PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 111/STJ. PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença de benefício de auxílio-doença acidentário, mantendo a homologação dos cálculos do exequente no valor de R$ 438.070,90. 2 - Os vícios apontados. O INSS alegou excesso de execução decorrente de: período de apuração incorreto; RMI superior à apurada pela autarquia (R$ 588,47 em vez de R$ 272,50); juros moratórios calculados à taxa de 1% ao mês em vez dos critérios da poupança; anatocismo pela dupla incidência dos juros; e base de cálculo dos honorários estendida além da data da sentença. 3 - A decisão recorrida. O juízo de origem rejeitou a exceção por entender que as controvérsias exigem dilação probatória incompatível com a via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se os vícios apontados pelo INSS configuram excesso evidente, passível de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se a inobservância da Súmula nº 111/STJ na base de cálculo dos honorários constitui excesso demonstrável por prova pré-constituída, independente de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria for cognoscível de ofício e a decisão puder ser tomada sem dilação probatória. Em matéria de excesso de execução, o STJ admite a via eleita apenas quando o excesso puder ser demonstrado por prova pré-constituída. 6 - As alegações relativas à RMI, ao período de apuração, aos juros moratórios e ao anatocismo exigem análise comparativa entre o título exequendo, o dossiê previdenciário e os índices aplicáveis em cada competência. Não configuram excesso evidente perceptível de plano. As matérias devem ser renovadas em impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do CPC. 7 - A questão dos honorários advocatícios constitui exceção. A Súmula nº 111/STJ — reafirmada no Tema 1.105/STJ como tese de observância obrigatória — veda a incidência dos honorários sobre prestações vincendas nas ações previdenciárias, limitando a base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença. A verificação do descumprimento dessa regra é imediata, a partir do confronto entre o título executivo e a planilha apresentada, sem necessidade de instrução probatória. Configura-se, portanto, excesso evidente cognoscível em sede de exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá parcial provimento, para reformar em parte a decisão recorrida, determinando o conhecimento parcial da exceção de pré-executividade exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, com observância da Súmula nº 111/STJ e do Tema 1.105/STJ, limitando sua base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença, mantida a decisão nos demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057183-98.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e parte Agravado JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057183-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão interlocutória (ID. 517524979) proferida pelo Juízo da Comarca de origem, nos autos do processo de número 0012955-22.2011.8.05.0080, no sentido de rejeitar exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. Em suas razões recursais (ID. 91126329), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a admissibilidade da exceção de pré-executividade, determinando-se o conhecimento da alegação de excesso de execução e a homologação da conta apresentada pelo INSS no valor de R$ 138.626,85, em substituição aos cálculos do exequente que apontam o valor de R$ 438.070,90. Sustenta, em primeiro lugar, que o excesso de execução é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo plenamente admissível sua arguição por meio de exceção de pré-executividade, ainda que já ultrapassado o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença. A discrepância entre os valores seria evidente — superior a R$ 299.000,00 —, acarretando enriquecimento ilícito do exequente e prejuízo ao erário, situação que exige a intervenção do Judiciário para resguardar os exatos termos do título judicial executado. Aponta, em segundo lugar, excesso decorrente do período de apuração adotado pela parte exequente. Afirma que a planilha inclui parcelas anteriores à DIB (Data de Início do Benefício, fixada em 08/08/2011) e que, quanto ao abono anual (13º salário) referente ao ano da DIP (Data de Início do Pagamento, em 01/11/2024), o pagamento já seria gerado automaticamente pelo sistema administrativo do INSS, nos termos do art. 170 da Portaria DIRBEN/INSS n.º 992/2022, de modo que sua inclusão nos cálculos judiciais implicaria duplicidade de pagamento em detrimento do erário. Aponta, em terceiro lugar, incorreção na Renda Mensal Inicial (RMI) utilizada pelo exequente. O agravante aduz que a parte exequente empregou RMI de R$ 588,47, quando o benefício foi implantado com o valor de R$ 272,50, apurado pelo INSS com base no salário de contribuição vigente na DIB, nos termos do art. 26 da EC n.º 103/2009 e do art. 35 do Decreto n.º 3.048/1999, que regulamenta a Lei n.º 8.213/1991. Argumenta que a utilização de RMI superior à corretamente apurada repercute em excesso sobre todas as parcelas do cálculo, uma vez que a renda mensal de cada ano deve ser obtida a partir da atualização da RMI pelo INPC, conforme o art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991, sendo vedada a adoção de renda mensal atual como base de cálculo do retroativo. Aponta, em quarto lugar, incorreção nos juros moratórios aplicados. Afirma que o exequente calculou os juros à taxa de 1% ao mês até 11/2021, contrariando o título executivo e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Defende que os juros moratórios devem observar o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, incidindo pelos critérios aplicáveis à caderneta de poupança — correspondentes à TR acrescida de 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa Selic for superior a 8,5%, ou de 70% da meta da Selic mensalizada nos demais casos —, na forma reconhecida pelo STF no Tema 810 (RE n.º 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905, bem como pela Resolução CJF n.º 784/2022. Aduz ainda que, a partir de 12/2021, passou a ser aplicável a taxa SELIC, circunstância ignorada nos cálculos do exequente. Aponta, em quinto lugar, a incidência indevida de anatocismo. Sustenta que o exequente utilizou o critério "poupança mensal" tanto na coluna de correção monetária quanto na coluna de juros de seu programa de cálculo, fazendo incidir a remuneração da caderneta de poupança (que já incorpora juros em sua composição) duas vezes sobre cada competência, em violação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, ao art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 62/2009) e à jurisprudência do STF fixada no RE n.º 870.947. Aponta, em sexto lugar, inobservância da Súmula n.º 111 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Argumenta que o exequente apurou os honorários sobre parcelas vencidas após a prolação da sentença, ao passo que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, nos termos da Súmula n.º 111/STJ e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.105, reafirmada mesmo após a vigência do CPC/2015. Pede provimento. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 93173837). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057183-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta na fase de cumprimento de sentença, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA no valor de R$ 438.070,90. Na origem, o exequente ajuizou cumprimento de sentença em ação previdenciária de auxílio-doença acidentário. O INSS, discordando dos valores exigidos, opôs exceção de pré-executividade alegando excesso de execução decorrente de múltiplos vícios nos cálculos: (i) período de apuração incorreto, com inclusão de parcelas anteriores à DIB e cobrança de abono já pago administrativamente; (ii) RMI empregada superior à apurada pelo INSS; (iii) juros moratórios calculados à alíquota de 1% ao mês em vez dos critérios da poupança; (iv) anatocismo pela dupla incidência dos juros da poupança; e (v) base de cálculo dos honorários estendida além da data da sentença, em desconformidade com a Súmula n.º 111/STJ. O juízo de origem rejeitou a exceção, entendendo que as controvérsias suscitadas ultrapassam o mero erro aritmético, exigindo dilação probatória incompatível com a via eleita. A controvérsia recursal cinge-se a saber: (i) se os vícios apontados pelo INSS configuram excesso evidente, passível de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade; e, em caso positivo, (ii) se os parâmetros de cálculo adotados pelo exequente estão em conformidade com o título executivo. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I — DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, cumulativamente, dois requisitos: a matéria invocada deve ser cognoscível de ofício pelo juiz e a decisão deve poder ser proferida sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp n. 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/10/2021). Em matéria de excesso de execução, o STJ admite a via eleita apenas quando puder ser demonstrado por prova pré-constituída (STJ - AgInt no AREsp: 2358641 SP 2023/0147521-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) No caso dos autos, as alegações do INSS não se circunscrevem a um único vício pontual de natureza aritmética, prontamente verificável do simples exame da prova apresentada ou de ofício. Envolvem controvérsias sobre a correta fixação da RMI, a conformidade do período de apuração com o título executivo, os critérios de juros aplicáveis e a base de cálculo dos honorários — matérias que, em regra, demandam cotejo com o título exequendo, com o dossiê previdenciário e com os índices aplicáveis em cada competência. Nessa extensão, a decisão de origem que rejeitou a exceção não merece reforma, pois as matérias controvertidas em sua maioria não se configuram como excesso evidente de plano perceptível. Não obstante, há um aspecto que se destaca por sua evidência e por prescindir de dilação probatória: a questão dos honorários advocatícios. A Súmula n.º 111 do STJ — reafirmada no Tema 1.105, com tese de observância obrigatória — estabelece que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre prestações vincendas, sendo a base de cálculo limitada às parcelas vencidas até a data da sentença. Trata-se de regra de aplicação imediata, de fácil aferição a partir do próprio título executivo e da planilha apresentada, sem necessidade de qualquer instrução probatória adicional. A Corte segue aplicando regularmente este Tema, como se percebe dos precedentes a seguir citados: AgInt no REsp: 2107069 SP 2023/0396006-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024, EDcl no AgInt no AREsp: 2695141 SP 2024/0260196-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025. A violação dessa súmula, portanto, configura excesso evidente, cognoscível em sede de exceção de pré-executividade. II — DA CORREÇÃO DOS DEMAIS PARÂMETROS DE CÁLCULO As demais alegações do agravante — RMI incorreta, período de apuração equivocado, juros moratórios em alíquota errônea e anatocismo — embora apresentem argumentos juridicamente relevantes e lastreados em parecer técnico da própria AGU (ID. 91126333), não configuram excesso evidente de plano perceptível na via estreita da exceção de pré-executividade, pois exigem análise comparativa entre os parâmetros constantes do título exequendo, a carta de concessão do benefício e os cálculos apresentados. Tais questões devem ser suscitadas pelo INSS em impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do CPC. Desse modo, sem prejuízo do direito do agravante de renovar as demais alegações na via processual adequada, a reforma da decisão recorrida limita-se ao reconhecimento do excesso evidente decorrente da inobservância da Súmula n.º 111/STJ na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Conclusão Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar em parte a decisão recorrida, determinando o conhecimento parcial da exceção de pré-executividade exclusivamente quanto à questão dos honorários advocatícios, com observância da Súmula n.º 111/STJ e do Tema 1.105/STJ, limitando sua base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença, devendo o juízo de origem recalcular o valor dos honorários em conformidade, mantendo a decisão recorrida nos demais termos. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057183-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA
VOTO