PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501699-92.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HEY JOE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ATOS ÚTEIS. CONTAGEM AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO RESP 1.340.553/RS E TEMA 390/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada em 2016, diante da inércia do exequente e ausência de atos eficazes após a suspensão do feito em 24/02/2016, nos termos do art. 40 da LEF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto diante da ausência de atos efetivos por parte do exequente e da contagem automática do prazo prescricional após a suspensão da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, iniciou o prazo prescricional de cinco anos em 24/02/2017, encerrando-se em 24/02/2022.

 Atos processuais sem resultado útil não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, conforme precedentes do STJ (REsp 1.340.553/RS, Temas 566 e 567).

O STF, no julgamento do RE 636.562/SC (Tema 390), assentou que o prazo prescricional flui automaticamente após o término do período de suspensão, bastando a ciência da Fazenda Pública.

Os requerimentos de penhora on-line e diligências formuladas pela exequente não produziram efeitos úteis, razão pela qual não se verificou interrupção válida do prazo prescricional.

Não há nulidade na sentença, uma vez assegurado o contraditório e observados os procedimentos legais da LEF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:
"1. É válida a decretação da prescrição intercorrente quando, após a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, não houver a prática de atos úteis ao andamento da execução fiscal no prazo de cinco anos."
"2. A mera formulação de requerimentos inócuos ou sem resultado útil não interrompe o prazo da prescrição intercorrente."
"3. A contagem do prazo prescricional intercorrente independe de pronunciamento judicial específico, iniciando-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da LEF."


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501699-92.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HEY JOE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0501699-92.2016.8.05.0001, proposta em face de HEY JOE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA – EPP e SERGIO SILVEIRA DAMACENA, que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 174 do Código Tributário Nacional.

O feito teve início com a propositura da demanda executiva em janeiro de 2016, visando à cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 11.637,71. 

Em virtude da não localização do devedor e de bens passíveis de penhora, o juízo de origem determinou a suspensão da execução em 24/02/2016, com fundamento no art. 40 da LEF (ID 271320705), intimando a Fazenda Pública.

Decorrido o prazo legal de cinco anos, sem qualquer ato processual eficaz voltado à satisfação do crédito exequendo, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente e da ausência de constrição patrimonial.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a suspensão do feito não teria observado integralmente o procedimento previsto no art. 40 da LEF; que houve impulso processual por parte do exequente mediante a prática de diversos atos de constrição; que a contagem do prazo prescricional não poderia ocorrer automaticamente; e que a sentença padece de nulidade, por violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

Sustenta, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a interrupção do prazo prescricional em razão de requerimentos efetivos, ainda que não exitosos, formulados dentro do quinquênio legal.

Não foram apresentadas contrarrazões ante a ausência de angularização.

Vieram os autos conclusos.


É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501699-92.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HEY JOE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. 

No mérito, a sentença proferida merece ser integralmente mantida.

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, e se tal prescrição foi corretamente reconhecida com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (LEF), combinado com o art. 174 do Código Tributário Nacional.

No caso dos autos, conforme bem destacado pelo juízo a quo, o feito foi suspenso por decisão judicial em 24/02/2016, diante da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40 da LEF. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem que houvesse qualquer alteração na situação fática do processo, teve início o prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 24/02/2017, findando-se em 24/02/2022.

A tese recursal da Fazenda Pública centra-se na alegada ausência de inércia e na realização de diversas diligências, as quais, todavia, não lograram êxito em interromper a prescrição. 

A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que a simples prática de atos processuais sem resultado útil não possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, conforme fixado no leading case do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 e 567), do qual se extrai:

“A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo [...]”.

De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.562/SC (Tema 390), firmou entendimento de repercussão geral no sentido de que o art. 40 da LEF é constitucional e que, decorrido o prazo de suspensão de um ano, o prazo prescricional de cinco anos flui automaticamente, independentemente de qualquer ato formal do juízo, bastando que tenha havido a ciência da Fazenda sobre a suspensão da execução.

Nesse contexto, ainda que a Fazenda Pública alegue ter protocolado pedidos de penhora on-line e diligências junto ao Sisbajud, é fato incontroverso nos autos que nenhum desses requerimentos resultou na efetiva citação válida do devedor ou na constrição patrimonial eficaz, o que é indispensável para que se configure a interrupção da prescrição.

O entendimento jurisprudencial atual repudia a perpetuação das execuções fiscais sem efetividade e rechaça a tese de que diligências meramente formais ou protelatórias possam justificar a eternização dos feitos executivos. O STJ já se manifestou nesse sentido em diversos precedentes, v.g.:

“A mera realização de diligências inócuas não é suficiente para interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Exige-se, para tanto, a prática de ato processual efetivo e útil à satisfação do crédito exequendo.” (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/11/2015).

No presente caso, entre fevereiro de 2017 e fevereiro de 2022, não houve nenhum ato judicial ou extrajudicial apto a interromper a prescrição, tal como a efetiva penhora ou a satisfação parcial do débito. Como bem ressaltado na sentença recorrida, não é razoável admitir que simples requerimentos protocolados, sem sucesso, sejam capazes de obstar a fluência do prazo quinquenal da prescrição intercorrente.

A tentativa da apelante de caracterizar a atuação judicial como causa exclusiva de paralisação processual igualmente não prospera. O reconhecimento da prescrição, nesses casos, não exige apuração de culpa subjetiva, mas tão somente a constatação objetiva da ausência de atos úteis no prazo legal.

Por fim, quanto à alegação de nulidade da sentença por suposta inobservância dos arts. 25 e 40 da LEF, não há qualquer vício. A Fazenda Pública foi intimada do despacho de suspensão em 24/02/2016 (ID 271320706), tendo sido oportunizado o contraditório para manifestação sobre a prescrição antes do julgamento final, conforme se depreende dos autos.

Portanto, devidamente observados os marcos legais e jurisprudenciais, impõe-se a manutenção da sentença.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento nos arts. 174 e 156, V, do CTN, art. 40, § 4º, da LEF e art. 487, II, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 

MM03