PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001325-97.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: REGINALDO CATARINO DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONTRADIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO  NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela embargante. O embargante sustenta contradição no julgado, requerendo o suprimento do vício e o prequestionamento de dispositivos legais.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração; e (ii) estabelecer se há necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados pela embargante.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada.



A contradição ensejadora dos embargos é a interna, isto é, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, e não a divergência entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte.



O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente ao reconhecer que, embora seja possível superar a taxa média de mercado diante de risco individualizado, a embargante não demonstrou elementos concretos que justificassem majoração superior a 900%, especialmente em contrato firmado com aposentado de baixo risco operacional.



O acórdão embargado analisou suficientemente os fundamentos relevantes da controvérsia, inexistindo contradição interna, mas apenas discordância da embargante quanto à valoração de fatos e provas.



Embargos de Declaração não constituem via própria para reexame de mérito, devendo limitar-se à função integrativa do julgado, sem permitir revisitação das conclusões já firmadas.



Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de recurso especial ou extraordinário, sendo desnecessária a menção expressa a tais dispositivos.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Embargos de Declaração rejeitados.



Tese de julgamento:



Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, destinando-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.



A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é a interna ao julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto à valoração das provas.



A ausência de demonstração específica das circunstâncias que justificariam juros superiores, em 900%, à taxa média de mercado afasta alegação de contradição quando o acórdão fundamenta expressamente essa conclusão.



O prequestionamento se considera atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8001325-97.2023.8.05.0244 opostos nos autos do Agravo Interno n. 8001325-97.2023.8.05.0244 interposto nos autos da Apelação Cível n. 8001325-97.2023.8.05.0244, em que figuram como embargante, CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e embargado, REGINALDO CATARINO DA SILVA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001325-97.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: REGINALDO CATARINO DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 92046015, opostos por CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 91301967, dos autos do Agravo Interno n. 8001325-97.2023.8.05.0244, que negou provimento ao recurso interposto pela embargante.


Arguiu, em breve síntese, contradição por conta da divergência entre o entendimento do Colegiado da Segunda Câmara Cível e o do STJ no RESP 1821182/RS no que toca à adoção da taxa média de mercado para os juros remuneratórios no caso concreto.


Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos.



Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, segundo certidão do ID n. 92937691.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 04 de dezembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001325-97.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: REGINALDO CATARINO DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA


VOTO

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Outrossim, cabe salientar a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018).



PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Assentadas as premissas acima, sobre a alegada contradição decorrente da suposta divergência entre o acórdão da Segunda Câmara Cível e o entendimento do STJ, no RESP 1821182/RS, no que toca à adoção da taxa média de mercado para os juros remuneratórios no caso concreto, esta não ocorreu, na medida em que o acórdão embargado tem fundamentação expressa de que as circunstâncias pessoais do mutuário/embargado, eventualmente reveladoras de maior risco para o mutuante, podiam justificar o incremento da taxa. Contudo, in casu, a embargante não se descurou do ônus de apresentar justificativa individualizada para majoração muito além da média de mercado praticada em desfavor de pessoa que sobrevive com parcos recursos de aposentadoria e descontado diretamente na conta, sem maiores riscos financeiros. 


Repise-se, no caso em apreço, a embargante não apresentou elementos concretos que justificassem o descolamento da taxa praticada em relação à média de mercado, com um patamar superior a 900%, limitando-se a invocar genericamente o risco da operação e o caráter não vinculativo da referida taxa.


É indene de dúvida que por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas, o que não é o caso dos autos.


Não há, portanto, contradição a ser suprida, pois o acórdão abordou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação em consonância com sua conclusão.


Deste modo, não se vislumbra qualquer contradição no acórdão ora embargado, mas mera discordância quanto à valoração dos fatos e provas por parte da embargante.


À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive revaloração dos fatos e provas, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.



Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.



Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.



O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”


Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte da embargante, razão pela qual descabida a condenação do embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertida a parte embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,    


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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