PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE DEVOLVIDO POR CONTRAORDEM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO EVIDENCIADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A parte agravante alega a inexigibilidade dos cheques executados, sustentando que foram sustados por contraordem do emitente e vinculados a mercadoria supostamente não entregue, requerendo a reforma da decisão para reconhecimento da inexigibilidade dos títulos e a consequente ilegalidade da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sustação dos cheques por contraordem do emitente, somada à alegação de ausência de entrega da mercadoria, compromete a exigibilidade do título executivo; (ii) estabelecer se é legal a determinação judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD, diante da ausência de impugnação anterior e da suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O uso do sistema SISBAJUD como meio de efetivação da tutela executiva é legítimo e amplamente reconhecido pela jurisprudência, em conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A execução tramita desde 2015, com decisão anterior (11/07/2023) que já autorizava o bloqueio de ativos, sem que a parte agravante tenha impugnado oportunamente. A sustação de cheque por contraordem, por si só, não retira a exigibilidade do título executivo, especialmente quando há indícios de recebimento da mercadoria e necessidade de dilação probatória para apuração da controvérsia. Documentos constantes nos autos indicam, em juízo preliminar, o recebimento da mercadoria (ID 51992906 – fls. 03 do processo de origem), fragilizando a tese da agravante. Ausentes os requisitos legais para concessão da tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII; CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 931; 937, VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8044786-07.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GENIUS LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA e como agravado MUNDIALTRACTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044786-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GENIUS LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: MUNDIALTRACTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s):LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA, CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GENIUS LOCAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MUNDIALTRACTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, deferiu o pedido de pesquisa de valores através do SISBAJUD, conforme a seguinte transcrição: “Em petição de ID 461604113, a parte exequente requereu o andamento do processo executório com a realização de pesquisa online via sistema SISBAJUD e certificação do decurso de prazo para apresentação de defesa. Ao analisar os autos, verifico que a citação da executada ZL LOCAÇÕES foi devidamente realizada e juntada aos autos em 12 de maio de 2016 (ID 51992919). Não consta no sistema Pje qualquer ajuizamento de embargos à execução, razão pela qual declaro a preclusão temporal para oferta da defesa. Considerando o pagamento das custas judiciais (ID 461604119) DEFIRO o pedido de pesquisa de valores através do SISBAJUD.” O agravante sustenta, em síntese, que “trata-se de execução fundada em dois cheques (IDs 51992899 e 51992898 dos autos de origem), os quais: Foram devolvidos pelo banco sacado com o motivo nº 21, isto é, sustação por contraordem do emitente; Estão vinculados à nota fiscal nº 202105, conforme consta no verso das cártulas (“Justificativa para pagamento de cheque – NF 202105”); Não têm comprovação de entrega das mercadorias relativas à nota fiscal mencionada.” Afirma que “não obstante a inexequibilidade patente dos títulos e a ausência de qualquer prova da entrega de bens, o juízo a quo deferiu medida de bloqueio via SISBAJUD contra a Agravante, com violação a princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.” Argumenta que “os cheques que embasam a execução foram devolvidos por contraordem do emitente (motivo 21), o que, conforme reiterada jurisprudência, retira a força executiva do título, especialmente quando o exequente tem ciência da sustação. A obrigação retratada nos cheques depende da contraprestação (entrega de mercadorias). Não se trata, portanto, de obrigação autônoma. A Agravante impugnou a existência do negócio subjacente em sede de exceção de préexecutividade, e o exequente não trouxe nenhuma prova da entrega das mercadorias correspondentes à NF 202105, mencionada nos versos dos cheques. Portanto, não havendo prova de contraprestação, inexiste título executivo exigível.” Esclarece que “a constrição de ativos financeiros da empresa executada compromete seu funcionamento e liquidez, podendo resultar em dano irreparável à atividade econômica, antes do julgamento da exceção de pré-executividade oposta na origem, defesa que não se sujeita a preclusão. Ademais, o irregular aparelhamento da execução por ausência de demonstração da contraprestação do credor é matéria de ordem pública, quando a obrigação é condicional ou depende de prestação bilateral.” Requer “o provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a inexigibilidade dos títulos e, por conseguinte, a ilegalidade da medida de constrição patrimonial.” Indeferi o efeito suspensivo na decisão do ID 88002681. O agravado apresentou contrarrazões no ID 88535303, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando o não cabimento de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ABERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044786-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GENIUS LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: MUNDIALTRACTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA, CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por GENIUS LOCAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MUNDIALTRACTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, deferiu o pedido de pesquisa de valores através do SISBAJUD. De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual. A agravante sustenta, em síntese, que os cheques objeto da execução (IDs 51992898 e 51992899 do processo de origem) teriam sido sustados por contraordem (motivo 21), fato que, segundo alega, acarretaria sua inexigibilidade, especialmente diante da ausência de prova de entrega da mercadoria vinculada à nota fiscal nº 202105, mencionada no verso das cártulas. Acrescenta que a constrição patrimonial comprometeria suas atividades empresariais e que não teria sido oportunizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, as alegações da agravante não merecem prosperar. Inicialmente, registre-se que a utilização dos sistemas de cooperação institucional como o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL constitui mecanismo legítimo e eficaz, consagrado pela jurisprudência consolidada e pelas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, para a concretização da tutela executiva e satisfação do crédito. Sua aplicação visa garantir a efetividade processual, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No caso concreto, a execução tramita desde 2015, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito exequendo. A decisão de ID 398632048 dos autos originários, proferida em 11/07/2023, já havia autorizado expressamente a realização de bloqueio de ativos financeiros, e, caso infrutífero, a busca de outros bens, inclusive imóveis. Importa frisar que a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação daquela decisão anterior, não tendo interposto recurso. No tocante à alegação de inexigibilidade do título, observa-se que a análise da existência ou não de entrega das mercadorias vinculadas às cártulas executadas demanda produção de provas, não se tratando de matéria passível de exame em cognição sumária. O documento de ID 51992906 do processo de origem aponta, prima facie, o recebimento da mercadoria, o que enfraquece a tese da parte agravante. Além disso, a executada foi citada validamente em maio de 2016 (IDs 51992919 e 51992920 do processo de origem), não tendo apresentado embargos à execução no prazo legal. A exceção de pré-executividade somente foi protocolada em agosto de 2025, ou seja, quase nove anos após a citação. Dessa forma, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC. Com isso, não vislumbro em favor da agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso, inexistentes nos autos os fundamentos que autorizem a reforma da decisão combatida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044786-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GENIUS LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: MUNDIALTRACTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA, CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA
VOTO