PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001375-19.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE GONCALVES MASCARENHAS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s):MARCELO NORONHA PEIXOTO

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação com a seguradora ré, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora insurge-se exclusivamente quanto ao quantum indenizatório, requerendo sua majoração, diante da gravidade da conduta da ré e da sua condição de hipervulnerabilidade.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal cinge-se à definição do valor adequado da indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos efetuados diretamente em benefício previdenciário, sem prova de contratação válida.

III. Razões de decidir
3. Restou demonstrado que a parte ré não comprovou a existência de contrato ou autorização para os descontos, o que caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva.
4. O desconto sobre benefício previdenciário de natureza alimentar acarreta abalo moral presumido, dispensando comprovação de prejuízo concreto.
5. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter preventivo e pedagógico da medida.
6. A fixação inicial de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para cumprir tais finalidades, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a restituição em dobro dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

  2. O desconto não autorizado em verba de natureza alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa).

  3. O valor da indenização por dano moral deve atender às funções reparatória e preventiva, sendo cabível sua majoração quando fixado em patamar insuficiente.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8001375-19.2024.8.05.0138, da Comarca de JAGUAQUARA, em que figura como apelante ELIANE GONCALVES MASCARENHAS e como parte apelada ASPECIR PREVIDENCIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,___de ____________ 2025.



Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001375-19.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE GONCALVES MASCARENHAS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIANE GONÇALVES MASCARENHAS em face de SENTENÇA (ID. 495037350) proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jaguaquara, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, cumulada com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 20%.


Em suas razões recursais (ID. 88488108), a apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro montante considerado adequado, sob o argumento de que o valor arbitrado em primeiro grau não atende à função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização.


Alega que as cobranças foram realizadas a título de seguros não contratados, debitados diretamente de sua conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o que lhe teria acarretado significativa redução de sua verba alimentar.


Afirma que a conduta da recorrida configura ilícito grave, por atingir pessoa idosa, hipossuficiente e dependente integralmente de sua aposentadoria, situação que teria submetido a consumidora e sua família a constrangimentos e penúria.


Sustenta que o quantum fixado em R$ 5.000,00 não observa a jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios, que, em casos semelhantes, vêm arbitrando indenizações em patamares próximos a R$ 15.000,00, citando precedentes do TJSP, TJPR, TRF4, TJSC, TJPE e do próprio TJBA.


Pontua, ainda, que o valor arbitrado não leva em conta a inflação acumulada nos últimos anos, resultando em indenização insuficiente para cumprir sua função pedagógica, sobretudo considerando a potência financeira da instituição apelada e sua elevada reincidência em litígios consumeristas.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Majoração do montante indenizatório ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro patamar que Vossas Excelências considerem suficiente para alcançar seu caráter punitivo, educativo e de proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima."


A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme comprova a certidão de ID 88488111.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001375-19.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE GONCALVES MASCARENHAS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO

PJ - 02

VOTO

O recurso da parte autora encontra-se com preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida em ID. 88487363. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória, por meio da qual a parte autora afirma jamais ter mantido vínculo com a ASPECIR PREVIDENCIA, tampouco ter autorizado qualquer desconto mensal em seu benefício previdenciário. Sustenta que o réu realizou dois descontos não autorizados no valor de R$ 49,90 CADA, conforme se depreende do extrato de ID. 88487362.


Afirma que se trata de sua única fonte de renda, de natureza alimentar, razão pela qual os descontos indevidos lhe causaram profundo abalo emocional, forçando-a a buscar solução administrativa junto ao INSS, onde lhe foi informada que não caberia à autarquia a reversão do desconto, mas sim à própria seguradora. Diante da ausência de resposta efetiva e da manutenção dos descontos, a parte autora recorreu ao Judiciário buscando a cessação da cobrança, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a compensação por danos morais.


O exame dos autos evidencia que, em sede de defesa (ID. 88488069), a parte demandada sustentou a regularidade da contratação do seguro, alegando que os descontos impugnados decorreriam de adesão válida e legítima, supostamente firmada pela parte autora, razão pela qual não haveria ilicitude na cobrança.


Requereu, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que não haveria prova de má-fé que justificasse a restituição em dobro, tampouco demonstração de dano moral efetivo, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em patamar reduzido, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com incidência de juros e correção monetária apenas a partir do arbitramento judicial.


Ato contínuo, a sentença guerreada (ID. 88488105), ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, reconheceu a inexistência de respaldo contratual para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, motivo pelo qual acolheu parcialmente a pretensão inicial para determinar a restituição dos valores descontados de forma dobrada, com os devidos acréscimos legais, fixando, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Irresignada com os limites da condenação, a parte apelante insurge-se contra a r. sentença (ID. 88488108), sustentando, em breve síntese, a necessidade de majoração da compensação fixada a título de danos morais, diante da gravidade da conduta da parte ré e da condição de hipervulnerabilidade da autora.


Pois bem. Superadas as questões formais, cumpre apreciar, de forma detida, os pontos centrais trazidos no apelo da parte autora.


De fácil verificação que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (ID. 79451373) carecem de amparo legal ou contratual, uma vez que a parte apelada não apresentou qualquer documentação idônea a comprovar a existência de vínculo contratual ou de autorização expressa para o desconto dos valores em folha.


A jurisprudência pátria é abundante no sentido de reconhecer o dever de indenizar nos casos de cobrança indevida perpetrada por empresas seguradoras que, à margem da legalidade, promovem descontos em benefícios previdenciários sem a prévia anuência do titular. Confira-se, a propósito, julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE . ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA . ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055522-80.2022 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J . 02.05.2023)

(TJ-PR - APL: 00555228020228160014 Londrina 0055522-80.2022 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023)


No presente caso, a parte apelada limitou-se a alegar, de forma genérica, a legalidade dos descontos, mas não produziu qualquer elemento probatório que afastasse a presunção de veracidade das alegações iniciais. Diante da inexistência de contrato, presume-se a irregularidade da cobrança, que, por sua vez, enseja a responsabilização da requerida pelos danos suportados pela parte autora.


O desconto direto em benefício previdenciário, sem anuência do titular e originado de suposta contratação não comprovada, caracteriza lesão à esfera de direitos personalíssimos do consumidor, sobretudo quando se trata de verba de caráter alimentar, indispensável à sua sobrevivência. O dano moral, nesse contexto, revela-se in re ipsa, prescindindo de demonstração do abalo concreto, por decorrer da própria ocorrência do fato danoso.


Nesse cenário, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da ré, cuja negligência comprometeu a integridade patrimonial da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, exposta à prática abusiva de descontos injustificados, sem qualquer respaldo contratual.


Sobre a matéria, a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - SEGURO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL. A realização de diversos descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado é capaz de gerar danos de ordem moral, tendo em vista a privação de parte dos rendimentos. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5007240-33 .2023.8.13.0479 1 .0000.24.190768-2/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024)


Em relação ao quantum fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.


De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.


Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem concorrer para o enriquecimento sem causa considerando, para tanto, as condições das partes, o nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa.


Considerando as peculiaridades do caso em exame, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça”, revela-se adequada a majoração da verba indenizatória fixada a título de dano moral, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra compatível com a intensidade do abalo suportado pela autora, que teve descontos indevidamente realizados sobre seu benefício previdenciário em favor de seguradora à qual jamais aderiu aos serviços, circunstância que evidencia grave falha na prestação do serviço e viola frontalmente o princípio da boa-fé.


Por tais razões, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença de primeiro grau.


É como voto.


Sala das Sessões, ___ de ________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR