PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECRUTAMENTO DE MÃO DE OBRA PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA A TÍTULO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO VÍNCULO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RE 765.320/MG (TEMA 916) RE 1.066.677/MG (TEMA 551). DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, LIMITADOS AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (STF, ARE 709212). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000503-90.2021.8.05.0208, de Remanso, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE REMANSO; e Apelado MARILIA SOUZA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-90.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: MARILIA SOUZA COSTA
Advogado(s):TARCISIO SOUSA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE REMANSO contra a sentença do Id. 32134026, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Remanso (Bel. João Paulo da Silva Bezerra), nos autos desta Ação pelo Procedimento Comum, movida por MARÍLIA SOUZA COSTA. A decisão contém o seguinte dispositivo: Isso posto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE REMANSO/BA ao pagamento de saldo salário correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020 e do FGTS, declarando devidas as parcelas vencidas entre janeiro de 2016 a dezembro de 2020, observada a prescrição quinquenal assegurando, igualmente, o respectivo levantamento, corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do recurso repetitivo Resp. 1.495.14MG e do RE 870.947. Condeno, ainda, o requerido em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcros no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id. 32134048), Em suas razões (ID. 30423193), sustenta o apelante, em síntese: (i) a inexistência de irregularidade na contratação da apelada, em regime de serviço temporário, na forma do art. 37, IX, da CF; (ii) a submissão do regime jurídico-administrativo ao vínculo havido entre as partes e a inaplicabilidade da CLT, a afastar o cabimento de verbas de natureza trabalhistas; (iii) inexistência de demonstração nos autos de desvirtuamento do contrato; (iv) cerceamento do direito de defesa, decorrente da inobservância do contraditório efetivo subjacente a não concessão de oportunidade para produção de prova acerca do pagamento das verbas devidas em razão do vínculo; (v) que o juízo a quo incorreu em violação aos princípio da boa-fé e lealdade processual, surpreendendo o apelante com a sentença mediante adoção de proceder em sentido contrário ao que vinha sendo feito em processos análogos que tramitam naquela comarca. Com isso, “requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para, em caráter preliminar, ANULAR a sentença recorrida por ter havido cerceamento de defesa quanto à produção de prova, nos termos do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil; e; reformar a r. decisão apelada no mérito quanto aos meses considerados trabalhados pela parte autora para fins de condenação ao pagamento de FGTS, e ainda, em relação à condenação ao pagamento de férias, pedido este não contido na peça vestibular, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo para novo julgamento”. Contrarrazões no id. 32134055, com as quais pede a manutenção da sentença. Distribuídos por sorteio, vieram os autos conclusos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art.931 do CPC, registrando o cabimento de sustentação oral no presente feito. Salvador, DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-90.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: MARILIA SOUZA COSTA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
RELATÓRIO
A6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação cível contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o réu em verbas trabalhistas. Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo. O recurso é conhecido. A pretensão não prospera. Em apertada síntese, emerge dos autos que parte autora foi admitida pelo Município de Remanso para exercício da função de professora durante o período de março de 2017 a dezembro de 2020, quando teve o seu vínculo definitivamente ultimado pela Administração Municipal. Em sua inicial a parte autora alegou que ao longo do vínculo o Município restaram inadimplidos: 1) Saldo de salário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020; 02) FGTS do período de março de 2017 a dezembro de 2020; 3) Saldo de Salário referente a diferença remuneratória entre o piso do professor e a remuneração percebida entre março de 2017 a dezembro de 2020. Vislumbrando hipótese de violação do caráter excepcional da contratação por tempo determinado previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o eminente Juiz de primeiro grau aplicou à espécie a orientação jurisprudencial assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765320, leading case do tema 916 da sistemática da repercussão geral. Tem-se, destarte, que a controvérsia dos autos está cingida à verificação do direito da parte autora - que, sem a prévia aprovação em concurso, foi admitida para exercício da função de professora, na qualidade de servidora temporária, com vínculos sucessivamente renovados entre os anos de 2017 a 2020 - ao direito às verbas trabalhistas citadas. Em que pese a refinada tese ventilada pela apelante, a questão relativa ao desvirtuamento da excepcionalidade subjacente à hipótese prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal – que, ressalvando a regra geral do concurso público, prevista no inciso II do aludido artigo, autoriza a “contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” – restou enfrentada de forma assertiva pelo Juiz sentenciante. Por traduzir, com clareza e concisão, o que dos autos, de fato, se depreende-se, além da escorreita aplicação do direito à espécie, convém transcrever, in verbis, os seguintes termos da decisão vergastada: “No tocante ao Regime Especial visa a disciplinar uma categoria específica de servidores, qual seja, servidores temporários. Os servidores contratados temporariamente ficam submetidos a regime especial, sendo que o vínculo estabelecido entre eles e a Administração é o denominado jurídico-administrativo, que não se confunde com o regime estatutário ou o regime celetista. Rege o assunto o artigo 37 da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Os servidores públicos temporários, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria dos servidores públicos. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. Doravante, o recrutamento deve ser efetuado através da promulgação de lei pelo ente federativo que pretender a inclusão dessa categoria de servidores. Destarte, a contratação de um funcionário em caráter temporário por período dilatado, além de violar o caráter excepcional da contratação por tempo determinado previsto no art. 37, IX, Constituição Federal, vai de encontro com alguns dos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal, notadamente o princípio da moralidade administrativa que veda o locupletamento à custa alheia, o que é patente no caso, em que a Administração se beneficia do trabalho do servidor por logo período, como se concursado fosse, sem lhe conferir os direitos correspondentes, gerando a nulidade da contratação. Diante dessa premissa, e seguindo a intelecção do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário (RE) 765320, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sendo devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador. De se ver, portanto, que o caso dos autos se amolda com perfeição à tese fixada pela Suprema Corte no tema 551 da repercussão geral, a denotar o direito da parte autora de perceber as verbas relativas às férias, acrescidas do terço, além do décimo terceiro salário e do saldo salarial relativo aos meses de novembro e dezembro de 2020. A Suprema Corte fixou a tese segundo a qual “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Quanto a esse último ponto (verbas cujo cabimento é incontroverso, mas sobre a sua quitação pairam discussão), cumpre ressaltar que, por se tratar de fato cuja comprovação se perfaz mediante prova documental, e sendo certo, outrossim, que “incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (CPC, art. 434), não há o que se cogitar de violação ao efetivo contraditório ou ampla defesa, se o juiz deixa de atuar de ofício para determinar a comprovação de tal fato extintivo cogitado pela defesa. Completamente descabido a apelante querer se valer de sua própria incúria (dever de juntar prova documental com a contestação) para buscar a anulação do processo por cerceamento do direito de defesa. Por fim, à luz do quanto decidido pelo STF no julgamento do 765.320/MG (Tema 916), também é devido o FGTS ao longo de todo o período laborado, observado, entretanto, o prazo prescricional de 05 anos. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) - grifo nosso Escorreita, portanto, a sentença, que deve ser mantida também em reexame necessário, que restou exaurido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Tratando-se de condenação ilíquida, os honorários de sucumbência devem ser fixados na fase de liquidação, de modo que a análise do art. 85, §11º, do CPC há de ser diferida e a sua aplicação devida e oportunamente observada no juízo a quo. Sala das Sessões, DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-90.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: MARILIA SOUZA COSTA
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
VOTO
A6