PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu/devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão. O apelante sustenta a abusividade da capitalização diária de juros por ausência de taxa expressa, pleiteando a descaracterização da mora, a improcedência da demanda, a restituição do bem (ou indenização pelo valor de mercado cumulada com multa legal) e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cobrança de capitalização diária de juros sem informação expressa da taxa respectiva gera abusividade capaz de descaracterizar a mora; (ii) as consequências da descaracterização da mora para a ação de busca e apreensão; (iii) a definição dos parâmetros indenizatórios em caso de alienação do bem (valor de mercado e cumulação com a multa do art. 3º, § 6º, do DL 911/69); e (iv) a configuração de dano moral decorrente da apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo (Súmula 297/STJ). A validade da capitalização diária de juros depende da expressa informação da taxa respectiva; sua omissão viola o dever de informação (CDC, art. 6º, III) e enseja abusividade. 4. O reconhecimento da abusividade em encargo do período da normalidade (juros/capitalização) descaracteriza a mora (STJ, Tema 28). Afastada a mora, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Súmula 72/STJ), a ação de busca e apreensão deve ser julgada improcedente. 5. Julgada improcedente a ação, impõe-se o retorno ao status quo ante. Se o bem já houver sido alienado, converte-se a obrigação em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE na data da apreensão (STJ, REsp 1.742.897/PR), acrescida, cumulativamente, da multa de 50% sobre o valor financiado (DL 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º). 6. A descaracterização da mora por revisão de encargo complexo não torna o ajuizamento da ação, à época amparado em liminar e contrato vigente, em ato ilícito passível de dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente a ação, determinar a restituição do bem ou indenização (FIPE + Multa); julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na reconvenção e redistribuir a sucumbência. Tese de julgamento: "1. A cobrança de capitalização diária de juros sem a expressa pactuação da taxa respectiva é abusiva e, incidindo no período da normalidade, descaracteriza a mora (Tema 28/STJ). 2. A descaracterização da mora acarreta a improcedência da ação de busca e apreensão. 3. Na hipótese de alienação do bem, a indenização por perdas e danos deve observar o valor da Tabela FIPE na data da apreensão, sendo cabível a cumulação com a multa de 50% do valor financiado prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8005332-38.2023.8.05.0146, figurando, como Recorrente, WEDSON SILVA BATISTA, e, como Recorrido, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005332-38.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WEDSON SILVA BATISTA
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WEDSON SILVA BATISTA em face de SENTENÇA (ID 94269366) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, no sentido de julgar procedente em parte o pedido da Ação de Busca e Apreensão para consolidar a posse e propriedade do bem no patrimônio do autor, e julgar improcedentes os pedidos da Reconvenção, acolhendo parcialmente a defesa apenas para afastar a capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios por ausência de pactuação expressa da taxa. Em suas razões recursais (ID 94269419), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, julgando-se improcedente a ação de busca e apreensão e procedente a reconvenção. Sustenta o Recorrente, inicialmente, que o Juízo a quo, embora tenha reconhecido a abusividade da capitalização diária de juros pela falta de informação da taxa (violação ao art. 6º, III, do CDC), equivocou-se ao não descaracterizar a mora sob o fundamento de ausência de depósito da parte incontroversa. Argumenta que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 28 e REsp 2.137.230/SC), a exigência de encargos abusivos no período da normalidade é suficiente, por si só, para descaracterizar a mora, independentemente de depósito ou caução. Ademais, alega que, com a descaracterização da mora, a ação de busca e apreensão deve ser julgada improcedente, ensejando a procedência do pleito reconvencional para condenar a parte apelada ao pagamento da multa de 50% sobre o valor financiado e indenização por perdas e danos (valor da Tabela FIPE), nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, além de danos morais, visto que o veículo foi apreendido indevidamente. Em contrarrazões (ID 94269423), o apelado refuta as alegações, sustentando que a purgação da mora em ações de busca e apreensão exige o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 dias (Tema 722 do STJ), o que não ocorreu. Aduz que a simples alegação de abusividade, desacompanhada do depósito do valor contratado, é incapaz de elidir a mora, pugnando pela manutenção da sentença e improcedência da reconvenção. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005332-38.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WEDSON SILVA BATISTA
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A questão central do presente recurso consiste em saber se a abusividade na cobrança de capitalização diária de juros, reconhecida na sentença pela ausência de informação da taxa respectiva, acarreta a descaracterização da mora do devedor e, por consequência, a improcedência da ação de busca e apreensão. A relação travada entre as partes é de consumo (Súmula 297/STJ). O contrato objeto da lide prevê a capitalização diária de juros, contudo, conforme consignado na própria sentença recorrida, o instrumento contratual omite a taxa diária de juros aplicada, informando apenas as taxas mensal e anual. Tal prática viola frontalmente o dever de informação preconizado no art. 6º, III, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da cláusula de capitalização diária depende da expressa informação da taxa respectiva, sob pena de abusividade. O ponto nodal, todavia, reside no efeito dessa abusividade sobre a mora. O Juízo a quo entendeu que a mora subsistiria pela ausência de depósito da parte incontroversa. Data venia, tal entendimento destoa da jurisprudência consolidada da Corte Superior. A capitalização de juros compõe a remuneração do capital e incide no período da normalidade contratual. Nos termos do Tema 28 dos Recursos Repetitivos do STJ (REsp 1.061.530/RS), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade descaracteriza a mora. Não se exige, para a descaracterização da mora decorrente de abusividade na normalidade, o depósito do valor incontroverso no bojo da ação de busca e apreensão, uma vez que a própria exigibilidade da dívida nos moldes pactuados resta comprometida. Sobre a capitalização diária sem taxa expressa: Destarte, afastada a mora — pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão (Súmula 72/STJ) —, a ação deve ser julgada improcedente. Sendo improcedente a ação, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. O veículo eventualmente apreendido deve ser imediatamente restituído ao Apelante. Considerando, contudo, a possibilidade de o bem já ter sido alienado pela instituição financeira no curso da lide (art. 2º do Decreto-Lei 911/69), a obrigação de fazer converte-se em indenização por perdas e danos. O valor a ser indenizado deve corresponder ao valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE à época da apreensão, evitando-se o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, conforme precedentes do STJ (REsp 1.933.739/RS). No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser afastado. A apreensão do veículo decorreu de exercício regular de direito de ação amparado, à época, em liminar deferida judicialmente e em contrato com cláusulas até então vigentes. A descaracterização da mora, operada por revisão judicial de encargo financeiro complexo (capitalização diária), não transmuda, automaticamente, a conduta do credor em ato ilícito capaz de gerar dano moral in re ipsa. Trata-se de dissabor decorrente de relação contratual e disputa judicial, sem comprovação de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade do recorrente. Com o julgamento improcedente da ação de busca e apreensão, resta revogada a liminar que autorizou o credor a tomar a posse do bem, devolvendo as partes ao status quo ante, a alienação extrajudicial posterior tornou-se indevida, de modo que, na hipótese de impossibilitada a restituição do veículo ao espólio, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, pelo valor de mercado do bem na data da apreensão (Tabela FIPE), conforme a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.742.897/PR, in verbis: Sobre o termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária, tendo em vista que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos visa recompor o patrimônio da parte ao estado anterior à intervenção judicial indevida, impõe-se reconhecer que o prejuízo material efetivo se consolidou no momento em que o devedor foi despojado da posse de seu bem. Sobre o tema: Assim, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir da data da efetiva apreensão do veículo, marco temporal em que se configurou o desfalque patrimonial e a privação do uso do bem. O Apelante pleiteou expressamente, na reconvenção e no apelo, a aplicação da multa legal prevista no Decreto-Lei nº 911/69. O art. 3º, § 6º, do referido diploma legal é cristalino: Ademais, o § 7º do mesmo artigo esclarece que "A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.". Portanto, na hipótese de alienação do veículo, a Apelada deve ainda ser condenada ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, em razão da improcedência do pedido de danos morais no valor de R$ 10.000,00, de um lado, e da condenação imposta ao banco, de outro, impõe-se a redistribuição específica dos ônus nos termos do art. 85 do CPC. Assim, condena-se o apelante/consumidor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do pedido de dano moral indeferido (R$ 10.000,00), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e o apelado/banco ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação que lhe foi imposta, devidamente atualizado, sem compensação entre as verbas. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar a sentença e Julgar IMPROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão, declarando a descaracterização da mora em razão da abusividade de encargo no período da normalidade (capitalização diária sem taxa expressa). Determinar a imediata restituição do veículo ao Apelante, livre de ônus, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de o bem já ter sido alienado, converter a obrigação em indenização, condenando a Apelada, cumulativamente: a) Ao pagamento de perdas e danos no valor do veículo conforme a Tabela FIPE vigente na data da apreensão, com juros de mora e correção monetária desde a apreensão; b) Ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado (R$ 39.019,85), a ser devidamente atualizado desde a data do contrato, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado em sede de reconvenção. Redistribuir os ônus sucumbenciais, na forma delineada na fundamentação. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005332-38.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WEDSON SILVA BATISTA
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) (grifos aditados).
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 30/10/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/05/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial. 4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes. 5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 6. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1742897 PR 2018/0121614-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) (grifos aditados).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÕES CONFIGURADAS. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA TABELA FIPE. APLICAÇÃO DA MULTA DE 50% DO VALOR FINANCIADO (ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69). EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em ação de busca e apreensão, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, a nulidade dos seguros, a descaracterização da mora, julgou improcedente o pedido de busca e apreensão e determinou a restituição do veículo ou, se impossível, a conversão em perdas e danos com base no valor de mercado segundo a Tabela FIPE. O embargante aponta omissão quanto à fixação dos critérios de atualização e juros de mora sobre o valor da Tabela FIPE e quanto à aplicação da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir os parâmetros de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor indenizatório correspondente à Tabela FIPE na data da apreensão do veículo; e, (ii) estabelecer a aplicabilidade da multa de 50% prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, em razão da improcedência da ação de busca e apreensão e eventual alienação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível sua utilização quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia. No tocante à indenização pela conversão da obrigação de restituição do bem, a jurisprudência pacífica entende que o valor da Tabela FIPE deve corresponder ao preço do veículo na data da apreensão, momento em que ocorre a efetiva privação da posse e o dano ao devedor fiduciário, sendo esse o termo inicial para a correção monetária e os juros de mora. O índice de correção monetária aplicável é o INPC, por refletir a desvalorização real da moeda, enquanto os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN. A multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 é cabível quando a ação de busca e apreensão é julgada improcedente e o credor fiduciário já houver alienado o bem, possuindo natureza punitiva e compensatória, destinada a coibir a alienação prematura do veículo antes do trânsito em julgado. O valor da multa deve corresponder a 50% do valor originalmente financiado, com correção monetária pelo INPC desde a data da celebração do contrato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme a literalidade e finalidade do dispositivo legal. Precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidam a aplicação conjugada da indenização segundo a Tabela FIPE da data da apreensão, com correção e juros desde esse marco, e da multa de 50% em caso de alienação antecipada do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O valor indenizatório correspondente ao veículo deve observar a Tabela FIPE da data da apreensão, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a apreensão. É devida a multa de 50% do valor originalmente financiado, com correção monetária pelo INPC desde a celebração do contrato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, quando a ação de busca e apreensão for julgada improcedente e houver alienação do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Ag. Inst. nº 1010934-80.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 19.06.2024; TJ-MT, ED Cível nº 1009942-67.2022.8.11.0040, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 02.07.2024. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10141611020248110055, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025) (grifos aditados).
"Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado."
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE