PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. NULIDADE PROCESSUAL DE OFÍCIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral em ação ajuizada contra instituição financeira em razão de supostos desfalques e falhas na administração de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o prazo prescricional decenal à pretensão autoral; (ii) saber qual o termo inicial da prescrição, à luz do Tema 1150 do STJ e do princípio da actio nata;(iii) verificar se houve nulidade na sentença por ausência de instrução probatória mínima, ante a necessidade de prova técnica para apuração dos valores devidos. III. Razões de decidir 3. O Tema 1150 do STJ firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP; (ii) incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; e (iii) o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques. 4. A parte autora alegou ciência dos desfalques apenas em 27/11/2023, ao obter extratos e microfichas bancárias, o que não foi refutado pelo banco apelado. 5. A sentença foi proferida sem o adequado saneamento e sem permitir a produção de prova pericial necessária à elucidação da controvérsia, especialmente diante da complexidade técnica da matéria. 6. A ausência de instrução probatória, em afronta aos arts. 357 e 373, II, do CPC, compromete o contraditório e a ampla defesa, caracterizando nulidade processual insanável, reconhecida de ofício. 7. Precedentes do TJBA e do STJ confirmam a necessidade de perícia contábil em ações semelhantes que discutem inconsistências em contas vinculadas ao PASEP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença anulada de ofício. 1."Nas ações que discutem falhas na administração de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques." 2."É nula a sentença proferida sem oportunizar às partes a produção de prova pericial contábil, quando necessária à apuração de inconsistências técnicas relativas aos valores depositados em conta vinculada ao PASEP." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 373, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ApCiv n. 8000440-10.2020.8.05.0173, Rel. Desª. Cynthia Maria Pina Resende, j. 20.10.2021; TJBA, AI n. 8045859-48.2024.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 08.10.2024; TJBA, AI n. 8002456-34.2021.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 25.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001821-64.2024.8.05.0124, em que figuram como apelante RENATO POMPONET SEVERO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-64.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO POMPONET SEVERO
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
Tese de julgamento:
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATO PAMPONET SEVERO em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos feitos de Relações de Consumo da Comarca de Itaparica/BA (ID 92587625), que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. Em suas razões (ID 92587628), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição reconhecida e, consequentemente, julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Pontua que o juízo a quo não observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, o qual fixou, entre outras teses, que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações que discutem falhas na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP; ii) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC; e iii) o termo inicial para a contagem da prescrição é o momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques. Afirma, com fundamento na teoria da actio nata, que somente teve conhecimento do prejuízo quando obteve acesso aos extratos e microfichas em 27/11/2023, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se apenas nesse momento. Defende a existência de danos materiais decorrentes da não aplicação dos índices legais e da falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária, requerendo a reparação correspondente, sob a égide da responsabilidade civil objetiva. Sustenta ainda a ocorrência de danos morais in re ipsa, decorrentes da frustração em perceber valor irrisório após décadas de contribuição, e requer a condenação do recorrido ao pagamento de indenização compensatória, em valor a ser arbitrado judicialmente. Com isso, pugna para que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “seja recebido o presente Recurso de Apelação, reformando-se a sentença proferida, para determinar a total procedência dos pedidos iniciais”, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 92587634), pugnando pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-64.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO POMPONET SEVERO
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive com a dispensa do recolhimento do preparo e custas, já que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se, fundamentalmente, à aplicação do regime prescricional às demandas que envolvem alegações de desfalques ou inconsistências nos valores depositados em contas individuais do PASEP, especificamente quanto à definição do termo inicial do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Inicialmente, cumpre destacar que a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (Grifei). Destarte, resta inequívoca a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo desta demanda, conforme expressamente reconhecido pelo apelante em suas razões recursais. A Corte Superior foi categórica ao estabelecer que compete ao banco gestor responder por eventuais falhas na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP. O art. 205 do Código Civil estabelece que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.". Trata-se da regra geral aplicável aos casos em que não há prazo específico previsto em lei, sendo este o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ para as demandas envolvendo contas do PASEP. Contudo, a definição do termo inicial do prazo prescricional demanda análise mais aprofundada dos princípios que regem o instituto da prescrição. O art. 189 do Código Civil dispõe que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.". Este dispositivo consagra o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando configurada a efetiva possibilidade de exercício da pretensão jurisdicional. Nessa linha intelectiva, a tese fixada no Tema 1150 do STJ estabelece que o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A expressão "comprovadamente" revela a necessidade de demonstração efetiva do conhecimento do dano, não sendo suficiente o mero conhecimento potencial ou presumido. A interpretação sistemática do precedente do STJ revela que a Corte Superior rejeitou expressamente a tese de que o saque dos valores, por si só, configura ciência inequívoca dos alegados desfalques. É necessário que o titular tenha acesso a informações suficientes para compreender a extensão de eventual prejuízo sofrido, incluindo dados sobre os depósitos efetuados, os índices de correção aplicados e a evolução do saldo ao longo dos anos. No caso concreto, o autor/apelante aduz que somente teve ciência inequívoca dos desfalques em 27/11/2023, quando solicitou e obteve extratos e microfichas detalhadas de sua conta vinculada ao PASEP, conforme documentos que instruíam a petição inicial (ID 92587058). Essa afirmação não foi infirmada pelo banco recorrido, que apenas alega que o saque, por si só, já implicaria ciência do dano. O Banco do Brasil, como administrador das contas individuais do PASEP, detém o dever de transparência e prestação de informações aos titulares. Não se pode exigir que o beneficiário, desprovido de conhecimento técnico e sem acesso aos extratos detalhados, tenha ciência automática de eventuais irregularidades que possam ter comprometido o saldo de sua conta ao longo de décadas. A complexidade da matéria técnica envolvida na administração das contas do PASEP, especialmente no que tange à aplicação de índices de correção monetária e juros ao longo dos anos, torna imprescindível que o titular tenha acesso a informações detalhadas para formar convicção sobre a regularidade ou irregularidade dos valores creditados. O princípio da actio nata impõe que somente quando o titular possui condições efetivas de conhecer a extensão do dano é que nasce a pretensão jurisdicional e, consequentemente, inicia-se o prazo prescricional. Interpretação diversa violaria o próprio fundamento do instituto da prescrição, que pressupõe a inércia do titular diante da possibilidade real de exercício do direito. Ademais, cumpre observar que o MM. Juízo de primeiro grau proferiu sentença sem o adequado saneamento do feito. A ausência de instrução probatória adequada compromete a análise meritória da pretensão autoral. O art. 357 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. A matéria em discussão envolve análise contábil complexa, relacionada aos índices de correção monetária aplicados, aos valores efetivamente depositados e aos rendimentos devidos ao longo dos anos. Tais questões demandam necessariamente a realização de prova técnica especializada, conforme inclusive requerido pelo próprio banco apelado. A ausência de instrução probatória adequada impede a formação de convicção judicial sobre os fatos alegados na inicial, especialmente considerando que o autor apresentou memória de cálculos que não foi adequadamente analisada nem refutada por prova técnica produzida pelo banco apelado. Tal vício processual deve ser reconhecido de ofício por esta Corte, uma vez que compromete a regularidade do processo e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O art. 373, II, do Código de Processo Civil dispõe que "O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.". No caso concreto, caberia ao banco apelado demonstrar, através de prova técnica idônea, a regularidade dos valores creditados na conta do PASEP do autor, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. A alegação genérica de incorreção dos cálculos apresentados pelo autor, desacompanhada de demonstração técnica específica, não é suficiente para elidir a pretensão autoral. O banco, como administrador das contas e detentor de toda a documentação pertinente, encontra-se em posição privilegiada para demonstrar a regularidade de sua atuação. Nessa linha intelectiva, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a necessidade de instrução probatória adequada nas demandas envolvendo contas do PASEP, especialmente quando não há elementos suficientes nos autos para a formação de convicção sobre a regularidade dos valores creditados. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-10.2020.8 .05.0173 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TEREZA CRISTINA SANTOS PEREIRA Advogado (s): LUCIANO SINFRONIO LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DEMANDA ORDINÁRIA REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE MALVERSAÇÃO DE ATIVOS DE PASEP, DE TITULARIDADE DA ACIONANTE, SOB A GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ACIONADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSADA, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA, BEM COMO DA SOCILITAÇÃO EXPRESSA DOS LITIGANTES QUANTO AO INTERESSE DOS MESMOS NA PRODUÇAO DA PROVA TÉCNICA RESPECTIVA. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. NULIDADE PROCESSUAL QUE SE RECONHECE EX OFFICIO . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação Cível n.º 8000440-10 .2020.8.05.0173, proveniente da Comarca de Mundo Novo, em que figuram como apelante TEREZA CRISTINA PEREIRA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, pela anulação ex officio da sentença e julgando o recurso de apelação prejudicado, nos termos do voto proferido por sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Des (a) Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80004401020208050173 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/10/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045859-48.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA AGRAVADO: SOLANGE GONCALVES GUIMARAES ALMEIDA Advogado (s):RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DEMANDA DE ORIGEM QUE DISCUTE SOBRE EVENTUAL FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO MODIFICADA. REALIZAÇÃO DA PROVA QUE MOSTRA-SE PERTINENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A decisão recorrida cuidou de indeferir o pedido formulado pelo réu, ora Agravante, de realização da prova pericial contábil. II . A prova pericial contábil requerida pela instituição financeira mostra-se relevante para o deslinde do feito, haja vista que a solução da controvérsia perpassa pela análise técnica dos extratos bancários de longo período, a fim de apurar sobre a existência de falha de gestão da instituição financeira na conta vinculada ao Pasep. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8045859-48.2024.8 .05.0000, tendo, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Agravada, SOLANGE GONCALVES GUIMARAES ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80458594820248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024), PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002456-34.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: JOAO RODRIGUES DA CUNHA Advogado (s):BRAINI GALVAO DE FREITAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP ( PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO) . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC, DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INSTRUMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N .º 8002456-34.2021.8.05 .0000, tendo, como Agravante, o BANCO DO BRASIL S/A, e, como Agravada, JOÃO RODRIGUES CUNHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala de Sessões, de de 2021. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator A4 (TJ-BA - AI: 80024563420218050000 2ª Vice Presidência, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/08/2021). A ausência de saneamento do feito e de instrução probatória adequada configura vício que contamina a sentença recorrida, impondo sua anulação, de ofício, para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, exige que as partes tenham oportunidade plena de expor suas razões e produzir provas antes da formação do convencimento judicial sobre o mérito da demanda. No presente caso, a ausência de instrução impede a análise definitiva das alegações formuladas pelo autor. Destarte, considerando a complexidade da matéria técnica envolvida e a necessidade de produção de prova pericial contábil para o adequado esclarecimento dos fatos, impõe-se o reconhecimento de ofício do vício processual e a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, de ofício, anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, com saneamento, realização de prova pericial contábil e posterior julgamento de mérito. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-64.2024.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO POMPONET SEVERO
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO