PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000455-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUACU
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
AGRAVADO: MOISES SERRA DA SILVA
Advogado(s):MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS, VERONA GUERRA PEREIRA MENESES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LIMINAR REVERSÍVEL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória em ação originária para restabelecimento da carga horária de servidor público, reduzida por ato administrativo sem a instauração de prévio procedimento administrativo.

2. O ente público agravante sustenta que a decisão agravada esgota o mérito da demanda e que seria vedada a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública para restabelecimento da carga horária de servidor público reduzida por ato administrativo, sem prévio processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve limitar-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, sem análise exauriente do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância.

4. A vedação prevista no art. 1º da Lei nº 9.494/97, em remissão aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/92, dirige-se às medidas liminares irreversíveis que esgotem o objeto da ação.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a restrição legal refere-se às liminares satisfativas irreversíveis, isto é, aquelas cuja execução inviabilize o retorno ao status quo ante.

6. No caso concreto, a tutela provisória deferida não possui caráter irreversível, pois eventual revogação posterior possibilita o restabelecimento da situação anterior.

7. A redução unilateral da carga horária de servidor público, com repercussão em seus vencimentos, exige a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

8. A ausência de procedimento administrativo prévio configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública é admissível quando a medida não possuir caráter irreversível e visar ao restabelecimento de situação jurídica alterada sem prévio processo administrativo, em violação ao contraditório e à ampla defesa.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000455-03.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUACU e como apelada MOISES SERRA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000455-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUACU
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
AGRAVADO: MOISES SERRA DA SILVA
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS, VERONA GUERRA PEREIRA MENESES

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUAÇU, contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Muritiba que, nos autos da Ação Ordinária, deferiu tutela de urgência determinando-lhe que restabeleça a carga horária em tempo Integral – 40h (quarenta horas) ao agravado, com a respectiva retificação da folha de pagamento para que os vencimentos e vantagens sejam calculados com base na jornada integral, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de comprovação de recalcitrância ou descumprimento reiterado da ordem judicial.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão comporta reforma, ao argumento de que: i) o reenquadramento funcional decorreu da autotutela administrativa; ii) o agravado não preencheu os requisitos para o deferimento da liminar; iii) a liminar esgota, no todo ou em parte, a pretensão inicial, de modo que encontra óbice legal ao seu deferimento; iv) a decisão padece de nulidade por ter sido deferida de forma surpresa. 

Com esses fundamentos, pugnou: i) pela atribuição de efeito suspensivo; e, ii) no mérito, pela reforma da decisão.

Efeito suspensivo não conhecido ao ID 97152647.

Em sede de contraminuta, o agravado rechaça as teses recursais, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000455-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUACU
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
AGRAVADO: MOISES SERRA DA SILVA
Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS, VERONA GUERRA PEREIRA MENESES

 

VOTO

De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.

É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o cabimento da liminar deferida, ou indeferida, no exórdio, sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Desta feita, ater-se-á, apenas, à pesquisa da ocorrência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada na actio principal.

Irresignado o ente sustenta, em primeira tese, que a decisão primeva carece de reforma, posto que esgota o mérito da ação.

Sobre o tema, é certo afirmar que o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, remete aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/92, que excepciona o deferimento da medida urgente quando em desfavor da Fazenda Pública, verbis:

Lei nº 9.494/97

Art. 1º: Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992

Lei nº 8.437/92

Art. 1º: Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador. Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei nº 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g. o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana.

O direito de acesso à justiça, albergado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos têm o direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.

Ora, se o legislador infraconstitucional está obrigado, em nome do direito constitucional à adequada tutela jurisdicional, a prever tutelas que, atuando internamente no procedimento, permitam uma efetiva e tempestiva tutela jurisdicional, ele não pode decidir, em contradição com o próprio princípio da efetividade, que o cidadão somente terá direito à tutela tempestiva contra o particular.

Dizer que não há direito à tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em caso de "fundado receio de dano" é o mesmo que afirmar que o direito do cidadão pode ser lesado quando a Fazenda Pública é ré.

Por outro lado, não admitir a tutela antecipatória fundada em abuso de direito de defesa contra a Fazenda Pública significa aceitar que a Fazenda pode abusar do seu direito de defesa e que o autor que demanda contra ela é obrigado a suportar, além da conta, o tempo de demora do processo. Não é preciso lembrar, porém, que a distribuição do tempo do processo é uma necessidade que decorre do princípio da isonomia e que o princípio constitucional da efetividade pode ser lido através da regra que determina que o processo não pode prejudicar o autor que tem razão.

Deveras, in casu, está em jogo bem jurídico que transcende à proibição referente à tutela de urgência contra a Fazenda Pública, qual seja, a higidez econômica do Estado, o direito à subsistência e à vida.

Não fosse suficiente, o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que a vedação constante do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, diz respeito às liminares irreversíveis. Confira-se:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFORMADA EM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 273, §2º, DO CPC E AO ART. 1º DA LEI 8.437/92. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, na hipótese dos autos, a antecipação de tutela esgota o objeto da ação, de modo que sua concessão é vedada nos termos do art. 1º da lei 8.437/92. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o §3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". Entretanto, "o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ" REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). (STJ, REsp 1.343.2338/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 1º, §3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. O disposto no art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. (...) (STJ, AgRg no ARESp 17.774/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2011)

No caso dos autos, o pleito da parte agravada não se trata de liminar satisfativa irreversível, tendo em vista que é possível, a qualquer tempo, até a cognição exauriente, questionar-se e até cancelar-se o deferimento do seu labor em regime especial.

Assim, tem-se que uma eventual revogação superveniente da liminar faria com que a situação retornasse ao status quo, não havendo que se falar que a concessão da tutela provisória esgotaria o objeto da demanda.

No que concerne à jornada de trabalho, em que pese esteja sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade, o ato de redução da carga horária do servidor, por produzir efeitos na sua esfera jurídica, deve ser precedido do devido processo legal administrativo.

Não é outro o maciço entendimento jurisprudencial:

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA POR DECRETO MUNICIPAL DESPROVIDO DE CONTRADITÓRIO E DA DEVIDA MOTIVAÇÃO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Pela via ordinária a autora Gleides Alves Campos se insurge contra a redução da carga horária de 200 (duzentos) para 100 (cem) horas mensais, consequentemente, com impacto financeiro, em razão do Decreto do Gestor Municipal nº 004/2017, motivo pelo qual requereu a nulidade desse ato administrativo. 2.A autora é servidora pública do Município de Independência desde 20.03.2002, ocupante do cargo de Professor Ensino Fundamental I, e, ao que dos autos consta, a redução na carga horária fora realizada sem o prévio procedimento administrativo disciplinar - PAD, além do referido Decreto se mostrar desprovido de motivação plausível para tanto. 3. Fácil é perceber que a alteração unilateral da carga horária impõe a autora flagrante prejuízo diante da redução considerável dos seus vencimentos. Por outro lado, é certo dizer que a Administração Pública pode rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência exercendo o "poder de autotutela", como assim dispõe a Súmula 473 do STF 4.Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de Repercussão Geral RE nº 594.296, inobstante a Administração Pública possuir o poder de revogar/anular seus atos, imperiosa é a observância do contraditório e ampla defesa, o que não restou observado no caso em análise. 5. Remessa conhecida e desprovida. (TJ/CE, RN nº 0017282-34.2017.8.06.0092, Rela. Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, DJe 29/06/2022)

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR EFETIVO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 200 PARA 100 HORAS AULA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO UNILATERAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA PARA O RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. A questão em análise consiste em ...Ver ementa completaverificar a legalidade do ato que suprimiu carga horária do Impetrante de 200 para 100 horas mensais. 2. No caso dos autos, ficou evidenciado que o Impetrante, comprovou que atuava como Professor efetivo com carga horária de 200 horas mensais e, posteriormente, fora suprimida, sem qualquer motivação ou notificação prévia a respeito, 100 horas mensais conforme consta no documento de lotação e contracheques juntados aos autos, com consequente redução salarial, repercutindo na esfera de seus interesses individuais, especialmente em seu caráter alimentar. 3.O exercício da autotutela administrativa, no presente caso, implica em redução do salário (verba de natureza alimentar) e está condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa. (TJ/PA, RN nº 0804464-16.2020.8.14.0051, Rela. Desa. EZILDA PASTANA MUTRAN, 1ª Turma de Direito Público, DJe 10/05/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE SALÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA LEI N. 9.494/97. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Todo ato discricionário deve obedecer aos limites impostos pelos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/97, quais sejam, princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, que impõe ao ente estatal moderação no seu agir. Na hipótese, a Administração do Município de Jussara reduziu a jornada de trabalho da agravante, terminando por reduzir, via de consequência, os seus vencimentos, ao arrepio dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porque restou comprovado nos autos que a instauração do necessário e prévio procedimento administrativo somente ocorreu após a efetivação do ato que se visa aqui restabelecer. A concessão de liminar contra a Fazenda Pública é plenamente possível, considerando que a redução de carga de horária traduz redução de salário, verba de natureza alimentar, de modo que a norma constante na Lei n. 9.494/97, deve ser relativizada a fim de atender a Dignidade da Pessoa Humana e evitar a ocorrência de um dano irreparável a quem depende de tal renda para sustento próprio e da família. Atendidos os requisitos legais, é de se deferir a liminar pleiteada na ação mandamental originária para garantir à servidora o restabelecimento da sua jornada de trabalho. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (TJ/BA, AI nº 8011911-23.2021.8.05.0000, Rel. Des. JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Terceira Câmara Cível, DJe 03/08/2021)

Repise-se, não poderia a Administração Pública Municipal, sem qualquer procedimento administrativo, reduzir a carga horária de servidores, sob pena de violação dos princípios constitucionais retro elencados.

 Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.

Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator