PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505027-16.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO RIELLA PACHECO
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. OFERTA DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE MENSALIDADES. CURSO DE MEDICINA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505027-16.2018.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, figurando como apelante THIAGO RIELLA PACHECO e apelado SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505027-16.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO RIELLA PACHECO
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por THIAGO RIELLA PACHECO, em face da sentença de ID 58668713, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/com Indenizatória, ajuizada contra a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:

 

“(…) Pelo exposto, verifica-se o cumprimento do seu dever de informação pela Instituição de Ensino ré, cumprindo os requisitos impostos pelo artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente, portanto, a conduta ilícita a ensejar o dever de reparação. III – Dispositivo Ante todo o descrito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), revogando a tutela anteriormente antecipada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade pelo período de 5 anos (art. 98, §3º do CPC).”

 

Irresignado, o apelante alega, em síntese, que a instituição de ensino não divulgou seu produto corretamente posto que, as informações amplamente veiculadas nos diversos segmentos, omitiram informações primordiais aos consumidores que poderiam se interessar pelos serviços ofertados.

 

Afirma que o material publicitário não faz restrição em nenhum momento aos cursos contemplados pelo referido programa apenas cita as condições de pagamento sem fazer menção a qualquer limitação ou regulamento.

 

Acrescenta que a relação entre consumidor e fornecedor tem que ser pautada pela clareza transparência, objetividade e boa-fé, e no caso em tela, esses norteadores não foram minimamente respeitados.

 

Discorre que ser imprescindível que todas as informações essenciais ao convencimento do consumidor estejam expressas no anúncio de maneira clara e com o devido destaque.

 

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos.

 

Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões de ID 58668721, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

 

 

Salvador, 10  de outubro de 2024.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505027-16.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO RIELLA PACHECO
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório proposta por THIAGO RIELLA PACHECO, ora apelante, contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, ora apelada.

 

Na aludida demanda, o autor alega ter tomado conhecimento da campanha parcelamento da mensalidade, amplamente divulgada pela requerida, que a motivou a prestar o vestibular da ESTÁCIO para o curso de medicina, contudo, ao solicitar a inclusão ao programa, teve seu direito negado.

 

Após a regular marcha processual, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial.

 

E, irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação.

 

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda.

 

Pois bem. Inicialmente, cumpre pontuar acerca das preliminares arguidas pelo apela nas contrarrazões de ID 58668721.

 

IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

 

O apelado insurge-se em relação ao deferimento da gratuidade de justiça em favor do autor, ora apelante, pleito que não merece acolhida, porquanto inexiste comprovação de fatos novos a demonstrar a alteração da condição financeira da parte requerente desde o seu deferimento.

A propósito, o art. 100, do CPC/2015, estabelece que:

 

 

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

 

Em sede de impugnação, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência, em se tratando de requerente pessoa natural, recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.

No caso dos autos, o apelado impugna a concessão do benefício em favor da autora, defendendo a necessidade de sua revogação, alegando que não fora comprovada a hipossuficiência da requerente, contudo, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a capacidade daquela de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Desse modo, deve ser mantido o deferimento da gratuidade judiciária em favor do autor.

 

AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

 

Quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pela apelada em sede de contrarrazões, também não merece prosperar.

Embora tenham sido reiterados na peça recursal argumentos já apresentados na contestação, verifica-se que o recorrente atacou devidamente pontos debatidos na sentença, questionando, especificamente, a não divulgação correta do produto questionado, conforme mencionado pelo juízo a quo.

Assim, é possível extrair das razões recursais a impugnação aos termos do decisum hostilizado, que justificam o pedido de reapreciação da matéria.

Destarte, atendidas as formalidades no que diz respeito ao princípio da dialeticidade, não há que se falar em não conhecimento do recurso, ficando rejeitada a preliminar.

 

No mérito, constata-se que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, todo o plexo de direitos, normas e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata, inclusive a inversão do ônus da prova, nos termos previstos no art. 6º, VIIII, do CDC.

 

 

No entanto, ainda que se trate de relação de consumo, sabe-se que cabe a parte autora acostar aos autos lastro probatório mínimo a amparar o direito almejado.

 

Na espécie, de logo, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo da sua pretensão.

 

Isto porque, o contrato de prestação de serviços educacionais foi devidamente assinado pelas partes, tendo o autor ciência das condições de pagamento do curso de medicina, sem a estipulação de cláusulas referente ao sistema de parcelamento próprio da instituição, inclusive com concordância de pagamento integral da mensalidade, conforme cláusula abaixo transcrito:

 

“3.2. O aluno regularmente matriculado no curso objeto deste contrato, bem como o responsável legal/financeiro, assumem solidariamente, o irrevogável compromisso de pagar a integralidade do valor da semestralidade letiva, em razão da CONTRATADA disponibilizar ao aluno a respectiva vaga, independentemente do momento da matrícula.”

 

Ademais, conforme se observa da publicidade acostada nos autos, há uma ressalva, na qual consta que “o parcelamento também não está disponível para os cursos de Medicina, Odontologia, medicina Veterinária e Gastronomia.”

 

Por tais razões, inexistindo a demonstração da suscitada violação do direito à informação, não há que se falar em falha na prestação de serviços prestados pela instituição de ensino acionada.

 

Com efeito, no caso, observa-se que não houve a comprovação pela demandante de que foi atingida pela publicidade que reputam enganosa e que, em razão desta, efetuou a sua matrícula no curso de medicina.

 

Assim, não é possível identificar qualquer conduta ilícita perpetrada pela acionada, ora recorrente, a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais invocados pela autora/apelada.

 

Nesse sentido, destaca-se o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PARCELAMENTO PRÓPRIO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA PAR ESTÁCIO E DESCONTO DE 45% DE ACORDO COM A PONTUAÇÃO OBTIDA NO ENEM. DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE AS REGRAS DE APLICAÇÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO E SUA VALIDADE. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA EXPRESSA DE FORMA CLARA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA REGULAMENTAÇÃO DO PAR ESTÁCIO. ANEXADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUE BASEIA A AÇÃO NÃO COMPROVADA. PROPAGANDA COLACIONADA SEM DATA OU REFERENTE A ANOS ANTERIORES. MATRÍCULA REALIZADA NO SEMESTRE DE 2019.1. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE OS EFEITOS DO CONTEÚDO ANUNCIADO TENHAM ATINGIDO AUTORA. JUNTADA DE PUBLICIDADE UTILIZADA EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS E EM ANOS ANTERIORES AO DA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. É enganosa a publicidade realizada por instituição de ensino, que não contém clara e expressa ressalva sobre os limites dos descontos concedidos para ingresso dos estudantes nos cursos oferecidos ao mercado de consumo. Em tais condições, a oferta vincula a atuação da empresa nas relações negociais que vier a manter, seja por observância da boa-fé contratual, seja pela expressa disposição do artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, Quando constatada a deficiência da publicidade, a instituição de ensino fica vinculada perante todos os alunos que tenham cumprido as exigências apresentadas, devendo garantir a eles o pagamento subsidiado das mensalidades do curso. É necessário apurar potencial lesivo da propaganda, que possa gerar vício de consentimento, indução em erro e efetiva lesão à vontade de contratar o que não se verifica no caso em tela. É que mesmo que não seja clara a propaganda, é necessário estabelecer se de fato a mesma teve potencial de induzir o consumidor em erro, o que não parece ter ocorrido no caso concreto. Da análise dos autos verifica-se que a Apelante, não comprovou ter sido atingida pela propaganda que reputa enganosa, de modo que não é possível identificar conduta ilícita da Apelada, nesse caso. Em outras palavras, a Apelante deixou de comprovar que a oferta noticiada foi fundamental para seu ingresso na instituição de ensino, fato indispensável ao reconhecimento, in concreto, da ilicitude da conduta atribuída à recorrente. Nesse sentido muito bem pontuou a sentença quando ressaltou que no que pertine ao pedido de inclusão no desconto de 45% nas mensalidades para alunos que ingressam nos cursos da Estácio, desde que possuam notas entre 501 e 700 no ENEM, a própria Autora juntou como prova uma captura de tela de publicidade (fl. 04 do ID 14266806), onde consta expressamente a indisponibilidade do desconto/benefício para o curso de medicina.

(TJ-BA - APL: 80026392720198050080, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)

 

Destarte, não tendo a autora demonstrado, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, é inviável o acolhimento dos pedidos declaratório e indenizatório.

 

       Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em seus termos e fundamentos.

 

Sala de Sessões,          de                        de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA