PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046397-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SA RIBEIRO e outros
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (2)
Advogado(s):THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ELIAS FREITAS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. LETIGIMIDADE DA CENTRAL NACIONAL UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAMES PARA INVESTIGAR POSSÍVEL CÂNCER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS UNIMED. DANO MORAL MAJORADO PARA R$20.000,00. ASTREINTES RECONDUZIDAS AO LIMITE DE R$ 50.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA CENTRAL NACIONAL UNIMED DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis simultaneamente interpostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e por LEANDRO SÁ RIBEIRO contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das rés por negativa indevida de cobertura de exames para rastreamento de neoplasia da próstata, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais e de multa por descumprimento de decisão judicial. A Central Nacional Unimed alegou ilegitimidade passiva e ausência de conduta ilícita. O Autor pleiteou majoração do valor das astreintes, dos danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a Central Nacional Unimed possui legitimidade passiva na demanda; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço e se está caracterizada a responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de astreintes pelo descumprimento da liminar; (iv) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A preliminar de ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed já foi definitivamente afastada por acórdão anterior da Terceira Câmara Cível, transitado em julgado, com base na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed, aplicável às relações de consumo.

2. A negativa de cobertura de exames sob a alegação infundada de inadimplência, apesar da quitação comprovada, configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da operadora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

3. O dano moral restou configurado diante da recusa indevida e da demora injustificada na autorização de procedimentos essenciais à saúde do Autor, em contexto de suspeita de neoplasia, o que agravou sua situação de vulnerabilidade emocional e psicológica.

4. A sentença reduziu indevidamente, de ofício, as astreintes para R$ 30.000,00, valor inferior ao limite previamente fixado em R$ 50.000,00 em decisão interlocutória não impugnada, o que viola a finalidade coercitiva da multa prevista no art. 537 do CPC.

5. O valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 5.000,00, mostra-se desproporcional diante da gravidade da conduta das rés, sendo razoável a sua majoração para R$ 20.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.

6. Considerando a complexidade da causa, o zelo do profissional, o trabalho desenvolvido em diversas fases do processo e a resistência das rés ao cumprimento da liminar, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso da Central Nacional Unimed – Cooperativa Central desprovido. Recurso de Leandro Sá Ribeiro provido.

 

Tese de julgamento:

1. A Central Nacional Unimed possui legitimidade passiva em ações que envolvam negativa de cobertura de procedimentos médicos praticada por cooperativas integrantes do Sistema Unimed, em razão da aplicação da Teoria da Aparência e da solidariedade decorrente da relação de consumo.

2. A negativa indevida de cobertura de exames essenciais, sob justificativa infundada, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais.

3. A multa cominatória (astreintes) deve ser mantida no limite anteriormente fixado pelo juízo, se não demonstrada a sua excessividade, para preservar seu caráter coercitivo.

4. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade do dano e à conduta das rés, observando os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação.

5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o trabalho do patrono demonstrar elevado grau de dedicação, complexidade da causa e resistência injustificada da parte vencida.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CDC, arts. 6º, VI; 7º, parágrafo único; 14; 28, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 537.

 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-REsp 2.119.973, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE 26/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 993.052/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; TJBA, APL nº 0563933-42.2018.8.05.0001, Rel. Des.ª Lisbete Teixeira, j. 04.05.2021; TJBA, Apelação nº 8129126-80.2022.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Lisbete Teixeira, j. 28.05.2024; TJBA, Apelação nº 8103604-85.2021.8.05.0001, Rel. Des. Adonias Bastos, j. 09.05.2024.




 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas de n. 8046397-65.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes LEANDRO SÁ RIBEIRO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR LEANDRO SÁ RIBEIRO e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala de sessões, 2025.

 

Presidente

 

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO 

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Elias Freitas Dos Santos.

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046397-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SA RIBEIRO e outros
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (2)
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ELIAS FREITAS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por LEANDRO SÁ RIBEIRO (Autor) e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (2ª Ré) contra a r. sentença (ID 68280022) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer de número 8046397-65.2020.8.05.0001.

Conforme se depreende dos autos, LEANDRO SÁ RIBEIRO ajuizou a presente demanda em 06/05/2020 (ID 68279664), em face da UNIMED NORTE NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO (1ª Ré) e da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (2ª Ré). Narrou o Autor que, em 20/09/2002, firmou contrato de plano de saúde com a CAMED – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil, na categoria SPECIAL EXCELENCE PLUS enfermaria sem obstetrícia. Em 01/10/2014, a carteira de beneficiários da CAMED foi adquirida pela 1ª Ré, UNIMED NORTE NORDESTE.

Em 29/01/2020, após consulta com médico urologista, foi-lhe solicitada a realização de exames laboratoriais e de imagem para rastreamento de neoplasia da próstata (CID10 Z125), incluindo Testosterona total e livre, Hemograma completo, Ureia, Creatinina, Glicemia em jejum, Hb1ac, Colesterol total e frações, Triglicerídeos, TGO, TGP, Bilirrubinas, Prolactina, TO, TTPa, Sumário de urina, Ácido Úrico, Calcio Sérico e PSA, bem como US de Próstata e Urofluxometria, conforme requisições médicas acostadas (ID 68279920).

O Autor agendou os exames de US de Próstata e Urofluxometria para 10/03/2020. Contudo, em 28/02/2020, ao tentar realizar os exames laboratoriais no Laboratório Sabin, foi informado que a autorização havia sido negada pela operadora do plano de saúde. Após contato com a central de atendimento, não obteve informações claras sobre a negativa. Na véspera dos exames agendados na Clínica Bahia Imagem, foi novamente surpreendido com a negativa de autorização, sob a justificativa de "BENEFICIÁRIO COM PAGAMENTO EM ABERTO" (ID 68279921). Ao consultar o sítio eletrônico da 1ª Ré, verificou que a parcela referente a dezembro de 2019 constava como em aberto, embora o Autor afirmasse ter efetuado o pagamento tempestivamente, conforme comprovante juntado (ID 68279923).

Diante dos fatos, o Autor requereu, em sede de tutela de urgência, a cobertura integral dos exames prescritos, a declaração de inexistência do débito de dezembro/2019 e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Juntou aos autos os comprovantes de pagamento (ID 68279924, ID 68279923), demonstrativo de cobrança indevida (ID 68279922), comprovação negativa de autorização (ID 68279921), requisições dos exames (ID 68279920), carteira do plano Unimed (ID 68279919), contrato de adesão (ID 68279918), comprovante de residência (ID 68279667), declaração de pobreza (ID 68279666) e procuração (ID 68279665).

O Juízo a quo, por decisão proferida em 13/05/2020 (ID 68279930), admitiu o processamento da ação, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao Autor e deferiu a tutela de urgência, determinando às Rés a cobertura integral dos exames prescritos, com autorização em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Na mesma decisão, o Juízo deixou de agendar audiência de conciliação em razão da pandemia de COVID-19 e determinou a citação das Rés.

Em 28/05/2020, a CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou petição (ID 68279942) e contestação (ID 68279945), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o Autor seria beneficiário da UNIMED NORTE NORDESTE, pessoas jurídicas distintas e independentes, sem vínculo contratual ou de intercâmbio ativo. Impugnou os pedidos de danos morais e inversão do ônus da prova.

Irresignada com a decisão liminar, a CENTRAL NACIONAL UNIMED interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 8015798-49.2020.8.05.0000) em 16/06/2020 (ID 68279949), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e a impossibilidade de cumprimento da liminar, pleiteando efeito suspensivo.

Em réplica, protocolada em 01/07/2020 (ID 68279952), o Autor combateu a preliminar de ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED, apontando contradições na defesa e sustentando a responsabilidade solidária do grupo UNIMED, com base na Teoria da Aparência e na jurisprudência do STJ. Juntou provas emprestadas (ID 68279953 e ID 68279954) de outros processos onde a CENTRAL NACIONAL UNIMED autorizou procedimentos para beneficiários de outras Unimeds.

Em 01/07/2020, o Des. Ivanilton Santos da Silva, Relator do Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 68279957), fundamentando a responsabilidade solidária das operadoras e administradoras que integram a cadeia de fornecimento de serviços de saúde.

A UNIMED NORTE NORDESTE apresentou contestação em 14/08/2020 (ID 68279971), alegando, preliminarmente, o cumprimento interino da liminar, juntando tela de contato e relatório financeiro que indicava a quitação da parcela de dezembro de 2019 (ID 68279972). No mérito, negou danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova.

Em 08/04/2024, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 68280022), julgando parcialmente procedente o pedido.

Em 16/04/2024, a CENTRAL NACIONAL UNIMED opôs Embargos de Declaração (ID 68280025) contra a sentença, alegando omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. O Autor apresentou contrarrazões em 03/05/2024 (ID 68280026), pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da Embargante por caráter protelatório.

Em 04/07/2024, o Juízo a quo proferiu nova sentença (ID 68280027), negando provimento aos Embargos de Declaração da CENTRAL NACIONAL UNIMED e rejeitando o pedido de multa por protelação.

Em 26/07/2024, a CENTRAL NACIONAL UNIMED interpôs Apelação (ID 68280030) contra a sentença, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil e nexo causal. Juntou comprovante de custas (ID 68280031).

Em 30/07/2024, o Autor, LEANDRO SÁ RIBEIRO, interpôs Apelação (ID 68280032) contra a sentença, requerendo a reforma nos seguintes pontos: Restabelecimento do valor das astreintes para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme decisão anterior (ID 86182195), alegando que a redução ex officio para R$ 30.000,00 premia a recalcitrância das Rés e Majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por considerar o valor de R$ 5.000,00 módico e desproporcional, bem como majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional do causídico.

Em 10/08/2024, o Autor apresentou contrarrazões à Apelação da CENTRAL NACIONAL UNIMED (ID 68280035), pugnando pelo não provimento do recurso e pela fixação de honorários recursais.

Em 23/08/2024, a CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou contrarrazões à Apelação do Autor (ID 68280037), pugnando pela manutenção da sentença, alegando que o valor das astreintes deve ser apurado em cumprimento de sentença e que não houve dano moral.

O processo foi redistribuído por prevenção à Terceira Câmara Cível (ID 68294969), inicialmente sob a relatoria do Des. Antônio Maron Agle Filho, em razão do Agravo de Instrumento anteriormente julgado.

Em 04 de setembro de 2025, o então Relator, Desembargador Antônio Maron Agle Filho, declarou seu impedimento para a apreciação e julgamento do presente recurso (ID 89654996), com fundamento no artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau para as providências de redistribuição, com a devida compensação.

Redistribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046397-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SA RIBEIRO e outros
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (2)
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ELIAS FREITAS DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, tratam-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas por LEANDRO SÁ RIBEIRO (Autor) e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (2ª Ré) contra a r. sentença (ID 68280022) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos de Apelação Cível interpostos, passando à análise das preliminares e, subsequentemente, do mérito das insurgências. 

 

A Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, ora apelante reiterou, em suas razões recursais (ID 68280030), a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de vínculo contratual com o Autor, a autonomia e distinção de personalidade jurídica em relação à Unimed Norte Nordeste, e a inexistência de solidariedade legal ou contratual que justificasse sua permanência no polo passivo. 

 

Contudo, esta preliminar já foi objeto de análise e rejeição em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 8015798-49.2020.8.05.0000), interposto pela própria Central Nacional Unimed contra a decisão liminar proferida pelo Juízo a quo.

 

O acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em 26/09/2023 (ID 68280016), com trânsito em julgado, negou provimento ao recurso, reconhecendo expressamente a legitimidade passiva da Central Nacional Unimed. 

 

A decisão colegiada, ao analisar a questão, fundamentou-se na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica a Teoria da Aparência e o princípio da solidariedade nas relações de consumo envolvendo o Sistema Unimed.

 

Conforme explicitado no acórdão (ID 68280016):

 

É pacífico o entendimento de que a Unimed é uma cooperativa com subdivisões regionais que, todavia, integram um Sistema Nacional e que, por isso, existe solidariedade entre elas. 

 

A publicidade veiculada pelo grupo Unimed, que se apresenta como uma entidade única com abrangência nacional, gera no consumidor a legítima expectativa de que os serviços são prestados por um sistema interligado, não sendo razoável exigir do beneficiário o conhecimento das intrincadas relações internas entre as diversas cooperativas. 

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que:

 

as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária" (STJ, AgInt-REsp 2.119.973, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE 26/06/2024).

 

A responsabilidade solidária decorre da própria cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 28, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que visam a proteção do elo mais vulnerável da relação consumerista.

 

Portanto, a questão da ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed encontra-se preclusa e acobertada pela coisa julgada material, não comportando nova discussão nesta instância recursal. Ainda que assim não fosse, a fundamentação adotada pelo Juízo a quo e por esta Corte em sede de agravo de instrumento está em perfeita consonância com a legislação consumerista e a orientação jurisprudencial dominante.

 

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Central Nacional Unimed.

 

Superada a preliminar, passo à análise do mérito dos recursos interpostos por LEANDRO SÁ RIBEIRO e pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.

 

A Central Nacional Unimed, em seu recurso (ID 68280030), quanto ao mérito, sustenta a ausência de conduta ilícita, a inexistência de nexo causal entre a negativa de cobertura e eventual dano alegado, e a impossibilidade de responsabilização objetiva sem demonstração de vínculo ou culpa.

 

A sentença impugnada (ID 68280022 e ID 68280027) reconheceu a falha na prestação do serviço, ao constatar que a recusa dos procedimentos e a alegação de dívida em aberto por parte da Unimed Norte Nordeste eram infundadas, uma vez que o Autor comprovou a quitação da mensalidade de dezembro de 2019, no dia 20 daquele mês (ID 68279923).

Essa conduta, por si só, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

 

O nexo causal entre a conduta das rés e o dano sofrido pelo Autor é evidente. A negativa indevida de autorização para exames de rastreamento de neoplasia da próstata, em um contexto de saúde delicado, gerou angústia, aflição e incerteza ao consumidor, que se viu impedido de realizar procedimentos essenciais para o diagnóstico e tratamento de uma doença grave.

 

A demora na realização desses exames, causada pela recalcitrância das rés, agrava a situação de vulnerabilidade do beneficiário e intensifica o abalo moral.

 

A alegação de que o dano decorreu de uma "longa evolução do quadro de saúde" e que não seria possível afirmar que o resultado seria diverso com atendimento imediato (ID 68280030) não se sustenta. A responsabilidade das operadoras de plano de saúde não se limita à cura da doença, mas abrange a garantia de acesso aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários, conforme prescrição médica.

 

A recusa injustificada, especialmente em casos de urgência ou que envolvam risco à vida ou à saúde, é conduta abusiva que viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato de plano de saúde. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: 

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9 .656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO . IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9 .656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente. A negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento não se justifica porque, de acordo com o médico que assiste o paciente, tal tratamento é o mais adequado ao quadro clínico apresentado. A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral. Reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca – Sumula 326 STJ. Cabe ao Réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase recursal, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/2015, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação .

(TJ-BA - APL: 05639334220188050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) (Grifos acrescidos)

 

Portanto, a sentença, ao reconhecer a responsabilidade solidária das rés pela falha na prestação do serviço e pelos danos morais decorrentes, agiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central.

 

Noutro vértice, o Autor, LEANDRO SÁ RIBEIRO, em seu recurso (ID 68280032), busca a reforma da sentença em três pontos principais: o restabelecimento do valor das astreintes, a majoração da indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

O Juízo a quo, na sentença (ID 68280022), minorou ex officio o valor total das astreintes de R$ 350.903,44 (cálculo do Autor - ID 68279988) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o fundamento de que a multa diária cominada se tornou desproporcional e excessiva.

 

Contudo, em decisão interlocutória anterior (ID 68279981), o próprio Juízo já havia majorado as astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitando-as ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Sabe-se que a multa diária, ou astreintes, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, possui natureza coercitiva e não indenizatória. Seu objetivo precípuo é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, garantindo a efetividade da decisão judicial.

 

Embora o § 1º do referido artigo confira ao magistrado a faculdade de modificar o valor ou a periodicidade da multa, ou até mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, tal prerrogativa deve ser exercida com prudência e em conformidade com a finalidade do instituto.

 

No caso em tela, a redução ex officio do patamar da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando já havia uma limitação anterior de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estabelecida pelo próprio Juízo (ID 68279981), configura um equívoco.

 

A decisão que fixou o limite de R$ 50.000,00 não foi objeto de impugnação específica pelas rés quanto ao seu valor, mas apenas quanto à ilegitimidade passiva, tese que restou definitivamente afastada.

 

A recalcitrância das rés no cumprimento da ordem judicial foi reiteradamente demonstrada nos autos. A Unimed Norte Nordeste, mesmo após a intimação para cumprir a liminar (IDs 68279932, 68279946 e 68279969) e sobre a majoração da multa (ID 68279966), demorou cerca de 50 dias úteis a indicar os locais para a realização dos exames (ID 68279971) e, ainda assim, não garantiu a realização de todos os procedimentos.

 

Frise-se que a urofluxometria foi objeto de indicação para clínicas inaptas a realizá-la (ID 68279978). Essa conduta de franca desobediência e desrespeito às decisões judiciais não pode ser premiada com a minoração da multa.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a revisão das astreintes quando o valor se torna exorbitante, ressalta que essa revisão deve ser feita com cautela, para não esvaziar o caráter coercitivo da medida.

 

A redução do valor da multa para um patamar inferior ao já estabelecido e não impugnado, em face de um descumprimento contumaz, desvirtua a finalidade das astreintes e incentiva a desobediência judicial.

 

O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já limitado em decisão anterior (ID 68279981), não se mostra exorbitante ou desproporcional, considerando a gravidade da situação (rastreamento de neoplasia) e a capacidade econômica das operadoras de plano de saúde.

 

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. ASTREINTES . MULTA FIXADA EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. QUANTIA ELEVADA DAS ASTREINTES POR DESÍDIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A redução de valor de multa cominatória não é adequada quando alcança patamar elevado a partir da desídia do devedor em cumprir a obrigação fixada pelo Judiciário . 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 993052 SP 2016/0259735-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017) (Grifos acrescidos)

 

Assim, impõe-se a reforma da sentença para restabelecer o patamar da multa pelo descumprimento da decisão judicial para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme já determinado na decisão interlocutória de ID 68279981.

 

De outra ponta, a sentença (ID 68280022) reconheceu a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização. O Autor, contudo, pleiteia a majoração desse valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando que a quantia fixada é módica, irrisória e desproporcional à gravidade da conduta das rés e aos abalos sofridos.

 

A recusa injustificada de cobertura de exames essenciais para rastreamento de neoplasia da próstata, sob a falsa alegação de inadimplência, e o subsequente e reiterado descumprimento de ordem judicial que determinava a cobertura, configuram conduta grave e abusiva por parte das operadoras de plano de saúde.

 

Tal situação transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade e da integridade psíquica do consumidor, que se viu em um estado de angústia e incerteza em relação à sua saúde, especialmente diante da suspeita de uma doença grave.

 

A jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos envolvendo recusa indevida de cobertura por planos de saúde, tem arbitrado indenizações por danos morais em patamares superiores ao fixado na sentença. 

 

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM TEA -TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E OUTROS TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DECLARAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE . CARÊNCIA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, V, C, E 35-C, I, DA LEI Nº 9 .656/98 E DA SÚMULA 302 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. NEGATIVA INDEVIDA. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE CONFIGURADAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA . INTELECÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/22 DA ANS. OFENSA MORAL PERFEITA. ARBITRAMENTO EM R$10.000,00 . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E FINALIDADE PUNITIVA E EDUCATIVA DO INSTITUTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória Por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo autor em desfavor da ré visando a autorização para tratamento multidisciplinar e fornecimento de medicação, por conta de diagnóstico de diversos transtornos globais de desenvolvimento, dentre os quais o TEA, por não lograr êxito em obtê-los na esfera administrativa, e indenização a título de danos morais . Debulha-se dos autos que o autor é portador de diversos transtornos globais de desenvolvimento, com prescrição pelo médico assistente, em caráter de urgência, de tratamento multidisciplinar e fornecimento de medicação de obrigatórias coberturas pela Operadora de Plano de Saúde, segundo intelecção da Resolução Normativa n. 539/22 da ANS. É inquestionável que a pretensão autoral é albergada pela norma que se extrai dos art. 12, inciso V, alínea c, e art . 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98 c/c Súmula 597 do STJ que preveem o prazo máximo de 24 horas de carência para situação de emergência, pois configurada a situação de emergência, nos termos do relatório do médico assistente. Considerando a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar e da medicação que foram reconhecidas por profissional médico habilitado que acompanha o paciente no tratamento de suas enfermidades, a situação de emergência, a cobertura obrigatória nos termos da Resolução Normativa n . 539/22 da ANS, e tendo em vista que o plano tem cobertura para as doenças em questão, tem-se caracterizada a injusta e ilegal recusa do direito ao fornecimento do fármaco/tratamento multidisciplinar. Consoante jurisprudência pátria, capitaneada pelo Tribunal da Cidadania, a escolha do tratamento adequado e eficiente (com a valoração dos meios e recursos indispensáveis) é faculdade conferida ao médico especialista assistente do segurado, e não ao plano de saúde, independentemente a aplicação, ou não, das normas consumeristas ao caso concreto. A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do art. 927 do CCP/02 . A ideia de reparação e indenização dos danos morais decorre da responsabilidade civil que, no caso em tela, é objetiva, independentemente de culpa, advindo do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. Levando-se em consideração as questões fáticas, mormente a recusa injustificada do fornecimento da medicação/tratamento multidisciplinar, sendo estes indicação médica, o agravamento do abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente, bem como sopesando e analisando a situação econômico/financeira da ofensora e do ofendido e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, revela-se adequado o arbitramento do quantum indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que tal quantia certamente assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada o bastante de modo a permitir o enriquecimento sem causa do autor. Noutro giro, no que toca à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, é entendimento sereno da jurisprudência pátria capitaneada pelo Colendo STJ, que reconhecendo a sentença o direito à cobertura de tratamento médico/cirúrgico e ao recebimento de indenização pela ofensa moral, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer . Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. 

(TJ-BA - Apelação: 81291268020228050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/05/2024) (Grifos acrescidos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . TRATAMENTO DE CÂNCER. QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS . CONDENAÇÃO da ré EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RAZOABILIDADE. PRECEDENTES . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . 

(TJ-BA - Apelação: 81036048520218050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) (Grifos acrescidos)

 

O arbitramento da indenização por danos morais deve observar o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas ilícitas. Deve-se, por conseguinte, considerar a gravidade do dano, a extensão do sofrimento, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta.

 

No presente caso, a conduta das rés foi particularmente reprovável, não apenas pela recusa inicial, mas pela persistência no descumprimento de uma ordem judicial, o que prolongou a aflição do Autor.

 

Considerando esses elementos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se aquém do que seria justo e adequado para reparar o dano moral sofrido e para cumprir a função pedagógica da indenização. A majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) alinha-se com os parâmetros adotados por esta Corte em situações de similar gravidade.

 

Assim, dou provimento ao recurso do Autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).

 

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença (ID 68280022) os fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Autor pleiteia a majoração para 20% (vinte por cento), considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, incluindo o acompanhamento do Agravo de Instrumento e as reiteradas petições para o cumprimento da liminar.

 

A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que incluem: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado; e V - o tempo exigido para o seu serviço.

 

No caso em exame, a causa apresenta complexidade considerável, envolvendo questões de direito do consumidor, direito à saúde, responsabilidade solidária de grupo econômico e cumprimento de tutelas de urgência. O trabalho do advogado do Autor foi diligente e persistente, manifestando-se em diversas oportunidades para combater as preliminares arguidas pelas rés, informar o descumprimento da liminar, requerer a majoração das astreintes e acompanhar o Agravo de Instrumento interposto pela Central Nacional Unimed. A necessidade de interposição do presente recurso de apelação para buscar a justa reparação e o efetivo cumprimento da decisão judicial demonstra o trabalho adicional e a dedicação do causídico.

 

Considerando a relevância da matéria, a complexidade do litígio, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo patrono do Autor, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme o limite legal previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, mostra-se justa e adequada.

 

Ademais, em razão do não provimento do recurso da Central Nacional Unimed, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do patrono do Autor, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

 

Assim, dou provimento ao recurso do Autor para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, mantendo-se incólume a sentença no que tange à sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária e, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR LEANDRO SÁ RIBEIRO, para:

 

a.           Restabelecer o valor da multa por descumprimento da decisão judicial em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ajustando-o ao patamar previamente fixado na decisão interlocutória de ID 68279981.

 

b.          Majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.

 

c.           Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

 

Salvador, BA, na data da assinatura. 

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora