PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-36.2023.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CLOVES ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL ISAIAS BARBOSA DE SOUZA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO
APELADO: ROSINEIDE LOPES DE NOVAIS
Advogado(s):RENATA DE OLIVEIRA SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EM BRANCO. BOA-FÉ DO PORTADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em nota promissória, rejeitou os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial em favor da autora quanto ao saldo inadimplido de R$ 10.000,00 e condenou o réu ao pagamento do débito. O apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal e, no mérito, sustentou a quitação verbal da obrigação e a invalidade do preenchimento posterior da nota promissória, pleiteando a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; e (ii) estabelecer se a alegação de quitação verbal e de preenchimento posterior da nota promissória afasta a exigibilidade do título que embasa a ação monitória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A gratuidade da justiça é devida quando os elementos constantes dos autos demonstram que, embora o requerente exerça mandato eletivo, sua renda líquida disponível se mostra significativamente comprometida por descontos obrigatórios e encargos familiares, conforme os arts. 98 e 99 do CPC.

4.  O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para o convencimento do magistrado, que pode indeferir diligências probatórias inúteis, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.

5.  A prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para comprovar o pagamento de obrigação representada por nota promissória de valor superior ao limite legal, sendo indispensável demonstração documental da quitação, conforme os arts. 320 e 324 do Código Civil.

6.  A nota promissória regularmente emitida constitui prova escrita idônea para instruir ação monitória, desde que preenchidos os requisitos legais e observada sua natureza cambial.

7.  A emissão de nota promissória em branco é admitida pelo ordenamento jurídico, presumindo-se a boa-fé do portador que completa o título antes da cobrança, inexistindo prova capaz de afastar essa presunção.

8.  O emitente da nota promissória não pode opor exceções pessoais decorrentes da relação causal para afastar a obrigação cambial perante portadora de boa-fé, especialmente quando não produz qualquer prova documental da alegada quitação.

9.  Ausente comprovação documental do pagamento do saldo devedor, impõe-se a manutenção da procedência da ação monitória e da constituição do título executivo judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.             Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado.

2.  O pagamento de obrigação representada por nota promissória de valor superior ao limite legal exige comprovação documental, sendo inadmissível sua demonstração exclusivamente por prova testemunhal.

3.  A nota promissória emitida em branco pode ser validamente completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança, preservando sua eficácia cambial.

4.  O emitente não afasta a exigibilidade da nota promissória mediante alegações desacompanhadas de prova documental idônea da quitação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 355, I, 370, 700, 931 e 85, § 11; Código Civil, arts. 320 e 324; Lei Federal nº 14.905/2024; Lei Uniforme de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.978.217/RJ, 2ª Turma, j. 02.05.2022, DJe 24.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.768.536/TO, 1ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 848.047/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2016, DJe 03.02.2017; STJ, AREsp 2025/0126916-3/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025; STF, Súmula 387.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 8000314-36.2023.8.05.0243, da Comarca de Seabra, em que figura, como Apelante, JOSÉ CLOVES ALVES DE OLIVEIRA, e, como Apelada, ROSINEIDE LOPES DE NOVAIS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-36.2023.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CLOVES ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL ISAIAS BARBOSA DE SOUZA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO
APELADO: ROSINEIDE LOPES DE NOVAIS
Advogado(s): RENATA DE OLIVEIRA SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por José Cloves Alves de Oliveira em face da r. sentença (id 104469451), que, nos autos da Ação monitória movida por Rosineide Lopes de Novais, rejeitou os Embargos monitórios opostos pelo ora Apelante para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora no montante incontroverso de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao saldo inadimplido de uma nota promissória emitida no valor nominal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinando a incidência de correção monetária pelo INPC-A e juros moratórios com base na variação da taxa referencial do SELIC, nos moldes delineados pela Lei Federal nº 14.905/2024.

Irresignado, o réu, ora Recorrente, interpôs Apelação pleiteando, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que, a despeito de exercer mandato eletivo de vereador e auferir subsídios públicos, sua renda líquida mensal é gravemente comprometida com encargos alimentares e de subsistência de seus três filhos menores.

No mérito, sustenta, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado que inviabilizou a produção de prova oral e oitiva de testemunhas para demonstrar o pacto de quitação verbal firmado com o terceiro adquirente do lote de terra.

 

Assim expondo, busca a reforma integral do decisum apelado para que seja acolhidos os Embargos monitórios, desconstituindo o título de crédito apresentado pelka Autora/Apelada.

Mediante contrarrazões, a Autora/Apelada pugna pelo integral desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais (id 104646461).

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-36.2023.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CLOVES ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANIEL ISAIAS BARBOSA DE SOUZA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO
APELADO: ROSINEIDE LOPES DE NOVAIS
Advogado(s): RENATA DE OLIVEIRA SOUZA

 

VOTO

 

A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O pedido de gratuidade da justiça comporta acolhimento.

Muito embora a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais superiores assente que o exercício de cargo público ou de mandato eletivo de agente político, como o de vereador, crie uma presunção inicial de capacidade econômica apta a justificar a exigência de prova complementar de insuficiência de recursos, deve-se sopesar que a concessão do benefício da gratuidade processual não pressupõe o estado de miserabilidade absoluta ou indigência do requerente, bastando que o recolhimento das taxas judiciais possa comprometer de forma severa a subsistência digna do postulante e de seu núcleo familiar.

No caso concreto, o devedor logrou demonstrar documentalmente por meio de seus contracheques de subsídios que a sua remuneração bruta sofre expressivo comprometimento mensal em decorrência de descontos legais compulsórios e de amortizações decorrentes de mútuos e empréstimos consignados, restando-lhe um saldo líquido disponível sensivelmente reduzido perante as obrigações familiares com o sustento direto de seus três filhos menores de idade.

A análise da hipossuficiência financeira, sob as balizas dos arts. 98 e 99 do CPC, deve se pautar na verificação da disponibilidade real e líquida do cidadão, revelando-se inadequada a consideração exclusiva de sua renda mensal bruta ou do prestígio de seu cargo público estável para a denegação da benesse jurídica.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários). E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito. Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do trabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.(...) Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de insuficiência econômica". 3. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1978217 RJ 2021/0277174-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

No mérito, a irresignação não merece prosperar.

Pois bem, a preliminar de nulidade da r. sentença por suposto cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado do mérito sem a produção de nova prova testemunhal.

Com efeito, o Juiz é o destinatário das provas e, se reputa suficientes aquelas já constantes dos autos, possui o dever de dispensar dilações inúteis que apenas atentem contra a celeridade e a efetividade processual (artigo 370 do Código de Processo Civil).

Ademais, o artigo 355, inciso I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de outras provas:

“O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial quando o juiz considera suficientes as provas produzidas durante a instrução. 2. O livre convencimento motivado é prerrogativa que confere ao magistrado a discricionariedade de encerrar a fase instrutória quando suficientes os elementos probatórios disponíveis para formar a sua convicção. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1768536 TO 2018/0246533-3, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)  

A nota promissória é um título de crédito dotado de literalidade, autonomia e abstração, representando uma obrigação de pagar quantia em dinheiro que se desvincula da relação causal originária que lhe deu ensejo, de modo que a prova do adimplemento ou da quitação da referida obrigação cambial sujeita-se a formalidades estritas previstas na legislação civilista, exigindo-se a apresentação de quitação por instrumento escrito particular ou a própria devolução da cártula de crédito ao devedor, conforme prescrevem os artigos 320 e 324 do Código Civil.

Diante da natureza cartular da dívida estampada na promissória e da exigência de prova documental escrita da quitação, revela-se inteiramente inócua e inadmissível a dilação probatória destinada à produção de prova exclusivamente testemunhal para comprovar o pagamento ou a extinção de obrigação de valor consideravelmente superior ao limite legal do décuplo do salário mínimo, restando ao magistrado o dever de julgar antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL ALEGADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DEVIDO SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para infirmar a conclusão do Tribunal local de que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento parcial alegado, no valor de R$ 5.400,60 (cinco mil, quatrocentos reais e sessenta centavos), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 2. "É inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para certificar a ocorrência do pagamento, principalmente no caso de o valor controverso ser maior que o décuplo do maior salário mínimo vigente no país e quando não apresentado indício de prova documental da alegada transferência da quantia substancial em dinheiro" (AgRg no AREsp n. 564.738/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/2/2015.) 3. Constatado que a Corte estadual não debateu a alegação de conduta maliciosa do ora agravado a ensejar a devolução em dobro da quantia não ressalvada, tem-se a ausência de prequestionamento da matéria, a impossibilitar o exame da questão por esta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 848047 MG 2016/0016759-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2017)

No mérito, a sentença de primeiro grau que acolheu a pretensão monitória deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

De fato, a nota promissória em questão reveste-se de todos os requisitos legais formais de validade previstos na Lei Uniforme de Genebra, constituindo prova escrita robusta e idônea do crédito em favor de seu portador para aparelhar o procedimento monitório nos termos do artigo 700 do CPC.

A alegação de que o título foi assinado em branco e preenchido posteriormente por terceiro com o fito de fraudar a transação original não tem o condão de inquinar de nulidade a cártula cambial, visto que o ordenamento jurídico pátrio autoriza expressamente a emissão de título de crédito com omissões ou em branco, permitindo que este seja completado pelo credor de boa-fé antes de sua cobrança judicial ou protesto cartorário, presumindo-se a boa-fé do portador legítimo do título na ausência de prova cabal em contrário produzida pelo emitente.

Sobre o tema:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EM BRANCO. SÚMULA 387/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 2. Nos termos da Súmula 387/STF, "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". 3 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AREsp: 00000000000002907462 SP 2025/0126916-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025)

Logo, uma vez que o devedor assinou voluntariamente a nota promissória e a entregou em circulação no mercado de consumo, assumiu o risco decorrente de sua emissão e da abstração do título de crédito, não lhe sendo dado opor exceções pessoais decorrentes da relação jurídica originária mantida com Elias Francisco para se escusar do pagamento do saldo devedor perante a portadora e credora de boa-fé Rosineide Lopes de Novais, mormente quando se verifica que o Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório fático de trazer aos autos qualquer início de prova documental escrita a atestar a efetiva quitação ou a entrega de lote substitutivo alegada em sua peça de embargos.

Desta forma, ausente qualquer comprovação documental idônea do pagamento do saldo residual de R$ 10.000,00 cobrado na monitória, a procedência da pretensão exordial e a constituição do título executivo judicial revelam-se escorreitas, impondo-se a manutenção do julgado.

Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DA PREIMINAR, E, NO MÉRITO, pelo IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter integralmente a r. sentença.

Com base no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quize por cento) sobre o valor total da condenação, cuja exigência se acha suspensa em razão da concessão de justiça gratuita ao Apelante.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA