PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ATOS ÚTEIS. CONTAGEM AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO RESP 1.340.553/RS E TEMA 390/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data da assinatura eletrônica
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501699-92.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HEY JOE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada em 2016, diante da inércia do exequente e ausência de atos eficazes após a suspensão do feito em 24/02/2016, nos termos do art. 40 da LEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto diante da ausência de atos efetivos por parte do exequente e da contagem automática do prazo prescricional após a suspensão da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, iniciou o prazo prescricional de cinco anos em 24/02/2017, encerrando-se em 24/02/2022.
Atos processuais sem resultado útil não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme precedentes do STJ (REsp 1.340.553/RS, Temas 566 e 567).
O STF, no julgamento do RE 636.562/SC (Tema 390), assentou que o prazo prescricional flui automaticamente após o término do período de suspensão, bastando a ciência da Fazenda Pública.
Os requerimentos de penhora on-line e diligências formuladas pela exequente não produziram efeitos úteis, razão pela qual não se verificou interrupção válida do prazo prescricional.
Não há nulidade na sentença, uma vez assegurado o contraditório e observados os procedimentos legais da LEF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
"1. É válida a decretação da prescrição intercorrente quando, após a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, não houver a prática de atos úteis ao andamento da execução fiscal no prazo de cinco anos."
"2. A mera formulação de requerimentos inócuos ou sem resultado útil não interrompe o prazo da prescrição intercorrente."
"3. A contagem do prazo prescricional intercorrente independe de pronunciamento judicial específico, iniciando-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da LEF."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0501699-92.2016.8.05.0001, proposta em face de HEY JOE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA – EPP e SERGIO SILVEIRA DAMACENA, que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 174 do Código Tributário Nacional. O feito teve início com a propositura da demanda executiva em janeiro de 2016, visando à cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 11.637,71. Em virtude da não localização do devedor e de bens passíveis de penhora, o juízo de origem determinou a suspensão da execução em 24/02/2016, com fundamento no art. 40 da LEF (ID 271320705), intimando a Fazenda Pública. Decorrido o prazo legal de cinco anos, sem qualquer ato processual eficaz voltado à satisfação do crédito exequendo, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente e da ausência de constrição patrimonial. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a suspensão do feito não teria observado integralmente o procedimento previsto no art. 40 da LEF; que houve impulso processual por parte do exequente mediante a prática de diversos atos de constrição; que a contagem do prazo prescricional não poderia ocorrer automaticamente; e que a sentença padece de nulidade, por violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a interrupção do prazo prescricional em razão de requerimentos efetivos, ainda que não exitosos, formulados dentro do quinquênio legal. Não foram apresentadas contrarrazões ante a ausência de angularização. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501699-92.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, a sentença proferida merece ser integralmente mantida. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, e se tal prescrição foi corretamente reconhecida com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (LEF), combinado com o art. 174 do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, conforme bem destacado pelo juízo a quo, o feito foi suspenso por decisão judicial em 24/02/2016, diante da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem que houvesse qualquer alteração na situação fática do processo, teve início o prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 24/02/2017, findando-se em 24/02/2022. A tese recursal da Fazenda Pública centra-se na alegada ausência de inércia e na realização de diversas diligências, as quais, todavia, não lograram êxito em interromper a prescrição. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que a simples prática de atos processuais sem resultado útil não possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, conforme fixado no leading case do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 e 567), do qual se extrai: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo [...]”. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.562/SC (Tema 390), firmou entendimento de repercussão geral no sentido de que o art. 40 da LEF é constitucional e que, decorrido o prazo de suspensão de um ano, o prazo prescricional de cinco anos flui automaticamente, independentemente de qualquer ato formal do juízo, bastando que tenha havido a ciência da Fazenda sobre a suspensão da execução. Nesse contexto, ainda que a Fazenda Pública alegue ter protocolado pedidos de penhora on-line e diligências junto ao Sisbajud, é fato incontroverso nos autos que nenhum desses requerimentos resultou na efetiva citação válida do devedor ou na constrição patrimonial eficaz, o que é indispensável para que se configure a interrupção da prescrição. O entendimento jurisprudencial atual repudia a perpetuação das execuções fiscais sem efetividade e rechaça a tese de que diligências meramente formais ou protelatórias possam justificar a eternização dos feitos executivos. O STJ já se manifestou nesse sentido em diversos precedentes, v.g.: “A mera realização de diligências inócuas não é suficiente para interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Exige-se, para tanto, a prática de ato processual efetivo e útil à satisfação do crédito exequendo.” (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/11/2015). No presente caso, entre fevereiro de 2017 e fevereiro de 2022, não houve nenhum ato judicial ou extrajudicial apto a interromper a prescrição, tal como a efetiva penhora ou a satisfação parcial do débito. Como bem ressaltado na sentença recorrida, não é razoável admitir que simples requerimentos protocolados, sem sucesso, sejam capazes de obstar a fluência do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. A tentativa da apelante de caracterizar a atuação judicial como causa exclusiva de paralisação processual igualmente não prospera. O reconhecimento da prescrição, nesses casos, não exige apuração de culpa subjetiva, mas tão somente a constatação objetiva da ausência de atos úteis no prazo legal. Por fim, quanto à alegação de nulidade da sentença por suposta inobservância dos arts. 25 e 40 da LEF, não há qualquer vício. A Fazenda Pública foi intimada do despacho de suspensão em 24/02/2016 (ID 271320706), tendo sido oportunizado o contraditório para manifestação sobre a prescrição antes do julgamento final, conforme se depreende dos autos. Portanto, devidamente observados os marcos legais e jurisprudenciais, impõe-se a manutenção da sentença. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento nos arts. 174 e 156, V, do CTN, art. 40, § 4º, da LEF e art. 487, II, do CPC. É como voto. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora MM03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501699-92.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: HEY JOE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros
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VOTO