PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DELEGADOS DA POLICIAL CIVIL DO ESTADO DA BAHIA APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA ALAGOAS. LICENÇA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES ORIGINÁRIAS PARA FREQUENTAR O CURSO DE FORMAÇÃO RESPECTIVO. POSSIBILIDADE. SEM REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes repousa no afastamento temporário de suas atividades sem remuneração do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia para participar do curso de Formação da Polícia Civil do Estado de Alagoas - Edital nº1-DELEGADO PC/AL DE 12 DE MAIO DE 2022 foram considerados aptos a realizar o curso de formação no próprio órgão. O curso tem previsão de 2 meses de aulas, período bastante curto, semelhante à acumulação de dois meses de férias do servidor, o que não causa nenhum prejuízo à Administração De início, há que se consignar que a Lei Estadual nº 6.677/94 - Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, em seu art. 98, inciso VI, dispõe sobre a Licença para Tratar de Interesse Particular. E, em seu art. 118, inciso VII, disciplina essa modalidade de licença do servidor. A norma estadual em tela não fez restrições para cursos de formação para ingresso em outros cargos públicos, sendo afrontoso à razoabilidade que o aplicador da lei faça uma interpretação restritiva que vulnere o direito do recorrido de participar livremente de concursos públicos, garantido constitucionalmente (art.37, inc.I, da Constituição federal de 1988). Destaque-se, ainda, que a Lei nº 8.112/90, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 20, parágrafo 4º, dispõe que: " Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.". Aplicação por analogia. Na esfera federal há a possibilidade de afastamento do servidor para participar de curso de formação, mesmo estando este em estágio probatório. Como consectário lógico do quanto explanado no parágrafo anterior, a citada denegação administrativa ao pleito do recorrido pode configurar, inclusive, ameaça à isonomia do concurso, na medida em que impede que um candidato que já logrou êxito nas fases iniciais do certame possa realizar o curso de formação já citado, etapa necessária para a aprovação para o cargo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8057386-94.2024.8.05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante – MATHEUS ALVES DA CAMARA E OUTROS e como Impetrados – GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar a liminar e manter a autorização de afastamento dos Impetrantes das suas atividades, sem remuneração, estritamente pelo período do Curso de Formação Profissional para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas, com início em 26/09/2024, assegurando-lhe ainda o seu imediato retorno cargo de origem, caso não sejam aprovados, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057386-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATHEUS ALVES DA CAMARA e outros (4)
Advogado(s): BRUNO PEREIRA DA SILVA CONCEICAO, TEREZA CANDIDA SOUZA REBOUCAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por MATHEUS ALVES DA CAMARA E OUTROS contra suposto ato ilegal do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão da segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo, reconhecendo o direito líquido e certo destes de se afastar das atividades de Delegados de Polícia Civil do Estado da Bahia, fundamentando seu pedido no com base no artigo 118, inciso VII, da Lei Estadual n. 6.667/94 e no §3º do art. 3º do Decreto 9.388/05 do Estado da Bahia e no art. 20 da Lei Federal 8.112/90, por analogia e realizar o curso de formação da ACADEPOL do Estado da Alagoas. Em suas razões, narram os Impetrantes que são Delegados de Polícia Civil, integrantes dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, e, portanto, se encontram na mesma situação fática, tendo sido aprovados no concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Alagoas, Edital nº1-DELEGADO PC/AL DE 12 DE MAIO DE 2022 e aptos a realizar o curso de formação no próprio órgão. Complementam dizendo que foram convocados a se matricular no Curso de Formação Profissional de responsabilidade da ACADEPOL, o qual constitui etapa da segunda fase do certame de Delegado de Polícia do Estado de Alagoas, revestindo-se de caráter eliminatório e classificatório, conforme estabelece o item 17.2.5 do Edital, razão pela qual sua reprovação nessa fase do concurso importaria sua eliminação do certame. Pontua que o curso tem previsão de 2 meses de aulas, período bastante curto, semelhante à acumulação de dois meses de férias do servidor, o que não causa nenhum prejuízo à Administração. Esclarecem que requisitaram administrativamente seus afastamentos do cargo de Delegado de Polícia da Bahia, com base no artigo 118, inciso VII, da Lei Estadual n. 6.667/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e prevê, expressamente, a possibilidade de afastamento para prestação de estudos em outro ponto do território nacional, como é o caso em apreço. Ressaltam que o pedido específico de afastamento para participação de curso de formação profissional está previsto expressa e especificamente, em normas que regem a relação de servidores públicos com os entes estatais, como é o caso da Lei Federal nº 8.112/90. Afirmam que o artigo 3º, § 3º, do Decreto Estadual da Bahia nº 9.388/2005 possibilitou aos servidores da administração pública direta e indireta, autárquica ou fundacional do Estado da Bahia, que participarem de curso de formação, inclusive, com o recebimento da remuneração de seu cargo efetivo e todos os direitos e vantagens enquanto perdurar aquele. Defendem que o periculum in mora é manifesto, conquanto a manutenção do indeferimento do pedido de licença aviado administrativamente pelos impetrantes têm o condão de aniquilar a pretensão autoral caso a controvérsia seja apreciada somente ao final do processo, considerando que o pretendido curso de formação tem o seu início no dia 26 de setembro de 2024 conforme EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 57 - DELEGADO PC/AL, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 12 de setembro de 2024. Requer por fim, que seja concedido o pleito liminar para determinar às Autoridades Coatoras que defiram o afastamento sem remuneração do cargo de origem, para que os impetrantes se matriculem e efetivem sua participação em Curso de Formação Profissional para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas, com base no artigo 118, inciso VII, da Lei Estadual n. 6.667/94 e em analogia ao artigo 20, §§ 4º e 5º da Lei Federal 8.112/90 e art, 3º, §3º do Decreto Estadual 9.388/2005, mantendo o afastamento até o término da realização do referido curso, com início previsto para dia 26 de setembro de 2024. E, no mérito, que seja concedida a segurança para declarar a ilegalidade do ato, reconhecendo o direito líquido e certo destes de se afastar das atividades de Delegados de Polícia Civil do Estado da Bahia, fundamentando seu pedido no com base no artigo 118, inciso VII, da Lei Estadual n. 6.667/94 e no §3º do art. 3º do Decreto 9.388/05 do Estado da Bahia e no art. 20 da Lei Federal 8.112/90, por analogia e realizar o referido curso de formação. Essa relatoria através da decisão de Id:69827469, deferiu o pedido liminar para autorizar o afastamento dos Impetrantes das suas atividades, sem remuneração, estritamente pelo período do Curso de Formação Profissional para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas, com início em 26/09/2024, assegurando-lhe ainda o seu imediato retorno cargo de origem, caso não sejam aprovados. O Estado da Bahia interveio no feito através da petição de Id:72621881, alegando em síntese que não há direito líquido e certo a socorrer os Impetrantes, uma vez que a impossibilidade de concessão da licença advém de previsão na legislação castrense ou em qualquer outra lei. Informa que quando das inscrições no processo de seleção dos cargos de Delegado da Polícia Civil de Alagoas, todos já sabiam que não poderiam se afastar do cargo que ocupa atualmente na Polícia Civil da Bahia, caso fossem aprovados em todas as etapas do certame e convocada para o Curso de Formação desta última carreira. Assevera que a licença para tratar de interesse particular, e, conforme preleciona a Lei 6.677/1994, em seu art. 111, é condicionada uma conveniência e a oportunidade da Administração Pública, e desde que atendido requisito temporal. Destaca que os autores tinham ciência de que havia previsão do tempo de duração do Curso de Formação para o referido cargo, cabendo a ela fazer sua escolha e assumir as consequências, pois esta última etapa do concurso requer uma dedicação exclusiva do candidato, o que não se coaduna com a situação de um funcionário que está em pleno gozo de suas atividades, das quais não pode ser afastado por longos meses. Requer por fim, que seja denegada a segurança pleiteada. Essa relatoria através da decisão de Id:74298299, considerando a petição de id 73084600, em que os Impetrantes afirmam que, conquanto a liminar tenha sido concedida sem estipular uma data final, a fim de assegurar sua participação no curso de formação, o Estado da Bahia publicou no DOE licença até o dia 06/12/24, descumprindo, em parte, a decisão liminar. Determinou que o Estado da Bahia que autorizasse o afastamento dos Impetrantes das suas atividades, sem remuneração, estritamente pelo período do Curso de Formação Profissional para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas, com início em 26/09/2024 e previsão de conclusão para 13/12/24, sem prejuízo de possível prorrogação, assegurando-lhes, ainda, o seu imediato retorno cargo de origem, caso não sejam aprovados. Parecer da Procuradoria de Justiça em Id:76616169, opinando pela ausência de interesse de intervenção no feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, em 04 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057386-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATHEUS ALVES DA CAMARA e outros (4)
Advogado(s): BRUNO PEREIRA DA SILVA CONCEICAO, TEREZA CANDIDA SOUZA REBOUCAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme exposto no relatório, tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por MATHEUS ALVES DA CÂMARA E OUTROS contra suposto ato ilegal do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão da segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo, reconhecendo o direito líquido e certo destes de se afastar das atividades de Delegados de Polícia Civil do Estado da Bahia, fundamentando seu pedido no com base no artigo 118, inciso VII, da Lei Estadual n. 6.667/94 e no §3º do art. 3º do Decreto 9.388/05 do Estado da Bahia e no art. 20 da Lei Federal 8.112/90, por analogia e realizar o curso de formação da ACADEPOL do Estado da Alagoas. Pois bem. O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo não protegido por Habeas Corpus nem por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, LXIX da CF/88. Nota-se que a existência de direito líquido e certo é condição para a ação constitucional. Nesse sentido, escreve Humberto Theodoro Junior in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 36ª edição, Ed. Forense, p. 512: "Quando a Constituição endereça o Mandado de Segurança à defesa do direito líquido e certo, 'está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. O que importa não é a maior ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático. Se a demonstração do direito do impetrante estiver na dependência de investigação probatória, ainda a ser feita em juízo, o caso não é de mandado de segurança. Terá que ser resolvido pelas vias ordinárias. O procedimento do mandamus é sumário e não contém fase para a coleta de outras provas que não as documentais, imediatamente exibíveis. Enfim, 'o que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". Pois bem. No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes repousa no afastamento temporário de suas atividades sem remuneração do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia para participar do curso de Formação da Polícia Civil do Estado de Alagoas - Edital nº1-DELEGADO PC/AL DE 12 DE MAIO DE 2022 foram considerados aptos a realizar o curso de formação no próprio órgão. Complementam dizendo que foram convocados a se matricular no Curso de Formação Profissional de responsabilidade da ACADEPOL, o qual constitui etapa da segunda fase do certame de Delegado de Polícia do Estado de Alagoas, revestindo-se de caráter eliminatório e classificatório, conforme estabelece o item 17.2.5 do Edital, razão pela qual sua reprovação nessa fase do concurso importaria sua eliminação do certame. Pontuam ainda que o curso tem previsão de 2 meses de aulas, período bastante curto, semelhante à acumulação de dois meses de férias do servidor, o que não causa nenhum prejuízo à Administração. De início, há que se consignar que a Lei Estadual nº 6.677/94 - Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia, em seu art. 98, inciso VI, dispõe sobre a Licença para Tratar de Interesse Particular. E, em seu art. 118, inciso VII, disciplina essa modalidade de licença do servidor, in verbis: " A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período. § 1º - O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença. § 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado. § 3º - Não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo. § 4º - Não será concedida licença a servidor nomeado, removido ou relotado, antes de completar 2 (dois) anos do correspondente exercício." “Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (...) VII - missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; (...)” Observe-se que a previsão legal dispõe que a licença em questão pode ser pelo prazo de 03 (três) anos consecutivos, sendo a mesma sem remuneração, o que se coaduna com a pretensão dos Impetrantes, uma vez que a sua pretensão de afastamento das atividades é por período de 2 (dois) meses - tempo inferior àquele previsto em lei. Observa-se que a norma estadual em tela não fez restrições para cursos de formação para ingresso em outros cargos públicos, sendo afrontoso à razoabilidade que o aplicador da lei faça uma interpretação restritiva que vulnere o direito do recorrido de participar livremente de concursos públicos, garantido constitucionalmente (art.37, inc.I, da Constituição federal de 1988). Note-se que, ainda que a previsão legal disponha que a possibilidade da licença para tratar de interesse particular fica a critério da administração, fácil é perceber que o texto legal poderia e pode ser utilizado para fundamentar o deferimento do pedido dos Impetrantes pelo seu órgão de origem, até também a razoabilidade do pleito. Destaque-se, ainda, que a Lei nº 8.112/90, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 20, parágrafo 4º, dispõe que: "Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim, afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.". Ou seja, na esfera federal há a possibilidade de afastamento do servidor para participar de curso de formação, mesmo estando este em estágio probatório, como se vê na ressalva acima grafada. Como consectário lógico do quanto explanado no parágrafo anterior, a citada denegação administrativa ao pleito do recorrido pode configurar, inclusive, ameaça à isonomia do concurso, na medida em que impede que um candidato que já logrou êxito nas fases iniciais do certame possa realizar o curso de formação já citado, etapa necessária para a aprovação para o cargo. Ademais, constata-se que a concessão da autorização para participação no aludido curso, sem a percepção de remuneração no período correlato, demonstra, ao menos num juízo de cognição sumária, a ausência de prejuízo pecuniário para o ente público, sobretudo considerando o pequeno período pretendido de 2 (dois) meses de afastamento. Importante trazer à baila que a jurisprudência pátria vem entendendo que, em situações da espécie, deve se aplicar o princípio constitucional da isonomia, reconhecendo que nas situações onde se observar omissão legislativa sobre determinado tema, se aplica as disposições da legislação com alcance mais abrangente, conforme arestos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DA LEI N. 8.112/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCA NA ESCOLHA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de ato atribuído à União, tendo como objetivo determinar à autoridade coatora que conceda afastamento à parte autora de suas atividades laborais, sem prejuízo da remuneração, pelo período necessário para a conclusão do curso de formação ao cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que: "Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, embora haja omissão da lei quanto a servidor federal aprovado em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, o direito à percepção dos vencimentos do cargo deve ser deferido, em homenagem ao princípio da isonomia. (...) Portanto, 'O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da administração estadual, em homenagem ao princípio da isonomia' [...]." III - Constata-se que, além de fundamento infraconstitucional, a decisão recorrida contém fundamento constitucional suficiente para mantê-la. IV - Não obstante tal fundamentação, nem sequer foi apresentado recurso extraordinário em desfavor do acórdão recorrido. Assim, o exame da questão é obstado pelo disposto na Súmula n. 126/STJ:"É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." V - A corroborar esse entendimento, destacam-se: AREsp n. 1.556.324/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 25/6/2020 e AgRg no REsp n. 1.855.895/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020. VI - Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versa sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível. No caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado, no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do referido princípio. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.792.109/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 18/10/2019. VII - Agravo interno improvido. Processo:AgInt no AREsp 1683812 / DF - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0069412-9. Relator (a):Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador.T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 16/11/2020 - Data da Publicação/FonteDJe 18/11/2020. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO CRIMINALÍSTICO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À LICENÇA REMUNERADA. PREVISÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/2005. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O artigo 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 possibilitou aos servidores da administração pública direta e indireta, autárquica ou fundacional do Estado da Bahia, que participarem de curso de formação, o recebimento da remuneração de seu cargo efetivo, incluídos todos os direitos e vantagens enquanto perdurar aquele. 2. A ausência de aplicação do referido dispositivo aos professores do Estado da Bahia, além de malferir o princípio da legalidade, importa em violação ao princípio da isonomia ao estabelecer vedação não aplicável aos demais servidores daquele ente federado, de modo a restringir a participação daqueles em concursos públicos por problemas de privações financeiras. 3. Recurso ordinário provido."(STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/03/2011, T6 - SEXTA TURMA)" Ex positis, concede-se a segurança para confirmar a liminar e manter a autorização de afastamento dos Impetrantes das suas atividades, sem remuneração, estritamente pelo período do Curso de Formação Profissional para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas, com início em 26/09/2024, assegurando-lhe ainda o seu imediato retorno cargo de origem, caso não sejam aprovados. Sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 25 da lei 12.016/2009. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057386-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATHEUS ALVES DA CAMARA e outros (4)
Advogado(s): BRUNO PEREIRA DA SILVA CONCEICAO, TEREZA CANDIDA SOUZA REBOUCAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO