PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença extinguiu a ação com resolução do mérito, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão da parte autora, sob o fundamento de que, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, a citação ocorreu após o transcurso do triênio legal. 2. O prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, em regime de Incidente de Assunção de Competência, firmou o entendimento de que "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". 4. No caso dos autos, não houve a intimação prévia do autor para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição antes da prolação da sentença, o que, por si só, já seria suficiente para a anulação do julgado. 5. Ademais, nos termos da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição." 6. No caso concreto, a ação foi proposta tempestivamente e o autor diligenciou em todos os atos necessários para a localização e citação da parte ré, tendo sido evidenciado nos autos que a demora na efetivação da citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, e não por desídia do autor. 7. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0014915-02.2008.8.05.0150, da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Lauro de Freitas, em que é Apelante, RAIMUNDO SANTOS BORBA, e Apelado, JORGE RAIMUNDO SANTANA PEREIRA - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014915-02.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTOS BORBA
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
APELADO: JORGE RAIMUNDO SANTANA PEREIRA - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO SANTOS BORBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que extinguiu a ação de cobrança c/c reparação de danos e lucros cessantes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Em se tratando de cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação o prazo prescricional para a cobrança é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Ademais, o Art. 189 do Código Civil reza que: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Nessa senda, o prazo prescricional se iniciou quando da inadimplência do aluguel mais antigo, surgindo o direito do autor pleitear em Juízo a busca pelo que entende de direito. Sendo a parcela mais antiga fevereiro/2005 e a última em agosto/2005. A ação foi ajuizada em 20/09/2005, contudo a citação, ainda que ficta, consumou-se em 22/10/2013, portanto quando citado, a prescrição já havia se consumado (id 18840408/18840365). Nesse diapasão a pretensão do autor encontra-se prescrita." Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que a sentença merece reforma, pois, embora a ação tenha sido proposta tempestivamente, a demora na citação do apelado decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, e não por qualquer desídia de sua parte. Sustenta que, nos termos da Súmula 106 do STJ, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o autor diligenciou em todos os atos necessários para a localização e citação da parte ré, tendo sido esgotados todos os meios para a efetivação da citação. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando como curadora especial do apelado, apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014915-02.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTOS BORBA
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
APELADO: JORGE RAIMUNDO SANTANA PEREIRA - ME
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apelação tempestiva, concedo ao Apelante o benefício da assistência judiciária gratuita na foram do art. 99, §3º, do CPC, preparo dispensado. Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de tempo entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação do réu. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 20/09/2005, tendo por objeto a cobrança de valores decorrentes de contrato de locação (aluguéis, taxas condominiais, IPTU) e reparação de danos causados ao imóvel, referentes ao período de fevereiro a agosto de 2005. A citação da parte ré, por edital, somente foi efetivada em 22/10/2013. O Juízo de primeiro grau, entendendo pela aplicação do prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a citação ocorreu após o transcurso do prazo prescricional de três anos. Contudo, examinando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao apelante. Preliminarmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, realizado sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, fixou importante tese jurídica acerca da necessidade de observância do contraditório prévio à declaração de ofício da prescrição, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. No caso em análise, verifica-se que o Juízo a quo reconheceu de ofício a prescrição sem que tenha havido a prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição, o que, por si só, já seria suficiente para a anulação da sentença, tendo em vista o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC. Além disso, quanto ao mérito da questão prescricional, o prazo para a cobrança de valores referentes a aluguéis e débitos acessórios ao contrato de locação é de três anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; No entanto, a questão central do recurso consiste em verificar se a demora na citação seria imputável ao autor da demanda ou se decorreu de motivos alheios à sua vontade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 106, pacificou o entendimento de que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora agiu com a diligência necessária para a efetivação da citação da parte ré, tendo realizado todas as diligências cabíveis para a localização do réu, o que foi, inclusive, reconhecido pelo próprio juízo a quo, conforme trecho da sentença: "A Citação é ato solene, sendo que a efetivação por edital é medida excepcional a ser realizada exclusivamente após esgotadas as tentativas de localização da parte ré. Situação que se verifica de forma cristalina nos autos, mediante diversas diligências de pesquisa de endereço e expedição de alvará judicial perante concessionárias de serviços públicos, objetivando localizar o paradeiro do réu." Assim, resta evidente que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia ou inércia do autor, mas sim de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, notadamente a dificuldade na localização do réu, que se encontrava em local incerto e não sabido, o que demandou a realização de diversas diligências e, por fim, a citação por edital. Nesse contexto, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional e que a demora na citação ocorreu por motivos alheios à vontade do autor, não há que se falar em prescrição, conforme o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. Desse modo, por dois fundamentos distintos, merece reforma a sentença recorrida: 1. Por violação ao contraditório, uma vez que não foi oportunizada a prévia manifestação do credor acerca da prescrição, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, em sede de Incidente de Assunção de Competência; 2. Por aplicação da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, e não por desídia do autor. Vale ressaltar que o STJ, no julgamento do IAC mencionado, estabeleceu importante paradigma ao enfatizar que "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente", o que, na hipótese dos autos, não foi observado pelo juízo singular. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, afastando-se o reconhecimento da prescrição, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, em regime de Incidente de Assunção de Competência, bem como à luz da Súmula 106 do STJ. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014915-02.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SANTOS BORBA
Advogado(s): JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA, ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
APELADO: JORGE RAIMUNDO SANTANA PEREIRA - ME
Advogado(s):
VOTO