PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 8001065-86.2024.8.05.0146

COMARCA DE ORIGEM: JUAZEIRO-BA.

RELATOR: DESEMBARGADO JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MARQUES

ADVOGADO(A): DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO – OAB/BA 19982

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ROBERTA MASUNARI

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI

 




EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/06.


 PRELIMINAR. ILEGALIDADE NA ABORDAGEM. NULIDADE DA CADEIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. TESTEMUNHOS POLICIAIS UNÍSSONOS E CONSONANTES. INSURGENTE QUE, AO VERIFICAR A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, TENTOU EVASÃO, APÓS DISPENSAR SACO PLÁSTICO COM AS SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS ELENCADAS NO LAUDO DE CONSTATAÇÃO. ESCORREITA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, § 2º, DO CPPB. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. ABORDAGEM EFETUADA NO MERCADO DO PRODUTOR DE JUAZEIRO/BA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA.


 MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE A PARTIR DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO E DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. 363,1 G (TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS GRAMAS E UM GRAMA) DA SUBSTÂNCIA CONHECIDA VULGARMENTE COMO MACONHA. AUTORIA COMPROVADA PELOS TESTEMUNHOS POLICIAIS CONSONANTES ENTRE SI. TRÁFICO DE DROGAS QUE É CRIME FORMAL, PLURINUCLEAR E DE MERA ATIVIDADE, BASTANDO QUE O AGENTE FLEXIONE UM DOS VERBOS DESCRITOS NO CAPUT, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. NÃO PROVIMENTO.

 

 DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO ENTABULADA NO ARTIGO 40, III, DA LEI Nº. 11.343/2006. OFENSA AO PRINCÍPIO A CORRELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGENTE QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CPPB. OCORRÊNCIA. ABORDAGEM E PRISÃO EM FLAGRANTE QUE OCORRERAM NO MERCADO DO PRODUTOR DE JUAZEIRO-BA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO.

 

 PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINDADA. PREJUDICADO.

 

 CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8001065-86.2024.8.05.0146, oriunda da Comarca de Juazeiro/BA., sendo Apelante LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MARQUES e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DA APELAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme certidão de julgamento.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 8001065-86.2024.8.05.0146

COMARCA DE ORIGEM: JUAZEIRO-BA.

RELATOR: DESEMBARGADO JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MARQUES

ADVOGADO(A): DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO – OAB/BA 19982

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ROBERTA MASUNARI

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MARQUES, tendo como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA., que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, à reprimenda de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, bem como ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, com valor fixado em 1/30 do salário-mínimo da época do fato.

 

Narrou a exordial, ID nº. 428838379:

 

“(…) que, no dia 23 de novembro de 2021, por volta das 04h50min, nas imediações do Mercado do Produtor, Bairro Tancredo Neves, nesta urbe, o ora denunciado trazia consigo droga do tipo MACONHA, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Depreende-se dos autos que, no momento dos fatos, prepostos da Polícia Militar realizavam rondas no Mercado do Produtor, próximo à PERBONI, oportunidade na qual avistaram um indivíduo em atitude suspeita caminhando em via pública, o qual ao perceber a aproximação da viatura policial, dispensou debaixo de um caminhão, um saco plástico, na cor preta, e tentou se evadir, mas foi alcançado e abordado pela guarnição. Verificou-se que o indivíduo, identificado como LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MARQUES, havia dispensado uma quantidade de erva seca, do tipo MACONHA. Diante dos fatos, foi conduzido à DEPOL. Em sede de interrogatório, o investigado LUIZ alegou que o entorpecente apreendido lhe pertencia, e que foi adquirido no dia dos fatos, junto a um desconhecido, pelo valor de R$ 300 (trezentos) reais, e que no momento da abordagem iria utilizar a droga para seu uso pessoal e para revenda. Ademais, declarou que já foi preso na cidade de Petrolina-PE, sob acusação de roubo de celular, e que revende drogas há vinte dias, da qual garante o sustento do seu filho recém-nascido. Laudo de Exame Pericial Provisório (fl. 13) atesta a ilicitude do material apreendido, consistente em 01 (um) saco plástico, com massa bruta total de 363,1 g (trezentos e sessenta e três gramas e um grama), que obteve resultado POSITIVO para MACONHA”. (sic)

 

Dessa forma, fora denunciado nos termos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

 

O Apelante fora devidamente citado, ID nº. 430246427, tendo apresentado Resposta, ID nº. 431337402, com recebimento da Denúncia, ID nº. 432051055.

 

Durante a assentada de instrução, ouviu-se as testemunhas e interrogou-se o Apelante, ID nº. 459640563, por meio do sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA.

 

Nas derradeiras razões, ID nº. 462126524, o Ministério Público pugnou pela condenação, com fulcro no art. 33 c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 e, quanto à dosimetria, requereu o reconhecimento da agravante da reincidência. Na terceira fase, a não incidência da benesse do §4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência; além da aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso III do mesmo Diploma Legal (art. 383 do CPP – emendatio libelli), considerando a narrativa na denúncia de que o crime foi praticado nas imediações do Mercado do Produtor de Juazeiro/BA, local de trabalho coletivo.

 

A Defesa, noutro giro, nas alegações finais, requereu:

 

“I. DECLARAR A NULIDADE DA PROVA PELA VIOLAÇÃO/INVASÃO DO DOMICÍLIO DO DEFENDENTE, eis que os policiais ingressaram na casa do mesmo sem sua autorização ou autorização judicial para tanto, forte no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e no art. 157 do Código de Processo Penal, declarando ainda a nulidade de todas decorrentes da mesma; II. Ultrapassado o pleito de nulidade, o que sinceramente não espera, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33) PARA O DE PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL (ART. 28), tendo em vista a comprovação em autodefesa, depoimento testemunhal e prova documental produzida, sobretudo pela presunção de inocência que deve militar em favor do mesmo nessa etapa processual; III. Ainda, se entender de modo diverso, o que não se espera, pugna pela REJEIÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO, ANTE A CLARA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, PORQUANTO TAL CIRCUNSTÂNCIA SEQUER É NARRADA NA DENÚNCIA; IV. Ademais, não sendo acolhida as alegações defensivas, haja por bem em CONCEDER aos mesmos o DIREITO DE APELAR DA SENTENÇA EM LIBERDADE, eis que não se mostram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva”.(sic) (ID 463408434).

 

No ID nº. 73234099, o Juízo primevo prolatou Sentença, cujo dispositivo fora assim epigrafado:

 

“Ante o exposto, acolho a denúncia, julgando PROCEDENTE A AÇÃO, para CONDENAR o acusado LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MARQUES como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06.

Passo à dosagem individualizada da pena.

Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei de Tóxicos, observa-se que o produto comercializado foi a maconha; quanto ao condenado, é REINCIDENTE (Execução Penal nº 0000274-17.2014.8.17.4013, pela condenação nos autos n° 0015229-06.2013.8.17.1130, por roubo majorado, art. 157, §2, II do CPB, fato de 12/12/2013, trânsito em 15/04/2014, sentença de extinção da punibilidade em 17/01/2020), nada se apurando sobre sua personalidade. No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do réu, não, porém, razão para considerá-la nociva à sociedade. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências são potencialmente lesivas, trazendo riscos para comunidade local, com a influência da droga entre os jovens viciados, que a todo instante assiste.

Desta forma, à vista dessas circunstâncias, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime e as circunstâncias apuradas não autorizam a aplicação de pena base acima do mínimo legal. Nestas condições, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.

Aumento a pena em um sexto em razão da agravante da REINCIDÊNCIA, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, ficando a pena estabelecida em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Aplico, ainda, a causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06, em um sexto, fixando a pena em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tornando-a definitiva em face da inexistência de qualquer outra circunstância a ser considerada.

Quanto à pena de multa, nos moldes da análise do art. 59 do CP, já realizada acima, condeno o acusado ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, e fixo o valor do dia-multa, o qual não comporta maiores apreciações ante a ausência de elementos autorizadores nestes autos no concernente à condição econômica da condenada, no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, valor a ser atualizado pelos índices de correção atuais quando da execução (art. 49, § 2º). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 50 da Lei Substantiva Penal. Nos termos do artigo 51 da norma geral, decorrido o decênio, sem que haja o pagamento da multa, extraia-se certidão, encaminhando-a à autoridade competente, para adoção das medidas cabíveis.

A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais e observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33, §2º e §3º do Código Penal, bem como o art. 387, §2º do CPP, considerada a reincidência, constata-se ser esse o regime mais adequado.

Concedo ao réu condenado o direito de apelar em liberdade, pois não foi decretada a prisão do mesmo durante a instrução processual e não há nos autos novos elementos a ensejar a decretação dessa preventiva”. (sic)

 

O Ministério Público se declarou ciente da Sentença, ID nº. 73234102, com a interposição de Apelação, ID nº. 71802814, cujas razões foram apesentadas no ID nº. 73234107, requerendo, ao fim:

 

    “I. DECLARAR A NULIDADE DA PROVA PELA VIOLAÇÃO/INVASÃO DO DOMÍCILIO DO DEFENDENTE, eis que os policiais ingressaram na casa do mesmo sem sua autorização ou autorização judicial para tanto, forte no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e no art. 157 do Código de Processo Penal, declarando ainda a nulidade de todas decorrentes da mesma;

    II. Ultrapassado o pleito de nulidade, o que sinceramente não espera, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33) PARA O DE PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL (ART. 28), tendo em vista a comprovação em autodefesa, depoimento testemunhal e prova documental produzida, sobretudo pela presunção de inocência que deve militar em favor do mesmo nessa etapa processual;

    III. Ainda, se entender de modo diverso, o que não se espera, pugna pela REJEIÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO, ANTE A CLARA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, PORQUANTO TAL CIRCUNSTÂNCIA SEQUER É NARRADA NA DENÚNCIA;

    IV. Outrossim, em não sendo atendido nenhum dos pedidos anteriores, requer seja dada PROCEDÊNCIA AO PREQUESTIONAMENTO suscitado, requerendo ao Excelentíssimo Juiz de Direito se pronuncie de forma explícita e fundamentadamente, bem como lhes seja CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, vez que não existem os fundamentos e pressupostos para a sua prisão”.(sic)

 

O Apelante foi devidamente intimado do Édito condenatório, ID nº.73234106, e, em sede de contrarrazões, ID nº 73234110, o Ministério Público do Estado da Bahia, na origem, manifestou-se pelo improvimento do apelo.

 

O feito fora distribuído, por sorteio, consoante ID nº. 73234929, e despachado, ID nº. 73235496, com vista à Procuradoria de Justiça, que apresentou opinativo, ID nº. 73453052, pelo conhecimento e desprovimento.

 

Efetuou-se nova conclusão dos autos e, em condições de julgamento, após remessa ao Órgão Revisor, com fundamento no artigo 166, I, do Regimento Interno deste Sodalício, solicitou-se dia de pauta.

 

É o que insta, brevemente, relatar.

 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 8001065-86.2024.8.05.0146

COMARCA DE ORIGEM: JUAZEIRO-BA.

RELATOR: DESEMBARGADO JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MARQUES

ADVOGADO(A): DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO – OAB/BA 19982

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ROBERTA MASUNARI

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI

 


VOTO

 

1 – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

 O recurso apresenta-se cabível à espécie, adequado, regular e preenche as formalidades legais.

 

 Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao seu recebimento, haja vista o interesse recursal e legitimidade.

 

 Dessa forma, conhece-se do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, à sua análise.

 

2 – PRELIMINAR. ILEGALIDADE NA ABORDAGEM. NULIDADE DA CADEIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. TESTEMUNHOS POLICIAIS UNÍSSONOS E CONSONANTES. INSURGENTE QUE, AO VERIFICAR A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, TENTOU EVASÃO, APÓS DISPENSAR SACO PLÁSTICO COM AS SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS ELENCADAS NO LAUDO DE CONSTATAÇÃO. ESCORREITA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, § 2º, DO CPPB. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. ABORDAGEM EFETUADA NO MERCADO DO PRODUTOR DE JUAZEIRO/BA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA.

 

Preliminarmente, pleiteou, o Recorrente, pela declaração de atipicidade processual absoluta, haja vista a inexistência de fundadas suspeitas para a abordagem e, isto posto, a nulidade da cadeia probatória.

 

Do mesmo modo, arguiu a violação de domicílio.

 

Não é essa a realidade que se verifica dos autos.

 

De logo, mostra-se que não houve, em qualquer momento, violação de domicílio, haja vista a que a abordagem ocorrera em via pública, nas imediações do Mercado do Produtor de Juazeiro/BA., ratifique-se.


A testemunha arrolada pela acusação, SD/PM DANIEL MARTINS DA SILVA, asseverou, em Juízo:

 

“que participou da prisão do denunciado; que estavam no interior do Mercado do Produtor; que o réu ao ver a viatura, jogou o saco e correu, mas acabou sendo alcançado por um colega; que dentro do saco havia maconha; que o mesmo admitiu que a droga era dele, mas não lembra a finalidade da droga; que não houve resistência após o réu ter sido alcançado, mas lembra que os dois chegaram a cair ao chão”.

 

Na mesma toada, a testemunha, também arrolada pela acusação, SD/PM JEFFERSON ADRIANO BARBOSA DOS SANTOS, pontuou:

 

“que participou da prisão do denunciado em rondas; que visualizaram o réu com a sacola próximo à Perbone; que ele dispensou a sacola e correu; que alcançaram o réu; que o acusado acabou admitindo que estava vendendo a droga para manter a família dele; que não conhecia o réu de prisões anteriores”.

 

Ora, está evidente, tanto as fundadas suspeitas, quanto a completa inexistência de violação de domicílio, tendo em que vista que o os Policiais foram unânimes em afirmar que a abordagem ocorreu no Mercado do Produtor de Juazeiro, Bahia, após ter dispensado a sacola na qual havia os entorpecentes encontrados.

 

Vê-se, pois, que a abordagem policial foi fundamentada em fundada suspeita de tráfico, elemento crucial para a legalidade do ato, consone inteligência da doutrina do festejado Fernando Capez:

 

“a fundada suspeita é requisito essencial para que a atuação policial em abordagens seja legítima, permitindo, nos casos concretos, a revista pessoal e a apreensão de materiais ilícitos.” (Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 312).

 

Nota-se que o comportamento do Insurgente foi suspeito, com tentativa de evasão à presença policial, formando-se, evidentemente, os indícios suficientes para justificar a abordagem inicial, observando-se, isto posto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Na situação específica, foram encontradas drogas na sacola em que o agente dispensou,cuja quantidade e circunstâncias indicavam o objetivo de comercialização, não sendo compatíveis com o uso pessoal. Assim, a materialidade e os indícios de autoria justificaram a prisão em flagrante, sem que haja qualquer nulidade, até porque, nas palavras da doutrina de Guilherme de Souza Nucci:

 

“o flagrante é um mecanismo de defesa social, permitindo a contenção imediata de condutas criminosas quando a prova da prática delitiva está presente e inequívoca.” (Código de Processo Penal Comentado, Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 487).

 

Apenas à guisa de exaurimento do assunto, até porque não fora tópico do requerimento subexamine, destaque-se que a abordagem e a consequente prisão respeitaram os direitos fundamentais, haja vista ter visado, unicamente, a verificação de eventual prática ilícita, de forma não abusiva, conforme demonstrado nos autos.

 

Nas palavras de Aury Lopes Jr.:

 

“não se pode confundir a necessária garantia dos direitos individuais com o impedimento absoluto da atuação estatal, especialmente em situações que envolvem proteção da ordem pública e combate ao crime organizado.” (Direito Processual Penal, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 263).

 

Na mesma toada, aquilo que dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)(grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." ( RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão da presença de fundadas suspeitas, porquanto um dos pacientes se evadiu do local ao avistar a viatura policial e, após buscas no perímetro, ambos os pacientes foram localizados escondidos entre os arbustos, circunstâncias que configuraram justa causa para a realização das buscas pessoais - que resultaram na apreensão de 25g (vinte e cinco gramas) de crack, 97g (noventa e sete gramas) de maconha, um revólver calibre 32, com 3 munições e um revólver calibre 38, com 3 munições -, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 3. Agravo regimental provido para reconhecer a legalidade das buscas pessoais realizadas”. (STJ - AgRg no HC: 734704 AL 2022/0102858-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)(grifos acrescidos)

 

Consoante bem asseverado pelo Juízo primevo:

 

“Conforme será verificado por ocasião da apreciação do mérito, a prova oral produzida pelos policiais foi harmônica, uniforme e no sentido de corroborar os termos da denúncia e o réu, apesar de mudar a versão inicialmente apresentada por ele, para mais uma vez confessar a propriedade mas afirmar que seria destinada somente a seu uso pessoal e não para revender, conforme tinha dito aos policiais e em seu interrogatório policial, é certo que faltou com a verdade, o que será melhor analisado por ocasião do mérito, contudo, aqui importa as condições do flagrante, que foi realizado totalmente dentro da legalidade. Note-se que a defesa técnica do réu sustenta ter havido violação de domicílio, mas em nenhum momento foi ventilada a entrada dos policiais na residência do réu, tendo o flagrante ocorrido nas dependências do Mercado do Produtor. No mais, no que toca à busca pessoal, também não houve ilicitude ou constrangimento praticado pelos agentes policiais em detrimento do réu, posto que o mesmo estava num local aberto ao público, com grande incidência de tráfico, com atitude suspeita, foi visualizado dispensando um volume e fugindo da polícia, circunstâncias essas que autorizam a busca no mesmo. Como é sabido, o delito de tráfico de entorpecentes é crime permanente no qual o estado de flagrância se prolonga no tempo, tal fato mitiga os princípios do art. 5º, XI, da CF. Daí que não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante ou mesmo em Teoria do Fruto da Árvore Envenenada que configure a ilicitude da prova obtida pela polícia, conforme melhor jurisprudência pátria. Vale registrar que nos termos do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio enquanto que às polícias cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, sendo deste modo, dever dos agentes vinculados a segurança pública verificarem potenciais ocorrências delitivas, ao passo que preso em via pública, nas condições acima descritas, dispensável qualquer autorização de abordagem. Não houve violação ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, nem ao art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, pois a diligência policial foi estritamente legal e justificada e não gerou nenhuma nulidade da prova, seja pela forma de sua obtenção através do flagrante e da condução de todo o procedimento, seja pela forma de coleta ou manipulação dos objetos aprendidos”.(sic)


Perfilhou pela mesma linha de intelecção, a Procuradoria de Justiça:

 

“No caso narrado, os Policiais Militares realizavam rondas no Mercado do Produtor, oportunidade em que avistaram um indivíduo em atitude suspeita caminhando em via pública, o qual ao perceber a aproximação da viatura policial, dispensou um saco plástico embaixo de um caminhão e tentou se evadir do local, momento em que os policiais o abordou. Desse modo, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. Portanto, há de ser considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal”.(sic)

 

Torna-se, portanto, impositora a rejeição da preambular em epígrafe.

 

3 – MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE A PARTIR DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO E DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. 363,1 G (TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS GRAMAS E UM GRAMA) DA SUBSTÂNCIA CONHECIDA VULGARMENTE COMO MACONHA. AUTORIA COMPROVADA PELOS TESTEMUNHOS POLICIAIS CONSONANTES ENTRE SI. TRÁFICO DE DROGAS QUE É CRIME FORMAL, PLURINUCLEAR E DE MERA ATIVIDADE, BASTANDO QUE O AGENTE FLEXIONE UM DOS VERBOS DESCRITOS NO CAPUT, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. NÃO PROVIMENTO.

 

Houve pleito pela absolvição, tendo em vista, em tese, ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal.

 

Razão não assiste ao Apelante.

 

De logo, verifica-se que a materialidade está elencada a partir do Auto de Exibição e Apreensão (ID.69704051 - fl. 7), o Laudo de Constatação Provisório (ID 69704051 - fl. 23) e do Laudo Pericial Definitivo (ID 69704054), o qual assenta se tratar de maconha, as substâncias encontradas.

 

No que concerne à autoria, nota-se que, durante a assentada de instrução e julgamento, o Soldado da Polícia Miliar DANIEL MARTINS DA SILVA asseverou:

 

“Que confirma ter participado da diligência e realizado a prisão do acusado. Que estavam fazendo rondas no interior do Mercado do Produtor, próximo à loja Perbone, que já é sabidamente um ponto de tráfico. Que o que chamou a atenção dos PMs foi que ao visualizar a viatura, LUIZ HENRIQUE dispensou um saco e correu, sendo alcançado a pé por um colega seu. Que ao ser alcançado, LUIZ HENRIQUE não resistiu à prisão e admitiu que a droga era dele. Que conseguiram recuperar o saco dispensado e ele, de fato, continha drogas. Que LUIZ HENRIQUE admitiu que a droga era dele, mas não lembra se ele disse a finalidade. Que não tinha visto LUIZ HENRIQUE anteriormente em outras apreensões. Que não houve resistência após LUIZ HENRIQUE ser alcançado, mas em um primeiro momento houve perseguição a pé, sendo alcançado por um outro PM. Que ambos chegaram a cair no chão durante a fuga”.

 

Na mesma toada, disse o Soldado da PM JEFFERSON ADRIANO BARBOSA DOS SANTOS, em Juízo:

 

“Que confirma ter participado da diligência e realizado a prisão do acusado. Que estavam em rondas quando chegaram no perímetro da Perbone, sendo costume esse tipo de delito ali. Que avistaram que LUIZ HENRIQUE dispensou uma sacola e tentou evadir, sendo contido pelos PMs, que pegaram o material e apresentaram na delegacia. Que a sacola dispensada foi recuperada e ela, de fato, continha drogas. Que LUIZ HENRIQUE tentou fugir em um primeiro momento e os PMs o alcançaram e ele admitiu que a sacola era dele. Que LUIZ HENRIQUE falou que tinha relação ao sustento dele e vendia para poder manter a família dele. Que não o conhecia antes dessa diligência”.



Veja-se que as declarações dos Policiais que participaram da abordagem são absolutamente consonantes entre si, não havendo margem para dúvidas.

 

 Sublinhe-se que, com espeque no entendimento jurisprudencial consolidado, os depoimentos de testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:



“VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. – O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC 73518/SP, 1ª T., Relator: Ministro Celso de Mello, j. 26-03-1996, DJe 18-10-1996).


No mesmo sentido a jurisprudência, há muito pacificada, do Superior Tribunal de Justiça:

 

“(...) (a) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF (Resp. 604815/BA, 5ª T., Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 23-08-2005, DJe 26-09-2005); (b) (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (HC 45653/PR, 6ª T., relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 16-02-2006, DJe 13-03-2006).” (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Materialidade e autoria comprovadas pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão (497 gramas de crack) e pelos laudos de constatação da natureza da substância, além da prova oral produzida nos autos, dando conta da prática do narcotráfico pelo acusado. O depoimento prestado pelos agentes da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, ao depois, em juízo, se lhes retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções. (AgRg no AREsp 1554118/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (grifos nossos).


É, outrossim, o entendimento adotado por essa Corte:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO SEM PREPARO. RECEBIMENTO. EM AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, O PREPARO PODE SER REALIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TESTEMUNHAS FIRMES E HARMÔNICAS ENTRE SI. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso recebido, ainda que sem prévio preparo. Conforme entendimento consolidado do STF, em ações penais públicas, as custas somente são exigíveis após o trânsito em julgado. O Apelante Valdemar José Roberto foi flagranteado mantendo, em seu estabelecimento comercial, 50 "petecas" de cocaína, pesando 50,1g. Quanto a Sebastião José dos Santos, no momento do flagrante, trazia consigo 03 "petecas" de cocaína, além de manter, escondidas em um cano no quintal de sua residência, 202 "petecas" de cocaína, pesando 125,76 g. Ambos tentam atribuir o crime a um menor de 17 anos, porém essa versão está em conflito com as demais provas dos autos. Oitiva judicial de três policiais que são firmes e harmônicos em apontar os Réus como autores do delito. Ao Acusado Valdemar, condenado a 05 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, foi negado o direito de recorrer em liberdade. Permanência dos requisitos do art. 312 do CPP. Risco de reiteração da conduta. Garantia da ordem pública. O Apelante responde a outro processo, com sentença condenatória, por tráfico de drogas. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão cautelar, se os requisitos da prisão provisória estiverem presentes. Orientação do STJ. O Réu está custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro, que dispõe de estrutura para a execução provisória no regime semiaberto. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505508-43.2016.8.05.0146, Relator (a): Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Publicado em: 11/04/2018) (TJ-BA – APL: 05055084320168050146, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 11/04/2018)(grifos nossos)

 

Vale frisar que, no caso dos autos, não há nenhum elemento indicativo de que as testemunhas policiais teriam qualquer razão para imputar falsamente o cometimento do crime ao Recorrente, razão pela qual deve dar-se valor probatório aos seus depoimentos.

 

Apenas a fim de lastrear, ainda mais, a ocorrência do delito de tráfico de drogas, leia-se o quanto estampado pelo festejado doutrinador Renato Brasileiro sobre os verbos do artigo 33, da Lei 11.343/2006:

 

“(...) trazer consigo: transportar junto ao corpo (v.g, no bolso da calça, etc.) ou em seu interior (v.g, cápsulas de cocaína ingeridas pela chamada “mula”); “Brasileiro, Renato. p 1038, Legislação Especial Criminal Comentada”(grifos acrescidos)

 

Não se pode olvidar, para além mais, tratar-se de delito formal, de ação múltipla e plurinuclear, conforme entendimento remansoso da Corte da Cidadania:

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CRIME DE CONDUTAS MÚLTIPLAS E FORMAL. TER EM DEPÓSITO. CONDENAÇÃO. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 3. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 7 porções de maconha, pesando aproximadamente 900g, escondidas no telhado, balança de precisão e rolo de papel filme, além dos depoimentos dos policiais e da confirmação do próprio acusado acerca da aquisição de 1kg do referido entorpecente. Ademais, o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo acusado. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 1624427 GO 2019/0348123-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020) (grifos acrescidos)

 

Veja-se que o Apelante confessa a propriedade das substâncias, mas afirma que estas se destinavam à consumo pessoal, conforme pode ser observado de seu interrogatório:

 

“Que estava no Mercado do Produtor e foi comprar para usar, pois é usuário. Que foi comprada uma quantidade que ele não sabe e quando pegou a quantidade, botou no bolso e estava saindo, chegou a polícia. Que se assustou e correu. Que já tinha comprado a droga e estava com a sacola no bolso. Que não estava vendendo. Que é usuário. Que a droga custou R$ 200,00 (duzentos reais). Que já foi preso na cidade de Petrolina/PE por assalto. Que foi condenado, mas já cumpriu tudo. MP: Sem perguntas. DEFESA: Que ao comprar a droga, a finalidade era para uso. Que é viciado. Que depois desse fato, não se envolveu em outros fatos semelhantes. Que ao ser preso por esses fatos, em 2021, já tinha finalizado o cumprimento da pena pelo assalto”.

 

Leia-se, para além mais, aquilo que entabulou o Juízo precedente:

 

“As testemunhas foram uníssonas em afirmar que em ronda ostensiva visualizaram o acusado em atitude suspeita e, ao avistar a polícia, o réu dispensou uma sacola e correu, sendo alcançado em seguida e o conteúdo da sacola foi identificado como sendo maconha, sendo que tais fatos se deram dentro do Mercado do Produtor, ocasião em que o réu assumiu a propriedade da droga e também que estava revendendo, por necessidade financeira”. (grifou-se)

 

Não há que se falar, portanto, em absolvição por ausência de provas, ou, ainda, em desclassificação para o crime de Posse de Drogas, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, haja vista que está patente a consumação do delito de tráfico.

 

4 – DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO ENTABULADA NO ARTIGO 40, III, DA LEI Nº. 11.343/2006. OFENSA AO PRINCÍPIO A CORRELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGENTE QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CPPB. OCORRÊNCIA. ABORDAGEM E PRISÃO EM FLAGRANTE QUE OCORRERAM NO MERCADO DO PRODUTOR DE JUAZEIRO-BA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO.

 

Pleiteou, ademais, o Apelante, pelo decote da causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei de Drogas, em face da ofensa ao princípio da correlação.


Razão não lhe assiste, entretanto.

 

Inicialmente, verifica-se que houve Emendatio Libelli, nos termos do artigo 383, do CPPB, conforme bem asseverou o Juízo precedente, na Sentença, veja-se:

 

“No que toca ao pedido da defesa no sentido de afastar a incidência do art. 40, inciso III da Lei de Drogas, por não estar capitulado na exordial acusatória, cumpre registrar que reconheço, conforme requerido pelo órgão acusador, a aplicação do instituto da Emendatio Libelli previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, devendo ser considerado ainda que isto se dá sem qualquer prejuízo para o acusado, eis que o mesmo se defendeu amplamente dos fatos que lhe foram imputados e descritos na exordial acusatória e pelos quais é condenado, sendo irrelevante a inicial capitulação jurídica dada aos fatos na referida peça, pois foi amplamente demonstrado nos autos a veracidade do fato narrado na denúncia acerca do delito ter ocorrido no Mercado do Produtor, local de trabalho coletivo. Apesar de a defesa do réu sustentar que não foi oportunizada a defesa, temos que o local dos fatos foi detalhadamente narrado na denúncia e confirmado na oitiva judicial pelas testemunhas. Observe-se que nem mesmo o réu afirmou que os fatos se deram em local diverso. Assim, reconheço a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, em razão de os fatos terem ocorrido nas dependências do Mercado do Produtor”. (grifou-se)

 

Sabe-se, pois, que o agente se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, conforme, inclusive, vem decidindo, de forma remansosa, a Corte da Cidadania:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - "O princípio da correlação ou da congruência configura efetiva garantia ao réu de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da acusação. Segundo o brocardo, o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela indicada" ( HC n. 441.175/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 20/06/2018). III - O art. 383, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". IV - O col. Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento sobre o tema, ressaltou que "o princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena" ( RHC n. 119.962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/06/2014). Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 498750 SC 2019/0074161-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)(grifou-se)

 

Como bem destacou a Procuradoria de Justiça, em sue opinativo:

 

“(...) Ressalta-se que não há que se falar em cerceamento de defesa e não observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa na espécie, pois a todo o momento o acusado defendeu-se dos fatos narrados, e não da capitulação legal.(...)” (grifos acrescidos)


Ademais, no que concerne, especificamente, à causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, dispõe:

 

“As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: […] III – a infração tiver sido cometida nas imediações de escolas, hospitais, sedes de entidades estudantis, espaços de práticas esportivas ou culturais, terminais de transporte coletivo ou em outros locais de concentração de crianças, adolescentes ou de grande circulação de pessoas.”(grifou-se)

 

A ratio legis desta disposição é clara: a majorante busca punir com maior rigor aqueles que praticam o tráfico de drogas em locais que apresentam riscos acrescidos para a coletividade, quer pela vulnerabilidade do público frequentador, quer pela facilidade de disseminação da prática criminosa em locais de grande aglomeração.

 

O mercado popular enquadra-se perfeitamente no conceito de “local de grande circulação de pessoas”. Doutrina e jurisprudência reconhecem que tais ambientes representam zonas de risco elevado, pois a concentração de pessoas facilita tanto a disseminação das drogas quanto a infiltração de atividades ilícitas em um público variado, muitas vezes composto por indivíduos vulneráveis.

 

O mercado popular, por sua natureza, é frequentado por um grande número de pessoas de diferentes faixas etárias e condições sociais. Assim, a prática de tráfico nesses locais não apenas amplia as possibilidades de disseminação de entorpecentes, mas também expõe pessoas, inclusive crianças e adolescentes, à influência criminosa, criando um ambiente de insegurança.

 

Cleber Masson explica:



“A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 visa punir com maior rigor o tráfico cometido em lugares estratégicos para a disseminação de entorpecentes, como locais de concentração de pessoas. O potencial lesivo do crime aumenta, pois o tráfico ganha proporções mais amplas e impacta negativamente a sociedade de forma mais acentuada” (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Especial: Crimes e Penas. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022, p. 762).(grifou-se)

 

Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que locais de grande circulação, como mercados populares, configuram hipóteses de incidência da causa de aumento. Nesse sentido:

 

“A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006 incide quando o tráfico de drogas é praticado em locais de grande circulação de pessoas, como mercados populares, feiras livres ou centros comerciais, pois a presença de um público diversificado potencializa os danos sociais do crime.” (STJ, HC 528.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/02/2020).(grifou-se)

 

Demonstrou-se, portanto, a partir da minuciosa anamnese do caso em epígrafe, notadamente das provas carreadas aos autos, que o crime ocorreu em um mercado popular, ambiente que, pela sua própria natureza, configura local de grande circulação de pessoas. Assim, é absolutamente inviável o decote da causa de aumento, pois a aplicação da majorante é objetiva e prescinde de comprovação de prejuízo específico ou efetiva corrupção de vulneráveis.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao pleito em testilha.



5 – CONCLUSÃO

 

 Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER do recurso de Apelação interposto, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DESPROVÊ-LO, ratificando-se a Sentença vergastada, haja vista as razões adredemente delineadas.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR