PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058904-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: PRISCILA FONSECA NOGUEIRA DE SANCTIS e outros (13)
Advogado(s):IGOR MOTTA DA FONSECA, ADRIANA MARAMBAIA TAVARES, RONIVALDO GOMES DA SILVA, FILIPE SANTOS DA SILVA, CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR, FABIO FOLLADOR COELHO, ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto de bens, em ação monitória, sob o argumento de possível dilapidação patrimonial dos agravados. Pretensão recursal de reforma da decisão.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber:
(i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar;
(ii) se há risco concreto de dilapidação patrimonial apto a justificar o arresto dos bens dos agravados.
III. Razões de decidir
A concessão da tutela de urgência cautelar exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Inexistência de prova de atos concretos de dilapidação patrimonial ou de insolvência dos agravados. Alegações especulativas não são suficientes para justificar medida extrema como o arresto.
Jurisprudência consolidada no sentido de que o mero inadimplemento ou suposições sobre eventual desfazimento de bens não justificam a concessão da medida.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8058904-22.2024.8.05.0000, oriundos da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravantes, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e, como Agravados, PRISCILA FONSECA NOGUEIRA DE SANCTIS, ELIENE DOS ANJOS SANTOS, ERICA SANTOS DANNEMANN, FABIO SOUSA DE SANTANA, FLAVIANE MENDES BRAGA, GEISON ASSIS DE ARAUJO, JOSE IVAN DANTAS PUGLIESE, JOSEFINA MARIA DA FONSECA BETO, LUCIA MARIA PIRES FERA LOPES BASTOS, LUINA DE ANDRADE FRANCA, MAIANA BARBOSA CORDEIRO, MARCIA KYIOKO IGAKI DE SANGALO, MARCIO DA SILVA CAMPOS e MARIA EUFRASIA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO


RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058904-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: PRISCILA FONSECA NOGUEIRA DE SANCTIS e outros (13)
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA, ADRIANA MARAMBAIA TAVARES, RONIVALDO GOMES DA SILVA, FILIPE SANTOS DA SILVA, CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR, FABIO FOLLADOR COELHO, ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e SUL AMÉRICA SERVICOS DE SAÚDE S/A, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7a Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Reparação de Danos” n° 8118242-21.2024.8.05.0001, ajuizada contra PRISCILA FONSECA NOGUEIRA DE SANCTIS, ELIENE DOS ANJOS SANTOS, ERICA SANTOS DANNEMANN, FABIO SOUSA DE SANTANA, FLAVIANE MENDES BRAGA, GEISON ASSIS DE ARAUJO, JOSE IVAN DANTAS PUGLIESE, JOSEFINA MARIA DA FONSECA BETO, LUCIA MARIA PIRES FERA LOPES BASTOS, LUINA DE ANDRADE FRANCA, MAIANA BARBOSA CORDEIRO, MARCIA KYIOKO IGAKI DE SANGALO, MARCIO DA SILVA CAMPOS e MARIA EUFRASIA DA SILVA, ora Agravados, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado (ID 461720835).

As Agravantes ajuizaram a demanda de origem, aduzindo que constataram que no período de 08/2021 a 11/2023 foram apresentadas diversas solicitações de reembolso que supostamente são fraudulentas, referentes a pacientes da Agravada Priscila Fonseca Nogueira de Sanctis que eram encaminhados com relatório médico em nome do Dr. Orlando Costa Tavares. Alegaram que realizaram contato com o referido médico que negou a autenticidade de documentos presentes em 406 solicitações de reembolso. Defenderam que enviaram comprovantes de pagamento realizados pelos pacientes às instituições bancárias, que comprovaram a falta de veracidade na documentação apresentada em 74 solicitações de reembolso. Expuseram prejuízo no valor de R$ 263.204,09 (duzentos e sessenta e três mil, duzentos e quatro reais e nove centavos) distribuído entre os demais Agravados pacientes da Agravada Priscila Fonseca Nogueira de Sanctis (ID 460276213). O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado (ID 461720835).

Irresignadas contra essa decisão, as Agravantes interpuseram o presente recurso. Sustentaram que é necessários o arresto online nas contas bancárias dos beneficiários Agravados antes de sua citação nos autos para garantia do juízo. Defenderam que não há perigo de irreversibilidade da decisão já que o valor permanecerá depositado em juízo até o julgamento do mérito. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, a fim de deferir o pedido de tutela de urgência pleiteado.

O pedido de efeito suspensivo não foi deferido (ID. 70497689).

Intimadas, as Agravadas Erica Santos Dannemann e Maiana Barbosa Cordeiro apresentaram contrarrazões (ID’s. 75062193 e 73396796).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058904-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: PRISCILA FONSECA NOGUEIRA DE SANCTIS e outros (13)
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA, ADRIANA MARAMBAIA TAVARES, RONIVALDO GOMES DA SILVA, FILIPE SANTOS DA SILVA, CLEUDES CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR, FABIO FOLLADOR COELHO, ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de arresto online cautelar dos bens dos Agravados. O pedido é pela reforma do referido pronunciamento, sob o argumento de que haveria um risco futuro de dilapidação dos bens dos Agravados, culminando na impossibilidade de efetivação do crédito ao final da demanda, caso fossem condenados.

A pretensão recursal limita-se, portanto, a averiguar se as Agravantes efetivamente comprovaram os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência cautelar.

Em que pese não haver a citação de todos os Agravados nos autos, adianta-se que a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual não se faz necessária a citação de todo o polo passivo para o presente pronunciamento, ante a ausência de prejuízo concreto.

A tutela de urgência é uma espécie de tutela provisória, que pretende efetivar a proteção dos direitos pleiteados na inicial e assegurar a efetividade do pronunciamento jurisdicional, minorando os riscos de perecimento deste direito durante a tramitação do processo.

Para que seja deferida pelo magistrado, caberá ao requerente comprovar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo o seu pedido ter natureza cautelar ou antecipada. O pedido terá natureza cautelar caso o seu propósito seja conservar ou assegurar o direito pleiteado em juízo, enquanto terá natureza antecipada o pedido que pretender adiantar os efeitos da tutela definitiva. Em qualquer caso, havendo o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, o juízo apenas não concederá a tutela provisória se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende do art. 300, caput e §3º, do CPC:

 

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

 

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Sendo assim, a tutela de urgência de natureza cautelar não se confunde com a tutela definitiva, mas tão somente visa assegurar que esta tutela definitiva tenha efetividade ao final do processo, como é o caso dos autos.

Para que seja demonstrado o risco ao resultado útil do processo apto a justificar a concessão da tutela cautelar, se faz necessária a prova, pelo requerente, de atos tendentes à dilapidação do patrimônio ou a insolvência do requerido. Este é o entendimento dos tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO – DEVEDOR AINDA NÃO CITADO - INCABÍVEL O ARRESTO CAUTELAR DE CRÉDITOS QUANDO AUSENTE PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano . Para que seja deferida a cautelar de arresto, deve ser demonstrada a insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento para frustrar a execução. O deferimento da medida cautelar de arresto exige a demonstração do esgotamento dos meios de localização do devedor, o que não se verifica no caso, visto que o requerido/agravado sequer foi citado na demanda principal. Não há qualquer elemento indicativo da dilapidação de patrimônio pelo agravado, ou da prática de atos capazes de justificar a tutela de urgência ora reclamada, sendo certo que o mero fato de o agravado estar em dificuldade financeira, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida. (TJ-MT 10232737620218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA/RÉ PARA CONTRARRAZÕES, ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – POSSIBILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DO E. STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS – NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA PARTE RÉ, BEM COMO QUE ESTARIA ALIENANDO SEUS BENS PARA FRUSTRAR EVENTUAIS EXECUÇÕES – ALEGAÇÕES E PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-PR 0001490-36 .2023.8.16.0000 Medianeira, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 10/11/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2023).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de regresso – Decisão indeferiu tutela de urgência para arresto de imóveis dos requeridos – Citação sequer ocorrida e insuficiência de provas a autorizar a concessão da tutela cautelar de arresto de bens – Ausência de elementos concretos a indicar a insolvência ou dilapidação patrimonial – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão cautelar que exige a presença dos requisitos do "fumus boni juris" e o "periculum in mora" – Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22762216920248260000 Santa Cruz do Rio Pardo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA . ARRESTO DE BENS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Expresso Nacional Ltda. contra decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela de urgência de arresto, formulado em ação monitória combinada com arresto, ajuizada em desfavor de Goyá Indústria e Comércio de Água Mineral Ltda. A agravante busca a reforma da decisão para o arresto de bens da agravada, alegando inadimplência prolongada e risco ao resultado útil do processo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência de arresto de bens; e (ii) se há risco concreto de dilapidação patrimonial pela parte agravada, que justifique a medida pleiteada. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4 . O inadimplemento contratual e a mera especulação sobre a insuficiência patrimonial não configuram, por si só, risco suficiente para a concessão da tutela de arresto. 5. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prova inequívoca de dilapidação patrimonial ou insolvência iminente por parte da agravada, o que justifica a manutenção do indeferimento da medida.IV . DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O inadimplemento contratual prolongado, sem prova de dilapidação patrimonial, não autoriza a concessão de arresto cautelar ."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, art. 301.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5303983-82 .2024, Rel. Des (a). Ricardo Silveira Dourado, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. (TJ-GO 57900087420248090018, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024).



Na hipótese, consoante se depreende da análise dos documentos colacionados ao processo até este momento, as Agravantes não lograram êxito em demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que não restou comprovado que os Agravados procederam com qualquer tentativa de dilapidação dos bens no intuito de frustrar uma futura execução. Também não foi demonstrado o estado de insolvência dos Agravados.

As Agravantes se valem de uma mera conjectura, baseada em alegações especulativas e desprovidas de qualquer prova concreta, de que os Agravados supostamente irão se desfazer do patrimônio quando perceberem os esforços das Agravantes de serem indenizadas pelo prejuízo causado.

Tais suposições não possuem o condão de justificar a tutela de urgência cautelar requerida, a qual requer o preenchimento, de maneira concreta, dos requisitos legais acima elencados, razão pela qual não merece prosperar o pedido das Agravantes.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA