019.8.05.0000, contra a decisão de fls. 1263/1266, limitou o valor da execução da multa em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tendo o agravado já recebido os seguintes valores: a) R$ 134.000,00 (valor incontroverso da multa por descumprimento); b) R$ 29.834,27 (depósito do valor da condenação principal); c) R$ 807.691,11; d) R$ 267.744,10; totalizando R$ 1.239.269,48. Acrescentou que não haveria incidência de correção monetária, juros e honorários sobre astreintes.

 

Aduziu que o magistrado entendeu que não foi apresentado demonstrativo de cálculos com indicativo de valores que entendia correto, aplicando as disposições dos §§ 4º e 5º, do art. 525, do CPC, todavia deixou de observar que a impugnação não defendeu que haveria excesso de execução, mas inexigibilidade e causa extintiva da obrigação.

 

Argumentou que a questão discutida nos autos não trata de simples aditamento para perseguição de crédito devido, mas sim de nova execução de astreintes pelos mesmos períodos constantes nos autos de origem, em que ocorreu o pagamento. Sustentou que o juiz da causa, equivocadamente, entendeu que o agravado postulou pelo cumprimento de sentença considerando o valor da multa diária de R$ 3.000,00, decorrente da decisão que majorou a multa diária anteriormente aplicada (decisão interlocutória de fls. 455/456, dos autos de nº 0557039-89.2014.8.05.0001), questão que não teria sido impugnada por recurso.

 

Através da decisão de ID 33988848 foi concedida a suspensividade ao agravo de instrumento.

 

Intimado, o agravado contraminutou o recurso, no ID 34885346, refutando as alegações do agravante e pedindo o não provimento do agravo.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 10 de outubro de 2023.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035616-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO
AGRAVADO: ANTONIO SANTOS MARINHO DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CARLOS BRITO CORREIA



VOTO


Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença nº 8137202-64.2020.8.05.0001, promovido pelo agravado, determinando a penhora on line dos valores executados, devidamente atualizados, com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial.

 

Na decisão agravada, considerou o juízo a quo, quanto à alegada ausência de cadastramento do advogado da parte exequente em sede de cumprimento de sentença, que foi realizado em consonância com o disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, e que o próprio executado, ora agravante, reconheceu ter sido cientificado da execução, pugnando pelo recebimento da impugnação, não havendo comprovação de prejuízo a ensejar a nulidade do ato, considerando ainda, quanto à representação processual do exequente, que a procuração de fl. 814 dos autos nº 0557039-89.2014.8.05.0001 confere poderes de atuação geral e em todas as instâncias. Constou também da decisão agravada que a executada não apresentou motivos plausíveis para a designação de audiência de justificação para ouvida do autor.

 

Acerca do cumprimento total da obrigação, defendido pela executada, entendeu o juiz da causa que “havendo valores remanescentes a serem executados, permite-se o início de novo cumprimento de sentença a fim de obter a satisfação de valores remanescentes”, acrescentando que estaria sendo executado o valor da multa majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de 17/11/2015, e que não haveria excesso na execução, e que o executado não apresentou demonstrativo de cálculos indicando os valores que entendia serem corretos.

 

Quanto às razões do agravo, defendeu o recorrente a ilegalidade da decisão atacada, alegando que não foi intimado para efetuar o pagamento regularmente no caso em referência, uma vez que não ocorreu cadastramento de qualquer advogado no cumprimento da sentença 8137202-64.2020.8.05.0001; tampouco teria sido respeitado o disposto no art. 514, § 4º, do CPC, que estabelece que a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, uma vez que a execução foi ajuizada após mais de um ano do trânsito em julgado do processo de origem.

 

Não merece guarida a irresignação, uma vez que, como afirmado na decisão agravada, a intimação obedeceu ao disposto no art. 513, § 2º, do CPC, tendo sido realizada pelo DJE, na pessoa do advogado constituído nos autos (ID 33807941).

 

Ainda que assim não fosse, não houve nenhum prejuízo para o recorrente, que exerceu seu direito à ampla defesa e contraditório, inclusive opondo a impugnação ao cumprimento da sentença, que foi examinada pela decisão ora agravada.

 

Em relação ao mérito, consta da inicial da execução (ID 84279880), esta teve por finalidade o recebimento de valores supostamente devidos relativos à multa diária majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), além da indenização por danos morais, a repetição do indébito e honorários advocatícios (ID 84279880), totalizando R$ 2.453.692,73 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos).

 

Para efeito de esclarecimento, afigura-se necessário salientar que foi proferida sentença na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores de benefício previdenciário c/c indenização por dano moral e material com pedido de repetição do indébito nº 0557039-89.2014.8.05.0001, ajuizada pelo ora agravado, em face dos descontos indevidos de valores dos proventos do autor, embora este não tenha contratado com os bancos réus.

 

A referida sentença (ID 301495465) julgou procedente a ação, ratificando a liminar que havia determinado a suspensão imediata dos débitos/descontos nas contas benefícios do demandante, e que os réus se abstivessem de realizar cobranças, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), e que excluíssem, no prazo de 24 horas, nome e dados pessoais do autor de qualquer cadastro de negativação, principalmente SPC, SERASA, BACEN, também sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Declarou ainda, a sentença, a inexistência dos negócios jurídicos, condenando os réus a pagar ao autor o dobro da quantia debitada, além de indenização por danos morais.

 

O ora agravado interpôs recurso de apelação, para que fosse majorada a condenação em indenização por danos morais, pedindo o arbitramento de nova multa diária. O agravante também interpôs apelação.

 

Após contraminutados os recursos, o juízo da causa, atendendo a pedido do exequente (ID 301497316, origem), ora agravado, deferiu a majoração do valor da multa diária, para R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 301500033, origem).

 

Posteriormente, no julgamento das apelações, o aresto reduziu, de ofício, pela metade, o valor da multa de obrigação de fazer fixada na liminar, determinando que a responsabilidade pelo seu pagamento ficasse exclusivamente a cargo do ora recorrente.

 

Assim constou do referido aresto (ID 33807036):

 

“Já com relação à MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) fixada na liminar, mantida integralmente pela sentença ora recorrida, há de se argumentar que a mesma se tornou excessiva, pois ao ser calculada a partir de 05.11.2014, data em que deveria ter sido cumprida a ordem judicial, já decorreram mais de 714 dias do fato, resultando, assim em vultosa soma, fazendo-se necessária sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo dever do magistrado, até mesmo de ofício, diante da situação concreta, aplicar a norma processual do art. 461, § 6º do CPC/1973, recepcionada pelo art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil de 2015, em demandas que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, a fim de compelir o devedor a cumprir a obrigação de forma específica, ou inibi-lo de negar-se a cumpri-la.

[...]

Pelo panorama delineado nos autos, a redução do somatório da multa em 50% (cinquenta por cento), é medida que se impõe, de ofício, por se considerar valor razoável e justo, tendo em vista seu caráter coercitivo e punitivo, em face do BRADESCO S/A, dada a flagrante recalcitrância de não cumprir a ordem judicial liminar de fls. 82/86, confirmada na sentença recorrida”.

 

A decisão que reduziu as astreintes, proferida no julgamento da apelação, teve por fundamento, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

 

Como é cediço, o valor das astreintes, previstas no arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do CPC, pode ser revisto a qualquer tempo (art. 537, § 1º, CPC), uma vez que é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, que permite a revisão em face das condições do momento e das circunstâncias que possam causar eventual desproporcionalidade ou desequilíbrio, ensejando vantagem a uma parte em detrimento de excessiva onerosidade a ser suportada pela outra.

 

Sobre a hipótese, há muito o STJ tem firmado esse entendimento:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)”. Grifamos.

 

Não se ignora ser incontroverso nos autos que restou caracterizado o descumprimento, pelo agravante, da decisão que deferiu a antecipação da tutela, tampouco se podendo ignorar a diligência do juízo da causa ao fixar as astreintes. Contudo, não se pode olvidar também que, tendo a multa atingido valor vultoso, é perfeitamente cabível a sua redução, como ocorreu na espécie dos autos, afigurando-se aplicável o disposto no art. 537, § 1º, I, do CPC, sem que isso configure violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, porquanto é necessário analisar a natureza jurídica da multa cominatória, que não pode ser desproporcional ou propiciar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada pelo seu recebimento.

 

Ora, se este Tribunal analisou o valor das astreintes e considerou necessária a sua alteração, não se mostra razoável admitir nova execução em relação ao valor da multa cominatória majorada, mormente porque, afinal, em que pese o longo tempo decorrido e a recalcitrância do agravante, foi obtida a satisfação da pretensão autoral.

 

Vale ressaltar ainda que, diferentemente do que aduziu o recorrente reiteradas vezes nas razões recursais, o aresto que julgou o agravo de instrumento nº 8002333-41.2018.8.05.0000 não fixou teto para as astreintes no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tendo apenas afastado a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença.

 

A não fixação do referido teto, todavia, não pode ser adotado como fundamento para exigir-se as diferenças relativas à multa diária majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Em relação aos demais valores executados, relativos à indenização por danos morais, repetição do indébito e honorários advocatícios, vale dizer que também se afigura incabível a cobrança.

 

Da leitura dos autos do presente cumprimento de sentença, cuja decisão que julgou improcedente a impugnação ofertada pelo agravante consiste no objeto deste agravo de instrumento, infere-se que consta da inicial da execução (ID 84279880), que esta teve por finalidade o recebimento de valores supostamente devidos relativos à multa diária majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), além da indenização por danos morais, a repetição do indébito e honorários advocatícios (ID 84279880), totalizando R$ 2.453.692,73 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos).

 

Assim, ao contrário do que afirmou o recorrido, o presente cumprimento de sentença não foi embasado apenas na diferença de valores (valores remanescentes) relativos às referidas astreintes, mas envolveu também a pretensão de recebimento de pedidos que foram objeto do cumprimento de sentença promovido nos próprios autos da ação nº 0557039-89.2014.8.05.0001, como se infere do ID 33807944, pgs. 234-269, do presente agravo de instrumento (fls. 718-753, no SAJ, e 301502422, no PJe).

 

Vale ressaltar que, contra as decisões proferidas no referido cumprimento de sentença promovido nos autos da ação nº 0557039-89.2014.8.05.0001, foram interpostos diversos agravos de instrumento (8002333-41.2018.8.05.0000, 8006430-50.2019.8.05.0000 e 8008989-77.2019.8.05.0000), que mantiveram as decisões, apenas tendo sido afastada a condenação em honorários advocatícios fixada na decisão que efetivamente julgou a impugnação ao cumprimento da sentença, como mencionado acima.

 

Todavia, cotejando os autos da ação principal, observa-se que não foi concluída a execução que ali foi processada, contudo, apesar disso, foi promovido o presente cumprimento de sentença (8137202-65.2020.8.05.0001) pelo ora agravado que, além de ter requerido os valores relativos às astreintes majoradas, incluiu ainda no pedido (ID 84279880) as condenações em indenização por danos morais, a repetição do indébito e honorários advocatícios, verificadas na sentença que julgou a ação de conhecimento, condenações que, como salientado, estão sendo objeto do cumprimento de sentença promovido nos autos da ação originária.

 

Posteriormente, na réplica à impugnação (ID 182750378), o exequente, ora agravado, reconheceu que haveria “erro material no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, objeto deste Cumprimento de Sentença”, todavia não os indicou, reiterando o argumento de que isso “não retira a existência de valores a serem pagos pelo Requerido – valores, inclusive, maiores em comparação ao que foi detalhado neste Cumprimento de sentença, conforme se observa do demonstrativo discriminado ao final deste pleito – há patente diferença a receber no importe de R$ 2.500,00/dia x 530 dias (sem atualização)”, se referindo ao valor das astreintes majoradas.

 

Por oportuno, consta dos autos da ação principal (0557039-89.2014.8.05.0001), às fls. 1.151-1.154 (SAJ), decisão proferida pelo juízo a quo em 06/02/2019, cujo teor, devido à sua relevância em relação ao que se discute no presente recurso, vale transcrever, na sua íntegra (grifos nossos):

 

“Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ANTONIO SANTOS MARINHO DA SILVA contra BANCO SANTANDER S/A, BANCO BMC S/A e BANCO DAYCOVAL.

Segundo a parte Autora, foram realizados descontos em sua aposentadoria decorrentes de contratos fraudulentos.

Assim, trouxe os seguintes pedidos: a) declaração de inexistência de débito; b) condenação dos Réus ao ressarcimento de R$ 15.785,52; c) indenização por dano moral.

A título de tutela antecipada, requereu que os Réus se cessassem as cobranças e devolvessem os valores já descontados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Às fls. 82/86, foram antecipados os efeitos da tutela para obrigar os Réus a cessarem os descontos e excluírem o nome do Demandante dos órgãos de proteção ao crédito.

O BANCO SANTANDER BRASIL S/A e o BANCO DAYCOVAL S/A foram citados em 03/11/2014 (fls. 89/92), enquanto o BANCO BMC S/A foi citado em 04/11/2014 (fls. 87/88).

Os Réus apresentaram contestações às fls. 93/105, 130/144 e 179/189.

Às fls. 300/309, foi proferida sentença de mérito que, confirmando a tutela antecipada: a) declarou a inexistência de relação jurídica; b) condenou as Rés à devolução de R$ 15.785,52; c) condenou as Demandadas a pagarem R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.

O Autor interpôs apelação às fls. 312/326, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (atual denominação do BANCO FINASA BMC S/A) recorreu às fls. 361/372, o BANCO DAYCOVAL S/A o fez às fls. 402/410 e o BANCO SANTANDER BRASIL S/A apelou às fls. 460/474.

Antes de o processo ser remetido à segunda instância, o Demandante alegou que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A estaria descumprindo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme petição de fls. 340/360.

Assim, às fls. 455/456, este juízo ratificou a antecipação dos efeitos da tutela e majorou a multa diária para R$ 3.000,00.

O acórdão de fls. 631/642 negou provimento aos recursos dos Réus e deu parcial provimento à apelação autoral, para fixar que a indenização por dano moral, devida solidariamente pelos Réus, é de R$ 30.000,00.

Além disso, o acórdão reduziu pela metade a multa fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 82/86) e fixou que o seu pagamento cabe apenas ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Às fls. 679/680, foi informado que houve transação entre o Autor e o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, por meio do qual o Demandante recebeu R$ 18.000,00.

Foi comprovado o depósito às fls. 695/698.

Às fls. 705/708, foi negado provimento aos embargos de declaração.

O trânsito em julgado foi certificado às fls. 711.

Às fls. 718/753, a parte Autora requereu o cumprimento de sentença envolvendo: a) R$ 868.264,65 em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; b) R$ 28.174,02 contra o BANCO DAYCOVAL S/A.

Às fls. 808, os Executados foram intimados a pagar a quantia no prazo de 15 (quinze) dias.

O BANCO DAYCOVAL S/A depositou o valor executado às fls. 810/812, com o qual concordou a parte Autora, que já o levantou às fls. 816.

O BANCO BRADESCO S/A depositou R$ 134.000,00 (valor incontroverso ligado à multa por descumprimento) e ofereceu seguro garantia de R$915.755,59, como se vê às fls. 818/833.

O valor incontroverso já foi levantado pela parte Autora (fls. 837).

Às fls. 853/870, o BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e também promoveu o depósito do valor da condenação principal (R$ 29.834,27 - fls. 871).

O valor da condenação principal também foi levantado (fls. 917).

Às fls. 923/927, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual se fixou que o saldo devedor ligado à multa por descumprimento, em 19/12/2017, era de R$ 734.264,65 (já abatido o valor incontroverso).

Após ser intimada a depositar o valor oferecido como garantia, a LIBERTY SEGUROS S/A alegou que não deveria fazê-lo, pois a devedora principal supostamente não teria sido intimada a pagar espontaneamente, a despeito do despacho de fls. 808.

O BANCO BRADESCO S/A interpôs o Agravo de Instrumento n. 8002333-41.2018.8.05.0000 contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Posteriormente, em 01/03/2018, o BANCO BRADESCO S/A depositou R$ 807.691,11 para garantir a execução, conforme comprovante de fls. 1.000.

Às fls. 1.035/1.036, a LIBERTY SEGUROS S/A requereu a certificação da sua liberação enquanto garantidora, na medida em que houve depósito pela Executada.

Às fls. 1.044/1.050, consta que foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de n. 8002333-41.2018.8.05.0000.

O BANCO SANTANDER BRASIL S/A reiterou o acordo anteriormente firmado e requereu a extinção do processo com relação a ele. (fls. 1.117/1.119).

Às fls. 1.123/1.124, foi apresentada certidão na qual se informa que o BANCO BRADESCO S/A interpôs Recurso Especial no bojo do citado Agravo de Instrumento e que não havia pedido nem deferimento de efeito suspensivo ao recurso.

Diante desse cenário, a decisão de fls. 1.131 indicou que, em 06/11/2018, o valor do crédito era de R$ 1.067.503,60 e determinou o levantamento de R$ 269.230,37.

O credor apresenta retificação de seus cálculos (fls. 1148/1150), postulando o bloqueio e constrição das contas bancárias do Banco BRADESCO S/A até a satisfação integral do crédito exequendo.

É o que nos apresenta, DECIDO:

DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM O BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Nota-se que, até o presente momento, não houve homologação da transação nem expedição de alvará para levantamento do valor depositado.

Assim, homologo a transação firmada entre o Autor e o BANCO SANTANDER S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito apenas quanto a eles.

DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PENDENTE DE DEPÓSITO

Neste momento, a única obrigação pendente de satisfação diz respeito à multa por descumprimento, já que as obrigações principais já foram pagas e levantadas, conforme narrado no relatório.

Para atualização do valor em aberto, não se pode esquecer que a parte Ré, em 01/03/2018, depositou R$ 807.691,11, o que impede a incidência dos encargos moratórios ligados a tal quantia.

Às fls. 1132/1133 há atualização dos cálculos elaborada por este Juízo, apontando o valor da condenação de R$ 1.067.503,60 (hum milhão, sessenta e sete mil, quinhentos e três reais e sessenta centavos). Por outro lado, deduzida a importância depositada de R$ 807.691,11 (fls. 999), há o saldo credor autoral de R$ 259.812,49 (duzentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e doze reais e quarenta e nove centavos), que atualizado perfaz a importância de R$ 277.001,27 (duzentos e setenta e sete mil e um real e vinte sete centavos), razão pela qual defere-se a constrição e bloqueio dos ativos financeiros da executada neste montante.

Destaque-se que o credor já levantou 1/3 (um terço) do valor já penhorado e depositado R$ 807.691,11 (fls. 999), correspondente a R$ 269.230,37 (duzentos e sessenta e nove mil, duzentos e trinta reais e trinta e sete centavos), acrescidos dos consectários legais até o levantamento.

DISPOSITIVO

Inicialmente, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO firmada entre o Autor e o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, nos termos da petição de fls. 679/680, extinguindo o processo com resolução do mérito com relação a eles.

Com base no art. 924, II, do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com relação ao BANCO DAYCOVAL S/A, tendo em vista o pagamento de sua parte da condenação.

Assim, prossegue-se a fase de cumprimento de sentença apenas contra o BANCO BRADESCO S/A.

Além disso, determino a liberação da LIBERTY SEGUROS S/A da qualidade de fiadora judicial.

Para fins de prosseguimento da execução em face do BANCO BRADESCO S/A e atento aos valores já depositados e já consolidados nas decisões anteriores (fls. 923/927; 1125/1131), ratifico que ainda não foram garantidos os valores de R$ 269.230,37 (duzentos e sessenta e nove mil, duzentos e trinta reais e trinta e sete centavos), diferença dos cálculos de fls. 1132/1133 datados de 6.11.2018, que atualizados até a presente data alcança o valor de R$ 277.001,27 (duzentos e setenta e sete mil e um reais e vinte e sete centavos).

Desta forma, determino a penhora online de R$ 277.001,27 (duzentos e setenta e sete mil e um reais e vinte e sete centavos), a ser realizada nas contas do BANCO BRADESCO S/A.

Sendo positiva a resposta acerca da indisponibilidade, intime-se o Réu/Executado para tomar conhecimento e se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos.

Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão.

Publique-se. Cumpra-se”. Grifamos.

 

Com isso, resta evidenciado o descabimento da presente execução, tanto relativamente às diferenças referentes à multa diária majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), quanto em relação à indenização por danos morais, repetição do indébito e honorários advocatícios.

 

Diante disso, voto pelo provimento do agravo de instrumento, para cassar a decisão agravada e julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios (Tema 410/STJ) correspondentes a 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

 

Salvador,            de                                    de 2023.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora