PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000875-70.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HEMERSON NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Penal. Agravo Interno. Recurso especial. Tema 190 do STJ. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência vinculante. Recurso desprovido.

I. Caso em exame


Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 190.

II. Questão em discussão


A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Especial está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 190.

III. Razões de decidir


3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 190, firmou tese em recurso repetitivo, de observância obrigatória, sobre a matéria em análise.
4. O acórdão recorrido segue a orientação consolidada, não havendo afronta à jurisprudência do STJ.
5. O Agravo Interno não apresenta fundamentos suficientes para afastar a aplicação da tese firmada no Tema 190, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese


Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa de seguimento a Recurso Especial é legítima quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, nos termos do Tema 190.

Dispositivos relevantes citados:


CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 927, III, e 1.030, I, “
b”.

Jurisprudência relevante:


STJ, Tema 190 dos Recursos Repetitivos.



Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Criminal de nº 8000875-70.2023.8.05.0078, em que figura como Agravante HEMERSON NASCIMENTO DA SILVA e RODRIGO SILVA DE JESUS, e agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

 

Relator


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000875-70.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HEMERSON NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por HEMERSON NASCIMENTO DA SILVA e RODRIGO SILVA DE JESUS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra o teor da decisão de ID 89162697 destes autos que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 190, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nas razões apresentadas (ID 90434101), os agravantes defendem, em resumo, que fazem jus à diminuição da reprimenda, ao argumento de que entendimento diverso viola o princípio da individualização da pena, já que não há proibição legal para que a sanção corporal seja amainada abaixo do seu patamar mínimo.

Afirmam os recorrentes que a decisão impugnada deve ser reformada, de modo a possibilitar a apreciação do Recurso Especial com vistas à redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em virtude da presença da atenuante prevista no art.65, III, “d” do Código Penal (confissão) afastando o óbice ensejado pela Súmula n° 231 e pela tese firmada no Tema 190.

Nos termos das contrarrazões juntadas no ID. 90650698, a parte agravada pugna pelo improvimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator



VGNR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000875-70.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HEMERSON NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos:



[...]

3. Quanto a violação ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal:

O acórdão combatido embora tenha reconhecido as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea do recorrente, manteve a pena intermediária no mínimo legal, em atenção à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado no trecho abaixo (ID 86018258):

(...) Em relação à dosimetria, a defesa postula a fixação da reprimenda básica aquém do patamar mínimo legal, após a aplicação da atenuante da confissão espontânea. De fato, observa-se que os Apelantes fazem jus ao benefício, porquanto confessaram a prática da subtração ilícita em sede policial, vide ID n. 75421898.

Entretanto, não merece reforma a dosimetria constante nos autos quanto aos Apelantes, em razão das penas base terem sido fixadas no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Assim, como as penas base foram fixadas no mínimo legal, aplica-se na presente situação a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria”, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1117068/PR e REsp 1117073/PR – Tema 190), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil.

No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria da Ministra Laurita Vaz, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

TEMA 190: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

Demais disso, ao reconhecer que é inviável a diminuição da pena na fase intermediária da dosimetria, em face da incidência de circunstância atenuante, o acórdão recorrido aplicou corretamente a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos

Repetitivos (Tema 190).

[...].

(ID. 89162697)



Não assiste razão aos agravantes no pleito recursal.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exame do REsp 1117073/PR (Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/11, Dje 26/09/12), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de ser incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes e fixou a tese do Tema 190: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.”

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).



No presente caso, observa-se da leitura do Acórdão recorrido que o Órgão Colegiado fundamentou a impossibilidade da diminuição da reprimenda aquém do limite legal, com esteio no teor do enunciado da Súmula n° 231, do STJ, na medida em que a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo.

Vejamos a ementa do Aresto impugnado (ID 86018258):

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

- Apelações criminais interpostas por H.N.S. e R.S.J. contra sentença condenatória que os julgou incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, fixando reprimenda de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias multa.

- Fato criminoso: Em 04 de abril de 2023, por volta das 20h30min, na Rua Oliveira Brito, próximo ao Posto Mota, em Euclides da Cunha/BA, os apelantes, mediante violência física consistente em empurrar a vítima T.C.J., fazendo-a cair ao chão, subtraíram sua bolsa contendo 01 (um) aparelho celular Redmi Xiaomi Note 07, cor preta, e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie.

- Circunstâncias da prisão: Após a subtração, populares que presenciaram a ação seguiram os acusados, contendo-os até a chegada da polícia militar, ocasião em que os objetos foram recuperados e restituídos à vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

- Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se há prova suficiente da autoria delitiva para sustentar o decreto condenatório; (ii) saber se a conduta praticada pelos agentes configura crime de roubo ou deve ser desclassificada para furto tentado, considerando a alegada ausência de grave ameaça ou violência; (iii) saber se está caracterizado o concurso de pessoas como causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal; e (iv) saber se é possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena-base aquém do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

- Materialidade e autoria comprovadas: A materialidade delitiva restou demonstrada através dos testemunhos uníssonos dos policiais militares que acompanharam a prisão em flagrante, corroborados pelas declarações da vítima, todos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os relatos encontram verossimilhança com as informações colhidas em sede de inquérito policial.

- Validade probatória dos depoimentos policiais: Os depoimentos de policiais militares possuem valor probatório quando harmônicos com as demais provas dos autos e prestados em juízo sob observância do contraditório, não havendo razão lógica para desqualificá-los ou motivos para incriminar os réus injustamente.

- Caracterização da violência e grave ameaça: A atitude ameaçadora adotada pelos recorrentes durante a subtração dos pertences configura a grave ameaça tipificadora do crime de roubo, sendo suficiente para causar intimidação à vítima e impedir qualquer resistência. A violência empregada, consistente no empurrão que fez a vítima cair ao chão, caracteriza o elemento violência física exigido pelo tipo penal.

- Presença do concurso de pessoas: Verifica-se a incidência da pluralidade de agentes no momento em que os acusados se uniram na prática da infração penal. Encontra-se presente a relevância causal de cada conduta na abordagem da vítima, o liame subjetivo entre os agentes pelo vínculo psicológico com objetivo comum, e a identidade de infração penal.

- Dosimetria da pena e aplicação de atenuantes: As penas-base foram corretamente fixadas no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Embora reconhecida a confissão espontânea dos apelantes em sede policial, aplica-se a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

- Competência para concessão de benefícios: A análise de pedidos relacionados à assistência judiciária gratuita é matéria de competência da Vara de Execuções Penais, não sendo viável seu acolhimento em sede de apelação criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

- Apelações criminais conhecidas e desprovidas.

- Tese de julgamento: "1. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas restam comprovadas quando demonstradas através de conjunto probatório harmônico, incluindo depoimentos de policiais militares prestados em juízo sob contraditório e declarações da vítima. 2. Configura-se o crime de roubo quando presente violência física ou grave ameaça suficiente para intimidar a vítima e impedir resistência, sendo desnecessária lesão corporal de maior gravidade. 3. A majorante do concurso de pessoas no crime de roubo exige pluralidade de agentes, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal. 4. A incidência de circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal quando a pena-base foi fixada no patamar mínimo."

- Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 66, 157, §2º, II; CPP, arts. 386, VII.

- Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, HC 251.699/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 03.03.2015; STF, ARE 643.603/DF, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 04.10.2011; STJ, AgRg no HC 761.265/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.11.2022.



(Grifos acrescidos)



Assim, depreende-se que a posição adotada no Acórdão recorrido, em relação à inviabilidade da redução da pena aquém do mínimo legal, está em conformidade com a Súmula 231 do STJ.

Além disso, convém destacar que o colendo Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou, em regime de repercussão geral, sobre tal assunto, tendo decidido no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça, quanto a inviabilidade da redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes. Vejamos a ementa do recurso extraordinário julgado e a tese fixada no Tema 158:



EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)



Tema 158 - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante. Tese firmada: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.



Constata-se, portanto, que a Turma Criminal julgou em conformidade com a tese fixada no REsp n° 1117073/PR (TEMA 190), já que na segunda fase da dosimetria penal a reprimenda foi dosada no mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, impossibilitando a aplicação de diminuição decorrente da circunstância atenuante da menoridade relativa, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ (Tema 190) e de repercussão geral do STF (Tema 158).

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno manejado, ficando mantida a decisão monocrática agravada.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator

VGNR