PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046074-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): VANESSA CASTILHA MANEZ, SILVANA SIMOES PESSOA
APELADO: CARENE MARTINS DOURADO 02551625530 e outros
Advogado(s):LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGUROS DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por CARENE MARTINS DOURADO, na qual se determinou a restituição integral de valores pagos em contrato de consórcio, além do pagamento de indenização por danos morais. A Autora alegou quitação integral das parcelas e ausência de liberação da carta de crédito, apesar de ter sido contemplada, tendo o grupo sido encerrado em fevereiro de 2022 sem que houvesse devolução dos valores devidos. A Ré contestou a ação fora do prazo legal e teve a revelia decretada. A sentença foi de procedência integral, ensejando o recurso da Ré, que impugnou a decretação da revelia, a condenação por danos morais e o valor fixado para restituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a decretação de revelia em razão da suposta intempestividade da contestação; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pela administradora de consórcio pela demora injustificada na restituição dos valores após o encerramento do grupo; (iii) determinar se o valor da restituição deve ser integral ou limitado ao montante correspondente ao fundo comum e fundo de reserva, excluídas a taxa de administração e demais encargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A citação eletrônica de pessoa jurídica se aperfeiçoa com o envio por meio do sistema eletrônico, sendo ônus da parte ré zelar por sua organização interna e pelo acompanhamento de seus processos. A ciência da demanda pela Apelante ocorreu com o recebimento da citação em 26/05/2023, sendo intempestiva a contestação apresentada apenas em 06/07/2023, o que justifica a decretação da revelia.

  2. A mora da administradora em restituir os valores pagos após o encerramento do grupo consorcial configura falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC e a Lei nº 11.795/2008, especialmente quando não há prova de pendências documentais atribuíveis ao consorciado.

  3. A retenção indevida de quantia significativa por período superior a um ano após a quitação do contrato e encerramento do grupo transcende o mero inadimplemento contratual, ensejando dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização fixada em R$ 5.000,00.

  4. A restituição ao consorciado deve abranger apenas os valores pagos ao fundo comum e ao fundo de reserva, excluindo-se a taxa de administração, seguros e outros encargos, por não integrarem a quantia restituível, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO 

  1. Recurso parcialmente provido.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º, 373, II e 86, parágrafo único; CDC, art. 14; Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30.

09

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.09.2012 (Tema 312).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8046074-55.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Itaberaba, em que figura como Recorrente o  CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, sendo Recorrida CARENE MARTINS DOURADO. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 

 

 09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046074-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): VANESSA CASTILHA MANEZ, SILVANA SIMOES PESSOA
APELADO: CARENE MARTINS DOURADO 02551625530 e outros
Advogado(s): LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8046074-55.2023.8.05.0001 ajuizada por CARENE MARTINS DOURADO julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

“Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos constantes na exordial para determinar a restituição pela ré à autora do valor de R$ 39.379,05, acrescido de correção a partir de 17/03/22 e juros de mora legais a partir da citação, e o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção e juros de mora legais a partir dessa sentença. Condeno a ré no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 

 

Consta da inicial (ID 57951460), que a Autora celebrou com a Ré um contrato de participação em grupo de consórcio de nº 2555327, para aquisição da cota 293-01, pertencente ao Grupo 91360, com o objetivo de obter uma carta de crédito para a aquisição de um veículo. Afirmou que, embora tenha sido contemplada por sorteio em março de 2020, não obteve a liberação da carta de crédito. Sustentou que, mesmo diante de tal fato, continuou a adimplir regularmente as parcelas mensais, vindo a quitar integralmente o contrato em dezembro de 2021. Informou que o grupo de consórcio se encerrou em 17 de fevereiro de 2022.

Aduziu a Apelada que, após o encerramento do grupo, solicitou administrativamente a restituição dos valores pagos, encaminhando toda a documentação exigida pela administradora, mas, de forma injustificada, a quantia não lhe foi devolvida. Diante da inércia da Ré, pleiteou a condenação desta à restituição da quantia de R$ 39.379,11 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e onze centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos.

Ao contestar o feito (ID 57951659), a Ré defendeu, preliminarmente, a tempestividade de sua peça defensiva, sob o argumento de que a pluralidade de advogados constituídos e problemas internos de comunicação teriam obstado a ciência tempestiva da demanda, de modo que o prazo para resposta deveria ser contado a partir do efetivo acesso aos autos pela patrona que subscreveu a defesa.

 No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços, afirmando que a análise documental para a liberação de valores não se submete a prazo legal pré-definido e que a demora teria sido ocasionada por pendências documentais da própria Autora. Impugnou a ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, o valor pretendido. Contestou, ainda, o montante pleiteado a título de restituição, asseverando que o valor correto a ser devolvido seria de R$ 36.809,17 (trinta e seis mil, oitocentos e nove reais e dezessete centavos), após as deduções contratuais cabíveis.

Em réplica (ID 57951663), a Autora rechaçou os argumentos da defesa, insistindo na intempestividade da contestação e na consequente aplicação dos efeitos da revelia. No mais, reiterou os termos da exordial.

Sobreveio decisão interlocutória (ID 57951664), na qual o douto magistrado de primeiro grau reconheceu a intempestividade da contestação e decretou a revelia da parte Ré, ressalvando, contudo, a relatividade da presunção de veracidade dos fatos e delimitando que a análise do dano moral se restringiria à mora na devolução dos valores após o encerramento do grupo.

Sobreveio a sentença  de procedência(ID 57951818).

Irresignada, a empresa Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 57951821), buscando a reforma da sentença.

 Em suas razões, reitera a tese de tempestividade da contestação, pugnando pelo afastamento da revelia. No mérito, insiste na ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo a demora na restituição à Apelada.

Impugna a condenação em danos morais, por ausência de ato ilícito, e contesta o valor fixado para a restituição material, defendendo a necessidade de dedução das taxas contratuais. Requer a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Não houve apresentação de contrarrazões,  conforme certificado no ID 68953514.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                09                                             RELATOR                   


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046074-55.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): VANESSA CASTILHA MANEZ, SILVANA SIMOES PESSOA
APELADO: CARENE MARTINS DOURADO 02551625530 e outros
Advogado(s): LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA, ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA

 

VOTO

Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGUROS DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por CARENE MARTINS DOURADO, na qual se determinou a restituição integral de valores pagos em contrato de consórcio, além do pagamento de indenização por danos morais. A Autora alegou quitação integral das parcelas e ausência de liberação da carta de crédito, apesar de ter sido contemplada, tendo o grupo sido encerrado em fevereiro de 2022 sem que houvesse devolução dos valores devidos. A Ré contestou a ação fora do prazo legal e teve a revelia decretada. A sentença foi de procedência integral, ensejando o recurso da Ré, que impugnou a decretação da revelia, a condenação por danos morais e o valor fixado para restituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a decretação de revelia em razão da suposta intempestividade da contestação; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pela administradora de consórcio pela demora injustificada na restituição dos valores após o encerramento do grupo; (iii) determinar se o valor da restituição deve ser integral ou limitado ao montante correspondente ao fundo comum e fundo de reserva, excluídas a taxa de administração e demais encargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A citação eletrônica de pessoa jurídica se aperfeiçoa com o envio por meio do sistema eletrônico, sendo ônus da parte ré zelar por sua organização interna e pelo acompanhamento de seus processos. A ciência da demanda pela Apelante ocorreu com o recebimento da citação em 26/05/2023, sendo intempestiva a contestação apresentada apenas em 06/07/2023, o que justifica a decretação da revelia.

  2. A mora da administradora em restituir os valores pagos após o encerramento do grupo consorcial configura falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC e a Lei nº 11.795/2008, especialmente quando não há prova de pendências documentais atribuíveis ao consorciado.

  3. A retenção indevida de quantia significativa por período superior a um ano após a quitação do contrato e encerramento do grupo transcende o mero inadimplemento contratual, ensejando dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização fixada em R$ 5.000,00.

  4. A restituição ao consorciado deve abranger apenas os valores pagos ao fundo comum e ao fundo de reserva, excluindo-se a taxa de administração, seguros e outros encargos, por não integrarem a quantia restituível, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO 

  1. Recurso parcialmente provido.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º, 373, II e 86, parágrafo único; CDC, art. 14; Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.09.2012 (Tema 312).


O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

A Apelante insurge-se, preliminarmente, contra a decretação de sua revelia, sustentando a nulidade da citação e, por conseguinte, a tempestividade da peça de defesa apresentada. Argumenta, em síntese, que a "ciência" da citação registrada no sistema de processo eletrônico não pode ser considerada válida, uma vez que a gestão de seus processos é realizada por diferentes escritórios de advocacia, e a patrona que efetivamente apresentou a contestação apenas obteve acesso aos autos em 16/06/2023, data que entende como marco inicial para a contagem de seu prazo de defesa.

A tese recursal não merece prosperar.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, estabelece um rol de modalidades citatórias, indicando, de forma preferencial para as pessoas jurídicas de direito privado, a citação por meio eletrônico, a qual deve ser realizada conforme disposto em lei e regulamentação específica, visando à celeridade e à eficiência processual. A norma do § 1º do referido artigo impõe às empresas privadas o dever de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.

No caso em apreço, a certidão de ID 57951642 atesta, de forma inequívoca, que foi expedida a citação da empresa Ré por via eletrônica em 26/05/2023. A Apelante não nega o recebimento da comunicação processual por essa via, limitando-se a tecer considerações sobre sua organização interna e a delegação de poderes a múltiplos procuradores.

Ocorre que tal argumento é inoponível ao andamento processual. A citação é dirigida à pessoa jurídica, que tem o dever processual de diligenciar para que as comunicações que lhe são direcionadas sejam prontamente recebidas e encaminhadas ao seu setor jurídico ou aos advogados responsáveis. Eventuais falhas na comunicação interna da empresa não constituem justo motivo para a dilação ou a reabertura de prazos peremptórios.

Ademais, a própria Apelante informa que houve a habilitação de um de seus escritórios de advocacia já em 07/06/2023 (ID 57951643), momento em que, inequivocamente, tomou ciência da existência e do teor da demanda. Ainda que se considerasse esta data como marco inicial, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a contestação teria se esgotado muito antes de 06/07/2023, data em que a peça de defesa foi finalmente protocolada (ID 57951659).

Portanto, o Magistrado agiu com acerto ao reconhecer a manifesta intempestividade da contestação e, por conseguinte, decretar a revelia da parte Ré.

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal, que se cinge a verificar o acerto da sentença quanto à condenação da Apelante à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

a) Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Restituir 

A controvérsia central reside na mora da Apelante em proceder à devolução dos valores pagos pela Apelada, após a quitação integral do plano de consórcio e o encerramento do respectivo grupo.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da administradora de consórcios, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal.

Dos autos, extrai-se que são fatos incontroversos, porquanto não impugnados a tempo e modo e, ademais, corroborados pela prova documental, que a Apelada celebrou o contrato de consórcio, quitou a integralidade das 72 parcelas previstas, e que o grupo consorcial (nº 91360) teve seu encerramento em 17/02/2022, conforme documento intitulado "lista de inspeção BACEN" (ID 57951633) e o extrato financeiro apresentado pela própria Apelante (ID 57951660). A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 13/04/2023, ou seja, quase 14 (quatorze) meses após o término do grupo, sem que a Apelada tivesse recebido a restituição a que fazia jus.

Conforme dispõe a legislação de regência (Lei nº 11.795/2008), notadamente em seus artigos 22 e 30, o consorciado não contemplado que se mantém adimplente até o final do grupo tem o direito de receber, ao seu término, os valores pagos ao fundo comum, devidamente corrigidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.119.300/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 312), estabeleceu a tese de que a restituição de valores a consorciado desistente ou excluído deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto para o encerramento do plano. Por analogia e com maior razão, tal prazo se aplica ao consorciado que cumpriu fielmente com todas as suas obrigações até o final, como no caso da Apelada.

Assim, a Apelante dispunha do prazo até 19/03/2022 para efetuar a devolução dos valores. Ao não fazê-lo, incorreu em mora, configurando-se o ilícito contratual e a falha na prestação do serviço.

A justificativa apresentada em sede de apelação, de que a demora se deu por supostas pendências na documentação da Apelada, carece de qualquer substrato probatório. Como fornecedora do serviço, cabia à Apelante demonstrar o fato impeditivo do direito da Autora (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu. Não há nos autos nenhuma notificação, e-mail ou qualquer outra comunicação que comprove que a Apelante tenha solicitado documentos complementares à Apelada e que esta tenha se quedado inerte.

Dessa forma, a conduta da Apelante, ao reter indevidamente os valores pertencentes à consumidora, configura flagrante descumprimento de sua obrigação contratual e legal, devendo ser mantida a condenação à restituição dos valores pagos.

b) Do Dano Moral 

A sentença hostilizada condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A recorrente pugna pelo afastamento de tal condenação, sob o argumento de ausência de ato ilícito.

Sem razão, contudo.

Conforme já fundamentado, o ato ilícito da Apelante restou configurado pela retenção indevida e prolongada dos valores da Apelada. A situação vivenciada pela consumidora transcende o mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. A retenção de um montante significativo (quase quarenta mil reais) por mais de um ano, após a consumidora ter honrado com todos os seus pagamentos ao longo de 72 meses, frustra a legítima expectativa de utilização do capital e impõe à parte vulnerável um calvário para reaver o que lhe é de direito, culminando na necessidade de judicialização da contenda.

Tal prática abusiva atenta contra a boa-fé objetiva e gera um desgaste emocional e financeiro que merece reparação. A privação do uso de tal quantia por período tão extenso causa inegável prejuízo e angústia, configurando o dano moral in re ipsa.

No que tange ao quantum indenizatório, a fixação do valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da vítima. Na espécie, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo de origem revela-se justo e adequado às particularidades do caso concreto, motivo pelo qual deve ser mantido.

c) Do Valor a ser Restituído 

Neste ponto, a Apelação merece parcial acolhimento. A sentença condenou a Ré à restituição do valor de R$ 39.379,05 (trinta e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e cinco centavos), que corresponde ao valor total pago pela consumidora, conforme indicado no próprio extrato financeiro fornecido pela Apelante (ID 57951660).

Ocorre que o montante a ser restituído ao consorciado adimplente e não contemplado deve corresponder às importâncias vertidas ao fundo comum e ao fundo de reserva, devidamente corrigidas. A taxa de administração, por sua natureza, constitui a remuneração da administradora pelos serviços de gestão do grupo prestados ao longo de todo o período contratual, não sendo, portanto, passível de restituição. Da mesma forma, os valores pagos a título de seguro de vida, caso contratado, remuneram a seguradora pela cobertura oferecida durante a vigência do plano, não integrando o montante a ser devolvido.

O extrato analítico de ID 57951660 detalha a composição dos pagamentos realizados pela Apelada. Daquele documento, extrai-se que foram pagos: R$ 32.069,35 a título de fundo comum; R$ 160,35 para o fundo de reserva; R$ 5.612,25 de taxa de administração; e R$ 1.382,12 de seguros, além de outros valores residuais.

Conforme demonstrado pelo extrato financeiro apresentado nos autos, o valor correto a ser restituído corresponde à soma rigorosa do fundo comum (R$ 32.069,35) e do fundo de reserva (R$ 160,35), perfazendo o total de R$ 32.229,70 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta centavos).

A análise técnica dos valores constantes no extrato não permite a inclusão de quaisquer outras verbas além daquelas efetivamente depositadas nos fundos mencionados, sob pena de se conferir à consorciada restituição superior àquela a que faz jus, nos termos da legislação específica.

Desse modo, a sentença, ao determinar a restituição do valor integral pago, incluindo a remuneração da própria Apelante, incorreu em erro que deve ser corrigido por esta Corte.

Portanto, a sentença deve ser reformada, neste único ponto, para ajustar o valor da condenação à restituição de valores para R$ 32.229,70 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta centavos), correspondente à soma exata do fundo comum e fundo de reserva conforme comprovado documentalmente nos autos.

Por fim, diante da sucumbência mínima da parte Autora que decaiu apenas de parte do valor do dano material, mantenho a condenação da Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para decotar da quantia a ser restituída o valor correspondente à taxa de administração, seguros e outros valores residuais, mantendo-se a sentença, nos demais termos.

    

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente. 

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR 

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