PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. HIPÓTESE DO ART. 485, III. INCIDÊNCIA DO §1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 0505818-19.2018.8.05.0004, figurando como apelante o MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelado GFS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505818-19.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: GFS DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Execução Fiscal de nº 0505818-19.2018.8.05.0004, movida contra GFS DA SILVA, que julgou pela sua extinção com resolução do mérito, por abandono de causa, nos seguintes termos do dispositivo (ID 91731074): “Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.” Em suas razões recursais (ID 91731075), afirma que essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, que forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento e que não há, nos autos, confirmação da citação à parte executada. Alega que não há imprescindibilidade de fornecimento de endereço. Pugna pela reforma da sentença. Não houve contrarrazões, por ausência de angularização do feito. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos art. 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador, 07 de outubro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505818-19.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: GFS DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Compulsando os autos, não há muito o que discutir sobre a insurgência do Município, vez que lhe assiste razão quando postula a anulação da sentença por abandono de causa, mas não pelos argumentos apresentados. No caso dos autos, a hipótese de abandono de causa está regulada no art. 485, III do CPC/15: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Verifica-se que o ente público não foi intimado pessoalmente para se manifestar. Logo, o julgador não poderia extinguir o feito sem atentar para a dicção do §1º do referido artigo determina que “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” É bem verdade, que se admite a extinção do feito, de ofício, sem requerimento do réu, quando a parte se mantiver inerte, após intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Entretanto, no caso dos autos, não houve sequer a intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir suposta falta, como determina o CPC/2015, de modo que a sentença é nula de pleno direito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) (grifos aditados) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO APELANTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Da leitura dos autos, denota-se que a magistrada primeva, antes de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 275, 2ª parte, do CPC, determinou a intimação pessoal da casa bancária, consoante despacho de fl. 72. 2. Entretanto, a serventia a quo, no cumprimento do referido comando judicial, assim não procedeu, intimando o autor apenas pelo DJe, consoante certidão de fl. 74. 3. Destarte, descumpridas as determinações insculpidas no art. 485, §1º, da supracitada norma processual, imperiosa é a anulação do decisum objetado. Precedentes. 4. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0509371-59.2013.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 10/09/2019 ) (grifos aditados) Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para o fim de desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, de de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505818-19.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: GFS DA SILVA
Advogado(s):
VOTO