PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059878-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE OTÁVIO OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como OTAVIO OLIVEIRA DE CARVALHO FILHO
Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, RAFAEL DA SILVA GOMES
AGRAVADO: ERCILON ELPIDIO DE LIMA
Advogado(s):MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE

 

ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS SEMOVENTES. VALOR DE MERCADO DE GADO REPRODUTOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Otávio Oliveira de Carvalho, inconformado com a decisão da Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Entre Rios-BA, que homologou o laudo pericial determinando a avaliação dos 39 animais penhorados com base no valor de mercado do gado comercial para corte.

O agravante alega que os animais penhorados, da raça PO, destinam-se a leilões como gado reprodutor e possuem valor de mercado superior ao do gado destinado ao abate, requerendo a reavaliação dos bens conforme seu valor de mercado específico para leilões.

Em decisão preliminar, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado para suspender os efeitos da decisão agravada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o valor de mercado atribuído aos animais penhorados deve considerar sua destinação como gado reprodutor para leilão, em vez do valor usual aplicado a gado comercial para corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A análise do recurso exige ponderar o princípio da menor onerosidade ao devedor, de modo a preservar o valor econômico dos bens penhorados, especialmente quando se trata de ativos com valor agregado específico, como os semoventes de alto valor genético destinados à reprodução.

Conforme a documentação apresentada, o agravante comprovou a vocação dos animais para leilões anuais de gado reprodutor, sendo inadequado aplicar o valor de mercado do gado para corte. O laudo homologado desconsidera o potencial econômico dos semoventes enquanto gado reprodutor, incorrendo em possível prejuízo ao executado, que pode comprometer sua atividade produtiva.

Precedente jurisprudencial aponta para a necessidade de se avaliar bens penhorados com base em seu valor real de mercado, respeitando sua destinação econômica específica para garantir a eficácia da penhora sem comprometer o patrimônio do executado (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2250294-72.2022.8.26.0000).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando que o valor dos 39 animais da raça PO seja recalculado com base em seu valor de mercado como gado reprodutor, considerando os parâmetros de avaliação praticados em leilões de animais reprodutores.

Tese de julgamento: "A avaliação de bens penhorados deve considerar a destinação econômica específica dos ativos para garantir que o valor de mercado reflita adequadamente seu potencial econômico, resguardando o princípio da menor onerosidade ao devedor e preservando a continuidade da atividade produtiva."

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 1019, inciso I; art. 799, inciso IV.

Jurisprudência relevante citada

TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2250294-72.2022.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 03/03/2023.

 

                                                                       ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8059878-93.2023.8.05.0000, originários da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Entre Rios -BA, agravante ESPÓLIO DE OTÁVIO OLIVEIRA DE CARVALHO  e agravado ERCILON ELPIDIO DE LIMA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059878-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE OTÁVIO OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como OTAVIO OLIVEIRA DE CARVALHO FILHO
Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, RAFAEL DA SILVA GOMES
AGRAVADO: ERCILON ELPIDIO DE LIMA
Advogado(s): MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE OTÁVIO OLIVEIRA DE CARVALHO, irresignado com a decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Entre Rios -BA, tombada sob o n. 8000890-16.2021.8.05.0076, nos seguintes termos:


“Trata-se de execução cuja controvérsia reside na quantificação monetária dos bens penhorados e que estão depositados a favor da parte exequente: 39 cabeças de gado da raça PO. Pois bem. Consoante se extrai dos laudos periciais – o original e o complementar –, de fato pode existir variação no valor da arroba do boi quando se trata da raça PO, ficando tal variação condicionada à destinação do bovino, se ao abate ou se a leilão. Ocorre que, no caso dos autos, não se desincumbiu o executado do ônus de comprovar que tais bens se destinariam a leilão, mesmo tendo alegado sucessivas vezes que o leilão estava marcado para o mês de novembro/2022.No ponto, não vale como meio de prova o laudo avistado no ID 373644618 produzido por profissional contratado pelo executado. Destarte, consoante constante no próprio laudo, ele se refere ao valor dos bens em 05/02/2022, sendo certo que, do mesmo modo como é sabido que o gado PO pode ter valor de mercado superior ao Nelore, é também sabido que, alcançada uma certa idade, destinando-se inevitavelmente ao abate – tal qual o boi Nelore. Somado a isso, consoante bem salientado pelo expert (ID 366234470), em outra oportunidade o próprio executado vendeu bovinos PO com base no valor de arroba do boi convencional, o Nelore. Dessa forma, tendo em vista que o ônus de comprovar eventual excesso de execução recai sobre a parte executada e que inexistem elementos para afastar a imparcialidade do auxiliar deste juízo, homologo o laudo pericial avistado nos IDs 366234470 e 396173144 e, por conseguinte, defino o valor dos bovinos ora adjudicados a favor do exequente com base no valor da arroba do gado comercial.Expeça-se a carta de adjudicação dos bens semoventes conforme requerido na petição ID 396277329.Tendo em vista o teor da certidão ID 397835213, determino que a diligência seja cumprida conjuntamente por dois oficiais de justiça. Por fim, oficie-se à ADAB para que, no prazo de 5 dias, promova a transferência dos 215 semoventes  (20 vacas e 195 machos) para o nome do Sr. Ercilon Elpídio de Lima – ora exequente –, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). PIC.Entre Rios/BA, na data da assinatura eletrônica.ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL. Juíza de Direito”. (ID 419605434).

 

          Alega em síntese:“(…)Iniciados os atos constritivos na presente execução, após não restarem frutíferas as buscas de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, o Agravado pleiteou pela penhora de valores que o Agravante tinha a receber em leilão de gado realizado em dezembro de 2021. Tal medida já se demonstrava deveras onerosa em relação a atividade produtiva do Agravante, de onde retira o sustento de sua família e inúmeras outras famílias de pessoas que atuam na produção, como funcionários. Após a efetivação da referida medida constritiva, o Agravado realizou requerimento de indisponibilidade de alguns animais que não haviam sido alienados no ato do leilão. Contudo, conforme já informado nos autos no ID 196434443, tais animais não puderam ser atingidos pela constrição em razão de sua inexistência, eis que foram abatidos em meados de fevereiro de 2022”.(ID 54409813).

Aduz ainda :“Isso porque, conforme já explanado nos autos, o Executado, com experiência de mais de 50 (cinquenta) anos na área, trabalha com safras de gados, e a safra seguinte sempre necessita de espaço para o seu desenvolvimento para posterior comercialização. Logo, é necessário se desfazer da safra antiga. No caso dos 24 (vinte e quatro) animais, sabe-se que estes restaram do leilão de dezembro de 2021 e já estavam, desde o ano passado, preparados para um possível envio para o frigorífico, a fim de se obter o espaço necessário para a safra nova, uma vez que dificilmente seriam comercializados futuramente, já havendo safra nova prestes a ocupar os espaços da propriedade onde atua o Agravado”.(ID 54409813).

Defende:“(…) O abate dos animais foi uma medida mais do que necessária para fazer caixa, e assim, o ciclo da atividade produtiva do Executado continuar a se manter, uma vez que, em razão da execução em tela, houve a penhora dos valores do leilão de 2021, que faria esse caixa. Em resumo, o procedimento de trabalho do Executado no tocante à renovação das safras de bovinos foi imprescindível para alimentação do fluxo de caixa da atividade produtiva, eis que busca adimplir com seus débitos, o que inclui o débito ora executado, através de seu trabalho e não pela dilapidação de sua produção”. (ID 54409813).

Salienta também:(…)“Em que pese apresentação de recurso em face da decisão em comento, Excelências, a remoção foi efetivada e 254 (duzentos e cinquenta e quatro) animais foram encaminhados à propriedade do Exequente, o qual mantém os mesmos sob sua responsabilidade. Destes animais, 215 (duzentos e quinze) animais foram objeto de adjudicação em favor do Agravado. Contudo, permanecem em discussão os 39 (trinta e nove) remanescentes, que constituíam Touros Reprodutores da raça tapapuã, tipo “PO” e seriam objeto de leilão de animais em novembro/dezembro de 2022. Fato é que os animais removidos possuem valor de mercado muito maior do que o atribuído pelo Douto Magistrado a quo, o que foi objeto de análise de perito judicial nomeado para atuar nos autos”. (ID 54409813).

Requer: “Seja o presente Agravo recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que se determine, até ulterior decisão deste Egrégio Tribunal, a suspensão da decisão agravada, a qual é atacada através do presente recurso, impedindo-se o cumprimento do mandado de penhora até o julgamento do mérito recursal; b) A reforma da decisão do Douto Juízo a quo para o fim de que seja reconhecido que os 39 (trinta e nove) animais reprodutores possuem valor de mercado diverso do valor do gado comercial (para corte) eis que o laudo reconheceu a procedência dos animais (reprodutores) e próprio Douto Juízo a quo reconheceu que somente em caso de animais de idade avançada é que ocorre a destinação do gado ao abate”.(ID 54409813).

Anexou os documentos ID's 54409815 e seguintes.

Consta dos autos, decisão deferindo o efeito suspensivo pleiteado. (ID 54489273).

A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, sob ID 56441946).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

G

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059878-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE OTÁVIO OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como OTAVIO OLIVEIRA DE CARVALHO FILHO
Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, RAFAEL DA SILVA GOMES
AGRAVADO: ERCILON ELPIDIO DE LIMA
Advogado(s): MARCELLUS LUIZ TEIXEIRA TRINDADE

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE OTÁVIO OLIVEIRA DE CARVALHO, irresignado com a decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Entre Rios -BA, tombada sob o n. 8000890-16.2021.8.05.0076.

Cumpre destacar que a atividade deste Órgão Julgador resume-se à análise da decisão atacada, sendo vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de supressão de instância.

Exsurge dos autos a busca da parte agravante sobre o valor atribuído aos animais penhorados e à sua destinação, que pretendendo reverter a decisão para garantir a preservação do valor dos bens em discussão.

No caso em análise, o agravante sustenta que os 39 animais penhorados, da raça PO, possuem um valor de mercado significativamente superior ao do gado comercial destinado ao abate, dado que se trata de gado reprodutor com características genéticas específicas e valor agregado para leilões de animais reprodutores.

A vocação dos semoventes, conforme argumentado é a de serem comercializados em leilões anuais de gado reprodutor, evento realizado pela propriedade rural do agravante, no qual são promovidas transações com alto valor agregado, devido à qualidade genética e reprodutiva dos animais.

O laudo pericial homologado pela decisão agravada, ao adotar o valor da arroba do gado comercial como base de cálculo para a penhora, ignora os elementos de mercado que valorizam o gado reprodutor, resultando em uma avaliação que desconsidera a destinação específica dos animais. A aplicação do valor de mercado do gado de corte desconsidera, portanto, o potencial econômico destes bens, que é significativamente impactado pela sua qualidade genética e idade reprodutiva. Tal abordagem contraria o princípio de que a penhora deve se dar de forma a minimizar os prejuízos ao executado, resguardando-se, na medida do possível, o potencial econômico do bem penhorado.

Nos autos, foram apresentados pelo agravante documentos que corroboram a destinação dos semoventes para leilões de gado reprodutor, além de apontamentos técnicos que demonstram que a raça PO, especialmente na fase de vida dos animais penhorados, possui valor de mercado bem superior ao de um animal destinado ao abate.

Neste sentido, consta que esses leilões têm como foco o comércio de animais geneticamente valorizados, o que torna o critério de avaliação utilizado pela decisão recorrida insuficiente para refletir adequadamente o valor de mercado dos bens em questão.

Com efeito, a desconsideração do valor agregado dos semoventes pode comprometer gravemente a atividade produtiva do agravante, cuja economia depende da continuidade das suas operações de leilão de gado reprodutor. O risco de alienação judicial com base em valores de corte geraria uma perda significativa de patrimônio e de condições econômicas ao agravante, colocando em risco a viabilidade de sua atividade rural e contrariando o princípio da menor onerosidade ao devedor.

Para assegurar que o valor de mercado dos bens seja preservado e para evitar a dilapidação patrimonial do agravante, revela-se prudente que o cálculo dos valores dos bens penhorados observe a destinação específica e o potencial de venda em leilões de animais reprodutores. Essa medida visa garantir que o agravante possa adimplir sua obrigação sem sofrer impactos irreversíveis em sua atividade produtiva, equilibrando-se a satisfação do crédito com a manutenção das condições econômicas necessárias ao exercício de sua atividade rural.


Colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. PERÍCIAS REALIZADAS. DÚVIDAS SOBRE O VALOR. NOVA PERÍCIA POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIO. Havendo alegação de divergência substancial entre o valor de mercado do imóvel e aquele estimado pelo perito judicial, diante da possibilidade de nova cotação e valorização do bem, por prudência e à ausência de prejuízo para as partes, deve ser deferida a pretensão da parte executada que deseja realizar nova avaliação, para apuração do atual valor de mercado do bem, sobretudo se a avaliação anterior ocorreu há mais de quatro anos.(TJ-MT 10119755320228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022)”.

Ante o exposto voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão recorrida, determinando que o valor dos 39 animais da raça PO penhorados seja recalculado com base em seu valor de mercado como gado reprodutor, em conformidade com os parâmetros utilizados em leilões especializados.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G