PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra decisão que a condenou ao custeio de procedimentos médicos. A recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando autonomia administrativa e patrimonial em relação à cooperativa que originalmente celebrou o pacto. O beneficiário do plano possui cartão de identificação com expressa indicação de abrangência nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Central Nacional Unimed possui legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes de contrato firmado com cooperativa regional do mesmo sistema, com base na teoria da aparência e na solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos de plano de saúde, conforme estabelece a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, salvo as modalidades administradas por entidades de autogestão. 4. As cooperativas de trabalho médico que utilizam a marca Unimed apresentam-se no mercado sob identidade visual unificada, com logotipo e cores comuns, o que desperta no consumidor a legítima expectativa de unidade organizacional. 5. A teoria da aparência fundamenta a responsabilidade de todas as cooperativas da rede Unimed, pois a divulgação integrada e o intercâmbio de serviços beneficiam economicamente todas as operadoras participantes da marca comum. 6. O parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor impõe a solidariedade a todos os integrantes da cadeia de fornecedores pela reparação de danos e pelo cumprimento das obrigações contratuais decorrentes da prestação do serviço assistencial. 7. A abrangência nacional identificada no cartão do plano de saúde afasta a alegação de ilegitimidade passiva fundada em autonomia de gestão ou independência patrimonial entre as cooperativas do mesmo sistema, sendo inafastável a responsabilidade da operadora nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes de plano de saúde contratado com qualquer unidade da rede, em virtude da teoria da aparência e da solidariedade na cadeia de fornecedores. 2. A autonomia jurídica e a independência patrimonial entre as cooperativas do mesmo sistema não afastam a legitimidade passiva da operadora nacional perante o beneficiário do plano de saúde." Vistos, relatados e discutidos estes autos 8215917-47.2025.8.05.0001, que figuram, como apelante, CENTRAL NACIONAL UNIMED, e, como apelado, LUIS CARLOS MOURA GOMES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8215917-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
APELADO: LUIS CARLOS MOURA GOMES
Advogado(s):CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de Apelação Cível interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de Sentença (ID 106865758), proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a tutela de urgência e condenar as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento cirúrgico prescrito ao autor. Em suas razões recursais (ID 106865764), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença recorrida para que seja determinada a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A recorrente alega sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, sob o argumento de que não possui nenhuma relação jurídica ou vínculo contratual direto com o autor, uma vez que o plano de saúde coletivo empresarial foi contratado originariamente junto à Unimed Anápolis. Ademais, a recorrente defende que as cooperativas de trabalho médico que compõem o Sistema Unimed possuem autonomia administrativa, financeira e jurídica própria, de modo que os contratos de intercâmbio de serviços e reciprocidade geram obrigações de caráter puramente interno, não justificando a aplicação da teoria da aparência ou o reconhecimento de responsabilidade solidária em relação aos beneficiários. Em contrarrazões (ID 106865766), o recorrido argumenta que a sentença deve ser mantida integralmente, asseverando que as cooperativas do grupo operam sob uma marca única e com regime de intercâmbio, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da aparência para reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da apelante. Ao final, requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8215917-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
APELADO: LUIS CARLOS MOURA GOMES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A recorrente Central Nacional Unimed suscita em suas razões de apelação a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Sustenta, em síntese, que o contrato de assistência à saúde do autor foi celebrado originariamente com pessoa jurídica distinta, no caso, a Unimed Anápolis. Afirma, com base nisso, que a independência administrativa e a autonomia patrimonial entre as cooperativas que integram o denominado Sistema Unimed obstam a sua responsabilização pelo custeio de procedimentos solicitados pelo consumidor. Ocorre que a tese defensiva não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e contraria a realidade da prestação de serviços no âmbito da saúde suplementar. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação em exame é de natureza declaradamente consumerista, de modo que incidem na espécie as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em perfeita sintonia com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". No mercado de consumo, o Sistema Unimed apresenta-se perante os destinatários finais dos serviços sob uma marca unificada, compartilhando o mesmo logotipo, as mesmas cores e o signo distintivo comum, o que transmite ao consumidor a nítida e legítima confiança de tratar-se de uma única e robusta organização com atuação coordenada em todo o território nacional. Essa sistemática de organização mercadológica atrai a incidência da teoria da aparência, que visa proteger as legítimas expectativas do consumidor que adere ao plano confiando na abrangência e solidez da marca exibida. Portanto, todas as cooperativas que integram a rede Unimed, ao se beneficiarem economicamente da divulgação e do intercâmbio de serviços da marca comum, passam a integrar a mesma cadeia de fornecedores. Por essa razão, respondem de forma solidária pelo cumprimento das obrigações e pela reparação dos danos decorrentes das falhas na prestação do serviço assistencial, nos termos da legislação consumerista. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade das cooperativas ligadas ao Sistema Unimed pela aplicação da teoria da aparência e do princípio da solidariedade. Nesse sentido: O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue idêntica diretriz de julgamento, reafirmando em casos semelhantes a responsabilidade solidária das operadoras integrantes do grupo Unimed diante das demandas que buscam assegurar a efetividade do direito à saúde. A alegada distinção de personalidades jurídicas e a autonomia de gestão não podem, sob qualquer justificativa, ser opostas ao consumidor hipossuficiente para eximir a operadora de cobertura em âmbito nacional, especialmente quando demonstrado que o autor possui cartão com identificação expressa do plano em modalidade de abrangência nacional. Inafastável, portanto, a responsabilidade solidária da apelante perante o beneficiário do plano, impondo-se a integral rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pela Central Nacional Unimed, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, fixando-os no percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8215917-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
APELADO: LUIS CARLOS MOURA GOMES
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
VOTO
Art. 7º…
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. "A preferência do magistrado por determinada prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado. Isso porque vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos"(AgRg no REsp 1.251.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 852868 SP 2016/0037058-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifos aditados).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação das rés, no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) determinar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos ou seu acolhimento para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não sendo meio adequado para rediscutir fundamentos já enfrentados pela decisão. 4. O acórdão embargado fundamenta a responsabilização solidária das entidades do sistema UNIMED com base na teoria da aparência e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que, embora juridicamente autônomas, tais entidades se apresentam ao consumidor como uma rede integrada de atuação nacional. 5. A alegada ilegitimidade da UNIMED do Brasil foi afastada com base no regime de intercâmbio existente entre as unidades e na atuação coordenada do sistema, independentemente de eventual vínculo societário ou autorização específica da ANS. 6. Não há omissão quanto à aplicação do art. 6º, I, da Lei nº 5.764/71, pois o fundamento da solidariedade não decorre da natureza jurídica das entidades, mas da forma como se apresentam ao consumidor, nos termos da jurisprudência citada. 7. Não se verifica contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, pois a conclusão pela solidariedade é coerente com os fundamentos invocados, especialmente no tocante à proteção do consumidor e à vedação de cláusulas restritivas que prejudiquem o acesso a procedimentos essenciais. 8. Os embargos não indicam vício específico no julgado e constituem mera tentativa de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A solidariedade entre as entidades do sistema UNIMED decorre da teoria da aparência e da forma como se apresentam ao mercado, sendo irrelevante a existência de vínculo societário ou autorização individual da ANS. 3. O regime de intercâmbio entre cooperativas do sistema UNIMED e a atuação sob marca única justificam a responsabilização solidária perante o consumidor Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8088476-59.2020.8.05.0001, em que são embargantes UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80884765920208050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2025) (grifos aditados).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PSICOTERAPIA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a agravante a custear sessões de psicoterapia em favor da autora, segurada da Unimed Rio. A decisão também fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao quíntuplo do valor necessário ao tratamento, em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante, Cooperativa Nacional Unimed, possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de plano de saúde contratado com a Unimed Rio, diante da existência de grupo econômico; (ii) verificar a adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da agravante decorre da responsabilidade solidária entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed, reconhecida com base na teoria da aparência e na constituição de grupo econômico com intercâmbio de serviços em âmbito nacional. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que o consumidor pode acionar qualquer das unidades Unimed em razão da apresentação unificada do serviço e da impossibilidade de dissociar, para o beneficiário, as responsabilidades internas entre as cooperativas. A decisão agravada limita-se à verificação dos requisitos da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano — os quais foram demonstrados nos autos, não sendo o momento oportuno para apreciação do mérito da relação contratual. A multa cominatória fixada encontra respaldo no art. 537 do CPC e mostra-se proporcional e razoável, considerando-se o valor estipulado, o teto imposto e a capacidade econômica da agravante, além de sua função coercitiva em obrigações de fazer. Inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois eventual procedência da ação autoriza o ressarcimento dos valores despendidos pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cooperativa nacional do Sistema Unimed possui legitimidade passiva para responder por obrigação assumida por cooperativa regional, em razão da responsabilidade solidária decorrente da teoria da aparência e da constituição de grupo econômico. A imposição de multa cominatória prevista no art. 537 do CPC é cabível e deve ser mantida quando adequada à finalidade de compelir o cumprimento da obrigação judicial, desde que proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1123651-19.2018.8.26.0100, Rel. Des. Enéas Costa Garcia, j. 17.10.2022, 1ª Câmara de Direito Privado. TJ-SP, AI nº 2310519-87.2024.8.26.0000, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j. 14.10.2024, 2ª Câmara de Direito Privado. TJ-MT, AI nº 1000589-55.2024.8.11.0000, j. 12.03.2024, 1ª Câmara de Direito Privado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006274-52.2025.8.05.0000, tendo como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Agravado G.R.S. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na esteira do voto do Relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80062745220258050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2025) (grifos aditados).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por CARLOS ROBERTO DA COSTA, que deferiu, parcialmente, tutela provisória de urgência determinando o custeio integral de procedimento cirúrgico urgente. O Agravado, idoso e acometido por neoplasia hepática e doença arterial grave, alegou negativa de cobertura por parte das rés, entre elas a ora Agravante, destacando que, apesar de o contrato ter sido celebrado com a UNIMED FERJ, os atendimentos na Bahia seriam realizados via rede credenciada da CENTRAL NACIONAL UNIMED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a CENTRAL NACIONAL UNIMED possui legitimidade passiva para integrar o polo da demanda, à luz da estrutura do sistema cooperativo Unimed; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória que determinou o custeio de tratamento médico de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A CENTRAL NACIONAL UNIMED exerce papel coordenador na prestação de serviços de saúde em âmbito nacional, o que caracteriza sua vinculação operacional à execução do contrato, mesmo que firmado com cooperativa regional. A teoria da aparência aplica-se ao caso concreto, uma vez que o uso comum da marca e a integração da rede transmitem ao consumidor a legítima expectativa de unidade empresarial, atraindo a responsabilidade solidária entre as cooperativas. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legitimidade passiva das unidades do sistema Unimed com base na teoria da aparência, sobretudo diante da ausência de informação clara ao consumidor sobre as distinções operacionais entre as cooperativas. A urgência do tratamento restou demonstrada por meio de laudos médicos, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: A CENTRAL NACIONAL UNIMED possui legitimidade passiva para responder por obrigações decorrentes de contrato firmado com cooperativa regional, diante da atuação coordenada e da aplicação da teoria da aparência. A concessão de tutela provisória para custeio de procedimento médico urgente é cabível quando demonstrada a urgência do tratamento e a negativa indevida pela operadora de plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.741.126/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.505.912/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; TJSP, AI 2310519-87.2024.8.26.0000, rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j. 14.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018626-42.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravado CARLOS ROBERTO DA COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80186264220258050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2025) (grifos aditados).
Sala de Sessões, de de 2026.