PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINSTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO IRREGULAR DE VEGETAÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS EM FAVOR DA COLETIVIDADE. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8037882-05.2024.8.05.0000, em que são Agravante e Agravado, respectivamente, CELITO MISSIO e AGROPECUÁRIA SANTA CARMEM LTDA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, local e data registrados no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037882-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SANTA CARMEM LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO JUSTUS DE BRITO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8037882-05.2024.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo interposto por CELITO MISSIO e AGROPECUÁRIA SANTA CARMEM LTDA, em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara dos Feitos das Rel. De Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Barreiras/BA que, nos autos da Ação Civil Pública nº 8010770-29.2023.8.05.0022, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, deferiu o pleito antecipatório ali formulado, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência/evidência pleiteada pelo Órgão Ministerial, pois presentes os requisitos ensejadores desta, e, ato contínuo, determino: Ficam proibidas, as rés, de praticarem quaisquer atos e atividades de exploração econômica de qualquer natureza na área descrita na exordial, bem como de promover qualquer alteração seja por desmatamento, plantio, aceiro, ou outros atos, sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de futura majoração, e sob pena de responder por crime de desobediência. Ficam vedadas, as rés, de promoverem a transferência de posse e propriedade do imóvel rural inscrito na matrícula 55.578 denominado Fazenda MIssio, ante o princípio propter rem, sob as mesmas penas descritas no item 1. Em caso de existir plantio na referida área, na existência de colheita remanescente, determino que seja realizada a colheita e sequestrados o produto dela proveniente a ser depositado em juízo. Oficie-se o INEMA para que se abstenha de emitir quaisquer autorizações de supressão vegetal ou outras concessões ambientais, bem como para que proceda, imediatamente, o registro no CEFIR do imóvel rural a existência da presente ação judicial. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício desta Comarca de Barreiras - BA, para que proceda a imediata averbação da existência desta ação judicial no corpo da matrícula de nº 55.578. Oficie-se à JUCEB para que proceda o registro da presente ação judicial no Registro Comercial da Empresa ré. Inclua-se em pauta para audiência de conciliação. Cite-se e a parte requerida da presente decisão, e intime-se para comparecer à referida audiência, conforme artigo 334 do CPC. Conste a advertência elencada no §8° do artigo 334 do CPC. Concedo a justiça gratuita ao presente feito”. Irresignados, os Requeridos interpuseram o presente Agravo (ID 63679759) alegando, em síntese, inexistir irregularidade ambiental que justifique o embargo das atividades realizadas na Fazenda Missio. Asseverou que o imóvel possui 20% de reserva legal, além de 119,42 hectares de vegetação nativa, apta para abertura e utilização agropecuária ou, ainda, para receber compensação de reserva legal de imóveis que possuam passivos ambientais. Aduziu não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de evidência requerida, notadamente, a plausibilidade do direito, posto que a área em discussão possui todas as reservas exigidas por lei e todas as licenças necessárias às suas atividades, inexistindo a demonstração efetiva de qualquer dano. Alegou que a decisão agravada estaria em desacordo com a Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), bem como os entendimentos do STF sobre o assunto, que reconhece a consolidação do uso de áreas abertas no passado. Defendeu estar presente o periculum in mora in reverso, vez que a determinação do juízo de primeira instância, proibindo os Agravantes de praticarem quaisquer atos e atividades de exploração econômica de qualquer natureza na área descrita na exordial irá trazer risco de dano irreparável à atividade, que recebeu investimentos vultuosos em sistemas de produção e irrigação, realizados através de crédito e financiamento. Por tais motivos, pugnou seja determinada a suspensão todas as medidas restritivas e constritivas constantes da decisão agravada, em especial, a restrição de atividades e licenciamento Ambiental, o sequestro de bens, bem como os registros de indisponibilidade do imóvel FAZENDA MISSIO. Subsidiariamente, requereu a oferta em caução do imóvel objeto do litígio, de forma a garantir a instrumentalidade do processo em andamento na primeira instância, suspendendo-se todas as demais restrições e constrições, constantes da decisão agravada. No mérito, pugnou pelo cancelamento de todas as restrições e constrições, bem como do registro da lide à matrícula e junta comercial. Decisão ao ID 63868024 indeferindo o efeito suspensivo requerido. Intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado se manifestou ao ID 64275729 pugnando pelo não provimento do agravo. Parecer da douta Procuradoria de Justiça ao ID 70759473, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, conforme art. 937, VIII do CPC/15. Salvador/BA, 08 de janeiro de 2025. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037882-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SANTA CARMEM LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO JUSTUS DE BRITO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, visando concessão da tutela de evidência, relatando que os então Agravantes promoveram a supressão ilegal de área vegetal, causando significativos danos ambientais. Ao magistrado é possível antecipar os efeitos pretendidos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a mesma não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na situação em escopo, em que pese o esforço dos Agravantes, tem-se que não merece prosperar o pleito referente à cassação da decisão de primeiro grau. Isso porque o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes em favor da preservação do meio ambiente. Imperioso esclarecer que a Área de Reserva Legal deve ser entendida como uma zona protegida, dentro de uma propriedade rural, com a função ambiental de assegurar o uso sustentável dos recursos naturais, conservar e reabilitar os processos ecológicos, conservar a biodiversidade, abrigar e proteger a fauna e flora nativas. Tendo em vista o intuito conservatório da política ambiental desses espécimes de áreas de conservação, em regra, não se pode autorizar intervenção antrópica. Isto pois, inconteste que o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva e caráter transindividual, refletindo dentro do processo de afirmação dos direitos humanos em uma óptica coletiva e social, e não de indivíduo identificado em sua singularidade humana. Da análise dos autos da Ação Civil Pública em comento, bem como das razões que levaram o juízo primevo a deferir a tutela de urgência, nota-se, a priori, que a decisão foi fundamentada em vasto conjunto probatório que apontaram indícios de irregularidades perpetradas pelos Agravantes, tais como os relatórios dos Órgãos ambientais e do Ministério Público da Bahia. Ademais, não se vislumbra, a princípio, um perigo de dano imediato capaz de trazer danos irreparáveis aos Agravantes, vez que a decisão recorrida não proibiu a prática de quaisquer atos e atividades de exploração econômica de qualquer natureza em todo o imóvel rural, mas tão somente na área descrita na inicial, alvo da supressão vegetal ilegal. Ademais, importa destacar que a especial proteção deferida às reservas legais não tem por escopo, apenas, o resguardo dos recursos ambientais naturais, mas a proteção do lugar onde se radica a vida, particularmente a vida humana, sendo este o motivo de serem impostas restrições às supressões e interferências nas áreas designadas como reserva legal, conforme destacado na legislação correlata. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E/OU LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE – INSURGENCIA DO AGRAVANTE QUANTO À INDISPONIBILIDADE DE BENS – AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – AFASTAMENTO – PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1. Para que seja concedida a tutela de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Constatada a realização de desmatamento de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental, escorreitas as medidas impostas pelo Juízo de Primeiro Grau no que se refere abstenção de novas explorações para se evitar a continuidade da lesão ao meio ambiente. 3. A medida de indisponibilidade de bens, para fins de garantia de futura reparação, está condicionada à prova da dilapidação do patrimônio pelo causador do dano, o que não restou comprovado no caso. 4. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002431-07.2023.8.11.0000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEIO AMBIENTE – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Apresentação de projeto de restauração ecológica ao órgão ambiental competente – Prova documental que constatou a não preservação de APPs e a ausência de averbação da reserva legal no registro do imóvel rural, bem como a supressão da vegetação nativa – Risco de agravamento do dano ambiental que impõe a adoção imediata das medidas deferidas, em observância ao princípio da precaução – Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no art. 61-A da Lei nº 12.651/12 no presente momento processual – Demonstração da existência de área rural consolidada que depende de regular instrução probatória – Ausência de indícios de que a supressão da vegetação respeitou os percentuais de reserva legal vigentes, sendo inaplicável a regra prevista no art. 68, caput, da Lei nº 12.651/12, que prevê a dispensa de recomposição, compensação ou regeneração em tal situação – Matéria que igualmente depende de instrução probatória – Pulverização aérea que deve ser realizada de acordo com as diretrizes previstas nas Instruções Normativas MAPA 02/2008 e 07/2004 – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20190611220208260000 SP 2019061-12.2020.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 15/04/2021, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 16/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL - DESMATAMENTO EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA - DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE - PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE CABE AO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO BEM - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA POR FOTOS QUE DEMONSTRAM O EFETIVO DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO - PERIGO DA DEMORA DECORRENTE DO FATO DE TRATAR-SE DE ÁREA LOCALIZADA NO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA - NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES, PELO PODER JUDICIÁRIO, A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DAS ILEGALIDADES PRATICADAS - DETERMINAÇÃO PARA QUE OS AGRAVADOS SE ABSTENHAM DE REALIZAR QUALQUER ATIVIDADE NA ÁREA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O perigo da demora é incontroverso uma vez que a manutenção das atividades que causem dano ambiental na localização não só perpetua a degradação, como também prejudica a sua reparação. Ademais, os prejuízos causados ao meio ambiente pelo desmatamento atingem a coletividade e podem ser irreversíveis, sobretudo por tratar-se de área de Mata Atlântica. 2. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, imperiosa a manutenção da determinação de suspensão imediata de quaisquer atividades de corte ou supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032192-96.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 24.10.2022) (TJ-PR - AI: 00321929620228160000 Pinhão 0032192-96.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 24/10/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2022) Desse modo, presentes os requisitos necessários à concessão do pedido da tutela provisória de urgência na ação de origem, bem como, por não vislumbrar os requisitos previstos legalmente necessários à suspensão do decisum, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, e a manutenção da decisão vergastada até julgamento final da ação originária, é medida que se impõe. Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala de Sessões, local e data registrados no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037882-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SANTA CARMEM LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO JUSTUS DE BRITO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO