PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. ABANDONO DA CAUSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS. Apelações interpostas contra sentença que, em ação monitória ajuizada por instituição financeira para cobrança de R$ 5.551,72 decorrente de contrato de abertura de crédito rotativo firmado em 1999, reconheceu valor efetivamente devido de R$ 2.882,11 com base em laudo pericial, afastou a alegação de mora do devedor e julgou parcialmente procedente o pedido. O banco apelante pleiteia o reconhecimento da mora e da validade integral da cobrança. O réu, por sua vez, busca revisão contratual mais ampla e extinção do processo por alegado abandono da causa. Há três questões em discussão: (i) definir se há abandono processual que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de revisão judicial; (iii) determinar se houve mora do devedor em razão da cobrança inicial superior ao valor efetivamente devido. O abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a verificação cumulativa de inércia do autor, intimação pessoal e ausência de manifestação no prazo de 30 dias, o que não se verifica no caso, dado que o autor movimentou os autos dentro do prazo legal, ainda que tardiamente. O cumprimento da determinação judicial para depósito dos honorários periciais, mesmo que após longa demora, evidencia a intenção de prosseguir no feito, afastando a hipótese de extinção sem resolução de mérito. A cláusula contratual que prevê juros remuneratórios entre 11% e 12% ao mês é válida, por não ultrapassar 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (8,22% ao mês), em consonância com a Súmula 382 do STJ e o Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS). A abusividade nos encargos não restou demonstrada, sendo incabível a revisão contratual ampla na ausência de desvantagem exagerada do consumidor. A mora restou descaracterizada em razão da cobrança inicial de valor superior ao efetivamente devido, conforme apurado na perícia, o que compromete a exigibilidade do débito e segue orientação consolidada do STJ. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia do autor por mais de 30 dias após intimação pessoal, o que não se configura quando há manifestação tempestiva, ainda que tardia. A pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade quando não excede 1,5 vezes a taxa média de mercado à época da contratação. A exigência de valor superior ao efetivamente devido descaracteriza a mora, por comprometer a exigibilidade integral da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; art. 85, § 11. CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Vistos relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0078852-60.1999.8.05.0001, em que é Apelantes e Apelados BANCO ALVORADA S.A. e RUDIVAL JOSE DOS SANTOS. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS e o fazem nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078852-60.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A. e outros
Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA, EZIO PEDRO FULAN, REBECA MAIA HORTA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
APELADO: RUDIVAL JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):DARIO LIMA EVANGELISTA, EZIO PEDRO FULAN, REBECA MAIA HORTA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.112.363/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023.
STJ, AgInt no AREsp 2563264/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024.
STJ, AgInt no AREsp 2608935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024.
STJ, AgInt no AREsp 2607162/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.
STJ, AgInt no AREsp 2160925/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO ALVORADA S.A. e por RUDIVAL JOSE DOS SANTOS, em face da sentença (Id. 8982456) proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação monitória convertida em procedimento comum, ajuizada em 1999. Na primeira apelação (Id. 89824565), Rudival José dos Santos, assistido pela Defensoria Pública, alegou, em preliminar, a ocorrência de abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sustentou que o Banco Autor permaneceu inerte por mais de 13 anos, deixando de cumprir determinação judicial de depósito dos honorários periciais proferida desde 2005, somente realizando o pagamento em setembro de 2018. Diante disso, pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, defendeu a abusividade das taxas de juros contratadas, a onerosidade excessiva do contrato, a descaracterização da mora e a necessidade de correção dos valores cobrados. Na segunda apelação (Id.89824562), o Banco Alvorada S/A insurgiu-se exclusivamente contra a parte da sentença que reconheceu a descaracterização da mora do devedor. Afirmou que a sentença desconsiderou a existência de inadimplemento contratual e que a mora estaria plenamente caracterizada, com base nos encargos pactuados. Defendeu a legalidade das taxas de juros contratadas e a validade do débito cobrado na inicial, no valor de R$ 5.551,72. Já nas contrarrazões à apelação do Banco (Id. 90761928), a Defensoria Pública do Estado da Bahia defendeu a manutenção integral da sentença. Reforçou a existência de erro substancial nos valores cobrados na inicial, conforme apurado em laudo pericial, e a consequente descaracterização da mora. Sustentou que a decisão combatida foi técnica, bem fundamentada e em consonância com a jurisprudência, motivo pelo qual deve ser mantida em sua integralidade. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador,19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078852-60.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A. e outros
Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA, EZIO PEDRO FULAN, REBECA MAIA HORTA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
APELADO: RUDIVAL JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA, EZIO PEDRO FULAN, REBECA MAIA HORTA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
RELATÓRIO
Em sede de contrarrazões à apelação de Rudival (Id.89824567), o Banco Alvorada S/A refutou a preliminar de abandono da causa, sustentando que, embora tenha havido atraso no depósito dos honorários periciais, o Autor jamais permaneceu inerte após intimação pessoal, tendo cumprido a diligência exigida. Aduziu, ainda, a regularidade dos atos processuais praticados e defendeu o prosseguimento da demanda. No mérito, impugnou as alegações de abusividade contratual e reafirmou a legalidade das cláusulas pactuadas, com destaque para a ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Suscita-se, inicialmente, questão preliminar quanto ao alegado abandono da causa por parte do autor, sob o argumento de que este teria permanecido inerte por mais de uma década, sem cumprir determinação judicial de depósito dos honorários periciais. A alegação, contudo, não merece acolhida. Acerca do tema, a propósito, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts . 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art . 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2563264 MA 2024/0034042-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) (Grifei) No caso em análise, embora o autor tenha, de fato, demorado expressivo período para efetivar o depósito dos honorários periciais, verifica-se nos autos que houve movimentação anterior ao transcurso de 30 dias após a intimação pessoal, de forma que não se configura o abandono nos moldes legais. Ademais, o cumprimento da determinação judicial, ainda que tardio, evidencia a intenção inequívoca de dar seguimento ao feito, afastando a sanção extrema da extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Superada a questão preliminar, passamos ao mérito: Discute-se a validade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, especialmente no tocante à taxa de juros remuneratórios, à configuração da mora e à correção do valor cobrado na petição inicial. O contrato celebrado entre as partes trata de abertura de crédito rotativo (cheque especial), com concessão de limite no valor de R$ 200,00. A ação monitória foi ajuizada com cobrança no valor de R$ 5.551,72, em 1999. A sentença, com base no laudo pericial (Id. 89824521), apurou que o valor efetivamente devido em 25/02/1999 era de R$ 2.882,11, tendo determinado a adequação do débito a esse montante, com aplicação de juros remuneratórios até a data da propositura da ação, juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pela TR até o pagamento. No que tange à alegação de abusividade dos encargos, a sentença observou que os juros contratados (entre 11% e 12% ao mês) não ultrapassaram o limite de 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época, que era de 8,22% ao mês, razão pela qual considerou válida a cláusula contratual. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a pactuação de juros acima de 12% ao ano, desde que não se caracterize onerosidade excessiva ou desproporcionalidade frente as taxas praticadas pelo mercado. Assim, à alegação de que os juros remuneratórios pactuados são abusivos, melhor sorte também não assiste ao réu. Conforme dispõe a Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Ainda, nos termos do Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS), somente se reconhece a descaracterização da mora quando comprovada a exigência de encargos abusivos no período de normalidade contratual. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que os juros cobrados fossem superiores ao que foi contratado ou ao praticado no mercado, tampouco se verificam cláusulas abusivas que justifiquem a revisão do pacto. Portanto, não se percebe qualquer abusividade alegada, haja vista que as taxas aplicadas não são superiores a uma vez e meia da taxa média praticada no mercado à época das contratações. Destarte, somente quando for verificada a excessividade das taxas pactuadas, em comparação à taxa média de mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, é de ser determinada a revisão do contrato, a fim de aniquilar a abusividade perpetrada, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ . 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2 . O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto . 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 2608935 RS 2024/0103848-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . NATUREZA ABUSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1 . "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes . 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4 . O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2607162 RS 2024/0111959-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (Grifei) Entretanto, a sentença reconheceu, com acerto, que houve erro substancial no valor cobrado na petição inicial, o qual foi superior ao valor efetivamente devido, conforme apurado na perícia. Em decorrência disso, entendeu-se, corretamente, pela descaracterização da mora, uma vez que a cobrança indevida comprometeu a exigibilidade integral do débito. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a exigência de encargos ilegais ou o erro relevante na apuração do valor da dívida impede o reconhecimento da mora, ainda que haja inadimplemento contratual. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 1.040, I, E 1.030, I, B, AMBOS DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA ADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 2. Não há falar em omissão, contradição, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. "Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). 4. O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o que ocorreu na presente hipótese. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2160925 RS 2022/0053019-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (Grifei) Dessa forma, tanto o pedido do banco de reconhecimento da mora quanto a pretensão do réu de revisão contratual ampla e aplicação de sanção processual por abandono carecem de respaldo jurídico e probatório. A sentença enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, fundamentando-se em prova técnica e em precedentes dos tribunais superiores. Assim, não se verifica qualquer vício ou injustiça a ser reparada no julgado recorrido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Condeno os apelantes ao pagamento dos honorários recursais, majorando-os em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a concessão da justiça gratuita no caso do réu. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078852-60.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ALVORADA S.A. e outros
Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA, EZIO PEDRO FULAN, REBECA MAIA HORTA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
APELADO: RUDIVAL JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA, EZIO PEDRO FULAN, REBECA MAIA HORTA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
VOTO
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por inércia das partes, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, após intimação pessoal para suprir a omissão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o abandono da causa exige a comprovação de três requisitos cumulativos: a inércia do autor, a intimação pessoal deste para dar andamento ao feito e a ausência de manifestação no prazo legal.